Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4246/15.9T8GMR.G2.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: PRESUNÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
No que ao uso/não uso de presunções judiciais pela Relação diz respeito, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a revista apenas poderá introduzir alterações em sede de probatório se as presunções judiciais utilizadas se apresentarem como ilógicas, ofenderem qualquer norma legal, ou decorrerem de factos não provados.
Decisão Texto Integral:
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I – Relatório~

I.1 – Questões a decidir

AA e seu cônjuge, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD, onde formularam os pedidos de:
I. Reconhecimento e declaração do seu direito de propriedade sobre dois imóveis;

II. Reconhecimento e declaração do seu direito de propriedade sobre as águas provenientes do prédio de um terceiro;

III. Condenação dos Réus a reconhecerem aqueles direitos de propriedade e a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem o seu exercício.

IV. Condenação dos Réus a reporem a situação que se encontrava antes de interromperem o abastecimento da água;

V. Condenação dos Réus condenados a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos patrimoniais causados, a liquidar em execução de sentença, e uma indemnização pelos danos não patrimoniais por eles sofridos com a sua conduta, no valor de € 1.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados até efectivo pagamento.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarados os autores proprietários dos imóveis, mas não da água proveniente do prédio dos réus, e improcedentes os demais pedidos.

Os autores interpuseram recurso de apelação onde foi proferido o acórdão recorrido que revogou parcialmente a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, substituindo-a por acórdão que:
· Declara que os Autores são proprietários das águas objecto do contrato de compra e venda verbal, celebrado em 1997, entre eles próprios e EE e mulher, FF, por as terem adquirido por usucapião;
· Condena os Réus (CC e mulher, DD) a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre as ditas águas, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem o seu exercício;
· Condena os Réus a restituírem aos Autores as águas de que estes são proprietários, por meio da reposição da situação existente no verão de 2013, quando eles próprios cortaram a ligação do tubo que as conduzia até aos prédios dos Autores, repondo a integridade daquela canalização/condução;
· Confirma o remanescente da sentença recorrida.
Por acórdão proferido em recurso de revista foi determinada a ampliação da matéria de facto na sequência do qual veio o Tribunal da Relação a proceder a alteração da matéria de facto e a decidir em 15 de Dezembro de 2022:
“(…) julgar procedente a remanescente parte do recurso de apelação interposto pelos Autores (AA e mulher, BB), sujeita à sua renovada apreciação e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida, sendo substituída por acórdão em que se

• Declara que os Autores são proprietários das águas objecto do contrato de compra e venda verbal, celebrado em 1997, entre eles próprios e EE e mulher, FF, por as terem adquirido por usucapião;


• Condena os Réus (CC e mulher, DD) a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre as ditas águas, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem o seu exercício;

• Condena os Réus a restituírem aos Autores as águas de que estes são proprietários, por meio da reposição da situação existente no verão de 2013, quando eles próprios cortaram a ligação do tubo que as conduzia até aos prédios dos Autores, repondo a integridade daquela canalização/condução.

Os réus apresentaram segundo recurso de revista, requerendo a revogação do acórdão recorrido, apresentando as correspondentes alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1º- O presente recurso tem por fundamento a violação da lei processual pelo Tribunal da Relação, que ao reapreciar a prova, sua deficiência, obscuridade e contradições nas respostas à matéria de facto controvertida, em cumprimento do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, utilizou incorrectamente os poderes, que para esse efeito lhe são conferidos pelo artigo 662º, nº 1 do C.P.C.;

2º- O Tribunal da Relação incorreu no vício de excesso de pronúncia, ao alterar injustificadamente a matéria de facto, para apreciar as questões colocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que fez sem qualquer meio de prova, baseando-se ilegalmente no uso de presunções judiciais, gerador de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.;

3º- O acordão recorrido violou também a lei substantiva, consistindo no erro de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, pois não se encontram preenchidos todos os requisitos legais necessários à aquisição, por usucapião do direito de propriedade da água pelos Autores.

4º- Os recorrentes não desconhecem que, conforme Acordão do STJ nº 750/03.0TCGMR.G1.S1, “É às instâncias- seja na 1ª instância, seja na Relação-que incumbe operar o julgamento de facto, sabido que o STJ não controla a matéria de facto, nem revoga por erro no seu apuramento, cabendo-lhe antes, fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de instância- cfr. Artigos 674º, nº.s 1 e 3, e 682º, nº.s 1 e 2 ambos do NC.P.C.;

5º- Competindo às instâncias a fixação da factualidade pertinente à resolução do dissídio, ao Supremo apenas cumpre aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido-artigo 682º, nº 1 do NC.P.C., não lhes incumbido censurar a apreciação factual ali executada, fora dos apertados limites legais delimitados pelo nº 3 do artigo 674 do NCPC, concernente às situações limite de violação de direito probatório material/prova vinculada”

6º- Os Recorrentes recorrem desta matéria de facto que o Tribunal da Relação concretizou e modificou para provados, por entenderem que foi violado a força de determinado meio de prova, baseado no nº 3 do artigo 674º do C.P.C.;

7º- Conforme refere o artigo 662º, nº 1, do CPC, “ a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa”.

