Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023534 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | LETRA ACÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ÓNUS DA PROVA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197806200673031 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fundamentando o Autor a acção em letra de câmbio, o facto de ter contrariado a excepção dos Réus, dizendo que a letra não era de favor, como estes excepcionaram, mas dizia respeito a vários empréstimos feitos ao aceitante da letra, com isso não quis alterar a causa de pedir, como é evidente. II - Desde que não se provaram os factos que estruturavam uma ou outra das relações subjacentes invocadas, fica-nos apenas inteiramente de pé a relação jurídica cambiária, com os seus caracteres de autonomia, literalidade e abstracção, na qual o Autor fundamentou o seu pedido. III - Desde que os Réus, como lhe era mister, não provaram os factos que estruturaram as excepções invocadas letra de favor e abusivo preenchimento - o Autor só tinha de provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, fundado na obrigação cartular, o que fez exuberantemente, pois os próprios Réus confessaram o aceite da letra. IV - E desde que nos fica apenas a obrigação cambiária, não pode dizer-se que ela é nula, por ter como relação jurídica fundamental vários contratos de mútuo nulos, por falta de forma, dado os seus quantitativos. | ||