Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S076
Nº Convencional: JSTJ00040803
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CRÉDITO LABORAL
SALÁRIOS EM ATRASO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ20001003000764
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1008/99
Data: 12/13/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 6 A ARTIGO 12.
LCCT89 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 35 A B.
CPEREF93 ARTIGO 61 N1.
Sumário : I - Os créditos laborais provenientes de salários em atraso gozam de privilégio mobiliário e imobiliário especial.
II - Mas, a indemnização devida por rescisão do contrato pelo trabalhador não goza desse privilégio especial.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. A com os sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução de sentença que B havia instaurado contra C, arguindo a ilegitimidade passiva da executada e a falta de vencimento do crédito exequendo.
Alegou, em síntese, que a executada foi extinta, por ter sido cindida em seis novas sociedades, na sequência da medida de "gestão controlada" aprovada no processo especial de recuperação de empresas; que é uma das seis sociedades resultantes daquela cisão e que foi ela que ficou responsável perante os credores da extinta C; que os bens penhorados ficaram a pertencer a duas outras daquelas sociedades, à D e a E, ambas nascidas daquela cisão; e que, segundo o plano de pagamentos aprovado no processo de recuperação e à data em que a execução foi instaurada, só estavam vencidas e pagas duas prestações do crédito exequendo.
Pediu, por isso, que a penhora fosse levantada e a execução declarada extinta.
2. O exequente contestou: - por excepção, arguido a ilegitimidade da oponente; e por impugnação, alegando que nunca foi citado ou notificado para o processo especial de recuperação de empresa; que, o seu crédito goza dos privilégios mobiliário e imobiliário consagrado no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho; que nunca deu o seu assentimento a qualquer redução do crédito; que as sociedades resultantes da cisão são solidariamente responsáveis; e que o pagamento feito pela oponente só teve lugar após a notificação da penhora.
Já depois da penhora, o exequente veio requerer a habilitação das seis sociedades resultantes da cisão da executada, originando a suspensão da execução.
3. Julgada procedente a habilitação, veio a ser proferida a douta sentença de folhas 83 e seguintes, que julgou improcedente a oposição, em razão de o crédito exequendo "ser privilegiado em consonância com o disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, no artigo 25º do Decreto-Lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969 e artigo 737º, nº 1, alínea d) do Código Civil, além de que, "atento o disposto no nº 3 do normativo citado, sempre qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores está dependente do acordo expresso deles, o que não se verificou no caso sub judice.
4. Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por douto acórdão de folhas 124 e seguintes, julgou procedente o recurso e extinta a execução.
II. 1. É deste aresto que vem a presente revista, na qual o Autor formula as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho não impõe como pressuposto da existência dos privilégios que a eventual cessação do contrato de trabalho pelo seu incumprimento seja feita ao abrigo do regime daquele diploma.
2ª - Quando, em tal norma, se alude aos créditos "regulados na presente lei" visa-se, tão somente, identificar quais os créditos cujo título confere tal privilégio.
3ª - Claro também no mesmo sentido o preceito transcrito do artigo 1º, que enquadra o âmbito de aplicação do diploma.
4ª - Salvo o devido respeito, a interpretação do douto acórdão em crise não tem na lei qualquer correspondência literal ainda que imperfeitamente expresso, pelo que não poderá ter acolhimento - artigo 9º, nº 2, do Código Civil.
5ª - Assim como não poderá ter acolhimento, dado o disposto no nº 3 do mesmo artigo, já que há que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
6ª - Tal tese levaria, outrossim, às mais gritantes incongruências.
7ª - No caso dos autos, a ré, aqui recorrida sempre impugnou devesse quaisquer retribuições ao autor e que as que este alegava não ter recebido não lhe eram devidas por não integrarem a contrapartida do seu trabalho.
8ª - Por isso, nunca o autor, aqui recorrente, poderia ter invocado a Lei nº 17/86, dado que a entidade patronal não comprovaria tal inadimplemento e a Inspecção Geral de Trabalho se veria impedida de suprir tal omissão.
9ª - Assim, o entendimento sufragado pelo douto acórdão em crise, levaria a que o autor gozasse do privilégio creditório apenas e se a ré o entendesse.
10ª - O autor rescindiu o contrato de trabalho, não só com base na falta de pagamento, mas também com base em outros factos.
11ª - De acordo com a tese do douto acórdão em crise, quisesse o autor gozar do privilégio creditório em questão, teria de abdicar da alegação da matéria que constituísse justa causa de despedimento para além do não pagamento do seu vencimento.
12ª - Não se vê como pudesse ter tratamento menos favorável o trabalhador vinculado a uma entidade patronal que não pagava porque não queria, como era o caso da aqui recorrida, relativamente àquele cuja empregadora não pagasse porque não podia.
13ª - Para além da letra da lei nada conter que permitisse a interpretação consagrada pelo douto acórdão em crise, essa mesma interpretação contraria, sempre salvo o devido respeito, de maneira frontal, o disposto no artigo 9º, nº 3, do Código Civil.
14ª - Os efeitos da Lei nº 17/86 não podem depender da sua expressa invocação, já que nem o artigo 3º da Lei nº 17/86 nem o artigo 34º do Regime do Decreto-Lei nº 69-A/89 exigem que o trabalhador, na comunicação da rescisão, o faça.
15ª - Cabendo, como cabe, ao caso dos autos à previsão daquele diploma, o respectivo regime não poderá deixar de ter aplicação.
16ª - Nos termos do disposto no artigo 62º, nº 1, do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro.
17ª - Sendo o crédito do recorrente privilegiado e constituindo a alteração do vencimento da obrigação modificação do crédito, tal norma, porque afasta o crédito do recorrente da aplicação das medidas aprovadas no processo de recuperação da empresa, faz com que sejam inaplicáveis todas as disposições do mesmo diploma invocadas no douto acórdão em apreço.
18ª - Ao decidir como decidiram, os Meritíssimos Desembargadores violaram, salvo o devido respeito, as normas dos artigos 9º, do Código Civil, 1º e 12º, da Lei nº 17/86, e 62º, nº 1, do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência.

2. - Contra-alegou a oponente, apresentando as seguintes Conclusões:
1ª - A recorrida era parte legítima e a sua oposição devida, nos termos legais.
2ª - O crédito do recorrente não é privilegiado nos termos do disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86. Na verdade.
3ª - O recorrente rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, invocando, não a Lei nº 17/86, mas o artigo 35º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
4ª - O crédito do recorrente, embora goze de um "privilégio mobiliário geral", nos termos do artigo 736º do Código Civil, é um crédito comum, sujeito aos prazos constantes da "medida aprovada".
5ª - Pelo que ainda não se encontra vencido. Por isso, não é ainda exigível. Consequentemente.
6ª - A execução em sujeito deve pois ser declarada suspensa, como fez o douto acórdão ora em recurso.
7º - O douto acórdão em recurso não viola as normas legais e, nomeadamente, dos artigos 9º do Código Civil, 1º e 12º da Lei nº 17/86 e 82º, nº 1 do C.P.E.R.E.F.
Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
3. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer de folhas 141 e seguintes, no sentido do parcial provimento da revista.
Nele sustenta, com o brilho habitual, que os créditos dos trabalhadores resultantes de retribuições em atraso gozam dos privilégios creditórios contemplados no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, não condicionados a nenhuma das causas de cessação do contrato de trabalho.
O entendimento do douto acórdão conduz, além do mais, a uma desigualdade de tratamento absolutamente injustificada relativamente aos créditos dos trabalhadores que têm a mesma causa - salários em atraso.
Mas restringe esses privilégios apenas aos créditos constituídos pela retribuição de férias não gozadas e pelas diferenças salariais.
Notificado este parecer às partes, nada disseram.
