Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086209
Nº Convencional: JSTJ00026875
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
MÁ FÉ
NEGÓCIO ONEROSO
PROVAS
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199503090862092
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6659
Data: 05/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São requisitos da impugnação pauliana a anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito por virtude do mesmo acto (artigos 610 e 611 do Código Civil).
II - Tratando-se de acto oneroso é ainda necessária a má fé tanto do vendedor como do terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612 do Código Civil).
III - A falta de prova sobre a má fé conduz à improcedência do pedido.
IV - Não basta o facto de o valor do prédio indicado na escritura ser inferior ao real, assim como a consciência do prejuízo não pressupõe necessariamente que se reconheça ou exista a situação patrimonial deficitária do devedor.
V - Não pode no recurso de revista questionar-se o resultado obtido, sabido como é que a intenção das partes ao celebrarem um acto jurídico é matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.