Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3008
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALEGAÇÕES ESCRITAS
CONCLUSÕES
CHEQUE
REVOGAÇÃO
AQUISIÇÃO
MÁ FÉ
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200611090030082
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O tribunal de recurso não deve considerar o conteúdo das conclusões não explanado na alegação.
II - A revogação do cheque, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo.
III - Se o adquirente do cheque agiu com a consciência de causar por via dessa aquisição um prejuízo ao devedor, isto é, se conhecia a existência de excepções juridicamente relevantes oponíveis pelo sacador ao seu endossante, então está consubstanciada a má fé e a culpa grave na aquisição
do cheque.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. a) "AA, S.A." deduziu, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 7 mostram, oposição à execução comum que lhe moveu "BB -Produtos de Tecnologia Têxteis, Ldª", consoante ressalta de fls. 162 a 178,aquela pendendo pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, registada sob o n.º .../05.1TBVCD.
b) Contestou a exequente a predita oposição, como decorre de fls. 17 a 23.
c) Foi proferido saneador/sentença julgando a oposição improcedente, com consequente decreto de prosseguimento da execução.
d) Sem êxito apelou a executada, já que o TRP, por acórdão de 06-03-21, com o teor que ressuma de fls. 183 a 193, julgou improcedente o recurso.
e) Ainda irresignada, traz "AA, S.A." revista do aludido acórdão, na alegação oferecida, em que defende, como decorrência da concessão da revista, a procedência da oposição, com arquivamento da execução, "por aquele motivo ou por inutilidade superveniente da lide, sendo revogado o douto Acórdão sob censura e, com ele, o douto saneador-sentença num daqueles sentidos, ou, caso assim não se entenda, ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento dos factos alegados em julgamento e, a final, sempre julgada a oposição procedente, por provada e condenada a ora recorrida, como litigante de má fé, em multa e indemnização, com todas as consequências legais, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª- Vai a presente Revista interposta do douto Acórdão da Relação que negou provimento ao Recurso de Apelação, incidindo sobre toda a matéria da mesma Apelação (a qual teve por objecto o saneador-sentença e uma falência superveniente documentada por certidão judicial).
2ª- Resumidamente, três títulos em execução "que se tratava de cheques de garantia, preenchidos em parte pelo beneficiário sem convenção de preenchimento e metidos ao banco antes da data dos respectivos vencimentos; destinavam-se a pagamentos de fornecimentos da "D... Textil" que se revelaram viciosos; o cheque de garantia e os dois pré-datados foram pedidos à D..., que os não devolveu ("tendo sido referido que o de garantia não apareceu" cfr. art.º 15º da p.i.) e que encerrou a sua actividade." (cfr. 2º parágrafo da 1ª folha do douto Acórdão "sub censura", sendo nosso o parêntesis.
3ª- Foi alegado "o prejuízo que (a exequente) conscientemente tentou e novamente tenta causar à opoente - não podendo (a exequente, ora recorrida) desconhecer estar a obter um favorecimento em relação aos demais credores, nem que tal constituiria crime." (cfr. art.º 18º da p.i.)
4ª- Dada a data (26/3/2003) de apresentação do processo especial de recuperação de empresas por banda da "D...", diploma temporalmente aplicável e tramitação e prazos que impõe, designadamente em termos de anúncios, publicações em jornais e Diário da República, limitações legais à gestão, seu encerramento de facto - tudo no inevitável conhecimento da recorrida que, de resto, não o nega - fácil é de concluir que os cheques saíram da posse da "D..." para a da recorrida mais de ano e meio após a apresentação do referido processo.
5ª- A SAÍDA DOS CHEQUES DA "D..." REPRESENTARIA UMA DIMINUIÇÃO DO ACTIVO DESTA, POR UM EXPEDIENTE QUE PREJUDICARIA TODOS OS SEUS CREDORES, à excepção da exequente, que contornou o princípio da igualdade entre credores legalmente consagrado, previsto quer no Código da Insolvência, quer no C.P.E.R.E.F. (aplicável ao caso) e incorreu no preenchimento da factualidade típica do crime p. e p. pelo art.º 229º do Cod. Penal.
6ª- Nestas condições também qualquer pretenso acto aparentemente consubstanciador de eventual endosso, não legitimaria o alegado endossado na posse do título, nem lhe transmitiria os atinentes pseudo-direitos, por falta de legitimidade subjectiva (do alegado administrador com representação legalmente condicionada) e objectiva (por estar a consumar a violação da referida igualdade entre credores consagrada no art.º 62º do aplicável C.P.E.R.E.F. E POR ESTAR A PRATICAR O CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES PREVISTO E PUNIDO PELO ART.º 229º DO CÓDIGO PENAL).
7ª- Salvo o devido respeito -que maior não pode ser - pelos Senhores Desembargadores, não fica bem dizer, como se faz no douto Acórdão "sub censura" sob a rubrica "DO ENDOSSO", no tocante à desigualdade entre credores e crime de favorecimento de algum destes, que "a posição a tomar pelos restantes credores a eles pertencerá".
8ª- É que o Tribunal não pode pactuar com prevaricadores e a tutela da Lei Penal e o conhecimento de nulidades oficiosas impõe-lhe a obrigação de aplicação do Direito ao caso e este não se reduz à L.U.C..
9ª- A Relação também não tira as necessárias ilacções da sua asserção "Para mais, nada está alegado sobre o processo de recuperação de empresa a não ser que ele existia e estava pendente."
10ª- TAL É QUANTO BASTA pois a ritologia e regime legal consagrado é Direito e "Curia novit jure".
11ª- Não existe obrigação cartular se o próprio título "ilide" (para usar a feliz terminologia do Prof. Lebre de Freitas), com os dizeres nele apostos, a existência da pretensa dívida que sem eles aparentaria.
12ª- Exemplificativamente, dir-se-á que não é título executivo uma letra sobre a face da qual se encontra aposto o carimbo "pago", ou dizeres semelhantes, e também não é título executivo um cheque onde se lê "revogado".
13ª- Se a ordem de pagamento que o cheque facialmente traduz está revogada, o documento não consubstancia nenhuma ordem de pagamento, nem vertebra nenhum crédito.
14ª- Continuando a utilizar as felizes asserções do Prof. José Lebre, desta feita "a contrario", o teor dos cheques juntos à execução não demonstra a existência do direito a que o exequente se arroga, desvanecendo-se, portanto, completamente a força probatória especial certificativa da obrigação de que o documento teria de estar munido para ser título executivo - se se preferir a nomenclatura conceptual do Prof. Antunes Varela.
15ª- No tocante à revogação do cheque, a doutrina e jurisprudência dominantes vão hoje no sentido de que o sacado não responde, salvo perante o emitente (cfr .Prof. Ferrer Correia e Dr. António Caeiro, na Revista de Direito e Economia, n.º 4, 1978, que defendem que o art.º 14º do Decreto n° 13004 está revogado pela L.U.C.).
16ª- Todas as razões invocadas na oposição à execução são oponíveis à exequente, que conhecia, pelo processo de recuperação e contactos acima referidos, os prejuízos que causava a todos os credores, particularmente à ora recorrente – o que tudo, como se viu, foi alegado.
17ª- Surpreendentemente inflete o douto Acórdão "sub censura" o rumo que vinha tomando e remete para os art.ºs 9° e 10° da p. i. onde "está suficientemente confessado que os cheques dos autos foram pela executada entregues ao tomador, a D... Textil. Esta, por sua vez, procedeu ao endosso dos mesmos a favor da exequente".
18ª- Ao não considerar a alegada "perda" e ao considerar um endosso, à revelia do que anteriormente se expôs - sendo certo que os art.°s 9 ° e 10 ° ou qualquer outra parte da p. i. o não confessam, conclui, a nosso ver e salvo o devido respeito, mal a Relação pela exequibilidade dos títulos.
19ª- Não se estando perante títulos executivos, verifica-se evidente erro na forma de processo, que deve ser declarativo e não executivo, não se vendo como pretende a Relação, com a citação que faz, que o pedido e a causa de pedir ditem a forma de processo executivo se não houver título executivo SENDO CERTO QUE A ACÇÃO EXECUTIVA, À REVELIA DOS TÍTULOS, REFERE NÃO PAGAMENTO DOS CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO.
20ª- A má fé substantiva e processual da recorrida não são só conclusões de direito solidamente baseadas e vertebradas em tudo quanto anteriormente se disse, mas também uma PRESUNÇAO DE DIREITO (art.º l58-B do C.P.E.R.E.F.), NÃO SE VENDO COMO POSSA SER ENTENDIDO NO DOUTO ACÓRDÃO não haver má fé processual nem no favorecimento de credores, nem nos termos do art.º 158º b) do C.P.E.R.E.F., NEM NA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS, repetindo que "quanto aos direitos dos demais credores da falida, certamente que estes os saberão defender, sem o auxílio da executada”!
