Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014606 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198507260010714 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de electrotécnico de linha era definida na alínea i) da cláusula 5 do A.C.T./1963 para o pessoal ao serviço da empresa "The Anglo-Portuguese", publicado no Boletim de I.N.T.P., n. 8 , página 509, como sendo a que competia "aos empregados que têm a seu exclusivo cargo a missão de dirigir e orientar, técnica e disciplinarmente, um grupo de pessoas". II - Tendo os trabalhadores exercido, durante muito mais de seis meses, funções próprias da categoria profissional superior à sua, têm direito a essa categoria. | ||