III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vem fixada pelas instâncias e seguinte
MATÉRIA DE FACTO:
a) Por sentença de 18 de Março de 1994, transitada em julgado, a sociedade C foi condenada a pagar a B diversas importâncias no total de 5571820 escudos e nos juros de mora, contados desde 2 de Junho de 1993.
b) Em 21 de Setembro de 1994, aquele B requereu a execução daquela sentença contra C.
c) Em 12 de Novembro de 1998 foram penhoradas as fracções A, B e D do prédio sito no Gaveto da Avenida D. Afonso Henriques e da Rua Eduardo de Almeida, descrito na matriz sob o nº 1115 e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00031/22485.
d) Em 12 de Maio de 1994, a executada intentou processo especial de recuperação de empresa requerendo a adopção da medida de "gestão controlada" que veio a ser aprovada em Assembleia de Credores, por um período de dois anos, tendo a respectiva deliberação sido homologada por sentença de 29 de Maio de 1995, transitada em julgado em 6 de Junho de 1995.
e) Entre as medidas adoptadas foi aprovada a inexigibilidade dos juros, a redução dos créditos comuns a 75% do capital e o pagamento dos créditos em prestações.
f) Em 21 de Outubro de 1997 realizou-se nova Assembleia de Credores, tendo estes deliberado prorrogar a gestão controlada por mais um ano e alterar o plano de pagamento dos créditos, deliberação que foi homologada por sentença que transitou em julgado em 31 de Outubro de 1997.
g) Em consonância com o plano de recuperação aprovado, foi lavrada, em 8 de Novembro de 1995, no Cartório Notarial de Fafe, escritura pública de cisão-dissolução da C em seis sociedades com as seguintes denominações: A, D, F. E, G, e H.
h) Nos termos daquela escritura, todo o património líquido da C foi transmitido para a A e esta ficou responsável pela liquidação dos credores da C.
i) Em 19 de Janeiro de 1999, o recorrido requereu a habilitação daquelas sociedades como sucessoras da executada C, tendo a habilitação sido julgada procedente por sentença de 12 de Março de 1999.
j) Em 23 de Novembro de 1998, a recorrente A veio deduzir oposição à penhora.
l) Em 12 de Novembro de 1998, a recorrente pagou ao recorrido a importância de 471992 escudos e 70 centavos.
Vejamos agora
O DIREITO:
Como resulta das conclusões das alegações, delimitadoras do âmbito objectivo do recurso, a única questão nele posta consiste em saber se os créditos exequendos são créditos privilegiados, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 12º da Lei nº 17/86.
Ao contrário da sentença da 1ª instância, o douto acórdão recorrido entendeu que os créditos em causa não gozam dos privilégios creditórios previstos no artigo 12º da Lei nº 17/86, sendo antes créditos comuns e, por isso, o seu pagamento ficou sujeito ao plano aprovado para os restantes créditos.
A esse propósito, escreve-se nele:
- "Tendo sido aprovados dois planos de pagamento na Assembleia de Credores, um para os créditos com garantia real e outro para os restantes créditos, pergunta-se a que plano está sujeito o crédito do recorrido?
O recorrido entende que o seu crédito é privilegiado nos termos do disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86 e a recorrente aceita que assim seja, mas sem razão. Para que o fosse era necessário que a rescisão do contrato de trabalho tivesse sido feita ao abrigo daquela Lei e isso não aconteceu, como resulta da sentença que figura como título executivo. O recorrido rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, invocando não a Lei nº 17/86, mas o artigo 35º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e, por essa razão, os créditos que lhe foram reconhecidos na sentença não gozam dos privilégios creditórios previstos no artigo 12º da Lei nº 17/86. São, portanto, créditos comuns e o seu pagamento ficou sujeito ao plano aprovado para os "restantes créditos" que consta de folhas 25 e 24, dos presentes autos".
Como se vê, a única razão aduzida para negar o carácter de créditos privilegiados assenta no facto de a rescisão do contrato de trabalho não ter sido feita ao abrigo da Lei nº 17/86 e antes ao abrigo do artigo 35º do Decreto-Lei nº 64-A/89.
Recorde-se que a sentença proferida em 18 de Março de 1994, no processo declarativo nº 265/93, do Tribunal do Trabalho de Barcelos - junta a folhas 5 e seguintes do Processo de Execução nº 265-A/93, apenso - julgou provados os dois fundamentos invocados para a rescisão do contrato de trabalho: - falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida e violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador - alíneas a) e b) do artigo 35º do Decreto-Lei nº 64-A/89 - e, em consequência, condenou a Ré C a pagar ao Autor:
- 891419 escudos, a título de diferenças salariais relativas aos meses de Janeiro a Maio de 1995;
- 194553 escudos, a título de diferença salarial respeitante ao subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1993;
- 294154 escudos, a título de retribuição de férias não gozadas, vencidas em 1 de Janeiro de 1993;
- 3824002 escudos, a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, com justa causa, por iniciativa do Autor;
- 367692 escudos, a título de proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, relativos ao tempo de trabalho prestado pelo Autor em 1993;
- juros de mora à taxa legal anual de 15%, calculados sobre o montante global de 5571820 escudos, vencidos desde 2 de Junho e vincendos, até integral pagamento.
