Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P783
Nº Convencional: JSTJ00031208
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
HOMICÍDIO QUALIFICADO
INSTRUMENTO PERIGOSO
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO RECURSO PENAL
RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199701090007833
Data do Acordão: 01/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG416
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 132 N2 C F ARTIGO 236.
CPP87 ARTIGO 120 N3 ARTIGO 128 N1 ARTIGO 129 ARTIGO 147 ARTIGO 348 ARTIGO 410 N2 A B C
ARTIGO 412 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40266 DE 1989/10/12.
ACÓRDÃO STJ PROC42284 DE 1992/03/19.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/02 IN BMJ N432 PAG69.
ACÓRDÃO STJ PROC45104 DE 1993/10/12.
ACÓRDÃO STJ PROC46678 DE 1994/09/22.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/02/01 IN CJSTJ ANOIV TI PAG199.
Sumário : I - A nulidade por violação do preceituado no artigo 147 do CPP deve ser arguida no prazo fixado no artigo
120 n. 3, alínea c), do mesmo Código.
II - O reconhecimento do arguido, feito por uma testemunha no decurso da audiência, não tem que obedecer ao formalismo do artigo 147 do CPP, incompativel com os ritos da própria audiência e com a presença no tribunal de todos os interessados no julgamento.
III - Perante o depoimento de testemunhas que afirmam reconhecer o arguido fica sempre aberta, ao acusado, a possibilidade de demonstrar, em contra-interrogatório (artigo 348, n. 4 do CPP) que as afirmações dessas testemunhas não merecem credibilidade, por qualquer dos meios que o princípio do contraditório admite.
IV - Não ocorre nenhum dos vícios constantes do artigo
410 n. 2 quando o que flui da argumentação de quem os invoca é tão só a sua divergência quanto àquilo que o Colectivo considerou provado e aquilo que - a seu ver - deveria ter sido dado como provado e ainda quanto ao valor desta ou daquela prova e à credibilidade que o tribunal lhe atribuiu.
V - O artigo 129 do CPP apenas proibe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, se estas não forem chamadas a depor.
VI - Provado que foi utilizado na agressão que deu causa ao homicídio um instrumento contundente (não indentificado), é manifestamente insuficiente ter-se esse crime como qualificado nos termos do n. 1 do artigo
132 do CP/82.
VII - O objecto do recurso não pode vir a ser alargado com um apêndice posterior à motivação que tem por objecto questões jurídicas que nela deviam ter sido suscitadas. Nem mesmo em alegações orais esse objecto pode ser alargado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No tribunal de círculo de Chaves foram julgados os arguidos
- A e B, ambos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério
Público da prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132, n. 2, alíneas c) e f) e de um crime de ocultação de cadáver previsto e punido pelo artigo 226 do Código Penal de 1982.
C (mais tarde admitida como assistente), por si e em representação de sua filha menor D, deduziu pedido cível contra ambos os arguidos, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela morte do seu marido e pai, no montante de 37980000 escudos.
Realizada a audiência, o Colectivo decidiu: a) julgar a acusação improcedente, quanto a ambos os arguidos, pelo crime do artigo 132, n. 2, alíneas c) e f) do Código Penal; b) julgá-la, porém, procedente, quanto a ambos os arguidos, em co-autoria material, pela prática do crime de destruição de cadáver previsto e punido pelo artigo
226, n. 1 do Código Penal; c) julgar a acusação procedente, quanto ao arguido A, pelo crime de homicídio do artigo 131 do Código
Penal; d) condenar o arguido B, pelo crime referido em b), na pena de um ano de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 60 dias de prisão; e) condenar o arguido A, pelo crime referido em b), na pena de um ano de prisão e 100 dias de multa a 2000 escudos por dia, na alternativa de 66 dias de prisão, e, pelo crime mencionado em c), na pena de 14 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa a 2000 escudos por dia, ou sejam 200000 escudos de multa, na alternativa de 66 dias de prisão; f) condenar os arguidos em taxa de justiça e demais despesas judiciárias; g) julgar o pedido cível parcialmente procedente e, em consequência, condenar o arguido A no pagamento - à assistente C e à D -, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por elas sofridos, da quantia de 18420000 escudos, indo ele absolvido da restante parte do pedido e sendo as custas, na proporção de vencido, pela assistente e pelo arguido.
2. Recorreram desta decisão o arguido A e as aludidas demandantes civis, sendo a C também na qualidade de assistente.
O arguido A, na sua motivação, conclui, em síntese, que os reconhecimentos levados a cabo pelo Colectivo estão feridos de nulidade insanável; que foram acolhidas indevidamente (artigo 124 do Código de Processo Penal) provas indirectas ou de ouvir dizer; que o acórdão contem os elementos em que o tribunal fundou a sua convicção (nomeadamente extractos e depoimentos) que são suficientes para que o Supremo os reaprecie e possa concluir que foram dados como provados alguns factos sem apoio em qualquer prova válida, tanto mais que "os arguidos optaram pelo silêncio como forma de se defenderem"; que, assim, existe erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 do Código de Processo Penal); e que
- sem prescindir - a pena aplicada se mostra exagerada, antes a ponderação das circunstâncias aconselhando uma pena não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.
Por outro lado, também a indemnização fixada é exagerada, não devendo ser computada em mais de 8000000 escudos.
E terão sido violados os artigos 127, 374 e 379 do
Código de Processo Penal e 71, 131 e 226 do Código
Penal.
O mesmo arguido A havia recorrido, a folha 437, do
"despacho que lhe indeferiu a observância do disposto no artigo 147 do Código de Processo Penal", sendo que o tribunal procedeu, em plena audiência, ao reconhecimento sem os formalismos impostos por aquele preceito legal.
Na sua motivação deste recurso interlocutório declarou violados o dito artigo 147 e o artigo 32 C.R.P. e pediu seja julgado nulo o reconhecimento efectuado pelo tribunal.
Por sua vez os recorrentes C e Sandra
Isabel concluiram a sua motivação, em síntese, pela seguinte forma:
- a morte da vítima só podia ter resultado de agressão conjunta do A e do B, com instrumento fortemente perigoso;
- há, assim, contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal), e ambos os arguidos devem ser condenados pelo crime do artigo
132, n. 2, alínea f) do Código Penal;
- ainda que se admitisse a não comparticipação do
B no homicídio, sempre o A deveria ser condenado pelo referido crime de homicídio qualificado;
- as quantias arbitradas a título de indemnização são exíguas, não equitativas e injustas, tendo sido violados os artigos 495 e 496 do Código Civil, pelo que deverão ser fixadas nos montantes parcelares que apontam e no global de 28048000 escudos.
Nas suas respostas, o Ministério Público e o arguido
B bateram-se pela confirmação da decisão recorrida.
Também o arguido A respondeu a propugnar a improcedência do recurso da assistente e demandantes civis, se o mesmo não for rejeitado, como defende que deve ser, por falta de indicação das normas jurídicas violadas.
3. Procedeu-se à audiência com observância de formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
1) O arguido A e a vítima E mantinham relações amorosas com uma irmã do arguido B, de nome F;
2) Essa relação com o arguido A durava há cerca de dois anos; e com a vítima desde há cerca e um mês;
3) Quando o A descobriu tal relacionamento, ou seja, entre a F e o E, ficou tomado por um sentimento de ciúmes, passando a segui-los por vários locais;
4) No dia 10 de Abril de 1995, pelas 13 horas, o A foi fazer a entrega de um colchão ortopédico, que comercializava, a G, residente em
Secerigo, comarca de Boticas, e convidou o B para o acompanhar, o que este fez;
5) Nesse período de tempo, os dois arguidos conversaram sobre a relação que a F vinha mantendo com o E, e concluíram que seria útil o A ter uma conversa com o E sobre esse assunto;
6) Com esta finalidade, nesse mesmo dia, entre 18 e as
20 horas, encontraram-se os três - o A, o B e o E - num caminho de terra batida sito no Alto do
Fontão, comarca de Boticas, o qual parte da estrada municipal que liga o Alto do Fontão a Beça, freguesia da mesma comarca;
7) Deslocaram-se para o referido local em dois veículos, sendo um o Mercedes Benz, de matrícula suiça CH-TI-106313, e o outro uma carrinha Ford Transit, de cor branca, de matrícula 69-67-CO;
