Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045262
Nº Convencional: JSTJ00021792
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
PENA SUSPENSA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: SJ199401270452623
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG257
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 28/93
Data: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O novo cúmulo jurídico a que se refere o artigo 79 do Código Penal, quando o agente de uma infracção tenha praticado outra ou outras anteriormente a uma condenação já transitada, pode alcançar aquele ou aqueles crimes anteriores que por outra sentença, também anterior e transitada, tenham já sido julgados.
II - Nada impede que no novo cúmulo jurídico se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares decretada em sentença anterior.