Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1038/08.5 TBAVR.C2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CASAMENTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CÔNJUGE SOBREVIVO
MORTE
DATA
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA - ALIMENTOS
Legislação Nacional: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: ARTIGO 12º DO CC; DL Nº 322/90 DE 18/10; LEI Nº7/2001 DE 11/05; LEI Nº60/2005 DE 29/12 ; LEI Nº4/2007 DE 16/01 E LEI 23/2010 DE 30/08; 
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22/03/1994, BMJ. Nº 435, 917;
-DE 23/09/1997, BMJ. Nº 469, 532;
-DE 29/02/2000, SUMÁRIOS, 38º, 29;
-DE 23/01/2001, PROCESSO Nº 3781/00, SUMÁRIOS, 47º;
-DE 07/06/2011, PROCESSO Nº 1877/08.7TBSTR.E1.SI, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 15/03/2011, PROCESSO N.º 139/09, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - Nos casos em que a morte do beneficiário ocorre quando este estava casado com a cônjuge sobreviva há menos de um ano e por esse facto não está preenchido o requisito da duração mínima do casamento necessário ao reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência de acordo com o regime do casamento, o direito àquela pensão deve ser apreciado à luz do regime da união de facto, se verificados os requisitos deste regime.

II - Na pensão de sobrevivência a favor do unido sobrevivo (tal aliás como ao cônjuge), do que se trata é da satisfação das necessidades daquele que vivendo em comunhão de vida passou a viver sem o auxílio nas despesas do falecido unido de facto, deixando de beneficiar das inerentes economias de escala advindas da vida em comum.

III - Na pensão de sobrevivência o que está em causa no âmbito da protecção da norma são as necessidades próprias do sobrevivo e não as suas eventuais dificuldades económicas derivadas do auxílio aos seus familiares.

IV - Não fazendo a Lei n.º 23/2010 de 30-08 depender a sua aplicação da data da morte do unido, do regime ora instituído não pode ser arredado o unido sobrevivo em que a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor daquela lei.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1ºRelatório

AA instaurou a presente acção com processo sumário (depois corrigido para ordinário), contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo que se condene o Réu a reconhecer que a Autora goza, com todos os efeitos legais, da qualidade de titular do direito às prestações por morte de BB, nomeadamente a pensão de sobrevivência, pagando o montante da respectiva prestação, nos termos análogos ao disposto nos artigos 3°, alínea e), e 6° da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou suspendendo-se o período de carência de um ano desde a celebração do casamento, nesta situação em concreto, em homenagem aos espírito das leis em causa (fls. 2 a 15).

Alegou, em resumo, que viveu em união de facto, desde o ano de 2002, com BB, então divorciados, tendo contraído casamento civil, um com o outro, no dia anterior à morte deste, por imperativo moral, ético e emocional do casal, sendo certo que não tem outros rendimentos além do seu vencimento de € 1.300,00 mensais, com o que tem de fazer face a todas as suas despesas e ainda suportar as despesas de alimentação dos seus netos e filha, pagando ainda a roupa e despesas médicas dos netos, bem como parte da prestação da casa que a filha adquiriu, por esta não ter meios para o fazer, pelo que fica mensalmente com não mais de € 300,00 para si. Pois que ainda tem que sustentar a sua mãe que vive em sua casa. Acresce que a herança do falecido marido BB é constituída por prédios urbanos sem valor patrimonial de relevo e móveis de despiciendo valor, pelo que não tem rendimentos suficientes para o seu sustento e da filha e netos.

Mais alegou que o pedido de concessão de pensão de sobrevivência, por óbito do marido BB, que exerceu medicina na função pública, lhe foi indeferido, por não se encontrar casada com este há mais de um ano, pelo que tem direito a obter do Réu pensão por esta via, sendo que outra interpretação dos preceitos aplicáveis viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade plasmados na Constituição da República Portuguesa.

Contestou o réu, invocando erro no valor atribuído à acção e na forma de processo e impugnando parte dos factos alegados na petição, designadamente quanto à invocada união de facto e vivência em comum de ambos, referindo, ainda, que o BB ainda se encontrava no activo quando faleceu e o Estatuto da Aposentação apenas reconhece direito a prestações e subsídios por morte aos familiares a cargo dos aposentados, devendo a acção improceder.

Foi proferido despacho a corrigir o valor da acção e a forma de processo, passando a ordinário.