8º- No acordão recorrido, a Relação ao reapreciar a prova utilizou incorrectamente os poderes que para esse efeito lhe são conferidos pelo artigo 662º, nº 1 do C.P.C., à contrário, pois aplicou erradamente o constante do artigo 349º do Código Civil, retirando ilações de factos não conhecidos e não provados e além do mais, presunções judiciais ilógicas;

9º- Os Recorrentes não podem concordar com a alteração da matéria de facto concretizada pelo Tribunal da Relação na alínea b) dos factos não provados e números 17, 24 e 28 dos factos provados, por entenderem que violam a força de determinado meio de prova- presunções judiciais;

10º- O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se este ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados;

11º- Cabia aos Autores provarem a matéria de facto alegada, de acordo com o artigo 342º do C.C., o que não conseguiram e o Tribunal da Relação ao alterar factos não provados para factos provados e concretizar factos, sem quaisquer meios de prova, violou a regra do ónus da prova e a força probatória de cada meio de prova, justificando-se nas presunções judiciais sem o poder fazer.

12º- O Tribunal da Relação devia ter mantido o facto constante do ponto 17 e não acrescentar “em data não concretamente apurada do Verão, mas sempre contida entre meados de Julho e fim de Agosto”, mantendo a alínea b) dos factos não provados inalterada. Cabia aos Autores provarem esses factos e não o fizeram. Na verdade, os trabalhos de encanamento das águas podiam ter sido feitos por trabalhadores contratados pelos Autores em qualquer altura do ano, não necessariamente no Verão e não foi produzida qualquer prova sobre a data desses factos.

13º- O acordão recorrido viola também a lei substantiva, consistindo no erro de interpretação e de aplicação, pois não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição por usucapião da água pelos Autores; Sendo assim, com as concretizações da matéria de facto, agora efectuadas pelo Tribunal da Relação,

14º- Resulta da matéria dada como provada no ponto 16, que existe uma nascente de água, água que os Autores adquiriram por compra verbal- que fizeram em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 1997- aos seus proprietários EE e mulher FF;

15º- No ponto 17, encontra-se provado que, em 1998, em data não concretamente apurada do Verão, mas sempre contida entre meados de Julho e fim de Agosto, por forma a obterem uma melhor utilização e melhor aproveitamento da água da nascente, os Autores realizaram obras de melhoramento, tendo construído um depósito naquele mesmo prédio a partir do qual a água segue em tubo de plástico pelo referido prédio em direcção à estrema do mesmo, e passa pelo ribeiro;

16º- No ponto 18, consta, as obras de captação (depósito) e canalização (tubagem e caixas de visita) foram feitas pelo homem para melhor captar, conduzir e aproveitar a água adquirida aos seus anteriores proprietários.

17º- Finalmente, no ponto 28, consta, que, entretanto, já algum tempo depois, em 11 de Setembro de 2013, já os Autores tinham regressado a ..., aproveitando-se da ausência daqueles, os Réus voltaram a cortar o tubo dos Autores, desta vez a cerca de quinze metros da caixa de captação da água existente no prédio onde a mesma nasce.

18º- Não se encontra provado que a posse que os Autores exerceram sobre a água foi de boa fé, ou seja, que ao adquirirem a água desconhecessem que lesavam o direito de outrem.

19º- Conforme consta dos factos provados e do processo, os Autores estavam de má-fé, pois não desconheciam que os aqui Réus (CC e mulher DD) e os proprietários do prédio onde se encontra a nascente ( EE e mulher FF) que alegadamente lhes venderam verbalmente a água estavam em litígio por causa dessa mesma água, tendo dado origem ao processo nº ...99, conforme certidão judicial constante dos autos.

20º- Conforme consta dessa certidão judicial, junta com a contestação, já nessa altura se discutiu a propriedade da água que nascia no prédio dos Réus EE e mulher FF, onde foi feito o depósito e colocado o tubo de plástico, os mesmos factos que se discutem nesta acção, constando dessa mesma certidão judicial que os então Réus pretendiam vender essa água.

21º- Como é normal, o litígio entre as partes teve início antes do processo judicial ter dado entrada no tribunal, portanto, antes de 1999.

22º- Os aqui Autores, mesmo sendo emigrantes, todos os anos vinham de férias à aldeia de ..., e não desconheciam o litígio por causa dessa água, entre os vendedores da mesma (EE e mulher FF) e os aqui Réus, aliás, eles são familiares, conforme consta do sobrenome e é referido pelas testemunhas, no processo, tudo se sabendo e comentando numa aldeia.

23º- Os aqui Autores vieram agora dizer (neste processo), que tinham efectuado um contrato verbal de compra da água e que em 1998 efectuaram obras de captação e melhoramento.

