Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100031235 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 970/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM SEPARADO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Nos tribunais superiores o poder jurisdicional é exercido pelo órgão colegial e não pelo relator, pelo que os despachos deste, qualquer que seja o seu real conteúdo, não são susceptíveis de recurso. II - Assim, o sujeito processual que se considere prejudicado por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente, só pode impugná-lo por meio de reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao processo penal “ex-vi” do art. 4.º, do CPP e só depois pode recorrer do acórdão da conferência - n.º 5 do referido art. 700.º e art. 432.º, al. a), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de recurso penal nº 970/02 que correm termos no Tribunal da Relação do Porto, o Desembargador Relator proferiu um despacho em que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido AA, decidiu mantê-lo na mesma situação. Inconformado com esta decisão, dela o referido arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Respondendo, o Ministério Público pugnou, além do mais, pela rejeição do recurso, por não ser admissível. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no mesmo sentido. Finalmente, o relator pronunciou-se igualmente pela rejeição do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois decidir. 2. É comummente sabido que, nos tribunais superiores, o poder jurisdicional é exercido pelo órgão colegial e não pelo relator, pelo que os despachos deste, qualquer que seja o seu conteúdo, não são susceptíveis de recurso. Assim, o sujeito processual que se considere prejudicado por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, só pode impugná-lo por meio de reclamação para a conferência, nos termos do art. 700º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao processo penal "ex vi" do art. 3º do C.P.P., e só depois poderá recorrer do acórdão da conferência - nº 5 do referido art. 700º e art. 432º, al. a), do C.P.P.. Do despacho do relator são, pois, irrecorríveis. Por conseguinte, é inadmissível o presente recurso, pelo que tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P., tanto mais que a decisão que o admitiu não vincula este Supremo Tribunal - nº 3 do referido art. 414º. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se, o recorrente nas custas, com 2 UCs, de taxa de Justiça, e no pagamento de 4UCs, nos termos do artigo 420º, nº 4 do C.P.P.. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Abranches Martins Pereira Madeira Dinis Alves |