Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073503
Nº Convencional: JSTJ00011913
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: DEFESA
CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÕES
INCIDENTES DA INSTANCIA
SENTENÇA
DISCUSSÃO
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
FACTO EXTINTIVO
FACTO MODIFICATIVO
PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ198707070735032
Data do Acordão: 07/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em principio, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado.
II - Depois da contestação so podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes, os que a lei expressamente admite passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.
III - Na sentença, deve atender-se aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente a propositura da acção, de modo que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discusão da causa, desde que tenham sido articulados pela parte a quem aproveita ate esse momento, so assim se respeitando o principio da economia processual.
IV - O facto de o recorrente so na alegação de recurso para a Relação haver suscitado a questão da extinção das obrigações ajuizadas por novação obsta a que essa questão seja apreciada por esse tribunal.
V - Na verdade, os recursos visam modificar as decisões dos tribunais de menor categoria e não discutir questões novas.