Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085382
Nº Convencional: JSTJ00026954
Relator: COSTA SOARES
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199502160853822
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5961
Data: 09/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O excesso de pronúncia não pode referir-se a uma matéria que só é considerada excessiva por dever ser conhecida noutra forma de processo.
II - Não é de tomar conhecimento da revista se a alegação de nulidades referidas nos artigos 668 e 716 do Código de Processo Civil não foi feita acessoriamente mas, sim, em via principal, não se invocando como fundamento do recurso uma específica violação de lei substantiva.
III - Não é questão de direito substantivo, mas de direito adjectivo, a invocação da violação duma norma de direito civil por se entender que tal violação decorre de não se ter usado a devida forma de processo.