Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S383
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CASO JULGADO
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: SJ200610040003834
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDO.
Sumário : I - Não tendo o procedimento cautelar autonomia em relação ao processo principal, dada a sua natureza incidental, quer seja instaurado como preliminar, quer como incidente, propriamente dito, na pendência da causa principal, os pressupostos processuais de um e de outro hão-de ser, sempre, coincidentes.

II - Assim, os pressupostos processuais, inerentes à estabilidade da instância, definitivamente fixados no procedimento cautelar, não podem ser alterados por decisão proferida no processo principal.

III - Deste modo, a decisão que, no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, apreciando, expressamente, a questão suscitada por uma das partes, declara ou recusa a competência internacional do tribunal, quando transitada em julgado, tem força obrigatória, não apenas na acção cautelar, mas, também, no processo principal, a que aquela terá de ser apensa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que, concedendo provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré, República Bolivariana da Venezuela, julgou "procedente a invocada imunidade judiciária relativamente aos processos de despedimento colectivo apensos, declarando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para deles conhecer", os Autores, AA e BB, vieram, separadamente, interpor este recurso de agravo, sustentando, ambos, a competência dos tribunais portugueses para conhecer do objecto das referidas acções, para pedirem a revogação, no que concerne, do acórdão da Relação.

Terminaram as respectivas alegações com as conclusões redigidas do seguinte modo:

- O recorrente AA:

1. O contrato de que se cuida é um contrato de trabalho subordinado.

2. Quer a génese, quer o termo ou fim dele não influencia a sua natureza de relação de direito privado.

3. A própria R. sempre actuou, quer na formação, quer na cessação do contrato, de acordo com o regime privatístico que envolve esse contrato, aceitando a respectiva disciplina jurídica nacional.

4. Como se salientou no acórdão recorrido, o que afasta a regra da imunidade é a circunstância de o processo se relacionar com um contrato de trabalho, o que vem claramente saliente no Art.º 5º da Convenção surgida no âmbito do Conselho da Europa, em 16/05/72, em Basileia.

5 Assim, não é invocável imunidade de jurisdição.

- A recorrente BB:

1.° Da descrição de motivos constante da comunicação que remeteu à ora Recorrente, no âmbito do processo de despedimento colectivo, resulta que o verdadeiro fundamento para o despedimento colectivo levado a cabo pelo Estado Recorrido, não é a reestruturação dos serviços consulares devida a limitações orçamentais, mas sim, a reestruturação de serviços devida à alegada pouca produtividade e/ou qualidade de trabalho, dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, como é o caso da ora Recorrente, para que as funções que eram exercidas por esta e pelo outro trabalhador abrangido, passassem a ser exercidas por pessoal "diplomático".

2.° A organização do pessoal ao serviço do Estado Recorrido, nos serviços consulares com vista à maior produtividade dos referidos serviços não implica, de qualquer maneira, o uso e prerrogativas de Direito Público, não consubstanciando, por isso, um acto de gestão pública mas sim, um acto de gestão privada;

3.° Também não é considerado um acto de gestão pública, mas sim de gestão privada, o incumprimento da obrigação legal de proceder ao pagamento à Recorrente da compensação pecuniária e créditos vencidos, devidos à Recorrente, em consequência da cessação do seu contrato de trabalho com o Estado Recorrido, por despedimento colectivo. Violou o acórdão recorrido, o disposto nos artigos 23.º e 24.º do DL 64-A/89, então em vigor;

4.° É essencialmente, o incumprimento da referida obrigação legal que constitui a causa e pedir da acção de impugnação de despedimento, instaurada pela Autora, ora Recorrente, contra o Estado da Venezuela, ora Recorrido.

5.° O conhecimento do mérito da questão em causa nos presentes autos - a licitude ou licitude do despedimento da ora Recorrente, efectuado pelo Estado Recorrido, não implica qualquer ingerência intolerável, na vida do Estado Estrangeiro Recorrido, já que se trata do conhecimento de uma relação jurídico-contratual de trabalho subordinado. O acórdão recorrido violou, assim, o Princípio da Imunidade de Jurisdição, na sua concepção restrita.

