Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085677
Nº Convencional: JSTJ00025643
Relator: SA COUTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PÚBLICA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199412140856772
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2230
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os arrendamentos para comércio são obrigatoriamente reduzidos a escritura pública.
II - Todavia, a falta de escritura é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio, não sendo tal nulidade do conhecimento oficioso do Tribunal.
III - O Supremo Tribunal de Justiça apenas reaprecia decisões, não lhe competindo decidir questões novas.