Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
727/05.0TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: CHEQUE
CRÉDITO
CONSTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
DOAÇÃO
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONSTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES /IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ART. 46.º, N.º 1, AL. C).
LEI UNIFORME SOBRE OS CHEQUES: ARTS. 28.º, 29.º, 44.º.
Sumário :
I - Da emissão de um cheque resultam para o seu portador/credor, entre outros, os seguintes direitos: (i) direito a exigir determinada conduta dos devedores (direito à prestação); (ii) direito à indemnização dos prejuízos no caso de incumprimento culposo; (iii) direito a obter uma sentença de fundo favorável (garantia judiciária); (iv) direito a executar; (v) direito real sobre certos bens ou sobre o património do(s) devedor(es); (vi) direito a obter a anulação dos actos do devedor que determinem a insolvência ou o agravamento da insolvência, através da via da impugnação pauliana.

II - O crédito nasce com a emissão do cheque, e não com a acção cível (declarativa ou executiva) intentada com vista à obtenção do seu pagamento por via judicial.

III - Sendo a emissão do cheque anterior à outorga do contrato de doação celebrado entre o 1.º e 2.º réu, e resultando deste acto a impossibilidade para o autor de obter a satisfação integral do seu crédito (ou pelo menos o seu agravamento) – na medida em que inexistem outros bens móveis ou imóveis no património do 1.º réu, mostram-se assim preenchidos os pressupostos conducentes à procedência da impugnação pauliana.
Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO

         Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

         A) Relatório:

Pela 2ª vara de competência mista do Tribunal da comarca de Guimarães corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e RR. BB e mulher CC, DD e mulher EE e FF e mulher GG, todos identificados nos autos, pedindo o A:

A título principal:

Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio jurídico denominado "doação", formalizado por escritura de 12 de Abril de 2001, celebrado entre os primeiros Réus, como doadores, e o segundo Réu marido, como donatário, relativamente ao imóvel identificado no artigo 13. ° da petição inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. ° …, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães;

Se declare, com todos os efeitos e consequências legais, a nulidade, por simulação, do negócio denominado "confissão de dívida e hipoteca", formalizado por escritura de 22 de Dezembro de 2003, celebrado entre a terceira Ré sociedade, como mutuária, o quarto Réu como mutuante e aceitante da hipoteca e os segundos Réus

como prestadores da hipoteca sobre o identificado imóvel descrito na Conservatória sob o n. ° 691/.../Guimarães;

Sejam todos os Réus condenados a reconhecer tais nulidades e os efeitos delas decorrentes;

Se ordene o cancelamento do registo de propriedade lavrado relativamente àquele prédio n. ° …/.../Guimarães pela inscrição …/…/ /…, e, bem assim, do registo de hipoteca lavrado pela inscrição …/…/ /…, bem como de quaisquer registos posteriores.

A título subsidiário, para a hipótese de não proceder o pedido principal formulado:

Se condenem os segundos, terceira e quarto Réus a restituírem o valor do identificado imóvel, descrito na Conservatória sob o n. ° …/.../Guimarães, ao património dos primeiros Réus, livre e desonerado do crédito e sua garantia real de
hipoteca constituída a favor do quarto Réu e, em consequência, se reconheça e se declare ter o Autor o direito de executar tal imóvel no património dos segundos Réus
para pagamento e satisfação do seu direito de crédito, totalmente livre e desonerado de
tal hipoteca.

