Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ESCUSA ADVOGADO SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO JUIZ NATURAL ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200310300034695 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1795/03 | ||
| Data: | 02/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - No incidente de recusa de juiz cruzam-se a matéria de facto (estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa) e a matéria de direito (qualificação daqueles factos como motivo sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo), pelo que não faz sentido a invocação do disposto no art. 434.º do CPP sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que essa disposição não pretende estabelecer a recorribilidade das decisões, matéria de que se ocupam designadamente os art.ºs 399.º e 400.º, mas, como a epígrafe indica, tratar dos poderes de cognição do STJ quando o recurso é admissível. 2 - A Revisão de 1997 da Constituição inscreveu expressamente o direito do arguido ao recurso nas garantias de defesa (n.º 1, parte final do ar. 32.º), pelo que não se pode linearmente interpretar as disposições legais interessadas no sentido da inadmissibilidade de recurso em caso de indeferimento de recusa de juiz pedida pelo arguido. 3 - É àquele que recusa um juiz que compete indicar, e provar os factos, de que parte para fundar a recusa, isto perante o tribunal que deve apreciar o pedido de recusa (no caso a Relação) e depois em recurso de decisão negatória cabe-lhe, se for o caso, arguir qualquer eventual nulidade ou irregularidade, não lhe bastando imputar na recusa sinais que possam ser entendidos como de falta de imparcialidade e depois, o tribunal que investigue, como se estivesse perante um processo disciplinar ou criminal. 4 - O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. 5 - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constituição), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. 6 - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g. , quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. 7 - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. 8 - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. 9 - Não merece censura a decisão que indeferiu o pedido de recusa de Juíza que, como fizera o seu antecessor e depois a Relação ao apreciar esse pedido, se limitou a efectuar comunicações à Ordem dos Advogados e participar criminalmente em relação ao mandatário da arguida, por se não se mostrar em concreto motivo sério e grave para duvidar da imparcialidade da Juíza quanto à matéria da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1.
Nos processos n.°s 3240/95.9PAALM e 576/96.5PAALM do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a arguida MGMVF requereu a recusa da Sra. Juiz titular em requerimento manuscrito subscrito por advogado. A Relação de Lisboa (Proc. n.º 1795/03-9), por acórdão de 27.2.2003, expressando ter tido dificuldades na compreensão dos fundamentos respectivos, entendeu que a requerente considerava que determinados factos, que pareciam resumir-se ao envio à Ordem dos Advogados de peças processuais para os fins convenientes, eram de molde a gerar manifesta desconfiança, encontrando-se abalada a imparcialidade que a arguida e o seu advogado depositam na pessoa daquela Sr.ª Juíza. Salientou, ainda, a Relação que diversamente do que protestara fazer, o advogado signatário não juntou documentação e nem apresentou procuração. 1.2. No que respeita ao mérito do pedido de escusa, o Tribunal a quo considerou que "os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz" o que justifica uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural. Haveria, assim que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade, o que não seria o caso de uma simples comunicação à Ordem dos Advogados de elementos processuais "para os fins convenientes" que, «de modo algum se pode considerar motivo de suspeição, antes de colaboração sã entre os agentes judiciários que tanto tem vindo a ser preconizada pelos actuais Conselho Superior da Magistratura e Bastonário da Ordem dos Advogados.» Daí que tenha tido por manifestamente improcedente o pedido de recusa formulado pela arguida MGMVF, por isso o indeferindo. II 2.1. Inconformada, a requerente recorreu a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido admitido depois de deferida pelo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça a reclamação apresentada. Concluiu então na sua motivação: A) Considera-se parcial todo o acto que rebaixe o defensor do arguido sem fundamento grave: esta é jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, concretizando o art. 6° n°s 1 e 3 - c) da C.E.D.H.. B) E exactamente os mesmos princípios da plenitude e independência da defesa estão consagrados no art. 32 n°s 1 e 3 da C.R.P., surgindo depois como corolário, o sistema dos art°s 61° a 63 ° C.P.P. C) Aquela interpretação é portanto válida e conforme ao ordenamento vigente, o qual se for entendido contra a proporcionalidade e necessidade das medidas disciplina do Tribunal será logicamente inconstitucional. D) Ora, esta inconstitucionalidade vai já arguida cautelarmente, para prevenir o recurso para o Tribunal Constitucional. E) É que a permanente remessa das peças subscritas pelo defensor da arguida, com intuito censório, à Ordem dos Advogados e a concomitante participação criminal por motivos fúteis contra o Advogado, protagonizadas pelo Juiz, configuram objectivo desmerecimento do mandatário; portanto, ingerência abusiva no direito de a arguida escolher livremente o defensor e de o ter serenamente ao serviço da causa. F) Não tendo assim considerado, o Tribunal da Relação fez errada interpretação dos preceitos sobreditos. G) E continuando a prática da M.ma Juíza recusada, agravou substancialmente a crise de parcialidade dos Tribunais avocada pela recorrente à solução deste litígio. H) Em suma, os preceitos legais violados, segundo a opinião da recorrente, impõem uma sentença favorável à recusa de Juiz pretendida e não o indeferimento, como julgou o acórdão recorrido. 2.2. Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, que suscitou novamente a questão da admissibilidade do recurso e concluiu: Caso seja entendido admitir o recurso, então julga-se que: A - A lei foi aplicada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. B - O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade / irregularidade. C - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que não acompanhou a posição do Colega na 2.ª Instância quanto à questão prévia., mas já o fez quanto ao (de)mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1.1. Impõe-se começar logicamente pela questão prévia suscitada pelo Ministério Público junto da Relação de Lisboa e não acompanhada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal: admissibilidade do presente recurso. O Ministério Público na Relação adere à tese que a delimita como constituindo matéria fáctica na medida em que dela se extrairão as conclusões e os efeitos jurídicos respectivos, julgo, então, não ser admissível o recurso injudice para o STJ. E tem por irrecorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide um pedido de recusa de juiz, indeferindo (Acs. do STJ, de 15.5.2002, Proc. n.° 1267/02-3 e de 28.9.2000, Proc. n.° 2194/2000-5). Invocou ainda o art. 434.º do CPP e a prescrição de que o recurso para o STJ visa o exclusivo reexame da matéria de direito, não fazendo sentido chamar a intervir o STJ na apreciação e decisão de direito, quer pelo espírito do sistema quer, mediante a nova reforma do processo penal, que actuasse em «duplo grau de jurisdição», quando se equaciona apenas matéria de facto. Como se viu, o recurso foi admitido na sequência de despacho do Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça que deferiu a reclamação apresentada. Nesse douto despacho, invocou-se a divergência deste Tribunal quanto à questão de saber se no pedido de recusa de juiz se discute matéria de facto (Ac. de 28.09.00, Acs do STJ VIII, 3, 186) ou matéria de direito (Ac. de 27.5.99, Acs. VII, 2, 217), e consequente sindicabilidade pelo STJ da decisão do Tribunal da Relação. Mas adiantou-se também: «sempre se acrescentará que a questão em análise deverá qualificar-se como matéria de facto, na parte em que se apura o substrato material que suporta o motivo invocado e qualificar-se como matéria de direito, na parte em que se procede à sua qualificação como sério e grave e da sua adequação a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo.» Por sua vez o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça não acompanhou a posição assumida na resposta à motivação, entendendo que o art. 45.º, n.º 4 do CPP ao remeter expressamente para o art. 42.º, n.º 3 do mesmo diploma (relativo ao recurso sobre impedimento) consagra admissibilidade de recurso de decisão. 4.1.2. Breve apreciação Deve manifestar-se, desde logo, concordância com o despacho do Sr. Vice-Presidente que decidiu a reclamação quando sublinha que no incidente de recusa se cruzam a matéria de facto (estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa) e a matéria de direito (qualificação daqueles factos como motivo sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo). Assim, temos por não operativa a invocação do disposto no art. 434.º do CPP sobre os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Esta disposição não pretende estabelecer a recorribilidade das decisões, matéria de que se ocupam designadamente os art.ºs 399.º e 400.º, mas, como a epígrafe indica, tratar dos poderes de cognição do STJ quando o recurso é admissível. E mesmo aqui com as excepções resultantes de, por vezes, o Supremo Tribunal de Justiça funcionar como segunda instância. Então, este Tribunal perde a sua natureza de tribunal de revista e, em consequência, alargar os seus poderes de cognição, para além da matéria de direito. Por outro lado, importa não esquecer que a Revisão de 1997 da Constituição inscreveu expressamente o direito do arguido ao recurso nas garantias de defesa (n.º 1, parte final do ar. 32.º). Daí que não se possa linearmente interpretar as disposições legais interessadas no sentido da inadmissibilidade de recurso em caso de indeferimento de recusa de juiz pedida pelo arguido. Decidiu já este Supremo Tribunal que: «se a recusa de juiz deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior - art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP - então é verdade lapaliciana a de que a decisão proferida pelo referido tribunal no âmbito do incidente, é a decisão recorrida. Como assim, estando assegurado em processo penal, hoje expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição - art. 32.º, n.º 1, da CRP - é inequívoco que do aresto da Relação sobre tal ponto tem de caber recurso.» (Ac. de 25/10/2001, proc. n.º 2452/01-5, de que foi Relator o Conselheiro Pereira Madeira e também subscrito pelo aqui Relator). No mesmo sentido foram tirados outros arestos (cfr., v.g., Acs de 8.7.93, proc. n.º 44453, de 16.3.00, proc. n.º 177/00, de 16.5.02, proc. n.º 3914/02-5, de 7.11.02, proc. n.º 3207/02-5) e se pronunciaram Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, 2.ª Ed., pág. 256). 4.2.1. Como resulta da transcrição feita das conclusões da motivação do recurso, as mesmas não nos esclarecem sobre os factos que sustentam as razões que motivam o pedido de recusa, apesar do imperativo inciso no n.º 1 do art. 412.º do CPP. Daí que nos socorramos do texto da própria motivação, por não se dever no caso considerar que a recorrente limitou tacitamente, nessas mesmas conclusões, o objecto do recurso (único, aliás). É ela do seguinte teor: «1 - A recorrente suscitou a recusa da M.ma Juíza do 3° Juízo Criminal da Comarca de Almada, basicamente com o fundamento em que continuou a prática reiterada do antecessor e que eclodiu logo a seguir a pedido de recusa desse Juiz por motivo de desconfiança por risco de parcialidade 2 - E que o magistrado tinha tido atitudes de dois pesos e duas medidas, evidenciadas na recusa que lhe disse respeito, mas ainda mais claras nas atitudes que tomou posteriormente 3 - Na verdade, passou a remeter a Ordem dos Advogados todo e qualquer requerimento, passados e presentes, subscritos pelo defensor da arguida, com intuito censório, ao mesmo tempo que participou criminalmente dele por motivos fúteis. 4 - Esta atitude configura-a a recorrente como violação do direito constitucional de defesa na modalidade de atentado à independência e serenidade do mandatário. 5 - E é evidente que se trata, sem dúvida, de motivo forte para defender e alegar perigo de parcialidade. 6 - Ora, a M.ma Juíza de Almada, mal substituiu o colega, continuou sem mais, as práticas deste, que foram por isso mesmo, levadas ao requerimento de recusa, bem fundado pelo que já se disse: a cobertura corporativa é parcialidade! 7 - Qual não foi o espanto da recorrente quando o Tribunal da Relação continuou exactamente o mesmo procedimento, e que só tem a utilidade de forçar a arguida a mudar de Advogado. 8 - Contudo, é direito fundamental o direito de escolha do defensor e não deixa de ser direito e garantia fundamental a liberdade de defesa. 9 - Entretanto, o propósito censório da remessa das peças processuais à Ordem dos Advogados inscreve-se numa concepção de defesa subordinada e inerme, e a participação criminal por motivos fúteis (que a M.ma Juíza reiterou na senda do colega) denota intuito de constrangimento ou funciona objectivamente como tal. 10 - Assim, estão presentes os motivos legais de recusa, porquanto, na figura exterior deste comportamento da M.ma Juíza está ínsito, como se disse, o risco da desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal, acolhida a hipótese numa leitura justa do art. 43° do CPP. 11 - Norma esta que não dispensa uma compreensão dirigente do preceito fundador constitucional e do equivalente na Conv. Eur. dos Dir. do Homem. 12 - A este propósito volta a citar-se o sumário de um dos Acórdãos do Tribunal Europeu que esta última instituiu: "Considera-se parcial todo o acto que rebaixe o defensor do arguido sem fundamento grave" (Mas chama-se a atenção para a jurisprudência reiterada no mesmo sentido, por demais citada no original do pedido de recusa). 15 - Por conseguinte o Acórdão recorrido viola o art. 6° ni e 3-c) da C.E.D.H. , 32° n.º 3 da C.R.P. e 61° a 63° do CPP. 16 - E nem se refugie o Tribunal no argumento de que a recorrente não fez prova plena dos factos alegados, porque é a própria lei que impõe diligências de averiguação oficiosa (art. 450 - 3 do CPP), actividade frustrada no Tribunal da Relação.» Vê-se, assim, que a recusa da Sr.ª Juíza foi suscitada pela reiteração que o recorrente lhe atribui da prática do antecessor, e que já motivara o pedido de recusa deste por motivo de desconfiança por risco de parcialidade, prática traduzida na remessa à Ordem dos Advogados todo e qualquer requerimento, passados e presentes, subscritos pelo defensor da arguida «com intuito censório» e participação criminal «por motivos fúteis». O que tudo se traduziria na «violação do direito constitucional de defesa na modalidade de atentado à independência e serenidade do mandatário». A Sr.ª Juíza recusada teria continuado essas práticas, assim lhes dando corporativa de Almada, mal substituiu o colega, no que incorreu igualmente o Tribunal da Relação de Lisboa Quando o direito de escolha do defensor e não deixa de ser direito e garantia fundamental a liberdade de defesa, sendo que aquele propósito censório da remessa das peças processuais à Ordem dos Advogados inscreve-se numa concepção de defesa subordinada e inerme, e a participação criminal por motivos fúteis denota intuito de constrangimento ou funciona objectivamente como tal, sustenta o recorrente. Invoca ainda a recorrente o art. 6.º, §s 1 e 3, c) do Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu, designadamente quando estatui que "considera-se parcial todo o acto que rebaixe o defensor do arguido sem fundamento grave" Afirmando finalmente que o Tribunal «não se pode refugiar no argumento de que a recorrente não fez prova plena dos factos alegados, porque é a própria lei que impõe diligências de averiguação oficiosa (art. 450 - 3 do CPP), actividade frustrada no Tribunal da Relação. 4.2.2. Começando por esta última afirmação, importa sublinhar que ela não é exacta, designadamente quando se refere ao Tribunal de recurso. Com efeito, o Tribunal Superior não vai, em recurso, fazer uma investigação autónoma em relação à efectuada pelo Tribunal recorrido, mas antes vai reexaminar a decisão da causa à luz dos elementos a que atendeu este último tribunal, como é da natureza dos recursos como remédios jurídicos destinados a corrigir erros eventualmente cometidos e não a proferir decisões novas ou baseadas em novos elementos. É àquele que recusa um juiz que compete indicar, e provar os factos, de que parte para fundar a recusa, isto perante o tribunal que deve apreciar o pedido de recusa (no caso a Relação) e depois em recurso de decisão negatória cabe-lhe, se for o caso, arguir qualquer eventual nulidade ou irregularidade. Mas seguramente que não lhe basta imputar na recusa sinais que possam ser entendidos como de falta de imparcialidade e depois, o tribunal que investigue, como se estivesse perante um processo disciplinar ou criminal. Isto posto, vejamos então se procedem os fundamentos invocados. Dispõe o n.º 1 do art. 43.º do CPP - recusas e escusas - que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Convém lembrar, com o Ac. de 13/01/1998, proc. n.º 877/97 deste Supremo Tribunal, que: «(4) - (...) A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.» (Relatado pelo Conselheiro Lopes Rocha, Juiz Emérito do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) E que «(2) os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa, antes do julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. (3) A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art. 43.º, n.º 1, do CPP -, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. (4) Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo» (25.10.2001, proc. n.º 2452/01-5, Relator Conselheiro Pereira Madeira e também subscrito pelo aqui Relator). Como se escreveu já «(1) - O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. (2) - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constituição), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. (3) - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g. , quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. (4) - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. (5) - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.» (Ac. de 25.1.01, proc. n.º 3709-A/00 do mesmo Relator). Vejamos a esta luz se existe o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Sr.ª Juíza. Como se viu, a recorrente entende que as comunicações efectuadas à Ordem dos Advogados e participações crime constituem esse motivo. Não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça tomar posição sobre se são justificadas essas comunicações e participações, mas não pode deixar de notar que os únicos elementos comuns a todas essas condutas (mesmo da Relação, quanto à comunicação à Ordem) são a recorrente e o seu mandatário, o que comporta necessariamente um elemento de relativização do significado das mesmas condutas em relação à Juíza recusada. Por outro lado, nada permite concluir, como faz a recorrente, que as comunicações e participações o não tenham sido no são exercício dos poderes-deveres que assistem aos Juízes que as elaboraram. Está completamente por demonstrar que o tenham feito espuriamente para perturbar e prejudicar o exercício dos direitos de defesa por parte da recorrente. E o certo é que as comunicações à Ordem dos Advogados, nada mais visa do que permitir a esta Instituição independente e gerida pelos próprios advogados a apreciação da conduta do mandatário da recorrente, dentro dos poderes que lhe assistem na regulação do exercício da profissão de Advogado e não com fins ou métodos censórios. O mesmo se pode dizer quanto às participações crimes efectuadas. Elas serão oportunamente apreciadas pelos magistrados que competentes forem, de acordo com os princípios da objectividade e legalidade, pelo que, independentemente da posição subjectiva que desencadeiem no mandatário da recorrente, não podem constituir qualquer instrumento de paralisia da defesa. Limitando-se, pois, as condutas invocadas a essas comunicações não se vê que possam constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Sr.ª Juíza, dirigidas que são a terceiros, de cujo poder decisório ficarão dependentes, e alheias à matéria da causa a que se refere a imparcialidade. V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Taxa de Justiça de 4 Ucs. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 Simas Santos (Relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa |