Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
305/05.4TAPTS.L1. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
DUPLA CONFORME
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 61.
- Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 52.
- Luso Soares, Direito Processual Civil, 202.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado (17.ª edição – 2009), 913, em anotação ao artigo 400.º.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 48.
- Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal” (2007), nota 18 ao artigo 400.º, 1008.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, AL. E).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1.
LEI N.º 41/13, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

ACÓRDÃO N.º 1/02, PUBLICADO NO DR I-A, DE 02.05.21, QUE FIXOU JURISPRUDÊNCIA.
Sumário :
I  -   Com a alteração ao n.º 3 do art. 400.º do CPP introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da "igualdade" entre todos os recorrentes em maté­ria civil, dentro e fora do processo penal.
II -  É inquestionável a ocorrência de dupla conforme, se a decisão de 1.ª instância em matéria cível foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação sem voto de vencido e sem qualquer divergência de fundamentação, pelo que não há dúvida de que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível, quer face à lei adjectiva civil vigente estabelecida no art. 671.º, n.º 3, do NCPC (aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06), quer face à lei adjectiva civil pré-vigente estabelecida no art. 721.º, n.º 3, do CPC (redacção do art. 1.º, do DL 303/07, de 24-08).
III - O recurso também seria inadmissível se fosse de aplicar o regime vigente à data da dedução do pedido de indemnização civil objecto do processo, qual seja o regime ante­rior ao introduzido no CPP pela reforma de 2007 (Lei 48/07, de 29-08), pois então, inexistindo norma paralela à do actual n.º 3 do artigo 400.º, seria de observar a doutrina do AFJ 1/02, nos termos do qual não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, sendo certo que da decisão penal proferida nos autos, ex vi disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, não cabe recurso.
IV - A CRP não consagra o triplo grau de jurisdição, apenas se encontrando consagrado o direito ao recurso em processo penal, enquanto incluído nas garantias de defesa - n.º 1 do art. 32.º -, direito que se consubstancia na garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, no direito ao reexame do caso por um novo tribunal, mais concretamente no direito a que um tribunal superior proceda à sindicação da decisão proferida, mediante exposição dos pontos de vista que a defesa entenda apresentar, quer sobre os factos quer sobre o direito aplicável.
Decisão Texto Integral:                   *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum n.º 305/05.4TAPTS da Comarca da ---, Instância Local de ---, Secção de Competência Genérica, por sentença de 27 de Setembro de 2015, foi decidido[1]:


1. Julgar a acusação totalmente provada e, em consequência condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148°, n.°1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia €800,00 (oitocentos euros).
2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por BB e mulher, CC, por si e na qualidade de representantes legais da ofendida DD, e, consequentemente condenar a demandada civil a Companhia de Seguros ..., S.A., a pagar:
a) à DD a quantia de €60.000 (sessenta mil euros), a título de danos morais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido de indemnização até integral pagamento.
b) à DD quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referentes ao custo dos tratamentos e intervenções cirúrgicas que a aquela necessite efectuar.
c) ao BB e mulher, CC, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), fixada por equidade, pelos danos patrimoniais decorrentes da assistência prestada à menor DD, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido de indemnização até integral pagamento.

Interposto recurso pelo arguido e pela demandada seguradora para o Tribunal da Relação foi a decisão de 1ª instância integralmente confirmada[2].

A demandada Companhia de Seguros ..., S.A., interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na motivação apresentada a recorrente entendeu pronunciar-se expressamente sobre a admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, tendo alegado a título de questão prévia:


I – QUESTÃO PRÉVIA
1.1. – Da admissibilidade do recurso

             De acordo com o disposto no art. 400º, nº2 do C.P.P. "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada."

             A denúncia foi apresentada em 2005.

             Os pedidos de indemnização civis deduzidos pelos Recorridos foram apresentados em 2006, antes da entrada em vigor do D.L. nº303/2007, de 24 de Agosto, bem como quando a alçada dos tribunais de primeira instância era de €3740,98, e a alçada dos tribunais da Relação era de €14.963,94.

