Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039523
Nº Convencional: JSTJ00011060
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
MATERIA DE FACTO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ198807060395233
Data do Acordão: 07/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E materia de facto o afirmar-se pelas instancias ser a imputação adequada a ofender a pessoa e ter havido ofensa efectiva.
II - Uma difamação por meio de imprensa consuma-se com a publicação, não podendo então falar-se numa simples tentativa.
III - As pessoas de bem não podem estar sujeitas aos humores de um jornalista; a imprensa so pode exigir liberdade, quando for responsavel.