8) No dito local do Alto do Fontão, em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido A desferiu várias pancadas no corpo do E, atingindo-o sobretudo na região da cabeça, utilizando para o efeito um objecto de natureza contundente, provocando-lhe várias lesões, designadamente traumáticas crânio-meningeas, que lhe determinaram a morte;
9) O A actuou voluntariamente e com o propósito de causar a morte do E;
10) Verificando que este já estava morto, o A combinou com o B ocultarem o corpo da vítima;
11) Na execução deste plano, meteram-no no porta-bagagens do mencionado Mercedes e conduziram-no pela estrada n. 103, em direcção a Montalegre e até à ponte de Cervos, área dessa comarca;
12) Aí, fizeram deslizar o veículo, com o corpo da vítima nas condições já referidas, para uma ravina com a profundidade de cerca de sete metros em relação ao nível da ponte e rodeada de vegetação;
13) Em seguida, o A desceu a ravina e ateou fogo ao aludido veículo Mercedes, que se incendiou, ficando destruído o automóvel e o corpo da vítima muito carbonizado;
14) No momento em que os arguidos se preparavam para abandonar o citado local, chegaram as testemunhas
Domingos Mendes Rosa e Eliseu António dos Santos
Mendes, que interpelaram aqueles sobre tal ocorrência, tendo o arguido A respondido que "iam telefonar aos bombeiros", ausentando-se os dois em seguida desse lugar, na carrinha Ford Transit já identificada;
15) A vítima era pobre, trabalhando como emigrante na
Suiça;
16) O B é pobre, empregado de mesa, com mulher e quatro filhos a seu cargo, e de modesta condição social e cultural;
17) O A é comerciante em Valpaços, usufruindo de boa situação económica; é média a sua condição social e cultural;
18) Ambos os arguidos vinham mantendo, até à data dos factos, bom comportamento, de idênticos parâmetros ao do cidadão comum;
19) A vítima E tinha nascido em 16 de Março de
1960; era casado com a assistente C e pai da D, nascida em 19 de Abril de 1980; ao tempo dos factos trabalhava como emigrante na Suiça, em trabalhos de construção civil; estava então de baixa, pelo período de 2 anos, por sofrer de enfermidade que lhe afectava a coluna vertebral; auferia de pensão, por mês, 400000 escudos, sendo este montante idêntico
àquele que auferia na vida activa; ignora-se a situação em que ficaria após o decurso daqueles 2 anos; tinha a seu cargo a assistente e a filha Sandra; dispendia, em alimentos, por mês, 70000 escudos com a primeira e
30000 escudos com a filha, aproximadamente; o veículo
Mercedes destruído no incêndio tinha o valor de 5000000 escudos; a assistente dispendeu, com o funeral da vítima, 400000 escudos; a vítima vivia com a assistente e a filha na Suiça; estas tiveram desgosto e sofreram com a morte do marido e pai; a vítima dedicava-se, por vezes, a romances extraconjungais.
4. O primeiro ataque do recorrente A dirige-se, tanto no recurso interlocutório como no recurso da decisão final, ao valor da prova por reconhecimento, invocando a violação do artigo 147 do Código de
Processo Penal e respectiva nulidade tanto no que respeita ao reconhecimento efectuado no inquérito como
àquilo a que chama "o reconhecimento" feito na audiência.
Todavia, e se alguma nulidade existiu no reconhecimento realizado no inquérito perante a Polícia Judiciária, deveria a mesma ter sido arguida - e não o foi - no prazo referido no artigo 120, n. 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
Assim, tem de considerar-se sanada.
Na audiência, e na pressuposição de que às testemunhas
Domingos Rosa e Eliseu Mendes iria ser pedido, no momento de deporem, para dizer se reconheciam os arguidos, o que implicaria, a seu ver, prova por reconhecimento presencial, o advogado do arguido A requereu que se procedesse ao reconhecimento com as formalidades do artigo 147 do Código de Processo Penal, designadamente ordenando-se que "os arguidos sejam colocados, sentados e separados entre filas das pessoas que assistem, nos termos do mesmo artigo, n. 2".
O tribunal indeferiu o arguido, com fundamento em que não foi requerida prova "por reconhecimento", sendo certo que o requerido contenderia com o artigo 128, n.
1 do Código de Processo Penal e limitaria o objecto da prova.