Temos, assim, que o crédito exequendo inclui retribuições não pagas pontualmente ao trabalhador, precisamente a situação contemplada na Lei nº 17/86, de 14 de Junho, por isso mesmo denominada Lei dos Salários em Atraso.
Na verdade, lê-se logo no "Artigo 1º - 1. A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem".
E prossegue no
Artigo 3º - 1. Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho. (...)".
E no Capítulo das Garantias Patrimoniais estabelece os seguintes privilégios creditórios:
- "Artigo 12º - 1. Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente Lei gozam dos seguintes privilégios:
a) - Privilégio mobiliário geral;
b) - Privilégio imobiliário geral (...)".
Do exame dos normativos transcritos não se descortinam razões que sustentem a tese do douto acórdão, no sentido de que apenas gozam dos privilégios do artigo 12º os créditos resultantes da rescisão do contrato de trabalho feita ao abrigo da Lei nº 17/86.
Sobretudo em casos, como o dos autos, em que a justa causa da rescisão assenta em falta de pagamento culposa da retribuição, o que viria a significar que onde a falta de pagamento da retribuição é mais grave - por culposa - as garantias seriam menores.
Nem se diga que o artigo 12º se refere a "créditos... regulados pela presente lei...", já que o que está em causa são créditos por falta de pagamento pontual da retribuição que a lei especialmente quis proteger e garantir.
O mais que se pode conceder é que nem todas as importâncias da condenação, integrantes da quantia exequenda, beneficiem dos privilégios contidos no artigo 12º, pela consideração de que não constituem retribuições em atraso.
Nesse sentido vai o parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, onde se defende que, apenas os créditos constituídos pela retribuição de férias não gozadas e pelas diferenças salariais beneficiariam desse privilégios, "... pois só esses créditos é que podem considerar-se como respeitantes a salários em atraso", deles ficando excluída a indemnização de antiguidade e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de 1993.
A precisão tem toda a razão de ser.
Não porque os ditos subsídios não devam qualificar-se como retribuição.
Não porque a indemnização de antiguidade não possa qualificar-se como crédito regulado naquela Lei, já que ela vem expressamente regulada no seu artigo 6º, alínea a) e até em termos não completamente coincidentes com o disposto no artigo 13º, nº 3 da L.C.C.T. - retribuição, em vez de remuneração de base -.
Mas sim, porque, à data da rescisão, tais créditos não estavam em atraso, ou por não exigíveis (subsídios), ou por não ter sequer nascido o direito (indemnização).
Ora, a Lei nº 17/86, justamente chamada de Lei dos Salários em Atraso, não pode aplicar-se a situações excluídas da sua filosofia e das suas preocupações.
Os privilégios contemplados no citado artigo 12º são, manifestamente, efeitos jurídicos especiais, a que se refere o artigo 1º, nº 1, de que só devem beneficiar os créditos por retribuições não pontualmente pagas, nos termos do artigo 3º, nº 1 da mesma Lei.
Não é o caso da indemnização de antiguidade e dos subsídios proporcionais ao trabalho prestado em 1993.
Mas serão créditos privilegiados os demais, nos sobreditos termos, pelo que, não tendo o credor/exequente renunciado à garantia, nem dado a sua adesão às providências adoptadas, o seu pagamento não está sujeito, ao contrário do que resulta do douto acórdão recorrido, ao plano aprovado no processo especial de recuperação da executada - ut. artigo 62º, nº 1 do CPEREF - Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro.
Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista, revogando em conformidade o douto acórdão recorrido, para subsistir a sentença da 1ª instância, salvo quanto aos créditos de: 3824002 escudos (indemnização) e 367692 escudos (proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal), em relação aos quais se julga procedente a oposição.
Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.
Lisboa, 3 de Outubro de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja Fonseca.