Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3123
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ200210100031235
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 970/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EM SEPARADO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Nos tribunais superiores o poder jurisdicional é exercido pelo órgão colegial e não pelo relator, pelo que os despachos deste, qualquer que seja o seu real conteúdo, não são susceptíveis de recurso.

II - Assim, o sujeito processual que se considere prejudicado por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente, só pode impugná-lo por meio de reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao processo penal “ex-vi” do art.
4.º, do CPP e só depois pode recorrer do acórdão da conferência - n.º 5 do referido art. 700.º e art. 432.º, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Nos autos de recurso penal nº 970/02 que correm termos no Tribunal da Relação do Porto, o Desembargador Relator proferiu um despacho em que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido AA, decidiu mantê-lo na mesma situação.
Inconformado com esta decisão, dela o referido arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Respondendo, o Ministério Público pugnou, além do mais, pela rejeição do recurso, por não ser admissível.
Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no mesmo sentido.
Finalmente, o relator pronunciou-se igualmente pela rejeição do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois decidir.

2. É comummente sabido que, nos tribunais superiores, o poder jurisdicional é exercido pelo órgão colegial e não pelo relator, pelo que os despachos deste, qualquer que seja o seu conteúdo, não são susceptíveis de recurso.
Assim, o sujeito processual que se considere prejudicado por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, só pode impugná-lo por meio de reclamação para a conferência, nos termos do art. 700º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao processo penal "ex vi" do art. 3º do C.P.P., e só depois poderá recorrer do acórdão da conferência - nº 5 do referido art. 700º e art. 432º, al. a), do C.P.P.. Do despacho do relator são, pois, irrecorríveis.
Por conseguinte, é inadmissível o presente recurso, pelo que tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P., tanto mais que a decisão que o admitiu não vincula este Supremo Tribunal - nº 3 do referido art. 414º.

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se, o recorrente nas custas, com 2 UCs, de taxa de Justiça, e no pagamento de 4UCs, nos termos do artigo 420º, nº 4 do C.P.P..

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Abranches Martins
Pereira Madeira
Dinis Alves