Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021792 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA PENA SUSPENSA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199401270452623 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG257 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/93 | ||
| Data: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O novo cúmulo jurídico a que se refere o artigo 79 do Código Penal, quando o agente de uma infracção tenha praticado outra ou outras anteriormente a uma condenação já transitada, pode alcançar aquele ou aqueles crimes anteriores que por outra sentença, também anterior e transitada, tenham já sido julgados. II - Nada impede que no novo cúmulo jurídico se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares decretada em sentença anterior. | ||