6.° Já decidiram deste modo, aplicando ao presente caso, a concepção restrita do Princípio da Imunidade de Jurisdição, os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2005, no âmbito do processo n.º 7395/04-4, da 4.ª Secção, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2004, proferido no âmbito do processo n.º 2811/03-4; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2002, no âmbito do processo de revista n.º 2172/01 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 337.

7.° Entendimento contrário ao sufragado constitui igualmente, a e negação do acesso à justiça dos cidadãos portugueses, para fazer valer os seus direitos contra quem os violou.

8.° Entendimento contrário constitui igualmente, uma violação do disposto no artigo 20.º n.os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

A Ré contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor atribuído à causa não excede a alçada da Relação, e concluindo, em todo o caso, pela confirmação do acórdão impugnado.

2. Neste Supremo, a Exma. Magistrada do Ministério Público suscitou, como questão prévia, a necessidade de se averiguar se a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses fora objecto de decisão transitada, no procedimento cautelar de suspensão do despedimento, instaurado pelos ora Recorrentes e referido no acórdão impugnado, pois, em tal caso, a competência dos tribunais portugueses não poderia ser, de novo, apreciada.

Requisitada e junta aos autos certidão da decisão proferida no referido procedimento cautelar, veio aquela Exma. Magistrada a pronunciar-se no sentido que propugnara, na constatação de que aquela decisão, transitada em julgado, reconhecera a competência dos tribunais portugueses.

Notificadas as partes desse parecer, apenas a Recorrente BB respondeu para manifestar a sua adesão aos respectivos fundamentos e conclusão.

Foram corridos os vistos da lei.

II

1. A questão da admissibilidade do recurso, em função do valor da causa:

Nos termos do artigo 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no proémio do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, é sempre admissível o recurso que tenha por fundamento a violação das regras de competência internacional, seja qual for o valor da causa.

O presente agravo versa, exclusivamente, a decisão da Relação que incidiu sobre a questão da competência em razão da nacionalidade.

Nada mais é necessário dizer para afirmar a admissibilidade do recurso e, assim, julgar improcedente a questão prévia suscitada pela Ré, na contra-alegação.

2. Para apreciar a questão suscitada pela Exma. Magistrada do Ministério Público, convém ter presente o seguinte:

2.1. Consta da certidão, junta a fls. 342 a 355, extraída dos autos de procedimento cautelar, que correu termos sob o n.º 472/2002, no Tribunal do Trabalho do Funchal, o seguinte:

- Os ora Recorrentes, AA e BB, requereram a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo operado, com efeitos a partir de 12 de Outubro de 2002, pela ora Recorrida;
- Na oposição que apresentou, a Recorrida suscitou a questão da incompetência dos tribunais portugueses, invocando a imunidade de jurisdição, para conhecerem da acção;
- Após a audiência final, foi proferida decisão que, apreciado tal questão, se pronunciou nos seguintes termos: "decide-se negar provimento à excepção de incompetência do Tribunal Português"; e "julga-se provada e procedente a presente providência cautelar e declara-se suspenso o despedimento colectivo dos requerentes";
- Em agravo interposto pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por objecto, exclusivamente, a questão da competência em razão da nacionalidade, foi proferido douto acórdão que confirmou a decisão da 1.ª instância;
- Tal acórdão transitou em julgado em 7 de Julho de 2005.

2.2. Entretanto, os ora Recorrentes haviam, separadamente, intentado, no mesmo Tribunal do Trabalho do Funchal, contra a ora Recorrida, duas acções de impugnação de despedimento colectivo, registadas com o n.º 509/2002, a do Autor AA, e com o n.º 510/2002, a da Autora BB.

Em síntese, no processo n.º 509/2002, o Autor AA alegou ter sido admitido ao serviço da Ré, em 1977 e ter sido despedido, em 12 de Outubro de 2002, no âmbito de um processo de despedimento colectivo - que abrangeu também a colega BB -, por comunicação recebida em 23 de Agosto de 2002, sendo que a comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento colectivo fora recebida em 11 de Julho de 2002. Além de violação das alíneas a), c) e d) do artigo 24.º da LCCT alegou, também, que não procedem os fundamentos invocados na comunicação de despedimento, pelo que o mesmo é ilícito.

E, no processo 510/2002, a Autora BB também impugna o despedimento colectivo que a abrangeu, reputando-o de ilícito por o motivo invocado (redução de custos e redimensionamento do consulado) não se enquadrar nas definições legais de motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, os critérios adoptados não obedecerem aos critérios legais, e terem sido violadas as alíneas a), c) e d) do artigo 24.º da LCCT.

Nas contestações juntas aos processos de despedimento colectivo a Ré, defendeu-se, invocando, além do mais, a incompetência do Tribunal, em razão da nacionalidade, fundada em imunidade jurisdicional.

Os Autores responderam à excepção.

2.3. Posteriormente, veio a Autora BB instaurar, no mesmo Tribunal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra República Bolivariana da Venezuela, a que foi atribuído o n.º 531/03, alegando, em síntese, que:

- Foi admitida, em 1 de Novembro de 1977, para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, no respectivo consulado na cidade do Funchal, com a categoria profissional de Secretária, tendo sido despedida com efeitos a partir de 12 de Outubro de 2002;
- A Ré não procedeu ao pagamento das contribuições à Segurança Social relativas ao período de 1977 a 1993, fazendo-lhe crer, erroneamente, que as deduções efectuadas no seu vencimento a título de contribuições à Segurança Social estavam a ser pagas a esta entidade;
- Com a retenção das contribuições em dívida, no valor de Esc.: 2.692.018$00, equivalente a € 13.427,73, a Ré prejudica a Autora, no seu direito à reforma, pois, como beneficiária n.º 0342021007 da Segurança Social não poderá auferir a reforma por velhice correspondente aos 26 anos em que esteve ao seu serviço;
- Existe, pois, um enriquecimento da Ré, à conta do prejuízo causado à Autora, sendo que a Ré tinha pleno conhecimento da sua situação de incumprimento perante a segurança social;
- A Autora é parte terceira no que concerne à obrigação legal estabelecida entre a Ré e a Segurança Social;
- Após a entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Venezuelana aprovada pelo Decreto n.º 27/92 de 2 de Junho, a Autora não fez opção pela legislação de segurança social de um dos Estados, aplicando-se-lhe a legislação portuguesa.

Pede a condenação da Ré a pagar à Segurança Social Portuguesa o montante de € 13.427,73, acrescido dos juros legais e demais encargos.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a Ré contestou alegando:

- Nada dever à Segurança Social por a obrigação de pagamento das quotizações solicitadas nos autos se encontrar prescrita (artigo 63.º n.º 2 da Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social);
- A Autora é parte ilegítima nos autos, por a referida lei apenas admitir como partes a própria Segurança Social e a entidade empregadora;
- O Tribunal é incompetente por a Ré, como estado soberano, gozar de imunidade de jurisdição ao abrigo do Direito Internacional Consuetudinário;
- A Autora encontrava-se integrada no sistema de Segurança Social da Venezuela antes de 1993.

A Autora respondeu às excepções, concluindo pela respectiva improcedência.

A requerimento das partes foi decretada a suspensão da instância até à data designada para a audiência final do supra referido procedimento cautelar (fls. 131).

Cessada a suspensão da instância, foi determinada a apensação do procedimento cautelar (fls. 136), que se encontrava apenso ao processo n.º 509/2002, ao qual fora, entretanto, ordenada a apensação do processo n.º 510/2002.

No despacho saneador, desta acção n.º 531/03, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Ré - entre as quais a da incompetência internacional - e elaborada a condensação (fls. 139 e segs.), abrangendo a matéria das três acções.

A Relação de Lisboa, em recurso de agravo, interposto pela Ré, veio a proferir, em de 21 Setembro de 2005, acórdão com o seguinte dispositivo:

(...)