            Com efeito, refere o art. 24º, da L.O.F.T.J aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº323/2001, de 17 de Setembro, aplicável à data da instauração do pedido de indemnização civil, que:
“1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.”
 
  De acordo com o disposto no art. 24º, nº1 da L.O.F.T.J aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº323/2001, de 17 de Setembro, aplicável a estes autos por se tratar da lei em vigor ao tempo da instauração dos pedidos de indemnização civil (cfr. art. 12º do Código Civil e art.24º, nº3 da L.O.F.T.J.), bem como por força do princípio da protecção da confiança, decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 20º da Constituição da República, para efeitos da admissibilidade do recurso na instância cível, nestes autos, a alçada dos tribunais de primeira instância é de €3740,98, e a alçada dos tribunais da Relação é de €14.963,94.

    "Quanto a alçadas, rege, consoante as comarcas em causa, o disposto nos arts.24.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, ou 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08, e, futuramente, será aplicável o art. 44º, nº1, da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08): (…)  a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.
Por isso, e exemplificativamente, se uma ação com o valor de 20.00€ tiver sido instaurada quando a alçada da Relação era de 14.963,94€, naturalmente será admissível, verificadas as demais condições de admissibilidade, recurso até ao STJ."- ln. O Novo Processo Civil, Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, Caderno l, 2ª Edição, Centro de Estudos Judiciários, pág. 45, disponível para consulta na lnternet. (sublinhado nosso)

Refere o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, in. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edi, pág. 39, em nota de rodapé,“ (…) O aumento do valor das alçadas da 1ª instância e da Relação introduzido pela reforma de 2007 só tem aplicação aos processos instaurados a partir de 01 de Janeiro de 2008 (art. 11º do Dec. Lei nº303/07, de 28-08), em respeito pela tradicional salvaguarda dos valores existentes na data da interposição das acções (art.31º,nº3 da anterior LOFTJ,e art. 44º, nº3 da nova LOSJ) e tendo em vista evitar os problemas de inconstitucionalidade que surgiram em redor da solução diversa que foi adoptada no art. 108º, nº5, de a Lei nº38/87, de 23-12, e que foram abordados no Ac. do Trib. Const., D.R., II Série, de 20-02-91.”

            Pelo que, nos pedidos de indemnização civis instaurados antes de 2008, será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processos cujo pedido de indemnização civil exceda os €14.963,94, sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, de valor igual ou superior a €7481,98.

             Os Demandantes cíveis, por si e na qualidade de representantes legais da ofendida DD, deduziram pedido de indemnização contra a Companhia de Seguros ..., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento à menor, da quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais sofridos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos morais e patrimoniais, referentes a tratamentos e intervenções médico-cirúrgicas a efectuar, acrescida de juros; assim como a condenação da Demandada Seguradora no pagamento aos pais da menor da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a cada um, a título de danos não patrimoniais, e de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais, perfazendo em €50.000,00 a indemnização peticionada a título de ressarcimento dos danos sofridos pelos próprios Pais, aos quais acrescem os juros de mora a contar da notificação deste pedido até integral pagamento. (cfr. pedido de indemnização civil)

    O douto acórdão recorrido manteve a douta sentença de primeira instância que condenou a ora demandada a pagar: 
· à DD a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos morais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido de indemnização até integral pagamento.
· à DD quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao custo dos tratamentos e intervenções cirúrgicas que a aquela necessite efectuar.
·  ao BB e mulher, CC, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), fixada por equidade, pelos danos patrimoniais decorrentes da assistência prestada à menor DD, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido de indemnização até integral pagamento.

            Conforme já mencionado, atendendo à data da instauração do pedido de indemnização civil (2006), será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça caso o pedido de indemnização civil tenha excedido os €14.963,94, sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, de valor igual ou superior a €7481,98.

            Tendo sido peticionado o pagamento à ofendida DD, da quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais sofridos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos morais e patrimoniais, referentes a tratamentos e intervenções médico-cirúrgicas a efectuar, acrescida de juros, tendo o acórdão recorrido condenado a Recorrente no valor de €60.000,00, acrescido de juros e quantias relegadas para execução de sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do valor da alçada e da sucumbência, ou seja, o valor peticionado é superior à alçada do tribunal da Relação (€14.963,94), sendo o valor da condenação (€60.000,00, acrescido de juros e quantias relegadas para execução de sentença) superior a metade dessa alçada.

           Por seu turno, os Demandantes Cíveis peticionaram a condenação da Demandada Seguradora no pagamento aos próprios pais da menor da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a cada um, a título de danos não patrimoniais, e de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar da notificação deste pedido até integral pagamento, pelo que o valor peticionado pelos próprios Pais ascende a €50.000,00, valor superior ao valor da alçada da Relação aplicável aos presentes autos (€14.963,94).

           Tendo a Demandada sido condenada no pagamento de €10.000,00, a título de ressarcimento dos danos causados aos próprios Pais, pelo que em valor superior a metade do valor da alçada da Relação (€7481,97)

            Pelo que, quer no que se refere à DD, quer quanto aos Pais, também demandantes cíveis, o valor do pedido é superior à alçada do tribunal recorrido (€14.963,94), tendo a recorrente sido vencida em valor igual ou superior a €7481,98, ou seja, em valor superior a metade da dita alçada.

             Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 7º, nº1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, "Aos recursos interpostos das decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do D.L. nº303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no nº3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei", o que significa dizer que não se aplica aos processo instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008 a limitação decorrente da "dupla conforme".

       Refere o Ex.mo Juiz Desembargador António Martins que: “(...) b) nas acções, declarativas ou executivas, intentadas antes de 01.01.2008 com recurso de decisão proferida após 01.09.2013, o regime de recurso é o descrito na nota anterior, ou seja e em resumo, o do actual CPC, com excepção do disposto no nº3 do art. 671º ;(...)” - in. Código de Processo Civil Anotado, Comentários e Anotações Práticas, Almedina, 2013, pág. 19.

             “Assim, aos recursos interpostos de decisões que tenham sido proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de setembro de 2013) aplica-se o regime de recursos decorrente do novo Código, mesmo em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 (com apenas uma ressalva, quanto a estas últimas).
É o que resulta dos arts. 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013 e até, por maioria de razão, do art. 7.º, n.º 1, sendo esse o sentido da expressão, pouco feliz, usada pelo legislador, quando aí se refere “o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas”. Tal significa, tão só, que se aplica o “Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei” como é referido na parte final da norma. Aliás, se fosse aplicável o antigo CPC na redação introduzida pelo DL n.º 303/2007, nem se compreenderia a ressalva do n.º 3 do art. 671.º (norma inexistente no CPC revogado).
A redação infeliz é explicável pela circunstância de inicialmente a Comissão para a Reforma do Processo Civil não ter sido mandatada para a feitura dum novo CPC, mas apenas para a reforma do Código em vigor. Quando essa opção política foi tomada, não houve o cuidado de alterar convenientemente o preceito legal em causa.
Compreende-se a opção do legislador de tendencial uniformização do regime de recursos. Há uma linha de continuidade entre o regime de recursos do DL n.º 303/2007 e o do novo Código (manteve-se basicamente o regime deste diploma legal).37
 Assim, a única ressalva à aplicação do novo CPC aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013 diz respeito às ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 e trata-se do disposto no n.º 3 do art. 671.º do novo CPC, que amplia a admissibilidade do recurso de revista, no caso da chamada “dupla conforme”, nos termos do qual: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”
Foi prevista, no art. 7.º, n.º 1, da Lei Preambular uma ressalva quanto a esta norma inovadora, continuando, pois, a aplicar-se às ações aí referidas, o art. 721.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. .(...)" ln. O Novo Processo Civil, Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, Caderno l, 2ª Edição, Centro de Estudos Judiciários, págs.40 a 42, disponível para consulta na lnternet.

             “(…) Fica excluída a aplicação aos processos antigos da regulamentação da “dupla conforme” introduzida em 2007 e em que agora passa a exigir-se que a decisão da Relação, além de não conter voto de vencido, não disponha de fundamentação essencialmente diferente.
 Pretende-se – embora com uma formulação ambígua – manter o recurso de revista amplo previsto na lei antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de forma a não privar retroativamente as partes de um recurso com que contavam. (…)”,.(...)" ln. O Novo Processo Civil, Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, Caderno l, 2ª Edição, Centro de Estudos Judiciários, pág. 369, disponível para consulta na lnternet.


             Sendo certo que no regime de recursos anterior ao introduzido pelo DL n.º303/2007 as partes não se encontravam vedadas de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de "dupla conforme", sendo que pelo facto de os pedidos de indemnizações civis terem sido instaurados antes de 01 de Janeiro de 2008, é admissível recurso para o STJ.

             Sendo inconstitucionais, por violação do princípio da protecção da confiança, decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 20º da Constituição da República, os artigos 400º, nºs 2 e 3 do C.P.P. e 671º, nº3 do C.P.C., quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de primeira instância relativamente à indemnização civil, em pedidos de indemnização civis instaurados antes de 01 de Janeiro de 2008.

        Pelo que, nos presentes autos, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão recorrido.

Na contra-motivação, a propósito da inadmissibilidade do recurso,  BB e mulher CC,   por si e  na qualidade de representantes legais da ofendida menor DD, alegaram:

A)  O recurso vem interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da parte relativa à indemnização civil, que por unanimidade, confirmou a sentença de 1ª instância que condenou a recorrente a pagar à ora recorrida DD,  a indemnização de €60.000,00 e a quantia que se vier   a liquidar em execução de sentença; e aos ora recorridos BB e CC, a quantia de €10.000,00.

B) O acórdão recorrido, também por voto unânime, rejeitou a decisão de 1ª instância, relativamente à parte criminal, pelo que  transitou em julgado a sentença de primeira instância que julgou o arguido culpado pelo acidente e pelas ofensas à integridade física da menor/recorrida DD, e que  condenou o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelos artigo 148º, n.º1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia €800,00 (oitocentos euros). Pelo que a acção penal é irrecorrível

C) Conforme se decidiu no Douto Acórdão do STJ, de 22 de Junho de 2011, o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tem, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o artigo 4º do CPP, no regime dos recursos em processo civil.

D) Nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

E) Vindo o recurso restrito à questão cível (transitada em julgado, que está,  a decisão condenatória relativa à responsabilidade criminal)  interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que, por unanimidade, confirmou na íntegra e com a mesma fundamentação, a decisão da 1ªinstância  relativa à questão cível,  o recurso interposto é  inadmissível, pelo que o mesmo  deverá ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 400º, nºs 2 e 3; e 420º, nº 1, alínea b) e nº 3º do CPP, e artº 671º, nº 3 do CPC.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta instância limitou-se a promover a prossecução dos autos por o recurso visar exclusivamente matéria cível.

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível, decisão que se relegou para conferência.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.

Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões cíveis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.

É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[3].

O Código de Processo Civil vigente, em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2013 (cf. artigo 8º, da Lei n.º 41/13, de 26 de Junho, diploma legal que aprovou o novo Código de Processo Civil), tal como o Código de 1961, não contém norma de direito transitório geral sobre a aplicação da lei no tempo.

Certo é, porém, que em matéria de recursos defende a doutrina que a nova lei deve aplicar-se a todas as decisões que venham a ser proferidas depois da sua entrada em vigor, em causas pendentes, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 48, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 61, Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 52 e Luso Soares, Direito Processual Civil, 202.

Há que ter em atenção, no entanto, que sob a epígrafe de outras disposições, estabelece o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 41/13, de 26 de Junho:

«1. Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil aprovado em anexo à presente lei».

Do exame dos autos resulta que o pedido de indemnização civil ora apreço foi deduzido antes de 1 de Janeiro de 2008, mais precisamente no dia 27 de Julho de 2006, sendo que o acórdão ora impugnado foi prolatado em 22 de Junho de 2016, acórdão que confirmou, sem voto de vencido, decisão da 1ª instância proferida em 27 de Julho de 2015.

Segundo estabelece o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil pré-vigente (redacção do artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto):

«Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[4].

Segundo estabelece o n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho:

«Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[5].