Proferiu-se despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos, mas tal decisão veio a ser revogada, após recurso da autora, tendo-se determinado o prosseguimento dos autos, com organização dos factos assentes e base instrutória, com vista ao apuramento da situação prevista no artigo 2020º, do C. Civil.

Em cumprimento do decidido, foi, então, proferido despacho de condensação da matéria de facto, assente e controvertida.

Após julgamento que culminou com a resposta à base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Desta sentença interpôs recurso a autora para o Tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância.
Inconformada, a autora recorre agora para o STJ, concluindo do modo seguinte:
1- A autora considera ter direito a usufruir da qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência, por óbito do seu marido BB, com quem estava casada há menos de um ano mas com quem vivia em união de facto, partilhando cama, casa e vida em comum, há mais de 4 anos seguidos e ininterruptos.

2- Considera que essa obtenção do direito à Pensão de Sobrevivência deveria ser feita com os meros pressupostos objectivos facultados aos casais com mais de um ano de vida em comum, deixando de ser necessária a prova exigida nos artigos 2020° e 2009° do CC.

3- Isto porque provada ficou em audiência a união de facto prévia ao casamento, durante mais de 4 anos.

4- Na verdade, o acórdão de que se recorre, não obstante reconhecer estar comprovado que a Autora e a falecido companheiro viveram em união de facto por mais de 4 anos, a inexistência de bens da herança e a impossibilidade dos familiares em lhe poderem prestar alimentos, negou à ora recorrente, porém, o direito, com fundamento em não ter esta demonstrado que careça ela mesmo de alimentos, por auferir cerca de € 1.300,00 euros mensais brutos, 14 vezes por ano. Isto, apesar de ter ficado provado que parte substancial desse rendimento, único, da autora, é gasto em despesas com os mesmos familiares que não lhe prestam alimentos, antes lhe trazem despesas.

5- Acresce que a autora considera ter direito, sem necessidade de prova de carência de alimentos, a esta pensão de sobrevivência devida pela Caixa Geral de Aposentações (Ver, neste sentido, o Acórdão n° 88/94 do Tribunal Constitucional. 10 de Fevereiro.) até por analogia com a aplicação do regime legal do DL n° 322/90 e da Lei n° 7/2001 (Neste exacto sentido, ver o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. no processo n°1167/04, ie, este direito à pensão de sobrevivência é até autónomo e independente do direito a alimentos, que ficou provado nos autos.

6-Mais ainda, apoiando-se agora nas alterações introduzidas pela lei de 23/2010 de 30/08 (art.6º,nº1 e3) no sentido de se deixar de exigir a prova da carência de alimentos sendo simplesmente necessário provar que a autora e o falecido viveram em união de facto por mais de dois anos, o que de resto está nos factos assentes.  

7-No caso concreto o direito a esta pensão, advém não da necessidade de alimentos, ainda que provada, mas sim da situação jurídica da autora, por ser um direito conferido pela lei, por ter em vista a protecção da família, e o próprio direito à Segurança Social, que não carece de qualquer prova efectiva.

8- Com a elaboração destas normas a preocupação do Legislador foi dar apoio económico a pessoas ligadas a falecidos que tenham sido beneficiários da segurança social, preocupação que se manifestou no correr dos anos de forma diferente, primeiro para o casamento, depois alargada à união de facto.

9-E essa agregação deverá, inclusive, merecer a aplicação directa e sem condições de que beneficiam os cônjuges sobrevivos casados há mais de um ano, por ser inútil a aplicação ao caso concreto do período de carência de um ano.

10- Ou seja, para além da prova, que julga ter sido feita em sede de julgamento e se encontra espelhada nos “factos provados”, defende a recorrente que as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, diferentemente do que acontece com o direito a alimentos, em que é de facto, necessário demonstrar a sua necessidade.

11- Por conseguinte, a autora não tinha sequer alegar e provar a necessidade de alimentos, o que, de resto, até fez, mas apenas a situação da união de facto, o que igualmente fez. (Neste sentido, ver Ac. da RL de 4/11/2003, processo n°7594/2003, em www.dgsi.pt/jtrl e Acórdão da RC, no 1167/04, de 16-11-20), bem como o não exige agora a nova lei de 23/2010 de 30/08.

12- Sendo que de todo o modo, tal carência ficou provada, por todos os encargos a que está sujeita a requerente, o que só reforça a necessidade desta em obter a referida pensão, tendo sempre em vista neste ponto o art. 67º da Constituição da Republica Portuguesa, com o devido reconhecimento de uma necessidade de protecção da família, como corolário do direito à Segurança Social, previsto no art. 63º do mesmo diploma.

13- É que a não se entender assim, então a norma, interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts.2°, 18 n°2, 36 n°1 e 63 n°1 e 3 da Constituição, como se decidiu no Acórdão n°88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/2004, (publicado no DR II Série, de 16/4/ 2004), a cuja fundamentação se adere.

14-Mas mesmo que esta tese não seja admitida por Vexas., sempre concederão, como o fizeram por unanimidade os Ilustres Conselheiros relatores do Acórdão da Relação de Coimbra, em processo no 1525/07.2TBVIS.C1, de 01-04-2009, que “Neste tipo de acções não é razoável a exigência e rigor probatórios, no sentido da alegação e prova dos rendimentos e despesas do agregado familiar, sendo de admitir, para o efeito, a prova da primeira aparência, tanto mais que a prova da impossibilidade pode ser feita por presunções; os pressupostos do art.° 2020° do CC devem ser aplicados com as necessárias adaptações, para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência.”

15- Acresce dizer que a jurisprudência não pode ser alheia às previsíveis alterações legislativas nesta área, que é espelho da grande mudança de valores e costumes nas sociedades ocidentais, e a verdade é que agora se prescinde da prova de carência de alimentos por parte do conjugue sobrevivo (art.6º da Lei 23/2010. Está certa a recorrente que esta análise profunda, estrutural e teleológica dos anseios do legislador, que não passa, vistas bem as coisas, de representante do Povo Português, serão tidas em devida linha pelos Doutos Conselheiros.

16 – É que a nova lei 23/2010 de 30/08 no seu artigo 6º, nº 1, deixa agora claro que «o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos». Ora no entendimento da recorrente deve esta nova lei 23/2010 de 30/08 aplicar-se ao caso vertente em homenagem aos princípios plasmados no artigo 12º, nº 2, 2ª parte do CC. 

17- Com o acórdão agora recorrido, o Exmos. Juízes não aplicaram nem interpretaram  correctamente os artigos 3º alínea e) e 6º, 7º, 8° e 9º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, assim como o artigo 3º, n°1, 4º e 8° do DL 322/90 de 18/10, o mesmo se dizendo do artigo 2020º, n°1 e 2 e 2009°, n°1 do CC, nem o Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público e a nova lei 23/2010 de 30/08  e o artº12º, nº 2 do CC (Art. 685°-A, nº 2, alíneas a) e b) do CPC).”

Não foram apresentadas contra-alegações

No STJ. de acordo com o disposto no artigo 721º-A do CPC, foi admitido o recurso de revista excepcional.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).

Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir  os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:

a) se o caso deve ser enquadrado no regime do casamento ou se no da união de facto;

b) se se provaram os requisitos previstos na Lei 7/2001 de 11/05 para a procedência da acção, na sua antiga redacção;

c) se ao caso é aplicável a Lei 7/2001 na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010 de 30/08;

d) se se verificam os requisitos para a procedência da acção à luz do regime dado pela  Lei 23/2010 à Lei 7/2001.

II. Fundamentos

I. Dos factos
1.A matéria de facto provada dada como provada nas instâncias.
 A autora é funcionária do Instituto de Segurança Social IP, exercendo as funções de técnica superior na Secção do Fundo de Garantia Salarial, no Centro distrital de Segurança Social de Aveiro, auferindo 1.300,00 € mensais, 14 vezes por ano. (A)
2.A autora foi casada com CC, de quem se divorciou por decisão datada e transitada em 19.02.2002. (B)
3.BB foi casado com DD, de quem se divorciou por sentença datada de 04.04.2001, transitada em 08.05.2001. (C)
4.A autora casou com BB em 13.07.2006, sob o regime da separação de bens. (D)
5. O BB em 14.07.2006. (E)
6. O BB era médico de profissão. (1º)
7. Desde Fevereiro de 2002 até 14 de Julho de 2006, a autora e o BB partilharam a mesma cama, tomaram juntos as refeições, ambos contribuíram para as despesas domésticas, viajaram e passearam juntos, à vista de familiares, amigos e companheiros de trabalho, de vizinhos e conhecidos, projectaram sonhos e esperanças num futuro a dois, auxiliaram-se mutuamente nos eventos do dia-a-dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro e assistindo-se na doença, ininterruptamente. (Q. 2º a 10º)
8. Desde Agosto de 2002 que a Autora e o referido BB estabeleceram a sua residência......, n° ..., ,, andar, Aradas, Aveiro e sempre aí residiram. (Q. 11º)
9. Era aí que ambos recebiam os amigos, a correspondência, se reuniam com familiares, tinham os seus livros, mobílias, objectos de uso pessoal, como roupas e documentos pessoais, e onde ambos dormiam. (Q. 12º)
10. O BB adoeceu, com uma neoplasia em fase avançada, durante o ano de 2006. (Q. 13º)
11. A celebração do casamento entre a autora e o BB obedeceu a um imperativo moral, ético e emocional do casal, assim como um último desejo pessoal deste, naquela fase final de vida do mesmo. (Q. 14º)
12. A autora vive do seu ordenado, referido em A). (Q. 15º)
13. Não tem quaisquer ascendentes ou descendentes, assim como outros familiares ou amigos, de quem possa obter rendimentos. (Q. 16º)
14. A filha da autora exerce as funções de funcionária administrativa na Loja do Cidadão de Aveiro, no balcão do Ministério da Saúde, auferindo uma média de € 730,00 euros mensais. (Q. 17º).
15. E adquiriu um apartamento em Aveiro, na Freguesia de Eixo, tendo para isso contraído empréstimo hipotecário junto do BES. (Q.18º)
16. A autora paga algumas as despesas de alimentação da sua filha e os dois filhos desta, seus netos, bem como roupas e despesas médicas destes e parte da prestação mensal referente ao empréstimo à habitação, com hipoteca, contraída para aquisição da habitação da sua filha, que não tem meios para o fazer. (Q. 19º e 20º)
17. Tem que sustentar a sua mãe, de 83 anos de idade, que se encontra viver em sua casa, incapacitada, e que assim lhe causa despesas fixas, nomeadamente em alimentação.(Q.22º)
18. A herança do BB é constituída pelo direito à herança indivisa por óbito de seu pai, por bens móveis, e participações sociais da firma “EE, Lda.”, que se encontra encerrada e tem dívidas que só à Segurança Social ascendem a € 60.000,00, tudo de valor não concretamente apurado. (Q. 23º, 24º,25º, 26º, 27º e 28º)

II.II. Do Direito

1.Da matéria de facto provada

Para além dos factos provados acima elencadas, o Tribunal tomará em consideração, porque provado documentalmente (fls. 27) e importante para a decisão da causa, que o falecido BB era subscritor com o nº 0000000/00 da Caixa Geral de Aposentações.

Como se sabe, de acordo com o disposto no artigo 659º,nº3 do CPC, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer. Ou seja, o tribunal deve tomar em consideração todos os factos que estão provados, independentemente de fazerem parte ou não nos factos assentes ou constarem na matéria de facto que o tribunal deu como provada em julgamento. Por outro lado, como aliás a jurisprudência[1] vem entendendo, a regra do artigo 659º, nº 3 do CPC deve ser observada no STJ, como se colhe do disposto nos artigos 726º do mesmo diploma legal.     

2.Do regime aplicável ao caso.

Conforme resulta da matéria de facto provada, quando Pereira das Neves faleceu era casado com a autora há um dia. Ou seja, embora resulte provado que durante mais de quatro anos a Autora viveu em união de facto com o falecido, o facto é que na altura do decesso eles eram já não unidos de facto, mas marido e mulher há um dia. Assim, numa primeira aproximação, atente-se designadamente no disposto nos artigos 8º e 9º do DL º 322/90, de 18 de Outubro, aplicáveis por força do preceituado nos artigo 1ºe 6º do DL 60/2005 de 29/12, pareceria que a autora de nenhum modo teria direito a receber a pensão de sobrevivência. Na verdade, por um lado, não seria aplicável o regime da união de facto, porque aquando do óbito eles já não viviam em tal situação; pelo outro, uma vez que não eram casados pelo menos um ano antes da morte não seria aplicável o regime do casamento.

Não pode ser.

De facto, tendo o legislador em sucessivos diplomas (atente-se nomeadamente o DL nº 322/90 de 18/10, Dec.Reg. nº 1/ 94, Lei nº 7/2001 de 11/05 e Lei nº 23/2010 de 30/08) pretendido assegurar a pensão de sobrevivência quer àqueles que haviam sido casados quer aos que viveram em união de facto (sem discutir aqui e agora as especificidades dos regimes que foram sendo implementados), não seria compreensível que situações como a presente ficassem arredadas daquele benefício.

(No caso, a autora e o falecido, para além de terem vivido em união de facto um período superior ao exigido por lei para o fim em questão, aquando do decesso eram casados um com o outro.) 

A questão que se coloca é: deve a situação que cuidamos, apelando-se para o artigo 9º nº 1 do DL 322/90, ter o tratamento igual aos casos em que houve casamento por tempo igual ou superior a um ano, contando para tal efeito o tempo vivido em união de facto imediatamente anterior ao casamento ou, pelo contrário, enquadrá-la no disposto nos artigos 8º do DL 322/90 e 1º e 6º, nº 1 da Lei 7/2001, isto é, aplicar o regime dos que viviam em união de facto aquando do óbito.

Na linha do decidido no Ac. STJ de 27/05/2003, proc. nº03A927 (acessível na dgsi), entendemos que, no caso, deve ser aplicado o regime da união de facto.

Com efeito, tendo a autora e o falecido beneficiário estado casados apenas um dia e vivido em união de facto por mais de quatro anos, parece que não deverá ser convocado o regime do casamento, a que falta manifestamente o requisito temporal previsto na lei; pelo contrário, como se reconhecerá, o mesmo já não acontece quanto aos requisitos da união de facto.

Na singeleza das coisas verdadeiras, se é patente uma comunhão de vida no regime de união de facto – viveram nesta situação durante mais de quatro anos – o mesmo já não acontece no casamento por um dia.

 Mas se assim é, agora a questão: o âmbito da norma que regula os requisitos necessários para ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência em casos de união de facto, afasta aqueles que tendo vivido naquela situação acabaram por casar um com o outro?

A resposta é negativa.

Se a situação concreta não resulta imediata da letra da lei, ela está contemplada na lei.

Face ao do texto da norma, importa averiguar qual a vontade real do legislador (o que disse e quis dizer) e se esta vontade, uma vez encontrada, tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do CC).

Ora, se analisarmos o preâmbulo do diploma, a inserção sistemática, sem esquecer as circunstâncias da aplicação da norma – o caminho prosseguido pelo legislador nos últimos anos no sentido de adoptar medidas de protecção das uniões de facto -, se conclui com segurança que o legislador quis contemplar a presente situação e é este o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, isto por um lado; pelo outro, como se reconhecerá, este entendimento tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do CC).

Na verdade a lei fala sempre em união de facto por mais de dois anos, sem mais especificações. Parece assim claro que no âmbito da norma cabem as situações em que os unidos viveram em união de facto por mais de dois anos e tendo casado, o óbito ocorre logo após o casamento. Na verdade, e salvo o devido respeito, não faria sentido que o casamento, no circunstancialismo concreto, funcionasse como factor de desprotecção social do unido sobrevivo.    

Concluindo: nos casos, como o presente, em que apesar da morte do beneficiário ocorrer quando este já estava casado com a autora, não estão contudo reunidos os requisitos para ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência segundo o regime do casamento, mas estando verificados os requisitos relativos à união de facto por mais de dois anos, a questão da pensão de sobrevivência deve ser apreciada à luz do regime da união de facto, como no caso será. 

3. Dos requisitos previstos na Lei 7/2001 (redacção de 11/05)[2]

Entendido que a situação deve ser enquadrada no regime da união de facto, a questão que se coloca agora é a de saber se, de acordo com a anterior redacção da Lei nº7/2001, tal como decidiu o Tribunal da Relação, não resultaram provados os requisitos de que dependia a procedência da acção.

A Relação decidiu bem. 

Fundamentemos.

Como se reconhecerá, competindo, para além do mais ao autor alegar e provar a necessidade de alimentos, parece inquestionável que tal prova não foi feita.

Na verdade, face nomeadamente ao disposto no nº 1 do artigo 2003º[3] do CC, parece claro que não podem ser incluídos na necessidade de alimentos da autora o facto desta ajudar os seus familiares.

Na verdade, o que está em causa no âmbito da protecção da norma são as necessidades próprias[4] da autora e não as suas eventuais dificuldades económicas derivadas do auxílio aos seus familiares.

Como se compreenderá, não são as necessidades de familiares da autora a ratio da lei, sob pena de subversão de todo o regime de concessão da prestação social em análise.

Do que se trata, na pensão de sobrevivência a favor do unido sobrevivo (tal aliás como ao cônjuge), é de acautelar as necessidades daquele que vivendo em comunhão de vida passou a viver sem o auxílio nas despesas do falecido unido de facto, deixando de beneficiar das inerentes economias de escala advindas da vida em comum.

Assim não tendo resultado provado a necessidade de alimentos por parte da autora, como não resultou, bem decidiu a Relação ao confirmar a decisão da 1ª instância.

4. Da aplicação da Lei 23/2010 de 30/08

Entretanto, em 04/09/2010, entrou em vigor a Lei 23/20010, para a qual a recorrente apela, aliás.

Assim a questão que se coloca agora é: sendo o início da situação de união de facto de Fevereiro de 2002, e tendo BB falecido em 2007, é aplicável a Lei 7/2001, na redacção lhe foi dada pela Lei 23/2010, de 30/08

Como é evidente, a questão, no caso, é de relevância nítida, uma vez que o nº 1 do artigo 6º do mencionado diploma foi substancialmente alterado.

De facto, na actual redacção do preceito diz-se: o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos (sublinhado nosso). Ora, como se sabe, na anterior redacção do normativo o autor, estava, para além do mais, onerado com a prova da necessidade de alimentos.

Será que o facto do óbito do beneficiário ser muito anterior à entrada em vigor da Lei 23/2010, afasta o regime estabelecido por este diploma?

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a nova lei deve ser aplicada a todos os requerentes da pensão de sobrevivência que viviam em união de facto aquando da morte do beneficiário, independentemente desta ter ocorrido antes ou depois da entrada em vigor da Lei 23/2010.

Fundamentemos.

Como é dito no próprio preâmbulo, a alteração legislativa insere-se na linha de adopção de medidas de protecção das uniões de facto – importa ter presente.

Não fazendo a lei – nada é dito expressamente – depender a sua aplicação da data da morte do unido, parece-nos claro que do regime ora instituído não pode ser arredado o unido sobrevivo em que a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor da lei.

Na verdade, se a lei veio permitir – um regime mais favorável, note-se – a obtenção da pensão de sobrevivência – um direito social – ao unido sobrevivo em novos moldes (não fazendo depender a sua aplicação da data da morte do beneficiário, insiste-se), parece-nos, salvo o devido respeito, sem suporte legal o entendimento que só aplica o novo regime no caso do decesso ser posterior à entrada em vigor da nova lei.

Importa considerar que o que está em causa é um direito social reconhecido ao unido sobrevivo, a todo o unido sobrevivo que reúna os requisitos do regime da união de facto e que ainda não tenha obtido a pensão de sobrevivência[5].

Aliás o legislador ao assim proceder não fez mais do que respeitar os princípios da universalidade, da igualdade e da equidade social expressamente previstos nos artigos 6º, 7º e 9º, respectivamente, da Lei nº 4/2007 de 16/01 (diploma que aprova as bases gerais de segurança social).

Pela sua clareza, transcreve-se o último preceito:

“O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.”  

Ora sem violação deste princípio, designadamente, não parece que a Lei 23/2010 pudesse conceder um direito a um unido de facto e não pudesse conceder a outro, só pelo facto da morte de beneficiário ter ocorrido ou não anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Concluindo: se a lei não restringiu a sua aplicação a um determinado grupo de unidos sobrevivos, não parece que o intérprete o possa fazer[6].   

Assim e no respeito do disposto no nº 1,1ª parte do artigo 12º do CC a redacção dada pela Lei 23/2010 à Lei 7/2001 será aplicável ao presente caso.

Mas, e salvo melhor opinião, à mesma solução se chegaria por força de aplicação do nº 2, 2ª parte, do artigo 12º do CC[7].

Na verdade, a lei ao suprimir requisitos (antes exigidos) para a obtenção da pensão de sobrevivência pelo unido sobrevivo, alterou o conteúdo da situação jurídica, abstraindo do facto que lhe deu origem (a dissolução por morte de uma união de facto), e tal situação subsiste enquanto nada for decidido sobre a referida pensão.

Na actual redacção da lei que cuidamos, o que define, no essencial, a situação jurídica em análise é o facto do unido sobrevivo ter vivido em união de facto com o falecido beneficiário durante mais de dois anos. É este o facto constitutivo da situação jurídica; a morte apenas permite desencadear o exercício do direito à pensão de sobrevivência[8].

Estando, como está, em causa uma prestação social que ainda não foi concedida pela Administração ao unido sobrevivo, é novo regime que lhe aplicável, também por força do disposto no nº 2, 2ª parte do artigo 12º do CC.  