Mais tarde, na acta, voltou o arguido A a arguir a nulidade do reconhecimento efectuado no inquérito e a insurgir-se contra o facto de, na inquirição das testemunhas Domingos e Eliseu, terem sido estas convidadas a indicar se a pessoa de que falavam se encontrava no banco dos réus, o que equivaleria a utilização de um meio de prova que não pode valer perante o tribunal, nos termos do artigo 147, n. 4 do
Código de Processo Penal.
Depois de ouvir o Ministério Público e a assistente
(que contrariaram as razões do arguido), o tribunal proferiu decisão (folha 407) em que declarou não ter tomado em conta no decorrer da audiência o auto de reconhecimento efectuado no inquérito e que o reconhecimento realizado na audiência por duas testemunhas se inseriu no âmbito da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127 do Código de Processo
Penal.
Desta decisão do incidente não houve recurso ou impugnação por nulidade.
Ora, a existir qualquer nulidade na decisão do incidente (acta de folhas 398 e seguintes, de 26 de
Março de 1996), ela tinha de ser arguida antes de terminar a sessão da audiência em curso (artigo 120, n.
3, alínea a) do Código de Processo Penal), e não o foi, pelo que teria de considerar-se sanada, sendo improcedente o recurso interlocutório apresentado em 10 de Abril de 1996.
Note-se que a eventual nulidade não se refere ao acórdão (caso em que seria aplicável o assento deste
Supremo de 2 de Dezembro de 1993), in B.M.J. n. 432-64, admitindo-se a arguição da nulidade na motivação do recurso) mas o acto praticado no decurso da audiência, a que o interessado assistia, por isso impondo a lei a sua reacção imediata.
Não deixará de se referir, porém, que o tribunal não incorreu em qualquer nulidade.
Conforme tem entendido este Supremo Tribunal, o reconhecimento do arguido, feito por uma testemunha no decurso da audiência, não tem que obedecer ao formalismo do artigo 147 do Código de Processo Penal, incompatível com os ritos da própria audiência e com a presença no tribunal de todos os interessados no julgamento.
Perante o depoimento de testemunhas que afirmam reconhecer o arguido (aliás, no caso, já anteriormente "reconhecido", no inquérito, em auto próprio) fica sempre ao acusado aberta a possibilidade de demonstrar, em contra-interrogatório (artigo 348, n. 4 do Código de
Processo Penal), que as afirmações dessas testemunhas não merecem credibilidade, por qualquer dos meios que o princípio do contraditório admite (v. acórdãos do
S.T.J. de 1 de Fevereiro de 1946, CJ - S.T.J., IV, I,
199 e de 22 de Setembro de 1994, no recurso n. 46678).
5. O recorrente A sustenta que o acórdão em análise padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal).
Todavia, o que flui da sua argumentação é tão-só a sua divergência quanto àquilo que o Colectivo considerou provado e àquilo que - a seu ver - deveria ter dado como provado e ainda quanto ao valor desta ou daquela prova e à credibilidade que o tribunal lhe atribuiu.
Mas, aí, não pode ver-se nenhum dos apontados vícios.
O tribunal averiguou e teve em consideração todos os factos alegados pela acusação e pela defesa e o recorrente não indica nenhum facto com relevância para a decisão que, em julgamento, não tenha sido discutido e ponderado, seja pela positiva, seja pela negativa. E os factos provados são suficientes para a decisão de direito. Não pode confundir-se a insuficiência a que alude a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de
Processo Penal com a mera insuficiência dos meios de prova para uma decisão afirmativa da existência de certos factos. E, no fundo, é essa confusão que se retrata na motivação do recorrente, quando é certo que o colectivo superou o valor das provas produzidas na audiência segundo o princípio da livre apreciação definido no artigo 127 do Código de Processo Penal e o
Supremo não pode interferir no julgamento da matéria de facto, salvo no caso excepcional previsto no artigo 433 do Código de Processo Penal.
O tribunal investigou o que devia investigar e fixou - dentro das possibilidades dessa investigação e até onde lhe foi permitido - matéria de facto suficiente para a decisão de direito. E o vício só existiria se o
Colectivo, podendo fazê-lo, tivesse deixado de investigar toda a matéria de facto relevante para a subsunção jurídico-penal.
Quanto no erro notório na apreciação da prova (que significa, afinal, uma grosseira violação do citado artigo 127), este só releva, como resulta da própria terminologia legal, se for notório, isto é, facilmente perceptível por qualquer homem médio, e, por outro lado, se resulta do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (artigo
410, n. 2 cit.), e não do recurso a elementos a ele estranhos.
Ora, pese a exaustiva argumentação do recorrente, este não consegue demonstrar um erro dessa natureza.
Pelo contrário, nada no acórdão recorrido torna patente esse erro, que só existirá quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas (v. acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1989, recurso n. 40266, de 19 de Março de 1992, recurso n. 42284 e de
21 de Outubro de 1993, recurso n. 45104).
6. Ataca ainda o recorrente A aquilo a que chama
"prova indirecta", quando afirma que o tribunal (ao dar como provado que o A e a vítima mantinham relações amorosas com uma irmã do arguido B) só pode ter-se fundado em testemunhas de "ouvir dizer", designadamente os agentes da Polícia Judiciária e uma irmã da vítima.
Não pode confundir-se toda a prova indirecta - admitida em processo penal e livremente apreciada pelo tribunal
- com o chamado depoimento indirecto de que fala o artigo 129 do Código de Processo Penal.
Este normativo apenas proíbe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, se estas não forem chamadas a depor.
Quer a lei que se determine a razão de ciência de determinado depoimento, pois os depoimentos sem razão de ciência sujeita ao contraditório não devem merecer crédito.
Isto sem prejuízo de o depoimento de "ouvir dizer" valer como meio de prova, livremente apreciado, se a pessoa a quem se ouviu dizer não puder ser ouvida, por morte, anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada (artigo 129, n. 1 cit.).
Ora, no caso em análise, e não havendo registo da prova, não pode o Supremo verificar se os depoimentos em que o tribunal colectivo fundou a sua convicção relativamente aos ditos factos foram de "ouvir dizer" ou se assentes em razão de ciência que satisfez o tribunal, nomeadamente no que concerne à irmã da vítima, sendo neste aspecto irrelevante a circunstância de a mesma residir em Lisboa. Ela podia ter conhecimento das relações amorosas do falecido irmão pelos mais diversos meios, e até pela boca deste, e, neste caso, o seu depoimento indirecto era permitido.
O depoimento indirecto não resulta inequivocamente da fundamentação, pois uma coisa é saber-se quem foi ouvido na audiência e sobre que matéria, outra o ter-se acesso (e o Supremo não tem) ao que aí se disse.
Não pode proceder o recurso nesta parte.
7. Também o recorrente A alega o vício da contradição insanável da fundamentação, que consistiria em o tribunal dar como provados determinados factos
(que são os das alíneas 1), 5), 6), 7), 8), 10), 11),
12) e 13) do n. 3 deste acórdão) e exarar uma fundamentação - em que descreve o conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação - que contradiz aqueles factos.
Não tem razão.
Antes de mais, não é verdade que o tribunal tenha descrito na fundamentação o conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, o que nem tinha de ser feito, mesmo por súmula.
Na fundamentação apenas estão exarados os meios de prova de que o tribunal se serviu e o âmbito do conhecimento de cada uma das pessoas ouvidas na audiência.
Sendo assim, não pode nunca escogitar-se contradição entre os factos provados e o conteúdo do depoimento das testemunhas.
8. As precedentes considerações servem para também arredar os vícios (de contradição insanável na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova
- artigo 410, n. 2, alíneas b) e c) do Código de
Processo Penal) invocados pela assistente.
O seu raciocínio é este: o A não era capaz de matar a vítima sem a cooperação do B, utilizando ambos um instrumento contundente fortemente perigoso.
Logo, ambos os arguidos são co-autores do crime do artigo 132, n. 2, alínea f) do Código Penal, pelo qual devem ser condenados, e o acórdão, ao dar como provada coisa diferente, enferma dos apontados vícios.
Conforme resulta do acima expendido, não tem razão de ser esta argumentação, pois não se demonstra - com base no texto da decisão recorrida e nas regras da experiência comum - nem a contradição insanável nem o erro notório.
A circunstância de o tribunal não ter acolhido a tese que a assistente pretendia fazer vingar não a autoriza a invocar aqueles vícios, mesmo que o Colectivo não tivesse atingido a verdade material em toda a sua plenitude.
De resto, tais vícios não se confundem com o chamado erro de julgamento sobre matéria de facto que, mesmo a existir, não seria sindicável pelo Supremo.
Improcede o recurso da assistente nesta parte.
9. Face à matéria de facto fixada, mostra-se correcta a respectiva subsunção jurídico-penal.
Por um lado, e não se tendo provado qualquer comparticipação do B no homicídio, a absolvição deste por esse crime era imperativa.
Por outro, e como demonstra o Colectivo, não se mostra provada, relativamente ao arguido A, qualquer circunstância (designadamente o motivo fútil) que conduza à qualificação do homicídio, nos termos do artigo 132, ns. 1 e 2 do Código Penal.
Afirma a assistente que foi usado um instrumento
"fortemente perigoso" que isso constituiria crime de perigo comum (alínea f) do n. 2).
Mas o que se provou é que foi utilizado na agressão um instrumento contundente (não identificado), o que é manifestamente insuficiente para a qualificação do homicídio (n. 1 do artigo 132) ou para subsumir o instrumento à diversificada previsão da alínea f) do n.
2 do mesmo normativo.
Assim, o crime de homicídio é o previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal de 1982, não sendo suscitada qualquer dúvida quanto à co-autoria, por banda de ambos os arguidos, do crime do artigo 226 do mesmo diploma.
10. No que toca às penas, apenas vem impugnada pelo arguido A a respeitante ao crime de homicídio, que acha exagerada (a assistente apenas defendeu que o arguido deveria ser condenado pelo homicídio qualificado, nada dizendo quanto à pena, para a hipótese de improceder - como improcedeu - a sua pretensão).
Na determinação da pena do homicídio, o tribunal recorrido ponderou o dolo intenso e directo, as consequências do crime (mas, no homicídio, a consequência morte - de que fala - já faz parte do próprio tipo e não serve para agravar a pena - v. artigo 72, n. 2 do Código Penal de 1982), o modo de execução deste (mas, no caso, as pancadas com instrumento contundente na cabeça da vítima, se servem para aferir da já mencionada intensidade do dolo, não revelam só por si uma especial perigosidade nem o
"carácter grosseiro e primitivo" de que fala o acórdão), o fim atingido pelo arguido "suprimindo o direito à vida de outrem" (mas, salvo o respeito devido, isto é uma redundância, pois no homicídio o fim a atingir - no sentido em que o Colectivo o atendeu - é sempre o de tirar a vida e também esse "fim", fazendo parte do tipo, não serve para agravar a pena).
A par destas circunstâncias (cujo valor agravativo já se deixou criticado), teve o Colectivo em atenção, "com insignificante valor atenuativo, o bom comportamento anterior dos arguidos, não superior ao do cidadão comum; as condições pessoais de cada um deles e a situação económica do arguido A, superior à do
B".
Em primeiro lugar, não pode considerar-se de insignificante valor o bom comportamento anterior (de
" idênticos parâmetros aos do cidadão comum") de um arguido - o A - que à data dos factos tinha 63 anos de idade. Algum crédito tem de merecer uma vida pautada pelas regras sociais.
Em segundo lugar, e tendo o tribunal apurado que, face
às relações amorosas da vítima com a F, o arguido A "ficou tomado por um sentimento de ciúmes", passando a segui-los por vários locais, não pode duvidar-se de que "os motivos que determinaram o crime" - artigo 72, n. 2, alínea c) do Código Penal de
1982 - estão directamente ligados ao ciúme.
E esses motivos deveriam ter sido ponderados pelo tribunal.
É sabido que (e ainda mais quando se trata de homem velho e mulher nova) o ciúme mortifica a alma e obscurece a inteligência.
Não se tratando, no caso, de um homicídio sem motivo, mas de homicídio por motivo de ciúme, este motivo não pode deixar de ser ponderado.
Isto em prejuízo de as circunstâncias posteriores ao homicídio serem altamente reprováveis, mas constituindo ilícito criminal objecto de punição autónoma.
Tudo ponderado, considera-se mais ajustada à responsabilidade criminal do arguido A a pena de 12
(doze) anos de prisão, pelo crime do artigo 131 do
Código Penal.
E, em cúmulo jurídico com a pena em que foi condenado pelo crime de ocultação e destruição de cadáver, fica o mesmo condenado na pena unitária de 12 (doze) anos e 10
(dez meses) de prisão e 100 dias de multa a 2000 escudos por dia, ou seja na multa de 200000 escudos, na alternativa de 66 dias de prisão.
Não suscita censura o mais decidido em matéria penal, designadamente quanto à determinação do regime mais favorável aos arguidos, face ao disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal e à revisão deste diploma pelo
Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março.
11. Quanto à decisão atinente ao pedido de indemnização civil, o arguido não indica nas conclusões da sua motivação uma única norma jurídica violada, o que, sendo motivo de rejeição, nos dispensaria de formular quaisquer considerações a este respeito.
O recorrente A limita-se a considerar exagerada a indemnização fixada, tendo em vista que está empolado o valor do direito à vida (2500000 escudos), o valor do veículo Mercedes e o valor dos danos não patrimoniais, atendendo às aventuras extraconjungais da vítima e no facto de não ser este um marido carinhoso.
Porque o tema se prende com a matéria do recurso interposto pelas demandantes civis, deve dizer-se que a decisão, quanto a tal matéria, se encontra devidamente fundamentada e é de manter.
Nem o recorrente A tem a mínima razão quando sugere que a indemnização arbitrada "beneficia monetariamente a queixosa" com a morte da vítima, nem as demandantes civis a têm quando afirmam que "as quantias indemnizatórias são exíguas, e por isso não são equitativas, nem justas, nomeadamente as atribuídas por direito à vida, danos morais e danos patrimoniais", pedindo uma indemnização não inferior a 28048000 escudos.
Ao contrário do que estas afirmam, não foram violados os artigos 495 e 496 do Código Civil.
Mostram-se estes normativos interpretados e aplicados no acórdão recorrido segundo a melhor jurisprudência, sendo determinados montantes indemnizatórios (2500000 escudos pela perda do direito à vida; 1000000 escudos e
800000 escudos por danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filha da vítima, respectivamente, as quais
"tiveram desgosto e sofreram com a morte do marido e pai"; 8000000 escudos e 720000 escudos, por danos patrimoniais sofridos, respectivamente, pela primeira e pela segunda; 5000000 escudos pela destruição do
Mercedes que, como resulta dos exames invocados na fundamentação, era de modelo recente; 400000 escudos de despesas do funeral da vítima) que se revelam equilibrados e observadores dos critérios de equidade a que aludem os artigos 496, n. 3 e 566, n. 3 do Código
Civil.
Por outro lado, e não se tendo provado comparticipação do B no homicídio e posterior destruição do veículo pelo fogo, não pode ele ser condenado em indemnização (v. artigo 490 do Código Civil).
12. Pelo exposto, decide-se: a) negar provimento, em matéria penal e civil, no recurso da assistente e das demandantes civis; b) negar provimento ao recurso do arguido A em matéria civil; c) conceder provimento parcial ao recurso do mesmo A, em matéria penal, ficando o mesmo condenado nos termos exarados no n. 10 deste acórdão e revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida; d) condenar cada um dos recorrentes em matéria penal
(arguido A e assistente C) em 8 UCs de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/3; e) condenar, quanto à matéria civil, os recorrentes nas custas do recurso, na proporção do respectivo decaimento (em ambos os casos total), com a taxa de 1/4; f) fixar em 5000 escudos os honorários do Excelentíssimo Defensor nomeado na audiência ao arguido
B, a pagar pelos Cofres.
A folha 558, veio o arguido e recorrente A arguir diversas inconstitucionalidades contra o acórdão recorrido.
Tratando-se de verdadeiras questões de direito que o requerente pretende agora - e na iminência da audiência
- transformar em fundamento acrescido do recurso, deveriam ter sido suscitadas na motivação, pois é nesta que o recorrente deve enunciar "especificadamente os fundamentos do recurso" e formular conclusões (artigo
412, n. 1 do Código de Processo Penal), sendo certo que são estas que delimitam o objecto do recurso.
Ora, o objecto do recurso não pode neste momento ser alargado com um apêndice à motivação que tem por objecto questões jurídicas que nela deviam ter sido suscitadas.
Nem mesmo em alegações orais - e é certo que nestas não foi abordada qualquer questão de inconstitucionalidade
- esse objecto pode ser alargado.
É, assim, extemporâneo o requerimento de folha 558, pelo que o mesmo se manda desentranhar e devolver ao apresentante.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1997.
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.