Do exame dos textos legais transcritos, decorre que a única diferença estabelecida pelo n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil vigente relativamente ao regime em vigor no âmbito do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (n.º 3 do artigo 721º), reside no facto de, segundo a lei adjectiva actual, a dupla conforme exigir, para além da inexistência de voto de vencido, a inexistência de fundamentação essencialmente distinta, sendo que a lei adjectiva pré-vigente apenas exigia a ausência de voto de vencido.

Daqui resulta que, independentemente da data da propositura, instauração ou dedução de qualquer acção ou de pedido de indemnização civil em processo penal (suposta a aplicação do regime recursório constante da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto), o regime de recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça contempla a dupla conforme, isto é, não é admitida revista de acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância, obviamente, nos precisos termos atrás referidos.

No caso vertente é inquestionável a ocorrência de dupla conforme, sendo que a decisão de 1ª instância em matéria cível foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação sem voto de vencido e sem qualquer divergência de fundamentação, pelo que não há dúvida de que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível, irrecorribilidade que se verifica, aliás, quer face à lei adjectiva civil vigente, quer face à lei adjectiva civil pré-vigente.

Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros ..., S.A..

Aliás, o recurso também seria inadmissível se fosse de aplicar o regime vigente à data da dedução do pedido de indemnização civil objecto do processo, qual seja o regime anterior ao introduzido no Código de Processo Penal pela reforma de 2007 (Lei n.º 48/07), pois então, inexistindo norma paralela à do actual n.º 3 do artigo 400º, seria de observar a doutrina do já referido acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/02, nos termos do qual não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, sendo certo que da decisão penal proferida nos autos, ex vi disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal, não cabe recurso.

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Entende a demandada, porém, que são inconstitucionais por violação do princípio da confiança, decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República, os artigos 400º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, e 671º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de primeira instância relativamente à indemnização civil, em pedidos de indemnização civil instaurados antes de Janeiro de 2008, sob a alegação de que no regime de recursos anterior ao introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/07 as partes não se encontravam impedidas de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de "dupla conforme", sendo que pelo facto de os pedidos de indemnizações civil terem sido instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, é admissível recurso para o Supremo Tribunal.

Primeira observação a fazer é a de que, conforme já se deixou consignado, o recurso também seria inadmissível se fosse de aplicar o regime vigente à data da dedução do pedido de indemnização civil objecto do processo, qual seja o regime anterior ao introduzido no Código de Processo Penal pela reforma de 2007 (Lei n.º 48/07), pois então, inexistindo norma paralela à do actual n.º 3 do artigo 400º, seria de observar a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/02, nos termos do qual não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, sendo certo que da decisão penal proferida nos autos, ex vi disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal, não cabe recurso.

Segunda observação a fazer é a de que a Constituição da República não consagra o triplo grau de jurisdição, apenas se encontrando consagrado o direito ao recurso em processo penal, enquanto incluído nas garantias de defesa – n.º 1 do artigo 32º –, direito que se consubstancia na garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, no direito ao reexame do caso por um novo tribunal, mais concretamente no direito a que um tribunal superior proceda à sindicação da decisão proferida, mediante exposição dos pontos de vista que a defesa entenda apresentar, quer sobre os factos quer sobre o direito aplicável.

Apreciado o caso por dois tribunais, independentemente do sentido das respectivas decisões, fica pois garantido o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.

Direito que, repete-se, a Constituição circunscreve ao processo penal, enquanto incluído nas garantias de defesa. Trata-se pois de direito exclusivo do arguido.

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Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Custas pela recorrente a que acresce o pagamento de 5 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os demais que mais adiante se transcreverão, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[2] - O recurso do arguido Roberto Pita foi rejeitado.
[3] - Neste preciso sentido também se pronuncia o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), ao referir a fls. 913, em anotação ao artigo 400º:
«O n.º 3, introduzido pela supramencionada Lei na anot. 1, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2.
No mesmo sentido parece inclinar-se Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), nota 18 ao artigo 400º, fls.1008.
[4] - É do seguinte teor o artigo 721º-A, do Código de Processo Civil pré-vigente (aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/07):
«Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

[5] - É do seguinte teor o artigo 672º, do Código de Processo Civil vigente:
«1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».