Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011060 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO MATERIA DE FACTO TENTATIVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807060395233 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E materia de facto o afirmar-se pelas instancias ser a imputação adequada a ofender a pessoa e ter havido ofensa efectiva. II - Uma difamação por meio de imprensa consuma-se com a publicação, não podendo então falar-se numa simples tentativa. III - As pessoas de bem não podem estar sujeitas aos humores de um jornalista; a imprensa so pode exigir liberdade, quando for responsavel. | ||