Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001071
Nº Convencional: JSTJ00014606
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198507260010714
Data do Acordão: 07/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de electrotécnico de linha era definida na alínea i) da cláusula 5 do A.C.T./1963 para o pessoal ao serviço da empresa "The Anglo-Portuguese", publicado no Boletim de I.N.T.P., n. 8 , página 509, como sendo a que competia "aos empregados que têm a seu exclusivo cargo a missão de dirigir e orientar, técnica e disciplinarmente, um grupo de pessoas".
II - Tendo os trabalhadores exercido, durante muito mais de seis meses, funções próprias da categoria profissional superior à sua, têm direito a essa categoria.