Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018175 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO ACTAS CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199302180432443 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 360/92 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo jurisprudência dominante o artigo 433 do Código do Processo Penal não viola o artigo 32 n. 1 da Constituição. II - O facto de junção de documentos não estar expressa em acta, e o facto de não poderem ser todos ouvidos em audiência não pressupõe que não tenham sido examinados. III - O crime continuado pressupõe por parte do agente na diminuição de culpa, o que se não verifica no caso de cumprimento reiterado de um plano para a execução de diversos crimes. IV - Há concurso real de infracção quando o agente/s praticam várias vezes os mesmos crimes, com dolo intenso e sem dependência de circunstancionalismos externos, antes criando as condições objectivas para a prática deles. | ||