Decisão

Pelo que antecede se acorda em dar parcial provimento ao agravo, julgando procedente a invocada imunidade judiciária da R. relativamente aos processos de despedimento colectivo apensos, declarando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para deles conhecer e, consequentemente, absolvendo a R. dos pedidos neles formulados, nessa medida revogando o despacho recorrido.

No demais julgar improcedente o agravo, confirmando a decisão recorrida, pelo que os autos devem prosseguir termos a fim de conhecer de mérito relativamente à acção principal.

(...)

É o primeiro segmento decisório que constitui objecto do presente recurso e a questão prévia levantada pelo Ministério Público é a de saber se o trânsito em julgado da decisão proferida no procedimento cautelar impede nova pronúncia sobre o objecto dessa decisão.

3. A competência do tribunal, em razão da nacionalidade, como pressuposto do exercício do poder jurisdicional por um determinado órgão, é matéria do âmbito da relação processual, posto que a infracção às respectivas normas determina a incompetência absoluta do tribunal, implicando a absolvição da instância - artigos 101.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (1), diploma a que pertencem as disposições adiante indicadas, sem outra menção.

A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa - artigo 102.º, n.º 2.

Nos termos do artigo 106.º, a decisão sobre a incompetência absoluta, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, aplicando-se-lhe, pois, a regra do artigo 672.º, segundo a qual as decisões que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo.

O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção, e, se requerido antes de proposta a acção, é obrigatoriamente apensado aos autos do processo principal de que é dependente - artigo 383.º, n.os 1 e 2.

Pode, assim, afirmar-se que, não tendo o procedimento cautelar autonomia em relação ao processo principal, dada a sua natureza incidental, quer seja instaurado como preliminar, quer como incidente, propriamente dito, na pendência causa principal (2), os pressupostos processuais de um e de outro hão-de ser, sempre, coincidentes.

O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos seus incidentes e das questões que o réu suscite como meio de defesa - artigo 96.º, n.º 1.

Por outro lado, no n.º 4 do artigo 383.º, ao prevenir que o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar "não têm qualquer influência no julgamento da acção principal", o legislador não contempla o julgamento relativo aos pressupostos processuais, em que se inclui a competência do tribunal.

Deve, pois, concluir-se que os pressupostos, inerentes à estabilidade da instância, definitivamente fixados no procedimento cautelar, não podem ser alterados por decisão proferida no processo principal.

E, assim, a decisão que, no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, apreciando, expressamente, a questão suscitada por uma das partes, declara ou recusa a competência internacional do tribunal, quando transitada em julgado, tem força obrigatória, não apenas na acção cautelar, mas, também, no processo principal, a que aquela terá de ser apensa.

4. Como se viu, no presente caso, a Recorrida levantou, com base na imunidade de jurisdição, a questão da competência internacional, logo na oposição ao procedimento cautelar, instaurado com fundamento na ilicitude do despedimento colectivo, que também serviu de fundamento às acções propostas pelos ora Recorrentes.

O tribunal da 1.ª instância examinou tal questão e concluiu pela competência dos tribunais portugueses, em decisão que, objecto de agravo, veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação, tendo o respectivo acórdão transitado, em 7 de Julho de 2005, com o que se formou caso julgado formal, nos termos supra referidos, ou seja, com força obrigatória no(s) processo(s) de que o referido procedimento é dependência - neles se integrando, como se de um único processo se tratasse, visto que não tem autonomia em relação a nenhum deles.

Assim, o acórdão da Relação, na parte impugnada no presente recurso - que, intui-se, foi proferido no desconhecimento da existência do caso julgado sobre a questão - não pode subsistir, por contrariar uma decisão dotada de força obrigatória nos processos em que se discute o despedimento colectivo, pelo que deve ser revogado.

Pelo exposto, embora por fundamento diferente dos que foram alegados pelos recorrentes, a pretensão formulada nos recursos merece ser atendida.

III

Em face do exposto, decide-se, conceder provimento ao agravo.

Custas pela Ré.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006
Vasques Dinis
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo
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(1) Aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
(2) Cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981.