Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014913 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510170725392 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O problema de imitação de marcas envolve duas questões, uma de facto, relativa a existencia de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas marcas, da competencia exclusiva das instancias - artigo 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil, e uma de direito respeitante ao apuramento da existencia ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instancias. II - Nas marcas em causa sobressai como elemento figurativo dominante um carro puxado por um cavalo, com condutor vestido a rigor, de chapeu alto, tipo cartola, mas provou-se que nas marcas da recorrente o carro e carruagem tipo "caleche", de quatro rodas, com o cavalo, com a frente para a direita, com condutor apeado, de frente para o cavalo e em posição estatica; na marca recorrida o carro e de duas rodas, tipo corrida a trote, tirado por um cavalo em trote acelarado e em direcção contraria ao da recorrente, em pleno movimento, manejando o tripulante, sentado no lugar proprio, as redeas. III - Ora, para saber se se verifica uma situação de facto que induza facilmente em erro o consumidor não pode considerar-se isoladamente um elemento de semelhança entre duas marcas, mas tem de atender-se ao todo de uma e de outra, para concluir da possibilidade de erro por parte do consumidor que não tenha as duas marcas em presença. IV - Nas marcas em causa o problema põe-se so em relação ao elemento figurativo e dadas as dissemelhanças existentes, não ha imitação de marcas. | ||