Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078010
Nº Convencional: JSTJ00000031
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
RENDA
Nº do Documento: SJ199001090780101
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A recusa do recebimento da renda é um acto meramente pessoal, emergindo simplesmente da vontade do recusante.
II - A consignação em depósito é um meio de o devedor se exonerar da sua obrigação.
III - O direito de o arrendatário se livrar da obrigação por via de consignação em depósito não deriva directamente da relação contratual, mas do facto da recusa do credor.
IV - O arrendatário não tem, indiferentemente, à sua disposição, uma de duas formas de satisfazer a renda: pagamento em mão ou depósito; só lhe é lícito usar do segundo, se o senhorio recusar o recebimento.