Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043244
Nº Convencional: JSTJ00018175
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ACTAS
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199302180432443
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 360/92
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo jurisprudência dominante o artigo 433 do Código do Processo Penal não viola o artigo 32 n. 1 da Constituição.
II - O facto de junção de documentos não estar expressa em acta, e o facto de não poderem ser todos ouvidos em audiência não pressupõe que não tenham sido examinados.
III - O crime continuado pressupõe por parte do agente na diminuição de culpa, o que se não verifica no caso de cumprimento reiterado de um plano para a execução de diversos crimes.
IV - Há concurso real de infracção quando o agente/s praticam várias vezes os mesmos crimes, com dolo intenso e sem dependência de circunstancionalismos externos, antes criando as condições objectivas para a prática deles.