Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000031 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001090780101 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A recusa do recebimento da renda é um acto meramente pessoal, emergindo simplesmente da vontade do recusante. II - A consignação em depósito é um meio de o devedor se exonerar da sua obrigação. III - O direito de o arrendatário se livrar da obrigação por via de consignação em depósito não deriva directamente da relação contratual, mas do facto da recusa do credor. IV - O arrendatário não tem, indiferentemente, à sua disposição, uma de duas formas de satisfazer a renda: pagamento em mão ou depósito; só lhe é lícito usar do segundo, se o senhorio recusar o recebimento. | ||