Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
772/19.9GACSC.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: CRIME
HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O modo de execução do facto, que se traduziu em o arguido se ter munido de uma faca de cozinha com 20 cm de lâmina e com ela desferir um golpe em zona vital do corpo da vítima, concretamente na região intraclavicular esquerda do tórax, com vista a, como era seu intento, provocar-lhe a morte, aliás, de forma gratuita, quando a mesma se encontrava sentada no sofá da sua habitação a fazer croché, após tal acto tendo abandonado a vítima à sua mercê, a sangrar, vítima que o ajudava no seu dia-a-dia fornecendo-lhe refeições ou tratando-lhe da roupa, para lá de algum relacionamento íntimo, o que tudo revela forte insensibilidade, frieza, ingratidão e grande desprezo pela vida alheia e é revelador de elevado grau de culpa, na forma de dolo directo (e intenso) e um elevado grau de ilicitude do facto;

II. O arguido não confessou a prática dos factos, nem demonstrou arrependimento, o que significa que não interiorizou o desvalor da sua conduta, pelo que fortes são também as exigências de prevenção especial.

III. Apresentando-se a pena de 12 anos de prisão fixada no ponto médio e à falta de circunstâncias atenuantes que possam determinar medida inferior e porque tem correspondência na culpa e observa as exigências de prevenção geral de integração ou especial de socialização e, respeitados que foram os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, é a mesma de manter.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 772/19.9GACSC.S1

5.ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

No âmbito do processo n.º 286/17.1JDLSB.L1 do Juízo Central Criminal de … – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi julgado e condenado AA, nascido a 00 de … de 0000, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131.º do CP, na pena de 12 anos de prisão e no pagamento, à demandante civil filha da vítima, da quantia de 20.000,00 €.

Inconformado quanto à matéria penal dessa decisão, dela recorreu o arguido, recurso que subiu directamente a este Supremo Tribunal por visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, concretamente a medida da pena, formulando na motivação as seguintes conclusões:

1 - O douto acórdão sub judice violou o art.º 40.º n.º 2 CP porquanto, com os fundamentos alegados, a pena ultrapassou a medida da culpa;

2 - Igualmente não respeitou o art.º 71.º n.º 2 al. a) na medida em que sobrevaloriza o grau de ilicitude do modo de execução do facto sem base factual provada;

3 - A alínea b) do mesmo supra citado legal dispositivo e com os mesmos fundamentos no que ao dolo concerne;

4 - Também sai desrespeitado o ínsito na alínea no art.º 71.º, n.º 2, al. d), CP dado que o tribunal a quo não procedeu a uma correcta valoração das condições pessoais do arguido e da sua situação económica;

5 - No que ao art.71.º, n.º 2, al. e) CP respeita, também este dispositivo não foi tido em consideração pelo douto acórdão recorrido, na medida em que não foi tomada em consideração a conduta do recorrente anterior ao facto e valorável em termos de culpa”.

O M.º P.º pronunciou-se pela manutenção da decisão, em resposta que concluiu do seguinte modo:

1 - O artigo 70.º, do Código Penal, dispõe que é de conferir prevalência à pena de multa, relativamente à pena de prisão, sempre que aquela realizar as finalidades da punição, o que não ocorre in casu;

2 - O artigo 71.º, número 1, do Código Penal, fornece-nos as coordenadas gerais na determinação da medida concreta da pena e que, indirectamente, auxiliam na tarefa da escolha da pena a aplicar, se de prisão ou se de multa;

3 - Assim, à culpa estaria reservada uma função limitadora do quantum máximo da pena concreta (cfr. ainda o n.º 2 do artigo 40.º, do Código Penal), e à prevenção geral positiva ou de integração uma função de, respeitando aqueles limites, nos fornecer limiares máximos e mínimos, dentro dos quais as considerações de prevenção especial positiva (necessidade de reintegração) iriam permitir fixar o quantum concreto;

4 - Nas várias alíneas do n.º 2 do referido artigo 71.º, o legislador fornece uma enumeração exemplificativa de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime 4, deponham a favor ou contra o agente;