Em fundamento da sua pretensão, alega: o Autor que é dono e legítimo portador de seis cheques, emitidos ao portador e sacados, emitidos e assinados pelo 1. ° Réu marido, os quais foram posteriormente endossados ao Autor por HH; apresentados a pagamento, tais cheques foram devolvidos sem pagamento, com a menção de "extravio"; o Autor é ainda portador de uma letra de câmbio, sacada por HH, aceite pelo 1. ° Réu e posteriormente endossada por aquele ao Autor; apresentada a pagamento, tal letra não foi paga; munido de tais títulos de crédito, o Autor instaurou acção executiva contra o 1. ° Réu e o aludido HH, para pagamento da dívida global representada pelos referenciados títulos, no valor de 10.170.000$00 / 50.727,75, a qual correu seus termos, com o n. ° 318/2001, pela 2.a Vara Mista de Guimarães; no âmbito dessa execução, o Autor não obteve o pagamento da quantia exequenda respectiva; por consequência, o Autor é credor do 1. ° Réu da quantia titulada pelos referidos títulos de crédito, acrescida dos juros de mora respectivos, que no momento da propositura da acção ascendem ao montante de € 10.271,18, na quantia global de € 60.998,93; à data da emissão da quase totalidade dos cheques e da letra acima referidos, do património do 1. ° Réu constava o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n. ° …/…/ ..., melhor identificado no art.° 13. ° da petição inicial; por escritura pública intitulada "doação", outorgada em 12/04/2001, os l. °s Réus declararam doar ao 2. ° Réu marido, seu filho, por conta da quota disponível deles doadores, o identificado prédio urbano, atribuindo-lhe o valor de 4.000.000$00, e todo o seu recheio, atribuindo-lhe o valor de 1.000.000$00, e o 2. ° Réu marido declarou aceitar tal doação; não obstante as declarações constantes de tal escritura, nem os l. °s Réus pretenderam efectuar ao 2. ° Réu marido qualquer doação, nem este pretendeu efectivamente aceitar tal doação; os outorgantes de tal escritura acordaram entre si emitir tais declarações com o único intuito de colocar, formalmente, na titularidade do 2. ° Réu o direito de propriedade sobre o referido imóvel e seu recheio, com o objectivo de enganar terceiros sobre a titularidade efectiva e substantiva de tal direito de propriedade, e assim impedir que o Autor viesse a obter o pagamento do seu supra referido crédito pela execução de tal imóvel e recheio; por escritura de 22/12/2003, os 2. °s Réus, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios da terceira Ré, II, Ld.a, declararam e confessaram ser esta sociedade devedora ao 4. ° Réu, FF, da quantia de € 124.700,00, a título de empréstimo concedido pelo prazo de cinco anos, a contar de 22/12/2003; nesta escritura, para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e demais despesas, o 2. ° Réu marido, autorizado pela sua mulher, a 2.a Ré, declararam constituir hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado; nesta mesma escritura, o 4. ° Réu declarou aceitar a confissão de dívida feita e a hipoteca constituída; nem a terceira Ré era ao tempo da celebração desta escritura devedora de qualquer quantia ao 4. ° Réu, nem este efectivamente entregou à terceira Ré sociedade qualquer quantia em dinheiro, quantia essa que, assim, a Ré sociedade não recebeu do 4. ° Réu; nem os 2. °s Réus pretenderam efectivamente constituir a hipoteca para garantia do pagamento daquele empréstimo, nem o 4. ° Réu pretendeu efectivamente aceitar tal confissão de dívida, ou celebrar com a terceira Ré sociedade qualquer empréstimo ou, sequer, aceitar qualquer garantia de hipoteca; os 2. °s e 4. ° Réus emitiram as declarações constantes desta escritura a fim de tornar mais difícil, oneroso e obstaculizado uma eventual impugnação pauliana do negócio de doação acima referido; o 4. ° Réu prestou-se a proferir nesta escritura as declarações que proferiu por acordo com os l. °s e 2. °s Réus, a fim de simular a contracção da dívida correspondente e hipoteca constituída, e com o objectivo final ou mediato de retirar ao Autor a possibilidade de, com sucesso, instaurar acção de impugnação pauliana da doação acima indicada; todos os Réus actuaram em conluio e união de vontades no sentido de tornar impossível ou extremamente difícil para o Autor e credor dos 1. °s Réus instaurar e obter procedência de pedido pelo qual procedessem à impugnação pauliana de tal doação; em consequência, ambos os referidos negócios são nulos por simulação; sem prescindir, o património dos l. °s Réus, à data do vencimento da dívida do Autor, era constituído exclusivamente pelo prédio urbano supra identificado; a dívida do 1. ° Réu ao Autor é anterior ou contemporânea da doação supra referida; os l. °s e 2.° Réus realizaram tal doação com conhecimento de que do mesmo resultava a redução da garantia patrimonial do crédito do Autor; à data da celebração da supra aludida escritura de "confissão de dívida com hipoteca", os 4. °s Réus tinham conhecimento de que o 1. ° Ré era devedor ao Autor da quantia correspondente ao crédito supra aludido, bem como tinham conhecimento de que os l. °s Réus não tinham outros bens para garantir o pagamento dessa dívida e de que impendia sobre o 1. ° Réu, como executado, a execução acima referenciada; os 4. °s Réus ao aceitarem constituir hipoteca sobre o referido imóvel estavam conscientes do prejuízo que esse acto envolvia para o Autor; como tal, impugna tais negócios, mediante impugnação pauliana, nos termos dos art.°s 610. ° e segs. do Código Civil.

