Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4345
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
NATUREZA JURÍDICA
CESSÃO DE CRÉDITO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ200501130043457
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2660/02
Data: 06/24/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1.O contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos).
2. Tal contrato reveste a natureza (não obstante a existência de naturais divergências na doutrina) de um negócio de promessa de cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, regendo-se pelas sua cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil).
3. Atenta a natureza jurídica da cessão de créditos, o crédito do cliente/aderente sobre o terceiro devedor constitui-se na esfera daquele, cedente, e só depois, em conformidade com o clausulado no contrato de factoring, se dá a transmissão para o cessionário (factor).
4. A cessão dos créditos pelo cedente produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, mas nos precisos termos da comunicação.

5. Só pode considerar-se haver declaração negocial tácita, nos termos do artigo 217º, nº 1, do Código Civil, quando os factos que revelam a vontade (e não a declaração) do declarante sejam inequívocos, na medida em que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com a significação negocial pretendida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", SA" intentou, no 13º Juízo Cível de Lisboa (actualmente 13ª Vara Cível), acção declarativa ordinária contra "B - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA" pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 53.753.161$50, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 4.703.401$50 e de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que:

- no exercício da sua actividade celebrou com a "C - Empresa Portuguesa de Montagens Industriais, L.da" um contrato de factoring nos termos do qual esta lhe cedeu créditos sobre a ré, num total de 59.321.953$50;

- a ré deu o seu acordo a essa cessão de créditos e comprometeu-se a liquidar os montantes respectivos, mas acontece que apenas lhe pagou em 9 de Fevereiro de 1993 a quantia de 10.066.402$50, que foi recebida imputando-a a autora em primeiro lugar nos juros vencidos e só depois na dívida de capital;

- apesar de diversas vezes instada, nada mais lhe pagou.

Citada, requereu a ré o chamamento à autoria da referida "C - Empresa Portuguesa de Montagens Industriais, L.da", a qual, na sequência, foi citada, mas não interveio no processo.

A ré contestou concluindo pela improcedência da acção.

Exarado despacho saneador, de que a ré agravou, foram condensados e instruídos os autos, tendo-se depois procedido a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida.

Veio, em seguida, a ser proferida sentença que considerou as cessões de crédito ineficazes em relação à ré - por esta não ter sido notificada da pontual cessão dos créditos correspondentes às facturas peticionadas e também por inobservância da forma convencionada (falta da menção inequívoca nas facturas da cessão do crédito respectivo a favor da autora) - e julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada apelou a autora, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 24 de Junho de 2004, julgou deserto, por falta de alegação, o recurso de agravo interposto do despacho saneador e julgou improcedente a apelação, confirmando, embora com fundamentação não coincidente, a sentença recorrida.

Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que condene a recorrida no pedido.

Em contra-alegações a recorrida sustentou a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O pagamento parcial efectuado pela recorrida à recorrente das facturas peticionadas equivale a aceitação tácita da cessão de créditos, e de que o credor dessas facturas é a recorrente.

2. E por isso, tendo aceite tacitamente a cessão, o requisito das menções referidas no contrato de factoring nessas facturas não era necessário para determinar a quem devia a recorrida pagá-las.

3. Tendo aceite tacitamente a cessão, a recorrida apenas à recorrente poderia pagar tais facturas, pelo que, não o tendo feito, deve ser condenada a fazê-lo.

4. Os factos que fundamentam as excepções opostas pela recorrida à recorrente para evitar o pagamento das facturas peticionadas ocorreram em momento posterior quer à notificação da cessão de créditos quer ao pagamento parcial efectuado pela recorrida.

5. Não podem por isso mesmo tais excepções ser opostas à aqui recorrente nos termos do art. 585º, in fine, do C. Civil.

6. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 217º e 585º do C. Civil.

Mostra-se assente, em definitivo, a seguinte matéria factual:

i) - a autora exerce a actividade de factoring, adquirindo créditos derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo;

ii) - no exercício da sua actividade a autora celebrou com a "C- Empresa Portuguesa de Montagens Industriais, L.da", o acordo titulado pelo escrito particular, datado de 22/05/1990, nos termos do qual esta cedeu à autora os seus créditos derivados da prestação de serviços e venda de produtos no território nacional, nas condições aí estabelecidas;

iii) - nos termos deste acordo a autora obriga-se a adquirir, pagando ao aderente contra sub-rogação plena dos direitos que a este assistem, os créditos aprovados indiscutíveis, assumindo como se de gestor de coisa própria se tratasse, os encargos e os riscos inerentes à cobrança dos referidos créditos;

iv) - nos termos da cláusula 5.5. do referido acordo, durante a vigência do mesmo, todas as facturas que a parte aderente emitisse sobre devedores acreditados deveriam mencionar inequivocamente "que os correspondentes créditos são integral e definitivamente cedidos a favor da A; e que o exclusivo pagamento dos créditos cedidos deverá ser efectuado directa e integralmente à A ou a quem esta indicar, sob pena de ser considerado nulo e de nenhum efeito";

v) - nos termos da Cláusula 8.4. do mesmo acordo, "os pagamentos efectuados pelos DEVEDORES directamente ao ADERENTE, relativos a créditos cedidos à A, serão considerados como recebidos pelo ADERENTE por conta da A, na qualidade de seu mandatário";

vi) - a autora enviou à ré, que a recebeu, a carta datada de 30/05/1990, cuja cópia está a fls. 80, onde refere: "Dispomo-nos, assim, adquirir todos os créditos inquestionáveis, titulados e não titulados, relativos a fornecimentos feitos e/ou a serviços prestados pela nossa ADERENTE e dos quais a v/ Empresa seja Devedora. Para tanto, as facturas que a nossa ADERENTE, de agora em diante, emitir sobre a v/ Empresa, mencionarão, de modo inequívoco, que a "A", SA se encontra investida na qualidade de Credor único de tais facturas";

vii) - a "C" enviou à ré, que recebeu, a carta datada de 25/05/90, cuja cópia está a fls. 78 e 79, onde refere "Cumpre-nos notificar V. Exas. que, a partir da presente data, cederemos a "A", SA a totalidade dos créditos a curto prazo, de natureza comercial, relativos a fornecimentos e/ou prestação de serviços à v/ estimada Empresa (...) Para o efeito, todas as facturas que iremos emitir deverão conter os seguintes dizeres: «Para que esta factura seja considerada liquidada, o respectivo pagamento deverá ser efectuado directamente a "A", SA, Rua Tierno Galvan, Torre .., ... Piso - 1200 LISBOA, que adquiriu este nosso crédito, sob pena de o pagamento ser nulo e de nenhum efeito";

viii) - a ré entregou à autora, em 09/02/93, a quantia de 10.066.402$50;

ix) - a ré enviou à autora a carta de datada de 05/02/93, cuja cópia esta a fls. 146, na qual refere o envio do cheque n° 6423205, passado sobre o BTA, no valor de 10.066.402$50, para pagamento das facturas n°s 55, 127, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 166, 167, 192, 193, 206, 207, 208, 215, 224, 268, 438, n/cred 9, 32, 33, 34, 46 e regularização do adiantamento n° 10/93, facturas estas que pertencem ao n/fornecedor "C";

x) - a ré enviou à autora a carta datada de 12/03/93, cuja cópia está a fls. 154, na qual explica que as facturas n°s 55, 127, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 166, 167, 192, 207, 208 e 215 foram regularizadas através do cheque referido em ix), tendo sido ainda regularizadas as facturas n°s 193, 206, 224, 268 e 438, deduzidas das notas de crédito n°s 9, 32, 33, 34 e 46 e do adiantamento de 51.600.000$00 (Ref. 10/93), efectuado directamente à "C", por conta destas encomendas;

xi) - a ré enviou à autora a carta datada de 29/03/93, cuja cópia está a fls. 90 e 91, na qual refere que a factura n° 238, que, tal como outras, omitia a menção da cessão de créditos, foi paga ao BBV, conforme instruções nesse sentido recebidas da C;

xii) - a autora respondeu a esta carta através do escrito datado de 07/04/93, cuja cópia está a fls. 92, onde refere a dado passo: "Procederam V. Exas. bem quando pagaram directamente ao v/Fornecedor - ou a Terceiro, em conformidade com instruções do Credor Originário - os créditos representados pelas Facturas n°s 152 e 238";

xiii) - a "C" emitiu as notas de crédito n°s 9, 32, 33, 34, 46 e 93/1, datadas de 13/05/92, de 23/10/92, de 23/10/92, de 23/10/92, de 31/12/92 e de 29/01/93, respectivamente, no valor global de 4.146.287$00, as quais se encontram juntas a fls. 131 a 136;

xiv) - aquando do seu envio à ré, nenhuma das facturas juntas aos autos a fls. 111 a 123, 125 e 127 (n° 55, de 28/02/92, no valor de 2.890.424$00, n° 127, de 30/04/92, no valor de 1.969.715$00, n° 139, de 13/05/92, no valor de 2.656.400$00, n° 141, de 13/05/92, no valor de 3.924.717$00, n° 142, de 13/05/92, de 884.624$00, n° 143, de 13/05/92, no valor de 253.622$00, nº 144, de 13/05/92, no valor de 6.198.938$00, n° 145, de 13/05/92, no valor de 26954130$00, nº 146, de 13/05/92, no valor de 997.298$00, n° 166, de 29/05/92, no valor de 2.506.516$00, n° 167, de 29/05/92, no valor de 1.102.499$00, n° 192, de 09/06/92, no valor de 1.841.585$00, nº 193, de 09/06/92, no valor de 401.360$00, n° 207, de 16/06/92, no valor de 1.996.727$00, e nº 215, de 22/06/92, no valor de 4.742.837$00) continha a menção a que se refere a cláusula enunciada em iv);

xv) - a ré enviou directamente à "C" os montantes referentes a cada uma das referidas facturas, com excepção da quantia referida em viii);

xvi) - a "C" emitiu o recibo n° 211, no valor de 11.600.000$00, datado de 04/09/92, cujo original se encontra a fls. 137;

xvii) - a "C" emitiu o recibo n° 238, no valor de 20.000.000$00, datado de 27/11/92, cujo original está a fls. 138;

xviii) - a "C" emitiu o recibo n° 260, no valor de 20.000.000$00, datado de 08/01/93, cujo original está a fls. 139;

xix) - a "C" emitiu o recibo n° 282, no valor de 10.033.992$50, datado de 23/03/93, cujo original está a fls. 140;

xx) - o subscritor do recibo n° 282 foi um indivíduo de nome "D";

xxi) - os recibos n°s 238, 260 e 282 diziam respeito à liquidação das facturas referidas em xiv);

xxii) - e ainda das facturas nºs 206, 208, 224, 268 e 438;

xxiii) - o valor total das facturas referidas em xiv) e xxii) ascendia a 65.780.209$50;

xxiv) - o valor das notas de crédito mencionadas em xiii) foi deduzido ao valor de 65.780.209$50, referido em xxiii);

xxv) - o recibo n° 282 reporta-se à quantia referida em viii), deduzido valor de 32.480$00 da nota de crédito n° 93/1;

A questão a apreciar no âmbito do recurso é a de saber se, face ao contrato de factoring celebrado entre a A e a C, estava ou não a ré B obrigada a pagar àquela todas as facturas peticionadas nesta acção, do montante global de 59.321.392$00 (identificadas na petição inicial com os nºs 55, de 28/02/92, no valor de 2.890.424$00, n° 127, de 30/04/92, no valor de 1.969.715$00, n° 139, de 13/05/92, no valor de 2.656.400$00, n° 141, de 13/05/92, no valor de 3.924.717$00, n° 142, de 13/05/92, de 884.624$00, n° 143, de 13/05/92, no valor de 253.622$00, nº 144, de 13/05/92, no valor de 6.198.938$00, n° 145, de 13/05/92, no valor de 26954130$00, nº 146, de 13/05/92, no valor de 997.298$00, n° 166, de 29/05/92, no valor de 2.506.516$00, n° 167, de 29/05/92, no valor de 1.102.499$00, n° 192, de 09/06/92, no valor de 1.841.585$00, nº 193, de 09/06/92, no valor de 401.360$00, n° 207, de 16/06/92, no valor de 1.996.727$00, e nº 215, de 22/06/92, no valor de 4.742.837$00).

Montante este que, no dizer da autora, por força de um pagamento de 10.066.402$50 que a ré efectuou, imputado sucessivamente nos juros e capital, estaria reduzido a 53.753.161$50.

Demonstrado está nos autos, todavia, que a ré B pagou directamente à C, sua credora inicial, a quantia total de 61.633.992$50, de que esta lhe deu quitação (fls. 137 a 140 - factura proforma nº 292; pagamento por conta da facturação emitida; pagamento por conta da facturação; e pagamento das facturas nºs 55, 127, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 166, 167, 192, 193, 206, 207, 208, 215, 224, 268 e 438, n/crédito nºs 9, 32, 33, 34, 46 e 93/1).

Parece, assim, que a questão se resume a determinar se a recorrida, quando fez os pagamentos directamente à C(infelizmente em situação de falência - certamente só por esta razão surgiu o litígio já que a C, qualificada para o efeito das quantias directamente percebidas como mandatária da A, no contrato de factoring, estaria obrigada a transmitir-lhe todos os montantes que recebesse) pagou a quem não devia, estando, por isso, obrigada a repetir o pagamento ao real credor.

O contrato de factoring, que foi disciplinado, pela primeira vez, no nosso país pelo Dec.lei nº 56/86, de 18 de Maio, e, posteriormente, pelo Dec.lei nº 171/95, de 18 de Julho, que revogou aquele, encontra-se referenciado no artigo 2º, nº 1, deste último diploma, nos seguintes termos: "a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo".

Dessa norma pode deduzir-se, não obstante no factoring coexistirem, por norma, as funções de financiamento, de prestação de serviços, gestão e cobrança de créditos e de seguro de créditos, uma noção simplificada de tal contrato como sendo aquele que "consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos)". (1)

Na realidade, "quando observado ao longo da sua execução, o contrato de factoring pode ser descrito do seguinte modo:

a) uma das partes, conhecida por factor, cobra créditos da contraparte (a que podemos chamar cliente) nascidos de vendas de bens ou serviços feitos por esta; por este serviço de cobrança, o cliente paga uma quantia calculada em função do valor dos créditos que indica para cobrança;

b) o factor entrega ao cliente, mediante solicitação deste, quantias correspondentes ao valor dos créditos a cobrar, não aguardando a data do respectivo vencimento; esta antecipação de fundos tem como contrapartida o pagamento de juros;

c ) o factor, também mediante solicitação do ciente, assume o risco de os créditos a cobrar não serem pagos, assunção de risco essa que é obviamente também remunerada (ainda que essa remuneração possa não ser discriminada relativamente à do serviço de cobrança)".(2)

Assim delineado, o contrato de factoring, reveste a natureza (não obstante a existência de naturais divergências na doutrina no que concerne à anterioridade ou ulterioridade dos créditos) de um negócio de promessa de cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, pelo que, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do Dec.lei nº 171/95, (3) lhe são aplicáveis as regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do C.Civil): nomeadamente existe uma sucessão do factor na titularidade dos créditos cedidos (art. 582º); ocorre a oponibilidade ao factor das excepções fundadas na relação subjacente (art. 585º) - no entanto, apenas quando ocorridas antes da notificação da cessão (4) - , uma igual oponibilidade ao factor das excepções pessoais pré-existentes entre ele e o devedor (cedido); mas, em contrário, a inoponibilidade pelo devedor (cedido) das excepções atinentes ao negócio da cessão, por este ser para ele res inter alios acta (princípio da relatividade dos contratos). (5)

Na verdade, "quer o contrato de factoring contenha uma cessão ou uma promessa de cessão, a executar posteriormente, é por meio dessa figura (cessão de créditos) que o factor fica legitimado para exigir dos devedores o pagamento". (6)

Acresce, como não podia deixar de ser, atenta a natureza jurídica da cessão de créditos, que o crédito do cliente sobre o devedor se constitui ainda na esfera daquele, cedente, e só depois, em conformidade com o clausulado no contrato de factoring, se dá a transmissão para o cessionário (factor). (7)

Importa, então, subsumir os princípios expostos ao caso sub judice, sem esquecer que, sendo é certo a ré terceira em relação ao contrato de factoring, "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite" (art. 583º, nº 1, do C.Civil).

Ora, não sofre qualquer dúvida o facto de que, não só pela C (cliente/aderente) mas ainda pela autora (factor), a ré foi notificada da intenção de cedência dos créditos que aquela detinha (ou viria a deter) sobre ela (cartas de fls. 78 e 79 e 80, datadas, respectivamente, de 25/05/90 e de 30/05/90.

Não obstante, no contrato de factoring celebrado entre a autora e a C - a que a ré era alheia - fora incluída uma cláusula (5ª, nº 5) convencionalmente reguladora desse negócio, nos termos da qual se estabeleceu que "durante a vigência deste contrato todas as facturas que o aderente emitir sobre devedores acreditados, e, bem assim, todos os efeitos comerciais que sobre estes saque, deverão mencionar inequivocamente: (i) que os correspondentes créditos são integral e definitivamente cedidos a favor de A; e (ii) que o exclusivo pagamento dos créditos cedidos deverá ser efectuado directa e integralmente a A ou a quem esta indicar, sob pena de ser considerado nulo e de nenhum efeito".

Sendo certo que o conteúdo desta cláusula foi dado a conhecer à ré, quer na carta remetida pela autora, quer naquela que foi enviada pela C.

Ademais, na comunicação feita pela autora, não deixou de se acrescentar que "de modo nenhum interferiremos no relacionamento comercial que a n/aderente estabeleça com os seus clientes, nomeadamente com a v/ empresa".

Tudo isto não pode deixar de significar - seria este o sentido que qualquer normal destinatário, colocado na posição da ré, extrairia das notificações da cessão, e era, além disso, o significado mais compatível com o respectivo texto (arts. 236º e 238º do C.Civil) - que a cessão de créditos não decorria automaticamente da constituição da ré como devedora da C, antes só aconteceria nos casos em que nas facturas fosse inequivocamente indicado que "A", SA" se encontra investida da qualidade de credor único de tais facturas.

Esta menção nas facturas era, pois, condição da cessão dos créditos, como se disse, ab initio constituídos na esfera jurídica do cedente.

Não pode, aliás, ser outra a própria interpretação da autora quando expressamente comunicou à ré, reportando-se ao pagamento de duas facturas por esta feito ao BBV (denunciando, embora - naturalmente querendo referir-se à C- que se estava a ver confrontada com uma situação altamente irregular que configura um ilícito que nos prejudica gravemente) que esta bem procedeu ao pagar ao fornecedor ou a terceiro em conformidade com instruções daquele os créditos representados pelas facturas nºs 152 e 238.

Assim sendo, e como é óbvio, quando a autora pagou directamente à C as facturas mencionadas na petição inicial, nenhuma das quais continha a menção que devia conter como condição da cessão (e a ré, sendo alheia ao contrato de factoring, apenas tinha de cumprir as suas obrigações contratuais observando estritamente aquilo que lhe fora comunicado) não deixou de extinguir os créditos de que era credora a C quando procedeu ao pagamento a esta do que lhe era devido (se o pagamento foi ou não integral é questão que não releva para o caso, porquanto, em qualquer situação, não tendo ocorrido a cessão, eventuais créditos derivados das mencionadas facturas seriam da titularidade da C, que não da autora).

Certo que a recorrente argumenta com o facto de a ré lhe ter entregado a quantia de 10.066.402$50 para pagamento parcial das facturas peticionadas, entrega essa que, em seu entender, traduz uma aceitação tácita da cessão de todos os créditos (sobretudo daqueles em cujas facturas não constavam os dizeres da cláusula 5ª, nº 5, do contrato de factoring) nos termos do art. 217°, nº 1, do C.Civil.

Não tem, no entanto, razão.

Na verdade, "uma declaração tácita - porque se deduz de factos que revelam a vontade (e não a declaração) - é uma manifestação indirecta da vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante". (8)

Ora, este procedimento concludente, os factos concludentes (facta concludentia; facta ex quibus voluntas concluit potest, não podem deixar de ser inequívocos.

"A chamada univocidade dos facta concludentia, na declaração tácita, afere-se por um critério prático, empírico, e não por um critério lógico. Existirá ela sempre que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões) ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação". (9) Como já referimos, de acordo com o princípio da relatividade dos contratos (art. 406º, nº 2, do C.Civil) o negócio de factoring celebrado entre a autora e a C é, para a ré, res inter alios acta, motivo por que não produz relativamente a ela efeitos directos.(10)


Consequentemente, a expressão que consta da cláusula 5ª, nº 5, daquele contrato, apenas vincula a autora e a C. A ré tão só estaria obrigada a pagar os créditos da C que fossem objecto da cessão, mas as cláusulas do contrato de factoring eram-lhe indiferentes. Os dizeres daquela cláusula 5ª, nº 5, apenas serviam à ré para identificar os créditos da C que devia pagar à autora, porque haviam sido cedidos, mas esta não tinha que aceitar ou deixar de aceitar essa cláusula, limitando-se a cumpri-la nos termos da comunicação que lhe havia sido feita.

Sendo que o simples pagamento pela ré à autora da quantia de 10.066.402$50 (que, como se pode ver de fls. 146 e 154 se não se destinou ao pagamento de qualquer factura concreta - foi enviado para pagamento das facturas n°s 55, 127, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 166, 167, 192, 193, 206, 207, 208, 215, 224, 268, 438, n/cred 9, 32, 33, 34, 46 e regularização do adiantamento n° 10/93, facturas estas que pertencem ao n/fornecedor C, explicando ainda a mesma ré que as facturas n°s 55, 127, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 166, 167, 192, 207, 208 e 215 foram regularizadas através do referido cheque, tendo sido ainda regularizadas as facturas n°s 193, 206, 224, 268 e 438, deduzidas das notas de crédito n°s 9, 32, 33, 34 e 46 e do adiantamento de 51.600.000$00) não constitui comportamento de que, com toda a probabilidade, revele a aceitação da cessão de todos os créditos da C. Pode, perfeitamente, ser entendido como uma tentativa de acerto de contas, sobretudo face à situação económica da C (que, pelos vistos, e isto sobretudo face à cláusula 8ª, nº 4, do contrato de factoring, terá recebido certas quantias por conta e como mandatária da autora, não lhas entregando).

Mas não pode, isso é claro, pretender-se que com o simples pagamento daquela quantia de 10.446.402$50, através do cheque nº 6423205, que enviou à autora, a ré haja declarado, tacitamente, que aceitava a cessão da C àquela dos créditos que, na realidade não podiam como tal ser considerados.

Deste modo, improcede a pretensão da recorrente, havendo que confirmar o acórdão impugnado.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora "A", SA";
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa

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(1) João Calvão da Silva, "Direito Bancário", Coimbra, 2001, pags. 429 e 430.
(2) Rui Pinto Duarte, "Notas sobre o Contrato de Factoring", in "Novas Perspectivas do Direito Comercial", Coimbra, 1988, pag. 144.

(3) Parece que, no caso português (art. 2º, nº 1, do Dec.lei nº 171/95) a própria lei obriga a isso.

(4) Acs. STJ de 04/03/2004, no Proc. 100/04 da 7ª secção (relator Quirino Soares); e de 27/05/2004, no Proc. 1556/04 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos).
(5) João Calvão da Silva, obra citada, pags. 432 e 433. Quer a propósito da natureza do factoring quer do negócio em que ele, derradeiramente, se resolve, vale a pena consultar o Ac. STJ de 24/02/2004, in CJSTJ Ano X, 1, pags. 104 a 109 (relator Oliveira Barros) e a abundante doutrina nele indicada.
(6) Rui Pinto Duarte, obra citada, pag. 155. Ver Ac. STJ de 05/06/2003, no Proc. 1610/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida)
(7) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, "Cessão da Posição Contratual", Reimpressão, Coimbra, 1982, pags. 227 e seguintes.
(8) Heinrich Horster, "A Parte Geral do Código Civil Português", Coimbra, 1992, pag. 434.
(9) Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, 132.
(10) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 373.