5 - Por seu turno, no artigo 72.º, do Código Penal, encontram-se elencadas algumas circunstâncias que podem conduzir a uma atenuação especial da pena, designadamente “Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.” (confrontar a alínea c) do número 2 do referido preceito legal), o que não ocorreu in casu, uma vez que o arguido não confessou os factos e não mostrou qualquer arrependimento;

6 – O grau de ilicitude dos factos, que revela a intensidade da violação dos valores jurídicos-penais é elevado, assim como o grau de culpa;

7 – O arguido tinha, na data dos factos, 00 anos, idade e maturidade suficientes para lograr manter um tipo de conduta mais conforme ao direito e resistir ao impulso de desferir um golpe mortal, com faca, em alguém que o ajudava e que não constituía qualquer risco para a integridade física do agressor;

8 - O arguido não parece encontrar-se inserido social e familiarmente, e a inserção profissional é de pouco relevo;

9 - O arguido não tem antecedentes criminais, não se tendo notícia do posterior cometimento de novos crimes;

10 - O arguido, de forma gratuita, tirou a vida a uma pessoa com quem não eram conhecidos conflitos, uma pessoa que não tinha capacidade para se revelar ser um risco para a integridade física e/ou vida do agressor, uma pessoa que o ajudava e com quem manteve relacionamento íntimo e próximo;

11 - O crime de homicídio é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos;

12 - O grau de ilicitude dos factos e o elevado grau de culpa do arguido, a acrescer ao desvalor da acção e do resultado, conduzem a que a medida concreta da pena se situe a meio caminho entre os limites mínimo e máximo da moldura abstracta,

13 - Motivos pelos quais se considera que o douto acórdão proferiu a decisão correta, não tendo violado qualquer disposição legal e não padecendo de quaisquer vícios,

14 - Pelo que deve ser mantida in totum”.

Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que o recurso deve igualmente ser julgado improcedente dado que “vista a moldura penal em causa, a fixação da pena em doze anos de prisão, como vem decretado, afigura-se-nos inteiramente correcta, e consentânea com os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pelo que deverá ser mantida”.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não houve lugar a resposta.

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II. Fundamentação

1. A matéria de facto dada como provada (e não provada) foi a seguinte:

“1) O arguido AA e a vítima BB mantiveram um relacionamento próximo durante cerca de dois meses, que consistia em o primeiro prestar à segunda alguns serviços de manutenção da casa e quintal, em troca do que a segunda lhe dava refeições e lhe tratava da roupa.

A vítima residia na Rua ..., número 00, ..., em ....

Por três vezes, durante este período, arguido e vítima mantiveram relações de carácter sexual, sendo que nessas noites o arguido pernoitava na casa daquela.

2) No dia 25 de Junho de 2019, cerca das 20h00, na sala da referida habitação, a vítima BB encontrava-se sentada no sofá a fazer croché.

3) Nas referidas circunstâncias de lugar e tempo, por motivos não concretamente apurados, o arguido desferiu um golpe com uma faca em metal prateado, com 20 cm de comprimento de lâmina, na região esquerda do tórax da vítima.

4) De seguida, o arguido abandonou o local, tendo-se deslocado para o estabelecimento "...", sito na Rua de ..., número 000, em ....

5) Já no interior do estabelecimento comercial, o arguido AA agarrou-se aos braços de CC e disse-lhe “já estraguei a minha vida, já me desgracei”.

6) Seguidamente, ouvindo o barulho de sirenes no exterior do estabelecimento comercial, o arguido disse a CC “andam à minha procura”.

8) [falta o 7] Quando, pouco depois, foi abordado pela Guarda Nacional Republicana, o arguido disse ao militar DD “Já a matei, já a matei, já dei cabo da minha vida”.

9) Entretanto, e logo após ter sido golpeada, a vítima BB saiu da sua residência e dirigiu-se à casa da sua vizinha EE, sita na Rua ..., …, …, em ..., a pedir auxílio, tendo dito a esta vizinha "O AA quer-me matar, ele deu-me uma facada”.

10) A vítima foi conduzida ao Hospital de ..., apresentando uma ferida penetrante na região intraclavicular, com hemorragia activa, tendo sido sujeita a uma intervenção cirúrgica com vista a estancar a hemorragia, no decurso da qual sofreu um enfarte agudo do miocárdio;

11) Como consequência directa e necessária das lesões traumáticas torácicas provocadas pelo arguido AA na vítima BB, por acção de natureza corto-perfurante, devido a choque hipovolémico com falência multiorgânica, a vítima veio a falecer às 3h00 do dia 29 de Junho de 2019 no Hospital de ....

12) O arguido AA actuou com o intuito logrado de desferir um golpe com uma faca em zona de alto risco para a vida da vítima, bem sabendo que tal conduta provocaria a morte de BB.

13) Ao agir da forma descrita nos pontos 2 e 3, designadamente fazendo uso da arma branca com 20 cm de lâmina que detinha na sua posse, o arguido provocou de forma determinante os ferimentos e lesões corporais letais que, de forma directa adequada e necessária, provocaram a morte da vítima BB.

14) Bem sabia e não podia ignorar o arguido que o meio utilizado para pôr termo à vida da vítima encerrava um potencial de perigosidade adequado para atentar contra a integridade física e vida da mesma.

15) O arguido agiu com o propósito de pôr termo à vida da vítima BB, bem sabendo que actuava contra a pessoa que o ajudava e com quem tinha inclusivamente mantido contactos de caracter afectivo/sexual e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que logrou conseguir.

16) Para tanto, não se coibiu o arguido de atentar contra a vítima quando esta se encontrava sentada no sofá a fazer croché.

17) Em todos os factos descritos o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

MAIS SE PROVOU QUE:

A vítima estava a fazer croché quando foi atingida pelo arguido, levando ainda na mão, quando chegou à casa da vizinha a pedir ajuda, a renda que estava a fazer, cujo fio e agulha ficaram ainda largos dias no quintal daquela.

A vítima usava óculos de ver.

O arguido pernoitava frequentemente num anexo pertencente ao dono do "…", por cedência deste, e prestava alguns serviços no …, ajudando a despejar o lixo e outros pequenos serviços.

O arguido ia diariamente ao referido "…", onde fazia também algumas refeições.

O arguido, após os factos, quando a GNR compareceu no local, depois de ter estado no … referido, dirigiu-se para o referido anexo, onde se encontrava quando a GNR o abordou.

A vítima tinha tido um passado marcado pela ingestão de bebidas alcoólicas, estando há cerca de um mês antes da morte sem consumir tais bebidas de modo excessivo, ou seja, ficando embriagada.

A vítima teve 5 filhos, todos entregues a cuidados de terceiros em termos não concretamente apurados, excepto a assistente, com quem viveu sempre até a assistente ir viver com o companheiro.

AA é natural da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ....

O pai do arguido era …, trabalhando em …, procedendo à extracção da … e faleceu há três anos de morte súbita.

A mãe do arguido tratava da lida da casa e .., tendo falecido há 35 anos num acidente agrícola.

O arguido é o mais novo de uma fratria de dez elementos.

A irmã mais velha do arguido faleceu há cerca de sete anos de doença prolongada.

Uma irmã tem actualmente 00 anos de idade, reside na ..., trabalhando a dias na área das …, visitando assiduamente o arguido no estabelecimento prisional.

Um irmão tem actualmente 00 anos de idade, reside em ..., dedicando-se à …, comercializando o … produzem.

Um irmão do arguido faleceu de … há cerca de 0/0 anos.

Uma irmã tem actualmente 00 anos de idade, reside em ..., trabalhando a dias na área das …, visitando o arguido no estabelecimento prisional pontualmente.

Uma irmã tem actualmente 00 anos de idade reside em … - … e é cuidadora do marido.

Um irmão tem actualmente 00 anos de idade, reside em … e faz biscates na área da ….

Uma irmã tem actualmente 00 anos de idade, reside em … e trabalha numa ….

Uma irmã tem actualmente 00 anos de idade, reside em … e trabalha a dias na área das ….

É uma família unida, honesta e trabalhadora.

O agregado familiar do arguido habitava uma casa térrea constituída por dois quartos com más condições de habitabilidade, sem casa de banho, sem electricidade, sem água corrente, recorrendo a um fontanário para abastecimento de água ao agregado.

O agregado passava dificuldades económicas, recorrendo a um terreno onde cultivavam produtos hortícolas e à criação de …, … e … para subsistência.

Em termos de relações afectivas o arguido manteve relações disfuncionais, verbalizando em sede de entrevista com a DGRSP que o progenitor tinha hábitos alcoólicos, exercendo violência física sobre todos os elementos que compunham o agregado.

No mesmo contexto de entrevista para apurar as suas condições de vida, o arguido refere que iniciou o consumo de bebidas alcoólicas com 0 anos de idade e começou a fumar com 0 anos de idade.

AA iniciou o percurso escolar em idade apropriada, tendo concluído o 0o ano de escolaridade com 00 anos de idade após várias reprovações.

O progenitor não o deixava ir à escola à 0a feira para ficar a tomar conta do … e de manhã também não podia ir à escola porque tinha que ….

Com 00 anos de idade e porque não queria sujeitar-se àquele modo de vida, rumou a … onde foi tomar conta de uma …, tendo direito a casa sem pagar renda, a alimentação e auferindo 15.000$00 mensais.

Permaneceu em … cerca de três anos.

Com 00/00 anos de idade e após ter ido à inspecção militar e ter ficado na reserva, foi para …, …, trabalhar na … como ….

Com 00 anos de idade veio para …, indo residir com a sua irmã FF, trabalhando num … e posteriormente tomando conta de um ….

Com 00/00 anos de idade foi viver para uma casa arrendada em …, …, trabalhando como …, e quando tinha cerca de 00 anos de idade iniciou uma relação afectiva com uma companheira com 00/00 anos de idade, reformada, indo residir para casa da mesma, em ..., mantendo-se a trabalhar como … na área da ….

A companheira ajudou-o a tornar-se abstinente relativamente ao consumo de bebidas alcoólicas.

O relacionamento com esta companheira teve uma duração de cerca de treze anos, tendo terminado em Dezembro de 2018.

O relacionamento terminou porque recomeçou a consumir bebidas alcoólicas e a companheira pôs fim à relação.

Após o fim da relação AA reiniciou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas em contexto de pares, frequentando cafés da área da residência.

AA após o termo da relação foi viver para um quarto facultado por um amigo, sem pagar renda, fazendo em contrapartida limpezas no … de que o amigo é proprietário.

O arguido fazia biscates como …, cobrando 7,00 euros à hora e também fazia biscates na área da …, cobrando 20,00 euros à hora.

Mensalmente ganhava uma média de 300,00/250,00 euros, acrescido do Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor de 187,00 euros mensais.

O arguido é acompanhado pelos serviços clínicos do EP, fazendo a necessária medicação para se manter abstinente do consumo de bebidas alcoólicas.

Enquanto em meio prisional o arguido recebeu uma visita de uma irmã, GG que reside em ... e recebe visitas assíduas da sua irmã FF, do seu cunhado e sobrinho que mantêm o incondicional apoio ao arguido.

No seio institucional tem pautado o seu comportamento de acordo com as regras que regem a instituição, não tendo qualquer registo disciplinar averbado.

Enquanto recluído, AA frequenta o pátio com regularidade e na camarata onde está alocado, joga às cartas, ao dominó e visiona programas televisivos.

O arguido não tem antecedentes criminais averbados ao seu CRC.

NÃO RESULTAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:

1) O arguido AA e a vítima BB mantiveram um relacionamento amoroso iniciado no mês de Março de 2019, residindo e coabitando, em comunhão de leito e mesa, na Rua ..., número 00, ..., em ....

5) Já no interior do estabelecimento comercial "…" o arguido AA agarrou-se, ou não, aos braços de CC e disse-lhe ainda “já estou desgraçado, já estou perdido”.

7) Acto contínuo, o arguido começou a chorar e disse “desgracei a minha vida”, mais referindo que tinha espetado uma faca na mulher.

14) Bem sabia e não podia ignorar o arguido, além do que se provou, que o meio utilizado para pôr termo à vida da vítima encerrava um potencial de perigosidade muito superior aos meios normalmente utilizados para atentar contra a integridade física e que, pela sua natureza e dimensões, diminuía significativamente as possibilidades de reacção e defesa da vítima;

15) O arguido agiu com o propósito de pôr termo à vida da vítima BB, bem sabendo que actuava contra a sua companheira, e que sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que logrou conseguir.

16) Para tanto, não se coibiu o arguido de atentar contra a vítima quando esta se encontrava sentada no sofá a fazer croché, bem sabendo, ou não, que assim a vítima tinha as suas capacidades de defesa muito diminuídas, do que se prevaleceu, ou não, para atingir o seu objectivo.

Que tenha sido a vítima que, no decurso de uma discussão, se dirigiu à cozinha e retirou do suporte a faca apreendida, avançando sobre o arguido para o esfaquear.

Que em qualquer momento dos factos a vítima tenha tido a faca em causa na sua mão.

Que o arguido apenas se tenha defendido de um golpe eminente que a vítima se preparava para lhe desferir, lutando ambos e tendo ambos caído para o sofá, tendo a vítima caído por cima do arguido, assim espetando a faca em si própria.

Que a casa estivesse sem a luz acesa, desde logo a sala onde decorreram os factos, não tendo o arguido percebido que era a vítima que tinha a faca ou qualquer outro objecto na mão.

Que o arguido tenha dito, no bar "…" a este e/ou sua mulher, após os factos, que tinha sido a ofendida a avançar sobre si com uma faca”.

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2. O arguido foi inicialmente acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), i) e h), do CP, mas não tendo sido apurada a matéria subjacente às circunstâncias modificativas qualificativas, nem de qualquer forma e em geral a especial censurabilidade e perversidade, acabou por ser condenado pela autoria de um crime de homicídio do art.º 131.º, na pena de 12 anos de prisão.

O recorrente considera a pena excessiva por, em seu entender, (i) ultrapassar a medida da sua culpa; (ii) o grau de ilicitude e de culpa, ao nível do dolo directo, foram sobrevalorizados a partir do modo de execução do facto; (iii) as condições pessoais e a situação económica não foram correctamente valoradas e (iv) não foi atendida a circunstância da ausência de antecedentes criminais, razões por que contrapôs àquele quantum a pena mínima de 8 anos de prisão.

Carece de razão.

O acórdão recorrido, na determinação da medida da pena ateve-se a que “[e]m face da manifesta e até de impossível adjectivação da gravidade destes factos, atenta a natureza dos bens jurídicos lesados que são os fundamentais - vida e segurança - e dizem respeito à integridade emocional e física da pessoa humana, e da Sociedade que toma cada pessoa como reflexo e projecção de direitos fundamentais de todos, tendo em conta as consequências potencial e absolutamente gravosas decorrentes destes tipo de comportamentos - quer sejam os gerais de segurança e paz social, ou da integridade física e emocional, da vida dos destinatários, a perda de quem parte e as sequelas para quem fica, o sofrimento causado, quer seja em termos de sinais dados à comunidade de que se pode tudo, até acabar com a vida alheia pelo simples facto de a mesma ser vulnerável , são de considerar elevadíssimas as exigências de prevenção geral” e que “[a] ilicitude dos factos, que se revela, o mínimo é dizer-se, especialmente acentuada.

As consequências dos ilícitos, que assumem especial e acentuada gravidade, plasmada nos autos, a natureza insubstituível dos bens jurídicos atingidos, a vida, a segurança, dois valores absolutos e fundamentais para garantir a vida em comunidade, o respeito pelo outro. O civismo ou, se se quiser, a opção civilizacional que fazemos diariamente dependem destas escolhas que afectam irremediavelmente, além das vítimas, a sociedade no seu todo.

O grau da culpa que, mercê disso mesmo, se mostra acentuadíssimo, em termos de nocividade social destas condutas, tendo em conta que o arguido agiu sempre com dolo directo, sem que houvesse qualquer causa próxima ou remota que justificasse, excluísse a culpa ou a diminuísse por qualquer forma, como se viu.

Tudo isto, associado às condições de vida do arguido - sem carências económicas ou sociais a qualquer nível como fica claro, muito embora sem abastança mas num registo socioeconómico de consistência e apoios diversos - e à falta de confissão integral e sem reservas dos factos, a falta também de arrependimento que ficasse demonstrado inequivocamente e a ter-se por relevante”.

Como sempre se recorda, a determinação da pena, de harmonia com o disposto nos art.ºs 40.º e 70.º, n.º 1, do CP realiza-se em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização, devendo corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos correspondentes e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem perder de vista a dignidade do arguido.

Deve atender-se a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente ao elenco do n.º 2 do art.º 72.º do CP, sendo que, por força do princípio da proibição da dupla valoração, não poderão ser atendidas circunstâncias já constantes do tipo legal de crime.

Perante os factos provados a culpa do arguido é bastante elevada e são bastante acentuadas as exigências de prevenção geral e especial.

Com efeito, o modo de execução do facto, que se traduziu em o arguido se ter munido de uma faca de cozinha com 20 cm de lâmina e com ela desferir um golpe em zona vital do corpo da vítima, concretamente na região intraclavicular esquerda do tórax, com vista a, como era seu intento, provocar-lhe a morte, aliás, de forma gratuita, quando a mesma se encontrava sentada no sofá da sua habitação a fazer croché, após tal acto tendo abandonado a vítima à sua mercê, a sangrar, vítima que o ajudava no seu dia-a-dia fornecendo-lhe refeições ou tratando-lhe da roupa, para lá de algum relacionamento íntimo, o que tudo revela forte insensibilidade, frieza, ingratidão e grande desprezo pela vida alheia e é revelador de elevado grau de culpa, na forma de dolo directo (e intenso) e um elevado grau de ilicitude do facto.

São acentuadas as necessidades de prevenção geral seja em razão da natureza singular e insubstituível do bem jurídico tutelado (vida humana), seja pela frequência com que tal tipo de crime é cometido, como todos os dias se vê.

O arguido não confessou a prática dos factos, nem demonstrou arrependimento, o que significa que não interiorizou o desvalor da sua conduta, pelo que fortes são também as exigências de prevenção especial.

Refere o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração quando no seu texto se refere às condições de vida “sem carências económicas e sociais…muito embora sem abastança”.

Considerando que, auferindo cerca de 500 € por mês (300/250 € de trabalhos não regulares na … ou … e 187,00 € de RSI), dispondo de alojamento em troca de serviços de limpeza num …, importa convir que face ao padrão normal haja algum exagero na afirmação de que não sofra carências económicas e sociais...

Todavia, tal apreciação não contendeu com a dosimetria da pena, em concreto, que é o que no recurso está em causa.

O que daí não deixa de resultar é uma deficiente integração laboral do arguido que, com 00 anos de idade, dele se poderia esperar contributo válido para a sociedade, o que não deixa de revelar em sede de prevenção especial.

A invocada falta de antecedentes criminais, tendo em conta a natureza do crime (que em princípio só é cometido uma vez na vida de quem o comete) é circunstância de reduzido pendor atenuativo.

Em suma, apresentando-se a pena fixada no ponto médio e à falta de circunstâncias atenuantes que a possam fixar em medida inferior e porque a mesma tem correspondência na culpa e observa as exigências de prevenção geral de integração ou especial de socialização e, respeitados que foram os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, é a mesma de manter.

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III. Decisão

Face a todo o exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.

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Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2020

Francisco Caetano (Relator)

António Clemente Lima