Tendo o Réu BB falecido, mediante o competente incidente de habilitação de herdeiros deduzido por apenso, foram declarados habilitados CC e DD, de modo a assumirem nos autos o lugar anteriormente assumido por aquele BB.

Os Réus contestaram, arguindo a excepção de ilegitimidade da primeira Ré mulher e a excepção da ineptidão da petição, por ininteligibilidade do pedido subsidiário, e impugnando no essencial a factualidade atinente à simulação e à impugnação pauliana.

Concluíram, pugnando pela procedência daquelas excepções dilatórias e pela total improcedência das pretensões formuladas pelos Autores, seja a título principal, seja a título subsidiário, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença com a seguinte parte decisória:

" - Declarar ineficaz em relação ao Autor, na medida do valor do seu crédito de € 42.547,47 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) e juros de mora à taxa legal, a doação celebrada entre os l. °s Réus e o 2. ° Réu marido, por escritura pública de 12 de Abril de 2001, relativa ao prédio urbano, sito no Lugar …, da freguesia de ..., concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n. ° …/…/..., referida em 8) dos factos provados;

Condenar os l. °s e 2. °s Réus à restituição do identificado prédio na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos 2. °s Réus para satisfação do seu referido crédito, mantendo-se, contudo, a hipoteca constituída por escritura pública de 22/12/2003, referida em 11) dos factos provados;

Absolver os l. °s e 2°s Réus dos restantes pedidos contra eles formulados pelo Autor.

Desta sentença recorreram os RR CC, DD e EE, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e absolvido os RR do pedido.

Inconformado recorre o A para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

Primeira: No douto Acórdão recorrido entendeu-se -e bem - que o aqui autor e recorrente era titular de um direito de crédito sobre o 1º réu resultante da emissão de cheques e do saque e aceite de uma letra de câmbio, títulos estes dados à execução judicial em 2001 e em que aquele 1º réu, BB, foi executado, em conjunto com a pessoa de HH, resultando assim demonstrado o primeiro dos requisitos necessários para a procedência da impugnação pauliana, ou seja, a alegação e demonstração, pelo credor, do seu direito de crédito sobre o correspondente devedor.

Segunda: No mesmo Acórdão agora recorrido, porém, veio a entender-se que não obstante a existência desse crédito, o mesmo não era anterior ao acto de doação, realizado em 12 de Abril de 2001, porquanto só se deveria considerar o mesmo como tendo sido constituído ou verificado desde 14 de Outubro de 2004, ou seja, a data do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos por aquele BB na dita execução, pois, segundo se lê no mesmo Acórdão, só a partir daí é que o mesmo BB "deixou de poder evitar a dívida exequenda".

Terceira: Contudo, tal entendimento não pode vir a ser considerado o correcto pois o direito de acção - e de execução - por parte do aqui autor tem de se reportar à data ou datas em que os cheques que foram naquela execução judicial postos exactamente em execução foram emitidos, ou então em que foram apresentados a pagamento, ou então ainda quando foram recusados no seu pagamento, pois o titular desses cheques sempre tem, ao ser legítimo portador deles, o direito de acção e, logo, o direito de executar o património do correspondente devedor.

Quarta: Com efeito, o direito de executar o património dó 1º réu sempre existiu na titularidade do autor, pelo menos e de uma forma ainda que potencial, desde a aquisição por este dos mesmos cheques, não tendo a sentença proferida sobre os embargos determinado que a dívida só se tornou exigível após ou com a prolação da mesma sentença.

Quinta: Não se descortina como válido, porque claramente ficcionado, que o aqui autor só com a prolação da sentença dos embargos naquela execução tenha ficado credor do aqui primeiro réu, até porque sempre se deve tomar em conta que a acção executiva assenta num título executivo em quanto instrumento e prova formal de um direito que já está definido, em contraposição à acção declarativa destinada a exactamente' definir esse direito.

Sexta: Ao contrário do douto Acórdão recorrido tem, pois, que se considerar que o direito do aqui autor e recorrente é anterior ao acto de doação realizado.

Sétima: Mas ainda que assim não se entenda - ou seja, que se mantenha que o crédito do autor é posterior ao acto de doação - não pode haver dúvidas que, da conjugação dos factos dados como provados, resulta inequivocamente que tal doação foi dolosa mente realizada com o fim de impedir a satisfação dos direitos dos credores futuros do 1° réu, entre os quais, o aqui autor, sendo claro, à luz da experiência comum que o 1° réu sabia e estava ciente que poderia vir a ser accionado no seu património, atenta a situação dos cheques em causa e a letra de câmbio executada.

Oitava: Assim, a realização da escritura de doação do imóvel em causa, em conjunto com o respectivo recheio, contextualizada com o facto que foi dado como provado de após a doação os 1ºs réus permaneceram a habitar a respectiva casa de habitação e o seu recheio como o tinham feito até aí, bem como conjugada com o facto de o donatário e aqui 2° réu marido ser o único filho dos 1ºs réus, tudo acrescido ainda da consideração de que os 1ºs réus nenhuns outros bens móveis ou imóveis possuíam que pudessem garantir o pagamento do valor, não despiciendo, de cerca de € 50.000,00 em 2001, leva forçosamente à conclusão que o acto de doação em causa serviu os intentos, desejados e premeditados (e por isso dolosos) dos 1ºs réus em impedir que os bens doados pudessem vir a responder por dívidas reconhecidas ou accionadas no futuro por parte dos credores do aqui 1° réu.

Nona: Pelo que sempre se deveria de ter tido como verificado o requisito do mecanismo da impugnação pauliana previsto na alínea a) do artigo 610° do Código Civil.

Décima: De igual forma, igualmente teria que se dar por preenchido o requisito da alínea b) do artigo 610° do Código Civil, pois é inegável que, com a doação realizada, os 1ºs réus - que não lograram provar, como lhes competia, que eram titulares de outros bens de valor igual ou superior ao da dívida - transferiram da sua esfera patrimonial os bens mais relevantes que possuíam, colocando-os na esfera pessoal e patrimonial do seu filho, assim criando a impossibilidade, ou pelo menos agravando substancialmente a impossibilidade de o aqui autor, respectivo credor, obter a satisfação integral do seu crédito.

Décima primeira: Por isso tudo, deveria o Executado recorrido ter tido por verificados os requisitos para o funcionamento do mecanismo jurídico da respectiva e pedida impugnação pauliana, o que, em contra ciclo, deve ser reconhecido neste Supremo Tribunal de Justiça.

Décima Segunda: Ao ter-se decidido como se decidiu no douto Acórdão recorrido, ficaram violadas, entre outras, a disposições dos artigos 610°, 611° e 6120 do Código Civil.

Contra-alegaram os recorridos pugnando pela confirmação do decidido.


***

Tudo visto,

Cumpre decidir:

B) Os Factos.

         Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:

         1) Foram emitidos ao portador e endossados ao aqui Autor por HH, casado, residente no Lugar …, S. …, do concelho e comarca de Guimarães, os seguintes cheques:

Cheque n. ° …, emitido em 31/10/2000 e do montante de 1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78;

Cheque n. ° …, emitido em 15/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou o equivalente em euros a € 12.469,95;

Cheque n. ° …, emitido em 20/11/2000 e do montante de 1.330.000$00, ou equivalente em euros a € 6.634,01;

Cheque n. ° …, emitido em 30/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou equivalente em euros a € 12.469,95;

         Cheque n. ° …, emitido em 15/12/2000 e do montante de
1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78; e

         Cheque n. ° …, emitido em 24/04/2001 e do montante de 540.000$00, ou o equivalente em euros a € 2.693,51 (alínea A) dos factos assentes e despacho de fls.
391).

Na posse e titularidade desses cheques, o Autor apresentou-os a pagamento mas os mesmos não vieram a ser pagos pelas instituições bancárias sacadas, com base em declaração de "extravio" (alínea B) dos factos assentes).

No património do primeiro Réu, à data de emissão dos cheques referidos em A), constava o seguinte bem imóvel: prédio urbano, sito no Lugar …, da freguesia de ..., concelho de Guimarães, composto por uma casa de rés-do-chão e 1. ° andar, com a superfície coberta de 91 m2 e logradouro com 526 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n. ° …/…/... (alínea C) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).

Na execução n. ° 318/2001, da 2.a Vara de Competência Mista de Guimarães, instaurada pelo Autor contra o 1. ° Réu marido e também contra HH, o aqui Autor e ali Exequente nomeou à penhora tal prédio urbano, pertença do aqui 1. ° Réu marido (alínea D) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).

Tal penhora foi ordenada e foi realizada (alínea E) dos factos assentes).

E foi a mesma posteriormente registada através da respectiva inscrição Fl, Ap. 01/221102 (alínea F) dos factos assentes).

Tal registo de penhora foi lavrado provisoriamente por natureza, nos termos da alínea a) do n. ° 2 do artigo 92. ° do Código de Registo Predial, ou seja, por o prédio penhorado ter ficado entretanto registado, no que ao respectivo direito de propriedade diz respeito, já não a favor do executado e aqui 1. ° Réu marido, mas sim a favor de um terceiro, no caso e concretamente a favor do aqui 2. ° Réu marido, DD (alínea G) dos factos assentes).

Por escritura pública denominada "doação", outorgada em 12 de Abril de 2001 e exarada de fls. 16 a 17 do livro no …, do 2. ° Cartório Notarial de Barcelos, os aqui l. °s Réus, BB e mulher, declararam doar a seu filho, aqui 2. ° Réu marido, DD, por conta da quota disponível deles doadores, o prédio identificado em C) (alínea H) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).

         Nessa mesma escritura, o aqui 2. ° Réu marido declarou aceitar tal doação (alíneaI) dos factos assentes).

Pelos l. °s outorgantes na referida escritura de doação, os aqui l. °s Réus, foi declarado que ao imóvel aí referido lhe atribuíam o valor de 4.000.000$00 (alínea J) dos factos assentes).

Por escritura outorgada em 22 de Dezembro de 2003 e exarada de fls. 13 a 14 do livro n. ° … do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, os aqui 2. °s Réus, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios da aqui 3.a Ré, a sociedade II, Ld.a, declararam e confessaram ser esta sociedade devedora ao aqui 4. ° Réu, FF, da quantia de € 124.700,00 (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros), a título de empréstimo concedido pelo prazo de cinco anos, a contar data da celebração de 22 de Dezembro de 2003 (alínea L) dos factos assentes).

Para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e demais despesas, o aqui 2. ° Réu marido, devidamente autorizado pelo seu cônjuge e aqui 2.a Ré mulher, declararam, na referida escritura, constituir hipoteca sobre o imóvel identificado em C) (alínea M) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).

O Réu FF declarou, nessa mesma escritura, aceitar a confissão de dívida feita e a hipoteca constituída (alínea N) dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).

Sobre o imóvel em causa encontra-se inscrita no registo predial hipoteca voluntária, prestada a favor do Banco JJ, no valor do capital de 35.000.000$000 (€ 174.579,26), e destinada a garantir o montante máximo de capital e acessórios de 52.150.000$00 (€ 260.123,10) (alínea O) dos factos assentes).

O aqui 2. ° Réu marido é o único filho dos l. °s Réus (alínea P) dos factos assentes).

         HH é titular de uma quota na empresa
KK, Ld.
a, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o n. ° … (alínea Q) dos factos assentes).

No âmbito da execução referida na alínea A) do factos assentes, o ali exequente (ora Autor), por requerimento que deu entrada a 17/05/2002, nomeou à penhora o recheio da casa de morada de família do ali executado HH, da qual desistiu por requerimento que deu entrada a 20/06/2002 (alínea Q' dos factos assentes e despacho de fls. 390-393).

Nos autos de execução referidos em D), atinentes à execução dos cheques referidos em A), o Autor não logrou cobrar coercivamente a quantia inscrita nos títulos exequendos (resposta ao número 2. ° da base instrutória).

Após a doação, os doadores continuaram, como o faziam até aí, a habitar a casa de habitação respeitante a tal imóvel, a aí receber correio, visitas de familiares e amigos, a tomar as suas refeições e a pernoitar, em tudo o mais dessa casa fazendo o centro da sua vida pessoal e familiar, sendo que também os donatários e respectivo agregado familiar viviam/residiam, à data da doação, continuando a fazê-lo após esta e por alguns anos, num anexo existente/implantado em tal imóvel (resposta aos números 7. ° e 8. ° da base instrutória).

O aqui 1. ° Réu marido comunicou aos bancos sacados terem sido os cheques referidos em A) extraviados, assim dando instruções para não procederem ao respectivo pagamento (resposta aos números 10. ° e 11. ° da base instrutória).

O imóvel identificado em C) vale cerca de € 127.000,00 (resposta ao número 22. ° da base instrutória).

Tal imóvel não seria suficiente a satisfazer simultaneamente a totalidade das quantias mutuadas pelo 4. ° Réu e pelo Banco (resposta ao número 23. ° da base instrutória).

No património dos aqui 1. °s Réus, à data da outorga da escritura de doação, como à data do vencimento dos cheques referidos em A), não existiam outros bens imóveis ou móveis para além dos doados, sendo que aqueles Réus eram titulares de participações sociais em duas firmas ou sociedades (resposta ao número 25. ° da base instrutória).

C) O Direito:

O thema decidendum reconduz-se à questão de se saber se o direito de crédito do A sobre o 1ºR é ou não anterior à celebração da doação outorgada entre o 1ºR BB e mulher e o 2ºR DD e se, mesmo posterior a tal celebração, se encontram verificados os demais requisitos da impugnação pauliana.

Em discussão no presente recurso está a data da constituição do crédito do A sobre o 1º R, relativo a cheques por este emitidos, e se o mesmo é anterior ou posterior à doação por este efectuada.

Da matéria de facto retira-se que foram emitidos ao portador e endossados ao aqui Autor por HH, os seguintes cheques: Cheque n°…, emitido em 31/10/2000 e do montante de 1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78; Cheque n°…, emitido em 15/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou o equivalente em euros a € 12.469,95; Cheque n°…, emitido em 20/11/2000 e do montante de 1.330.000$00, ou equivalente em euros a € 6.634,01; Cheque n°…, emitido em 30/11/2000 e do montante de 2.500.000$00, ou equivalente em euros a € 12.469,95; Cheque n°…, emitido em 15/12/2000 e do montante de 1.100.000$00, ou o equivalente em euros a € 5.486,78; e Cheque n°…, emitido em 24/04/2001 e do montante de 540.000$00, ou o equivalente em euros a € 2.693,51.

Mais se retira que o A na posse e titularidade desses cheques, apresentou-os a pagamento mas os mesmos não vieram a ser pagos pelas instituições bancárias sacadas, com base em declaração de "extravio".

Assim, os cheques foram dados à execução que correu seus termos com o n. ° 318/2001, na 2.a Vara de Competência Mista de Guimarães, execução esta instaurada pelo Autor contra o 1. ° Réu marido e também contra HH. O aqui Autor e ali Exequente nomeou à penhora um prédio urbano, pertença do 1. ° Réu marido, prédio este que veio a ser objecto de doação outorgada por escritura pública em 12 de Abril de 2001 e exarada de fls. 16 a 17 do livro no …, do 2. ° Cartório Notarial de Barcelos, onde se pode ler que os aqui primeiros RR, BB e mulher, declararam doar a seu filho, segundo R marido, DD, por conta da quota disponível deles doadores, o prédio identificado e em causa nos autos. Nessa mesma escritura, o 2° R marido declarou aceitar tal doação.

A legislação portuguesa sobre o cheque assenta nas Convenções de Genebra. Independentemente das teorias caracterizadoras da natureza do contrato de cheque, entre as quais se distingue a do Prof. Ferrer Correia que sustentava que na base da emissão de um cheque existem duas relações distintas – a relação de provisão e o contrato ou convenção do cheque – a emissão de um cheque comporta um direito creditício sobre os obrigados no cheque.

Consideram-se obrigados no cheque todos os que nele aponham a sua assinatura. São, pois, obrigados o sacador, o endossante, o avalista e os mandantes ou dadores da ordem de assinatura dos cheques.

O Banco sacado encontra-se obrigado para com o portador do cheque na medida em que tenha fundos disponíveis, isto é, que a relação de provisão previamente acordada se verifique na realidade. Existem dois tipos de responsabilidade – as que assentam na relação de provisão e as que se baseiam na convenção do cheque.

O art.44º da Lei Uniforme dos Cheques (LUC) estabelece que todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.

O cheque depois de emitido e entregue ao portador é imediatamente pagável nos termos do art.28º da LUC.

O art.28º da LUC levanta uma questão de interesse prático que é a relativa à data em que o cheque deve ter provisão. Esta questão embora pertinente não tem interesse para a solução do caso vertente, pois, o que há a reter é que, in casu, a obrigação e consequentemente o crédito se fixou com a emissão do cheque na data nele aposta.

Assim, e sem pretender esgotar a enunciação dos direitos, deveres e outras posições que podem ser encontradas nesta obrigação temos que emitidos que foram os cheques em apreço nasceu para o credor, aqui A, o direito a exigir determinada conduta dos devedores (direito à prestação); o direito à indemnização dos prejuízos no caso de não cumprimento culposo; o direito a obter uma sentença de fundo favorável (garantia judiciária), bem como a executar, se possível da própria prestação pela força; o direito real sobre certos bens ou sobre o património do ou dos devedores (direito de fazer apreender quaisquer bens, desde que penhoráveis, para se pagar pelo seu valor, e direito sobre bens ou património de terceiros garantes; o direito potestativo a obter a anulação dos actos do devedor que determinem a insolvência ou o agravamento da insolvência, o qual se exerce pela via judicial da impugnação pauliana.

O carácter literal do título-crédito cheque transportam-no para uma das espécies de títulos executivos previstos no art.46ºnº1 c) do Código do Processo Civil (CPC). É certo que o cheque para ser título de execução nos termos do citado art.46ºnº1 c) tem de ser apresentado a pagamento no prazo indicado no art.29º da LUC mas esta exigência constituem uma questão de procedibilidade da acção executiva e não a constituição do vínculo obrigacional.

Da mesma forma o crédito nasce com emissão do cheque e não com a acção cível (declarativa ou executiva) intentada para a obtenção do seu pagamento por via judicial (e muito menos com o trânsito em julgado de eventuais embargos de executado). O portador de um cheque tem ao seu dispor a possibilidade de recorrer à acção cível para poder ser pago do seu crédito o que significa que o mesmo já se constituiu. O trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado não é elemento genético da obrigação mas confirmação da plena exigibilidade do seu cumprimento.

Assim, nenhuma razão assiste ao Tribunal “a quo” ao determinar que o crédito do A decorrente dos cheques de que era portador só se constituiu com o trânsito em julgado da sentença dos embargos de executado.

Daqui decorre que o crédito do A é anterior à outorga do contrato de doação celebrado pelo R BB e mulher a favor do R DD.

Resultando daquele acto para o A a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou pelo menos o seu agravamento, conforme resulta da matéria de facto provada, na medida em que não existem outros bens imóveis ou móveis no património do 1º e 2º RR para além dos doados, estão verificadas as circunstâncias que levam à procedência da impugnação pauliana.

Em virtude do exposto a acção não pode deixar proceder nos termos em que foi determinado pela 1ª instância.

Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista, revogando o acórdão recorrido e, consequentemente, confirmando a decisão da 1ª instância.

Custas pelos RR.           

Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

Sérgio Poças