Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003415
Nº Convencional: JSTJ00017818
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
MÉDICO DOS SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199302030034154
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG243
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 419/91
Data: 10/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 662 N2 B ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 N1 ARTIGO 801.
CPT81 ARTIGO 72 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 7.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 33.
PORT 235/71 DE 1971/05/04.
DRGU 12/77 DE 1977/02/07 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 8 N1.
DL 124/79 DE 1979/05/10 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 41 N1 N2.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 5 ARTIGO 6 C D ARTIGO 24 N5.
DL 132/88 DE 1988/04/20 ARTIGO 10 ARTIGO 12.
CCIV66 ARTIGO 559 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 564 N1 ARTIGO 798 ARTIGO 799 ARTIGO 804 ARTIGO 805 N1 ARTIGO 806 N1 N2.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 16 N1.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ARTIGO 15 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN AD N315 PAG409.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/12 IN AD N318 PAG827.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/22 IN AD N322 PAG1311.
Sumário : I - Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de ter lugar no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do Código de Processo de Trabalho), sendo extemporânea quando feita na alegação se estiver esgotado o prazo de interposição do recurso.
II - O vínculo existente o Autor, como médico, e a Ré,
ARS de Lisboa, enquadra-se num modelo especial de contrato de trabalho, sujeito a regime jurídico próprio.
III - Não sendo aplicável ao contrato de trabalho em causa o Decreto-Lei n. 372-A/75, o Autor não podia usar da faculdade de o rescindir nos termos previstos pelo seu artigo 25, não tendo, por conseguinte, direito à indemnização prevista no n. 2.
IV - Ordenada a reintegração do Autor por decisão transitada em julgado a Ré tem de pagar as retribuições que se vencerem após a data da reintegração, sendo responsável, no caso de falta de pagamento das retribuições devidas, pelos prejuízos sofridos pelo Autor que não beneficiou do subsídio de doença por falta de entrada de remunerações na Segurança Social.
Decisão Texto Integral: