Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4526
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: VENDA JUDICIAL
PUBLICIDADE
Nº do Documento: SJ200502030045262
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 187/03
Data: 03/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : O artigo 890° n°3 do Código de Processo Civil refere-se apenas à localidade da situação dos bens e não a agregado populacional mais significativo das imediações: na falta de periódico publicado naquela localidade, a publicação deve ser feita num dos jornais que nela sejam mais lidos, não impondo o preceito o recurso a periódico da sede do concelho, da comarca ou da região.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na execução ordinária n°1625/96, que corre os seus termos na 3ª Vara Cível de Lisboa, em que é Exequente a A e Executados B e C e mulher, D, foi penhorado o imóvel identificado nos autos, sito no Largo de . ..., na Ericeira. Ordenada a venda deste imóvel por despacho de 24 de Abril de 2002, foi adjudicado a E.

Requereram, depois, os Executados a declaração da nulidade da venda o que foi deferido por os anúncios não terem sido publicados no jornal regional que se publica em Mafra "O Carrilhão", mas em jornal de Lisboa.

Por acórdão de 18 de Março de 2003, a Relação de Lisboa confirmou o decidido em 1ª instância.
Inconformado, recorreu E para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

1. O presente recurso foi admitido pela contradição de julgados sob o domínio da mesma legislação.

2. O seu âmbito restringe-se ao de decidir onde devem ser publicados os anúncios a publicitar a venda executiva.

3. Entendeu "in casu" a Veneranda Relação de Lisboa que devem ser em sede de Imprensa regional, mantendo a anulação da venda decretada pelo Tribunal da comarca por terem estes sido publicados no Jornal "Correio da Manhã" violando assim, por errada interpretação e aplicação, o artigo 890° do Cod.Proc. Civil.

4. Entende o recorrente que a publicação dos anúncios num jornal de âmbito nacional cumpre preferencialmente o objectivo do preceito do art°890° do Cod. Proc. Civil.

5. A ratio legis do dito preceito é a de conseguir a maior publicidade para o acto (ex. vi do n°1 do citado preceito).

6. Uma interpretação segundo um critério hermenêutico teleológico do dito preceito obriga a considerar atingido o objectivo de maior publicidade usando um Jornal de âmbito nacional.

7. Só uma interpretação literal e reducionista (sic) do preceito pode propugnar o recurso à imprensa regional circunscrita ao local e a assinantes como forma de dar a "maior publicidade" a qualquer acto.

8. É decidindo entre uma ou outra forma de interpretação da lei que terá solução o presente recurso, sendo que esta sensibilidade interpretativa não é, como já se viu, uniforme, nas venerandas Relações (ex v. do junto Ac. da Rel. de Évora de 7 de Março de 1996.

9. Considerando devidamente cumprido o objectivo do art. 890 do CPC no que toca a maior publicidade por via de publicação dos anúncios para venda em jornal de âmbito nacional e revogando o Acórdão recorrido Vossas Excelências farão correcta aplicação e interpretação do art. 890 do Cod. Proc. Civil levando mais alto o que se pede e espera de Vossas Excelências.

Cumpre decidir;
2. Estabelece o artigo 890 n. 3 do Código de Processo Civil que "Os anúncios são publicados, com igual antecipação (dez dias em relação à data da abertura das propostas) em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela sejam mais lidos..."

Como este tribunal vem entendendo (acórdãos de 26 de Outubro de 1993, agravo n°86888 e de 24 de Janeiro de 2002, agravo 3812/01) este preceito refere-se apenas à localidade da situação dos bens e não a um agregado populacional mais significativo das imediações. Na falta de periódico publicado nessa localidade, a publicação deve ser feita num dos jornais que nela sejam mais lidos, não impondo o preceito o recurso a periódico da sede do concelho, da comarca ou da região.

Ora, no caso dos autos, não existe periódico publicado na Ericeira e não se duvida que o Correio da Manhã é aqui um dos periódicos mais lidos.

Concede-se, assim, provimento ao agravo, julgando-se, em consequência, válida a venda efectuada.
Custas pelos Recorridos.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.