Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011913 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | DEFESA CONTESTAÇÃO EXCEPÇÕES INCIDENTES DA INSTANCIA SENTENÇA DISCUSSÃO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO QUESTÃO NOVA FACTO EXTINTIVO FACTO MODIFICATIVO PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070735032 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado. II - Depois da contestação so podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes, os que a lei expressamente admite passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente. III - Na sentença, deve atender-se aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente a propositura da acção, de modo que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discusão da causa, desde que tenham sido articulados pela parte a quem aproveita ate esse momento, so assim se respeitando o principio da economia processual. IV - O facto de o recorrente so na alegação de recurso para a Relação haver suscitado a questão da extinção das obrigações ajuizadas por novação obsta a que essa questão seja apreciada por esse tribunal. V - Na verdade, os recursos visam modificar as decisões dos tribunais de menor categoria e não discutir questões novas. | ||