Ao entendimento que se expôs – aplicação da lei nova nos casos em que a morte do beneficiário ocorreu anteriormente à data da entrada vigor do novo diploma - tem-se contraposto o disposto no artigo 15º do DL 322/90 de 18/10 e o artigo 11º da Lei 7/2001 na redacção dada pela Lei 23/2010.

Com efeito, convocando tais normativos, tem-se defendido que a Lei 23/2010 não é aplicável aos casos em que o unido faleceu anteriormente à entrada em vigor deste diploma.

Mas sem razão, salvo o devido respeito.
Vejamos:

Sob a epígrafe, “Momento da verificação das condições de atribuição”, dispõe-se naquele artigo 15º:

As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário.

Ora, ressalvado o devido respeito, entendemos que deste dispositivo não é lícito retirar a conclusão acima referida.

Na verdade, o referido artigo 15º do DL 322/90 e o artigo 6º da Lei 7/2001 (agora na redacção dada pela Lei 23/2010) têm campos de aplicação distintos.

Enquanto na norma da Lei 7/2001 são definidos os requisitos de que depende o exercício do direito à prestação social pelo unido sobrevivo, no mencionado artigo 15º define-se tão só o momento da verificação das condições de atribuição da prestação.

Se a definição do momento da verificação das condições de atribuição da prestação é fundamental para a atribuição de uma concreta pensão, tenha-se em atenção nomeadamente o prazo de garantia, e o disposto no artigo 48º do mesmo diploma, o facto é que os requisitos previstos para o reconhecimento do direito à prestação social do unido de facto não estão contemplados nos artigos 11º e segs. da Lei 322/90. Sendo assim, como é, tais requisitos nunca podiam fazer parte das condições a que se refere o mencionado artigo 15º do mesmo diploma.   

Note-se que o requisito necessidade de alimentos previsto na anterior redacção da Lei 7/2001 nunca poderia ser aferido à data da morte do beneficiário. Na verdade, sobre tal requisito era feita uma apreciação actual.

Finalmente, entender que o disposto no citado artigo 15º obsta a que se aplique a Lei 23/2010 quando o decesso do beneficiário é anterior à entrada em vigor daquela lei, é, salvo o devido respeito, afastar o regime ora concedido e que a lei não fez depender da data da morte do beneficiário, como já se disse[9].

No que diz respeito ao disposto no actual artigo 11º da Lei 23/2001, parece claro que de nenhum modo ali se põe em causa a aplicação da nova lei aos casos de óbito anteriores a 04/09/2010 (data de entrada em vigor da lei). Na verdade, o que ali apenas está em causa, e que se considerará nesta decisão, é aplicação dos normativos com repercussão orçamental e não qualquer norma que defina o âmbito subjectivo da prestação social.

Do que acima resulta, o recurso procederá parcialmente. Na verdade, a decisão no que diz respeito ao direito à prestação social só produzirá efeitos a partir de 01/01/2011.

III. Decisão

Pelos fundamentos, expostos, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, e, em consequência reconhece-se a AA o direito à atribuição da pensão de sobrevivência por morte de BB, subscritor nº 00000000/00 da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 01/01/2011.

Custas pela recorrida e recorrente na proporção de 5/6 por aquela e 1/6 por esta.

Em Lisboa, 16 de Junho de 2011

Sérgio Poças ( Relator)
Granja da Fonseca -( voto de vencido) *
Pires da Rosa


* (Voto de vencido) -Salvo o devido respeito, quer-nos parecer que o acórdão recorrido incorre no seguinte paradoxo:

Se a autora, companheira do BB, falecido em 14/07/2006, dispusesse, à data do óbito deste, das condições de que dependia a procedência da acção, face ao disposto na Lei 7/2001 (redacção de 11/05), seria este o regime aplicável, passando a dispor da pensão de sobrevivência desde o decesso do companheiro, “dado que as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário” (artigo 15º do DL 322/90, de 18/10.

Porque não dispunha dessas condições, à data do decesso do companheiro, como o acórdão recorrido salienta, então deixa de se aplicar a Lei 7/2001 (redacção de 11/05), esquece-se o disposto no artigo 15º do DL 322/90, de 18/10 e passa a aplicar-se a Lei 7/2001, (na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, de 30/08), lei manifestamente inovadora, retardando o pagamento da pensão de sobrevivência para o dia 1/01/2011, data da entrada em vigor do orçamento deste ano.

