Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026954 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO NA FORMA DO PROCESSO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160853822 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5961 | ||
| Data: | 09/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O excesso de pronúncia não pode referir-se a uma matéria que só é considerada excessiva por dever ser conhecida noutra forma de processo. II - Não é de tomar conhecimento da revista se a alegação de nulidades referidas nos artigos 668 e 716 do Código de Processo Civil não foi feita acessoriamente mas, sim, em via principal, não se invocando como fundamento do recurso uma específica violação de lei substantiva. III - Não é questão de direito substantivo, mas de direito adjectivo, a invocação da violação duma norma de direito civil por se entender que tal violação decorre de não se ter usado a devida forma de processo. | ||