24º- Na realidade, os aqui Réus propuseram uma acção no tribunal contra aqueles que consideraram na altura que lesavam o seu direito de propriedade da água. Os Réus, nesse processo, nunca disseram que tinham vendido a água.

25º- No nosso entender, os aqui Autores já nessa altura conheciam a discussão e litígio existente por causa dessa água, não se encontrando ilidida a presunção de que os Autores se encontram de má-fé.

26º- O artigo 1344º nº 1 do CC, refere que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.

27º- Conforme Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 196, “enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios, tal como a terra, as pedras, etc. Quando desintegradas adquirem autonomia e são consideradas, de per si imóveis.”

28º- Consequentemente, as águas são coisas imóveis quando desintegradas da propriedade superficiária- artigo 204º, nº 1, alínea b) do C.C.

29º- As águas podem ser públicas ou particulares ( artigo 1385º), sendo particulares, entre outras, as águas subterrâneas existentes em prédios particulares (artigo 1386º, nº 1 alínea b) C.C.

30º- Considera-se justo titulo de aquisição das águas das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões – artigo 1390, nº 1 do C.C., pelo que, a constituição de um direito de propriedade depende da existência de um título capaz de a transferir.

31º- Daí que, a compra verbal da água por volta do ano 1997 não é pois um título capaz de transferir a propriedade da água para os Autores.

32º- De acordo com o artigo 1287º, do C.C., a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.

33º- Segundo o artigo 1260º, nº 1 do C.C., a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem. No nº 2, consta, a posse titulada presume-se de boa fé e a não titulada de má-fé.

34º- De acordo com o artigo 1296º do C.C., não havendo registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos se a posse for de má-fé.

35º- Exige ainda o artigo 1390º, nº 2 do C.C., no caso de aquisição de águas, a usucapião só é atendida quando for acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.

36º- Para poder ser adquirida por usucapião o direito de propriedade sobre a água, por parte dos Autores só poderá atender-se à actuação destes a partir de 1998, até Agosto de 2013- data em que foi interrompida a posse.

37º- Antes de efecturam as obras (1998), os Autores não estavam na posse da água, não contando, pois, para aquisição por usucapião qualquer data anterior.

38º- Os Autores estavam de má-fé, pois não ilidiram a presunção e conheciam o litígio existente, por causa da água.

39º- Também, ao contrário do decidido no Acordão recorrido, não se provou que já decorreram quinze anos completos ( não ficou provado o dia do início da posse pelos Autores, nem quanto tempo esteve interrompida a posse, entre Agosto e Setembro de 2013), nem a posse era pacífica, pois não podiam deixar de conhecer o litígio existente entre os aqui Réus e os alegados vendedores da água, EE e mulher.

40º- Não se encontram, assim, reunidos os pressupostos da invocada usucapião, uma vez que, a posse não é titulada, não é de boa-fé, não tendo decorrido o lapso temporal exigido (nem quinze, nem vinte anos) .

41º- A posse dos Autores, sendo de má fé, era-lhes exigível um lapso de tempo de vinte anos, e no caso concreto, ainda não decorreram, pelo que, o tempo decorrido é insuficiente para que a usucapião, para efeitos de aquisição do direito de propriedade da água pelos Autores se pudesse consumar- artigos 1296º e 1390 nº 2, ambos do C.P.C.

42º- Não é possível, pois, a aquisição do direito de propriedade da água pelos Autores, por usucapião, por falta de requisitos legais.

43º- Impõe-se por isso, a anulação do acordão recorrido, por violação do disposto no artigo 662º, à contrario, e 674º do C.P.C. e 1287º, 1296º e 1390, nº 2 do C.C..
Formularam o pedido deve ser dado provimento ao presente recurso de Revista, anulando o acórdão recorrido, por violação dos preceitos supra referidos e por erro na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando os preceitos legais, acima indicados, com as legais consequências.

Os Autores, em suporte do acórdão recorrido, apresentaram contra-alegações que não contêm conclusões.

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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso


O recurso é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Um dos fundamentos deste recurso de revista é o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Nos termos do disposto no art.º 674º, n.º 3 do Código de Processo Civil “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
O Tribunal de 1.ª instância fixou um probatório que veio a sofrer alterações no Tribunal da Relação por via do recurso de apelação onde houve impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do disposto no art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Os recorrentes consideram que o probatório fixado pela 1.ª instância está certo e que o probatório fixado pela 2.ª instância está errado.
Invocando que a fixação do probatório pelo Tribunal da Relação está errada porque apreciou mal a prova testemunhal, documental – fotografias, e, inspecção ao local, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova – art.º 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil -, sem indicar, porque não existe com aplicação aos factos em causa, que factos foram considerados provados sem a produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou o incumprimento dos preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, apresenta um fundamento para o recurso de revista, legalmente inadmissível dado que a fixação dos factos materiais da causa não é sindicável em recurso de revista, nas condições dos autos, por força das disposições conjugadas dos artigos 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – e, 662º, n.º 4, 674º, n.ºs 1 a 3, e 682º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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I.3 – O objecto do recurso
Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:
1. Incorrecta reapreciação da matéria de facto.

2. Violação da lei substantiva, por erro de interpretação ou de aplicação dos requisitos necessários à aquisição por usucapião do direito de propriedade da água.
                                                            
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I.4 - Os factos
O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:
1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 813/20010406, o prédio sito em ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., denominado "Campo ...", a confrontar de norte com Caminho Público, de sul com proprietário, de nascente com caminho público, e de poente com GG, actualmente inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo 1236.

2. Está descrito na mesma Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 2188/ 20140410, o prédio sito em ..., da União de freguesias ... e ..., concelho ..., composto de Casa de Habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, a confrontar de norte e sul com o proprietário, de nascente com HH, e de poente com caminho, sito na Rua ..., actualmente inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ... e ..., sob o artigo 1013.

3. Os dois prédios mencionados nas antecedentes alíneas a) e b) encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial ... pela inscrição Ap. 1 de 2001/04/06 e Aps. 1 de 2001/04/06 e 5, de 2001/05/09, respectivamente, a favor de AA (aqui Autor).

4. Há mais de 20 e 30 anos que AA e mulher, BB (aqui Autores), por si e passados, estão na posse dos aludidos prédios.

5. Sempre os Autores (AA e mulher, BB), por si e ante possuidores ao longo desse tempo, têm habitado o prédio urbano, nele confeccionando refeições, recebendo os amigos e familiares, dormindo e guardando objectos, lenhas, alfaias agrícolas e veículos automóveis, fazendo obras de conservação e remodelação.

6. Sempre os Autores (AA e mulher, BB), por si e ante possuidores ao longo desse tempo, têm no prédio rústico cultivado, lavrado, adubado e semeado com cereais, designadamente milho, centeio, batata e feijão.

7. Sempre os Autores (AA e mulher, BB), por si e ante possuidores ao longo desse tempo, têm no prédio rústico plantado e tratado árvores de fruto e a vinha na sua bordadura.

8. Sempre os Autores (AA e mulher, BB), por si e ante possuidores ao longo desse tempo, têm no prédio rústico semeado pastos e posto os gados a pastar.

9. Sempre os Autores (AA e mulher, BB), por si e ante possuidores ao longo desse tempo, têm no prédio rústico de tudo colhido os respectivos frutos e demais utilidades.

10. Sempre os Autores (AA e mulher, BB), por si e ante possuidores ao longo desse tempo, têm dado os prédios de arrendamento e recebido a respectiva renda.

11. Sempre os Autores (AA e mulher, BB), por si e ante possuidores ao longo desse tempo, têm pago os impostos sobre os mesmos prédios incidentes.

12. Sempre os Autores (AA e mulher, BB) agiram da forma descrita nos factos anteriores à vista e com o conhecimento de toda agente, designadamente de CC e mulher, DD (aqui Réus).

13. Sempre os Autores (AA e mulher, BB) agiram da forma descrita nos factos anteriores sem interrupção, nem oposição de ninguém.

14. Sempre os Autores (AA e mulher, BB) agiram da forma descrita nos factos anteriores na convicção em que estão, como sempre estiveram, bem como toda a gente, de que os aludidos prédios lhes pertencem com exclusão de outrem.

15. No mencionado lugar de ..., existe um outro prédio rústico denominado "Sorte ...", actualmente inscrito na matriz rústica da União de Freguesias ... e ..., sob o artigo 1020.

16. No prédio "Sorte ..." existe uma nascente de água, água que os Autores (AA e mulher, BB) adquiriram por compra verbal - que fizeram em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 1997 -, aos seus proprietários, EE e mulher, II, residentes que foram naquele lugar e freguesia ....

17. Em 1998, em data não concretamente apurada do Verão, mas sempre contida entre meados de Julho e o fim de Agosto, por forma a obterem uma melhor utilização e melhor aproveitamento da água da nascente, os Autores (AA e mulher, BB) realizaram obras de melhoramento, tendo construído um depósito naquele mesmo prédio a partir do qual a água segue em tubo de plástico pelo referido prédio em direcção à estrema do mesmo, e passa pelo ribeiro.

18. As obras de captação (depósito) e de canalização (tubagem e caixas de visita) foram feitas pelo homem, para melhor captar, conduzir e aproveitar a água adquirida aos seus anteriores proprietários.

19. As obras de captação e de canalização são visíveis e permanentes;

20. A referida água foi encaminhada em tubo plástico até atingir os prédios dos Autores (AA e mulher, BB), onde é direccionada para a casa de habitação e a parte sobrante armazenada num tanque.

21. Para o efeito (obterem uma melhor utilização e melhor aproveitamento da água da nascente), os Autores (AA e mulher, BB) realizaram obras de manutenção do armazenamento e derivação.

22. Há mais de 15, 20 e 30 anos (reportados a Agosto de 2013), que os Autores (AA e mulher, BB), por si e passados, estão na posse, uso e fruição das referidas águas.

23. Os Autores (AA e mulher, BB) usam as águas para consumo doméstico, através da canalização instalada na sua ..., bem como para rega do mencionado prédio rústico e logradouro do prédio urbano.

24. Os Autores (AA e mulher, BB) usam as águas à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus (CC e mulher, DD), de forma contínua, sem qualquer interrupção nem oposição de ninguém (excepto dos Réus, a partir de 11 de Setembro de 2013), na convicção em que estão, como sempre estiveram, de que tais águas lhes pertencem.

25. Em Agosto de 2013, os Réus promoveram o corte do tubo que conduzia a água dos Autores (AA e mulher, BB) desde a nascente até aos seus prédios melhor identificados nas alíneas a) e b) dos factos provados.

26. O corte do tubo que conduzia a água dos Autores (AA e mulher, BB) foi feito junto à estrema do prédio onde a dita água é captada.

27. Nessa altura os Autores (AA e mulher, BB), que se encontravam a passar férias em Portugal, deparando-se com o tubo cortado, para evitar maiores prejuízos, repararam o tubo, fazendo a ligação.

28. Entretanto, algum tempo depois, em 11 de Setembro de 2013, já os Autores (AA e mulher, BB) tinham regressado a ..., aproveitando-se da ausência daqueles, os Réus (CC e mulher, DD) voltaram a cortar o tubo dos Autores, desta vez a cerca de quinze metros da caixa de captação da água existente no prédio onde a mesma nasce.

29. Desta vez, além do corte do tubo, os Réus (CC e mulher, DD) desviaram as ditas águas para um prédio sua propriedade, denominado Campo ..., actualmente inscrito na matriz rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo 319.

30. Com tal comportamento, os Réus (CC e mulher, DD) pretenderam apossar-se das águas pertencentes aos Autores (AA e mulher, BB), por eles exploradas e usadas, nos seus prédios urbano e rústico, supra identificados.

31. Com o corte do tubo e subsequente desvio das águas, os Réus (CC e mulher, DD) impediram e impedem os Autores (AA e mulher, BB) de usar e fruir a água que adquiriram verbalmente a EE e mulher, FF.

32. Com as obras realizadas pelos réus (CC e mulher, DD) e consequente desvio das águas, os Autores (AA e mulher, BB) ficaram sem a água que adquiriram verbalmente a EE e mulher, II.

33. Os Autores (AA e mulher, BB) tiveram necessidade de celebrar um contrato de fornecimento de água para a sua habitação.

Factos não provados

1. A nascente de água comprada pelos Autores (AA e mulher, BB) tem dois poços argolados.

2. O encanamento da água atingiu com o tubo de plástico, o caminho público, concretamente a Rua da ....

3. Para o efeito (obterem uma melhor utilização e melhor aproveitamento da água da nascente), os Autores (AA e mulher, BB) limpam e conservam a nascente, fazem obras de substituição de tubos e canalizações.

4. Para isso, os Autores (AA e mulher, BB) limpam, reparam e beneficiam a tubagem, ao longo de todo o percurso.

5. Os Autores (AA e mulher, BB) agem conforme referido no facto provado enunciado sob o número 23 (usam as águas para consumo doméstico, através da canalização instalada na sua casa de habitação, bem como para rega do mencionado prédio rústico e logradouro do prédio urbano) durante todo o ano.

6. Foi no dia 1 de Agosto de 2013, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer justificação para o sucedido, que o Réu marido (CC), acompanhado por indivíduos a seu mando, promoveu o corte do tubo que conduzia a água dos Autores (AA e mulher, BB) desde a nascente até aos seus prédios melhor identificados nos factos provados enunciados sob os números 1 e 2.  

7. Os Réus (CC e mulher, DD) não ignoravam que águas e tubo pertenciam aos Autores (AA e mulher, BB).

8. Sem água, forçosamente os terrenos dos Autores (AA e mulher, BB) ficaram, e ficarão, improdutivos e com o seu valor e utilidade reduzidos.

9. Por causa da descrita conduta dos Réus (CC e mulher, DD), os Autores (AA e mulher, BB) sentem-se humilhados, maltratados e revoltados.


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II - Fundamentação
1. Incorrecta reapreciação da matéria de facto

Os recorrentes consideram, como sintetizaram nas suas conclusões, que o Tribunal da Relação, incorreu:
1 - Em violação de lei processual ao reapreciar a prova, por serem deficientes, obscuras e contraditórias as respostas à matéria de facto controvertida, e com incorrecta utilização dos poderes, que para esse efeito lhe são conferidos pelo artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil.
2 - No vício de excesso de pronúncia, ao alterar injustificadamente a matéria de facto, para apreciar as questões colocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça o que fez sem qualquer meio de prova, baseando-se ilegalmente no uso de presunções judiciais, gerador de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Analisadas as suas alegações verifica-se que consideram que as alterações introduzidas na matéria de facto pelo 2ºª acórdão da Relação proferido nestes autos se suporta em presunções judiciais não devidamente suportada em factos de que possam as mesmas logicamente ser extraídas.
 Apesar de invocada a nulidade de acórdão por excesso de pronúncia, não estão os recorrentes a invocar coisa diversa de considerarem, também a esse propósito, que a Relação utilizou presunções judiciais para alterar injustificadamente a matéria de facto, sem qualquer prova para esse efeito.
Não há qualquer excesso de pronúncia que ocorre apenas quando o Tribunal conhece de qualquer questão não suscitada pelas partes – art.º 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil -. O Tribunal da Relação limitou-se a cumprir a decisão antes proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que entendeu, ao abrigo do disposto no art.º 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ser necessário precisar pontos específicos da matéria de facto para poder aplicar o direito.
 Os pontos da matéria de facto em questão estavam concretamente indicados na revista e só sobre eles se pronunciou o Tribunal da Relação.
Em matéria de fixação da matéria de facto, são muito restritos os poderes do Supremo Tribunal de Justiça que, por força do disposto no art.º 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil apenas pode analisar o erro na apreciação das provas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de um determinado meio de prova.
Na apreciação da decisão de facto incumbe ao tribunal da Relação formar sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objecto de impugnação o seu próprio juízo probatório, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos.
No que ao uso/não uso de presunções judiciais pela Relação diz respeito, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a revista apenas poderá introduzir alterações em sede de probatório se as presunções judiciais utilizadas se apresentarem como ilógicas, ofenderem qualquer norma legal, ou decorrerem de factos não provados.
Nenhum dos factos em questão na alteração do probatório operada no tribunal recorrido estava sujeita a prova documental ou de outro molde especificamente restringida por lei.
O acórdão recorrido começou por enunciar que (…) “Mercê do exposto, e do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a anulação da prévia decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães não foi integral, mas apenas limitada aos vícios por ele denunciados; e, por isso, ficaram definitivamente julgados (assentes) todos os factos e todas as questões que, tendo sido igualmente sindicados, não lhe mereceram idêntico juízo de censura, ficando assim definitivamente confirmado(a)s.”
No anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi suscitada uma possível contradição uma contradição entre o facto provado enunciado sob o número 17 («Em 1998, por forma a obterem uma melhor utilização e melhor aproveitamento da água da nascente, os Autores realizaram obras de melhoramento, tendo construído um depósito naquele mesmo prédio a partir do qual a água segue em tubo de plástico pelo referido prédio em direção à estrema do mesmo, e passa pelo ribeiro») e o facto não provado enunciado sob a alínea b) («O encanamento da água foi feito em meados de Julho de 1998, atingindo o tubo de plástico o caminho público, concretamente a Rua da ...»).
Com efeito, no «confronto dos factos provados e não provados, a este propósito», fica-se sem se saber o que não ficou provado: «foi o percurso seguido pelo tubo que conduz a água do prédio dos RR aos prédios dos autores?» Ou foi «que as obras se realizaram em julho de 1998 ?» Ou foram «ambas as circunstâncias?».

Sobre esta contradição concluiu o Tribunal da Relação que:
Ora, e de forma conforme com a audição de toda a prova pessoal produzida, dir-se-á que a não prova da factualidade em causa no facto não provado enunciado sob a al. b’) se reporta ao não apuramento do exacto percurso seguido pelo tubo de plástico que encanou a água, e não à concreta data em que o dito encanamento foi realizado.”

Em fundamento desta precisão indicou o Tribunal da Relação que “(…) a generalidade das pessoas ouvidas confirmou que, à data, os Autores (AA e mulher, BB) eram emigrantes em ... (o que também já está assente nos factos provados enunciados sob os números 27 e 28). Em regra, os emigrantes deslocam-se a Portugal no verão (isto é, entre os meses de Julho e Agosto), enchendo então as aldeias, no gozo das suas férias; e regressam antes de 1 de Setembro aos países de acolhimento.
Tem-se, ainda, em conta a natureza da obra em causa (recorda-se, construção de um depósito, encanamento e condução de água em tubo plástico), que exigia igualmente (em duração e forma de execução) a respectiva realização em época seca e com disponibilidade de tempo.
Logo, ponderando o longínquo ano em que as obras em causa se realizaram (já assente que coincidiu com 1998), e a natural dificuldade da prova pessoal produzida reter ainda hoje a data das mesmas com precisão (no que só reforça a credibilidade e isenção que lhe foi reconhecida), justifica-se plenamente a presunção judicial de que as mesmas foram realizadas no verão de 1998, em data não concretamente apurada mas sempre contida entre meados de Julho e o fim de Agosto; e ela não foi abalada por qualquer prova (ainda que mínima ou indiciária) produzida em contrário.
Este juízo probatório mostra-se ainda reforçado pela altura em que, muitos anos depois, se viria a realizar, pelos Réus (CC e mulher, DD), o primeiro corte do cano que conduzia a água até ao prédio dos autos, referida no facto provado sob o número 25 (de forma consentânea com toda a prova pessoal produzida sobre ele) como tendo sido em Agosto de 2013, isto é, quando mais uma vez os Autores (AA e mulher, BB) se encontravam de férias em Portugal, utilizando por isso mais intensamente a dita água na sua casa.”
Com base nos referidos factos provados veio o Tribunal da Relação a alterar a matéria de facto no seguinte sentido:
Impõe-se, assim, conferir nova redacção:

• ao facto não provado enunciado sob a al b’), passando a ler-se no mesmo que «b’) O encanamento da água feito pelos Autores (AA e mulher, BB) atingiu, com o tubo de plástico, o caminho público, concretamente a Rua da ...»;
• ao facto provado enunciado sob o número 17, passando a ler-se no mesmo que «17 - Em 1998, em data não concretamente apurada do verão, mas sempre contida entre meados de Julho e o fim de Agosto, por forma a obterem uma melhor utilização e um melhor aproveitamento da água da nascente, os Autores (AA e mulher, BB) realizaram obras de melhoramento, tendo construído um depósito naquele mesmo prédio a partir do qual a água segue em tubo de plástico pelo referido prédio em direção à estrema do mesmo, e passa pelo ribeiro».
A alteração da redacção dos referidos pontos da matéria de facto não se apresenta como não suportada na prova produzida ou ilógica. Bem pelo contrário é compatível com a situação de emigrantes em ... por parte dos autores, com a regra das deslocações a Portugal dos emigrantes em ... e dos autores em particular, ao longo de muitos anos e as regras da experiência comum.
Por outro lado não mostra assente na matéria provada, nem foi pelos R.R. alegada a respectiva insuficiência neste particular, quem realizou essas obras, se foram os Autores pessoalmente, se contrataram trabalhadores para o efeito, se as obras decorreram quando estes já tinham voltado para ..., nem qual o cultivo que nesse ano estava feito no terreno onde se realizaram as obras, ou mesmo se o terreno estava cultivado, ou a época em que foram feitas as colheitas do que ali estivesse cultivado que pudesse de qualquer modo tornar ilógico ou impossível que a obra tivesse sido realizada durante o verão. O que estava cultivado no terreno dos autores para o qual encaminharam a água a que se referem os pontos 6 e seguintes da matéria de facto, nada diz da utilização do terreno – Sorte ... - onde foi feito o encaminhamento das águas que pode mesmo ser um terreno sem utilização agrícola.
Assim a alteração da matéria facto sobre estes concretos pontos assenta nos factos provados e em presunção judicial por eles suportada, e não enferma de vício lógico ou legal que permita ao Supremo Tribunal de Justiça nela introduzir qualquer alteração.
Sob a epígrafe – insuficiência da matéria de facto – considerou o Tribunal recorrido que ela decorre já do anteriormente expendido sobre a redacção introduzida quanto ao facto provado n.º17 pelo que quanto a ele se reafirma tudo quando se acabou de analisar.
Quanto ao preciso momento em que ocorreu o segundo corte de água que definitivamente impediu os autores de a poderem utilizar o Tribunal recorrido considerou provado que:
Entretanto, algum tempo depois, em 11 de Setembro de 2013, já os Autores (AA e mulher, BB) tinham regressado a ..., aproveitando-se da ausência daqueles, os Réus (CC e mulher, DD) voltaram a cortar o tubo dos Autores, desta vez a cerca de quinze metros da caixa de captação da água existente no prédio onde a mesma nasce».
Fundamenta o Tribunal a sua decisão no seguinte:
“(…) Dir-se-á ainda que, estando já toda esta factualidade assente nos factos provados sob os números 25, 26, 27, 28 e 29, e recorrendo à mesma presunção judicial já referida supra, se teria como provado que o segundo corte de água ocorreu sempre depois do dia 31 de Agosto, data limite de regresso da generalidade dos emigrantes ao seu país de acolhimento.
Ora, este mesmo juízo probatório mostra-se aqui confirmado por relevantíssima prova escrita, produzida pouco tempo depois da verificação dos factos em causa, isto é, o despacho de arquivamento proferido no inquérito crime aberto mercê precisamente da queixa apresentada pelos Autores (AA e mulher, BB) quanto a eles, que é fls. 27 a 29 dos autos.
Com efeito, tendo o dito despacho de arquivamento sido emitido em .../.../2014, no processo n.º 54/14...., da Unidade de Apoio, dos Serviços do Ministério Público ..., refere que os Autores se queixaram que, «no dia 01 de Agosto de 2013 CC, acompanhado de indivíduos a trabalhar a seu mando, procederam ao corte do tubo que conduz para um seu terreno denominado Campo ..., sito em ..., ..., a água pertença dos queixosos, proveniente de uma nascente que os mesmos adquiriram por compra verbal»; e que o «denunciado praticou factos semelhantes no dia 11 de Setembro de 2013 já após os queixosos terem reposto a situação.
 Logo, este documento, produzido escassos meses sobre os dois e sucessivos cortes do tubo plástico que encanava e conduzia a água até ao prédio dos Autores, (AA e mulher, BB) reforça o juízo probatório assente na presunção judicial referida antes, sem qualquer outra prova (ainda que mínima ou indiciária) produzida em contrário.».
Sendo certo que a queixa-crime foi apresentada pelos autores ela não deixa de ser um elemento produzido em tempo muito próximo da ocorrência dos cortes do tubo, naturalmente com grande possibilidade, e desejo até, de corresponderem à realidade para conduzirem à condenação dos Réus. Não era relevante para o processo-crime que a data fosse 11 de Setembro ou 25 de Outubro, ou qualquer outro dia desse último trimestre do ano, pelo que, tendo sido declarada na queixa-crime, tem grande probabilidade de corresponder, com exactidão ao momento em que ocorreram os factos. A circunstância de o inquérito ter sido arquivado por falta de prova de ter sido praticado um crime não significa que os factos que integravam a queixa-crime, não sendo passíveis de ser elementos constitutivos de um tipo legal de crime sejam inverídicos.
Assim, também a este propósito não pode dizer-se que a fundamentação desta alteração da matéria de facto não decorra da conjugação dos factos provados, com uma presunção judicial neles assente, sem estar evidenciado qualquer erro lógico de raciocínio.
A prova dos factos em discussão neste recurso estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova de que usou o tribunal recorrido para formar a sua convicção sem que se mostrem violadas quaisquer regras de direito probatório material e, por essa razão, não pode o Supremo Tribunal de Justiça neles introduzir qualquer alteração.
Improcede a revista, com o referido fundamento.

  
1. Requisitos necessários à aquisição por usucapião do direito de propriedade da água

Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido viola a lei substantiva, por ter considerado os autores possuidores de boa-fé quando eles são possuidores de má-fé.
Contrariamente ao que consta das suas alegações de recurso, nesta acção não está provado que os autores tinham conhecimento das disputas judiciais e extrajudiciais dos réus com EE e mulher FF, que venderam a água aos autores, a propósito dessa mesma água. No processo não se sabe, porque não está provado, se os autores são ou não familiares de FF, se esta vendeu a água para prejudicar os réus, ou sequer que o processo 78/1999 tenha decidido que a água em discussão nestes autos pertence aos réus, nem estes alegaram a existência de caso julgado sobre esta matéria.
Por outro lado, as alegações em segundo recurso de revista não são lugar processualmente adequado para alegar factos não apresentados na contestação, quando anteriores a ela e de eventual relevância para a decisão.
 Bem pelo contrário, está provado que os AA utilizaram a água de forma pacífica, pública e de boa-fé entre pelo menos 1997 e 11 de Setembro de 2013, como pormenorizadamente expresso no acórdão recorrido, com suporte na matéria de facto e o enquadramento jurídico estabelecido anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça que nos escusamos de repetir pela terceira vez, por sobejamente conhecido das partes a que o recorrente apenas acrescentou a sua discordância apoiada em factos não alegados nem provados.
As decisões judiciais só podem suportar-se nos factos provados, únicos que têm existência no processo e presumivelmente coincidem com a realidade.
O Tribunal recorrido movendo-se no enquadramento jurídico da relação material controvertida anteriormente estabelecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no anterior recurso de revista, procedeu à adequada subsunção dos factos que considerou provados, vindo a julgar a acção procedente, por esse ser o único resultado juridicamente possível neste processo, tendo em conta a matéria provada e o direito aplicável.
Assim, ao declarar que os Autores são proprietários das águas objecto do contrato de compra e venda verbal, celebrado em 1997, entre eles próprios e EE e mulher, FF, por as terem adquirido por usucapião e condenar os Réus (CC e mulher, DD) a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre as ditas águas, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem o seu exercício e a restituírem aos Autores as águas de que estes são proprietários, por meio da reposição da situação existente no Verão de 2013, quando eles próprios cortaram a ligação do tubo que as conduzia até aos prédios dos Autores, repondo a integridade daquela canalização/condução não cometeu o tribunal recorrido qualquer erro de direito, o que determina a integral confirmação do acórdão recorrido e a negação da revista.

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III – Deliberação

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão.
Custas pelos réus, em todas as instâncias, atento o seu decaimento.

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Lisboa, 27 de Abril de 2023

Ana Paula Lobo (Relatora)

Afonso Henrique Cabral Ferreira

Isabel Maria Manso Salgado