O acórdão assenta a defesa da tese vencedora, em essência, no disposto no artigo 12º, 1º parte do n.º 1 ou então na 2ª parte do n.º 2.
Cremos, salvo melhor opinião, não se poder aplicar a 1ª parte do n.º 1 do artigo 12º do Código Civil, pois, através deste inciso, apenas se pretende significar que a lei, em regra, não é nem deve ser retroactiva, incidindo apenas sobre o futuro e respeitando o passado.
Não ser aplicável a 2ª parte do n.º 2 do artigo 12º, pois “as relações ou situações aí contempladas são as de execução duradoura, ou mais concretamente, de execução continuada ou periódica as quais se desprendem da sua fonte geradora e se vão sujeitando às mutações legislativas, estando em cada momento sob o império da disciplina legal vigente, sem que isso implique retroactividade Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, página 294.”, o que não se verifica manifestamente no caso em apreço.

Acresce finalmente que, à data do óbito do BB, a autora havia casado com este, há menos de um ano, situação que, no dizer do acórdão, não a impede de poder beneficiar da pensão de sobrevivência atribuível aos que vivam em união de facto.
Discordamos, nesta parte, igualmente do decidido. A união de facto dissolve-se com o casamento de um dos membros, pelo que a autora, ao casar com o dito BB, deixou de estar em união de facto, perdendo, por isso, o direito à pensão de sobrevivência, nos termos previstos pela Lei 7/2001, em qualquer das redacções, mas adquiriu outros direitos, nomeadamente, o de poder concorrer à herança aberta por óbito do marido.
Seria aberrante que pudesse figurar, nuns casos como equiparada a membro da união de facto e noutros como viúva do de cujus, servindo-se deste ou daquele estatuto conforme as suas conveniências, o que o legislador de todo não quer.

Pelo exposto, confirmaria o acórdão recorrido.

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[1] Neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 29/02/200, Sumários, 38º, 29; e de 23/01/2001, proc. nº 3781/00, Sumários, 47º; Acs. RC de 23/09/97, BMJ. Nº 469, 532 e de 22/03/94, BMJ. Nº 435, 917. Sumaria-se no Ac. do STJ de 23/01/2001 acima identificado: “A lei impõe que o tribunal tome em consideração na decisão os factos admitidos por acordo das partes mesmo que não figurem na especificação sendo certo que as respostas aos quesitos sobre os factos plenamente provados por acordo têm de considerar-se não escritas. Logo é indiscutível que o STJ pode servir-se de qualquer facto que apesar de não ser utilizado pela Relação deva considerar-se adquirido desde a 1ª instância» (sublinhado nosso).
[2] A questão é relevante, para além do mais, porque se a acção for julgada procedente à luz deste diploma, a prestação começa a ser paga em data muito anterior (artigo 36º do DL 322/90 de 18/10) à prevista no artigo 6º na redacção dada pela Lei 23/2010.
[3] Diz a norma: “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.
[4] Tenha-se em atenção designadamente o que dispõe sob a epígrafe “Objectivos das prestações” o artigo 4ºdo DL 322/90 de 18/10.
[5] Assim foi entendido, se bem analisamos, no Ac. da RC, de 15/03/2011, relatado pelo Desembargador Eusébio de Almeida, proc. 139/09 (acessível na dgsi).
[6] Importa dizer que se a lei relativamente à norma que nos ocupa, tivesse feito distinção no sentido de ser aplicável apenas aos casos em que a morte do beneficiário tivesse ocorrido após a sua entrada em vigor, sempre se poderia colocar, com seriedade, a questão de eventual inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP).  

[7] Neste sentido, se bem analisamos, o Ac. do STJ de 07/06/2011 relatado pelo Cons. Salazar Casanova Abrantes, Proc. nº 1877/08.7TBSTR.E1.SI e ,entre outros, da RC, o identificado na nota 6.

[8] Como se escreve no Ac. do STJ identificado na nota anterior: «... o facto-morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência. Esse direito, no domínio da LA, era composto pela existência da união de facto à data da morte do membro sobrevivo e pela necessidade de Aalimentos ( ver 24 supra). A LA não reconhecia o direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto que não carecesse de alimentos. A LN reconhece tal direito ao membro sobrevivo de união de facto independentemente da necessidade de alimentos.»

[9] No recente Acórdão do STJ, acima identificado, foi abordada a questão do referido artigo 15º e de modo nenhum se entendeu que era obstáculo à aplicação da Lei 23/2010.