21ª- NORMAS VIOLADAS: Art.ºs 20º, 62º, 158º-b,entre outros, do C.P.E.R.E.F., Art.ºs 21º, 22º e 32º, entre outros, da L.UC., art.ºs 217º, 218º e 229º do Cód. Penal, art.ºs 45º, 46º, 199º, 456º, 457º, 668º-1 b), c) e d), 659º, 663º, 664º, 653º 655º, 712º-a b) e c), entre outros, do C.P.C., 334º, 286º, entre outros, do C.C.
f) Contra-alegou a exequente, propugnando o demérito da revista .
g) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Remetemos, como permitido pelo artº 713º n.º 6, aplicável por mor do vertido no art.º 726º, ambos do CPC (Corpo de Leis a que pertencem os preceitos legais que se vierem a nomear sem especificação de outra origem), para a factualidade dada como assente no acórdão impugnado, doravante tão só denominado por "decisão", mais como, documentalmente, provado se tendo que, a 26-03-03, "D...-Têxteis, S.A." instaurou acção de recuperação sua (cfr. fls. 123).
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III. 1. Liminarmente:
Na última conclusão da sua alegação, entre as normas jurídicas que a executada considerou violadas, elencou, dando cumprimento ao vertido no art.º 690º n.º 2 a), aplicável "ex vi" do exarado no art.º 724º nº l, antolha-se o art.º 668º n.º 1 b), c) e d), artigo de lei este que consigna causas de nulidade, também de acórdão, considerado o plasmado nos art.ºs 716º n.º 1, 722º n.º 3 e 726º.
Pois bem:
Como consabido, a arguição de nulidade(s) da "decisão", não olvidado, outrossim, o art.º 668º n.º 3, devi ter sido feita no corpo da alegação, não, assim, exclusivamente, em conclusão daquela.
Na verdade:
As conclusões da alegação são um resumo desta, sintetizantes dos pontos de discordância relativamente à decisão impugnada, resumo esse delimitador do objecto do recurso (art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1), não complemento da alegação, nas conclusões, consequentemente, não se devendo aditar novos motivos de discordância.
Por assim ser, o Tribunal de recurso não deve considerar o conteúdo das conclusões não explanado na alegação.
Ora, na hipótese "sub iudicio", nada, rigorosamente nada, no corpo alegatório foi explanado por "AA, S.A.", em ordem a fundar a justeza da arguição das nulidades contempladas nas als. b), c) e d) do nº 1 do artº 668, não invocadas, sequer, na alegação.
Logo, considerado o demais neste número recordado, não se conhece do conteúdo da já chamada conclusão, no tocante à questão das nulidades da "decisão" (cfr.,neste sentido, entre muitos outros, Ac. deste Tribunal, proferido a 19-10-04 - Agravo nº 2918/04-6ª-, in "Sumários", Nº 84,pág. 38.)
Prosseguindo:
2. Confirmando-se, inteiramente e sem qualquer declaração de voto, o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, nega-se provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da "decisão" (artº 7l3º nº 5, o qual joga sopesado o prescrito nos art.ºs 749º e 762º n.º 1).
3. Em qualquer circunstância, à guisa de súmula, sempre se dirá:
a) Ao arrepio do defendido pela recorrente (conclusões l2ª e 19ª), tal como destacado em Ac. do STJ, de 20-11-03 (Agravo n.º 3738/03-7ª), in "Sumários", Nº 75, pág. 50,"a revogação de cheque, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo”.
b) Conclusões 5ª a 8ª:
O acontecido endosso a favor da exequente dos cheques ajuizados, ocorrido antes da data do trânsito em julgado da sentença falimentar de “D...-Têxteis, S.A.”, por após 03-03-26 (cfr. II,"in fine"), não ficou ferido de morte, nem constitui paradigma de violação do art.º 62º, maxime seu n.º 1, do CPEREF, aprovado pelo DL n.º 315/98,de 20 de Outubro, preceito legal esse que se refere a providências de recuperação!!!
Tal como não configura, sem mais, a comissão do crime previsto e punido pelo artº 229º do Código Penal, crime essencialmente doloso, exigindo-se um dolo especifico.
c) Nem do apurado flui, outrossim, é apodíctico, estar-se ante hipótese contemplada na parte final do art.º 22º da Lei Uniforme sobre Cheques, isto é, que a exequente agiu com a consciência de causar, por via da aquisição dos cheques dados à execução, um prejuízo à devedora, isto é, que conhecia a existência de excepções juridicamente relevantes oponíveis pela sacadora à sua endossante, só então estando consubstanciada a má fé e culpa grave na aquisição dos cheques (cfr., v.g., Acs. STJ, de 25-03-04 -Revista n.º 954/04-7ª- e 19-10-04-Revista nº 2724/04-6ª-, in "Sumários", N.ºs 79, pág. 55, e 84, pág. 37, respectivamente.).

CONCLUSÂO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se a “decisão”.
Custas pela recorrente (art.º 446º n.ºs 1º e 2º), fixando-se 14 UC a taxa de justiça neste Tribunal (art.ºs 82º n.º 1 e 87º n.º 1 a) do CCJ).

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Novembro de 2006

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo