Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4007
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200501110040076
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2126/03
Data: 04/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A desistência da empreitada, por parte do dono da obra, não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato, dados os efeitos especiais consignados no art. 1229 do C.C.

II - Trata-se de uma situação sui generis; cujo objectivo é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada para o futuro, embora sujeitando-se às consequências previstas naquele art. 1229 do C.C.

III - A aplicabilidade do nº2, do art. 661, do C.P.C., enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado, na parte respectiva, um pedido genérico, mas apenas da falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, ainda que líquido.

IV- Sabendo-se que há danos, mas que não puderam ser quantificados com rigor, por insuficiência da prova produzida na acção declarativa, é possível relegar a sua liquidação para execução de sentença.

V- Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 5-3-99, "A", Construções, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré "B" de Tondela, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 22.375.218$00, acrescida de juros desde a citação.
Para tanto, alega que sucedeu num contrato de empreitada celebrado entre Construções "C", L.da e a ré, tendo sido acordado para a execução das obras o preço de 50.179.750$00, com IVA, num total de 58. 710.307$00.

Em Janeiro de 1998, a ré fechou as portas da obra, impediu o prosseguimento dos trabalhos e rescindiu unilateralmente o contrato.
Nessa altura, a autora já havia realizado trabalhos acordados no valor de 33.709.400$00, com IVA, num total de 39.439.998.$00, e ainda outros trabalhos não previstos no orçamento inicial, mas solicitados pela ré, no montante de 7.040.200$00, também com IVA, num total de 8.237.038$00, que perfazem 47.677.036$00.
Na referida data, as entregas da ré à autora, por conta do preço dos trabalhos efectuados, orçavam apenas em 29.909.760$00, pelo que falta receber 17.767.272$00.
Com a não conclusão da obra, a autora deixou de auferir lucros, que se cifram em 2.890.546$00.
Acrescenta que a ré detém, indevidamente, em seu poder diversos materiais e equipamentos da autora, no valor de 1.717.400$00, de que também pretende ser indemnizada.
Por isso, invoca que o crédito da autora sobre a ré ascende ao valor do pedido formulado, no total de 22.375.218$00.

A ré contestou, dizendo, além do mais, que a autora abandonou a obra e não a conclui no prazo estipulado.
Em reconvenção, pediu que a autora seja condenada a pagar-lhe o montante de 23.989.993$00, acrescido de juros desde 28-1-98.
Fundamenta tal pedido no pagamento a mais de 22.989.993$00 que alega ter sido efectuado à autora, face ao valor dos trabalhos efectivamente realizados, acrescido com a quantia de 1.000.000$00 que diz ter sido obrigada a pagar à Caixa Geral de Depósitos, por causa de um atraso de 3 meses da obra, imputável à autora.

Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
a) - Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora, a título de indemnização, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença:

- relativo ao valor global dos trabalhos efectuados pela autora, acrescido do valor dos materiais e equipamentos referidos no ponto 15 da mesma sentença, pertença da autora e que a ré tem consigo (cujos valores se mostram já apurados e a apurar em relação aos demais, a liquidar em execução de sentença), montante esse que é superior a 20.000.000$00, no caso dos trabalhos efectuados pela autora, deduzidos que sejam a tais valores os montantes já pagos pela ré à autora, por conta da dita obra (nestes se compreendendo quer a quantia de 29.909.760$00 que a ré já pagou, quer o valor das dívidas pessoais do marido da legal representante da autora, também pagas pela ré, estes últimos referidos ao ponto 18 da mesma sentença);

- para além do montante que se vier a liquidar, também em execução de sentença, relativo ao lucro que a autora deixou de auferir por não ter terminado o contrato;
- montantes esses acrescidos de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 15% até 17-4-99 e de 12% a partir dessa data.

b)- julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora.

Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 27-4-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui:
1 - O Acórdão recorrido enferma de nulidade prevista na alínea c) do nº1, do art. 668 do C.P.C., na medida em que a decisão proferida se encontra em contradição com a fundamentação.

2 - Isto porque, na decisão final, a Relação julgou totalmente improcedente a apelação, quando na fundamentação do Acórdão acolheu os fundamentos do recurso, no que tange ao aditamento ao elenco dos factos provados da matéria da alínea G) da peça dos factos assentes e à pretendida alteração das respostas aos quesitos 4º, 49º, 50º, 51º e 54º.

3 - O Supremo deve alterar a resposta negativa que foi dada ao quesito 8º, com fundamento no valor probatório do caderno de encargos, que constitui documento de fls 487 a 502, donde consta a fixação do prazo de 540 dias para a realização da obra.
4 - A circunstância de não ter resultado provado o incumprimento contratual por parte da autora, não obsta à procedência do pedido reconvencional, alicerçado no facto da ré ter efectuado pagamento superior ao crédito global a que a autora tem direito, nos termos do art. 1229 do C.C.

5 - Tendo ficado provada a existência do contrato de empreitada, sem que tenha sido feita prova de um dos seus elementos constitutivos, designadamente do preço global e suas parcelas unitárias, não se pode relegar para execução de sentença nova discussão e produção de prova, nos mesmos termos em que foi feita em sede declarativa, permitindo às partes uma segunda oportunidade para produzir nova prova que ainda não se logrou obter.

6 - Foi violado o art. 661, nº2, do C.P.C., não podendo ser remetida para execução de sentença a liquidação decidida pelas instâncias.

7 - Mesmo que assim se não entenda, não poderá ser julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, na medida em que as contas entre a autora e a ré terão de ser objecto de acerto, nos termos que decorrem da própria sentença da 1ª instância, por força do montante dos pagamentos que a ré efectuou à autora e que operam como facto extintivo da sua obrigação, pelo que se impõe uma compensação entre os créditos da autora e da ré.

A recorrida não contra-alegou.

Corridos os vistos; cumpre decidir.

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido ( com o aditamento da matéria da citada alínea G) e com as alterações introduzidas nas respostas aos quesitos 4º, 49º, 50º, 51º, 52º e 54º), que aqui de dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Vejamos agora cada uma das questões postas nas conclusões da revista:
1.
Nulidade do Acórdão, por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Desde já se pode afirmar que inexiste tal pretensa nulidade.
Com efeito, o aditamento da matéria da alínea G) da peça dos factos assentes ao elenco dos factos provados que vinham enumerados na sentença da 1ª instância traduziu-se apenas na reparação do lapso material que resultava da falta de transcrição desse facto na enumeração dos factos provados.

A referida alínea G) tem o seguinte teor:
"A autora iniciou a obra em Abril de 1996 ".
Mas tal matéria não tem relevância para o sentido útil da decisão proferida, em termos de influenciar o julgamento do mérito dos pedidos accional ou reconvencional.

O mesmo se diga quanto à nova organização que foi dada pela Relação às repostas aos quesitos 4º, 49º, 50º, 51º, 52 e 54º, já que tais respostas, apesar de organizadas de forma diferente, com desdobramento da resposta conjunta que alguns haviam merecido, mantiveram integralmente os factos pertinentes que haviam sido considerados provados, no âmbito dos respectivos quesitos.
2.
Alteração da resposta ao quesito 8º:

Perguntava-se no quesito 8º:
"Não foi acordado qualquer prazo para a conclusão da obra "?
Tal quesito mereceu resposta de "não provado", que a Relação manteve.
Como se tem dito e redito, a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se o facto não fosse articulado.

Pretende agora a recorrente que o Supremo altere tal resposta e que considere antes provado que "foi fixado o prazo de 540 dias para a realização da obras", com fundamento na prova resultante do caderno de encargos de fls 487 a 502, donde consta tal menção.

É evidente que a pretensa alteração não tem razão de ser.
Se a recorrente pugna pela existência de um prazo, a resposta ao quesito 8º não lhe é desfavorável.
O tribunal não pode responder a coisa diferente do que lhe é perguntado.
De resto, a Relação já justificou devidamente o indeferimento da pretensa alteração dessa resposta e a razão para não atender à menção do prazo constante do caderno de encargos.
Pode acrescentar-se que também a autora, logo no art. 17 da petição inicial, veio infirmar que tivesse sido convencionado qualquer prazo para conclusão da obra, quer pelo facto da ré ter imposto alterações ao projecto inicial, quer pelos pagamentos acordados não terem sido feitos atempadamente.
E que houve alterações ao projecto inicial é um facto assente, como resultou provado das respostas aos quesitos 5º e 9º.
Por isso, esta pretensão da recorrente não pode proceder.
3.
A liquidação em execução de sentença:

Não se provou que a autora tivesse incumprido o contrato de empreitada, abandonado a obra ou incorrido em mora.
O que se apurou foi que houve desistência da empreitada, por parte da ré, dona da obra.
Nos termos do art. 1229 do C.C., o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

A desistência por parte do dono da obra não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato, dados os efeitos especiais previstos no citado art. 1229.
Na verdade, a empreitada é eficaz até ao momento da desistência, ficando o dono da obra proprietário de tudo aquilo que já estiver executado e dos próprios materiais não incorporados, se o seu custo for computado na indemnização.
Além disso, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro, não só pelos danos emergentes, como pelos lucros cessantes, nos termos já referidos, tal como se houvesse resolução pelo não cumprimento da obrigação imposta ao desistente.

Como observam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 832), "trata-se de uma situação sui generis, que não corresponde a nenhuma daquelas figuras, e cujo objectivo é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada para o futuro, o que pode ter a sua justificação nas mais variadas causas: mudança de vida, alteração das condições económicas, etc, ou de prosseguir nela, mas com outro empreiteiro, ou de realizar a obra por outra forma (administração directa, por exemplo) ".

A indemnização devida pelo dono da obra incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e o trabalho do empreiteiro.
São considerados todos os danos emergentes, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o dono.
A fixação da indemnização pelos gastos e pelo trabalho não está relacionada com o preço da empreitada.
Este pode interessar para a fixação dos proveitos, mas não para a fixação do que o empreiteiro gastou em material e trabalho.
A determinação do proveito que o empreiteiro podia retirar da obra terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado.

Pois bem.

Embora não tenha logrado apurar-se o preço exacto da empreitada, ficaram provados os factos seguintes, na parte que agora interessa considerar:

- O preço da empreitada acordado não foi inferior a 43.435.450$00, acrescido de IVA, no total de 50.819.476$00;

- Ficou acordado que os materiais e utensílios necessários seriam fornecidos pela empreiteira;

- Quando a ré desistiu da empreitada, a autora havia executado os trabalhos referidos na resposta ao quesito 4º, ascendendo tais trabalhos a montante não concretamente apurado, mas superior a 20.000.000$00;

- Além desses, também já estavam executados os trabalhos constantes do documento de fls 23 e 24, que não foram previstos no acordo inicial, mas que foram posteriormente impostos à autora pela ré, ascendendo o seu valor a montante não concretamente apurado;

- Por não ter terminado a obra, a autora deixou de auferir lucros de montante não apurado;

- Desde Janeiro de 1998, a ré tem consigo diversos materiais e equipamentos da autora, identificados na resposta aos quesitos 11, 12, 13, 14, 19, 20, 23, 27 e 33, alguns de valor já determinado e outros de valor não concretamente apurado;

- Devido a dificuldades financeiras da autora e do marido da gerente desta, de nome Fernando Carvalho da Silva, a ré efectuou pagamentos a fornecedores e trabalhadores da autora, e pagou dívidas pessoais do mencionado Fernando Carvalho da Silva, pagamentos esses de valor não concretamente apurado e que seriam descontados no valor global da obra;

- No início do ano de 1998, a ré havia entregue à autora, por conta dos trabalhos acordados, a quantia de, pelo menos, 29.909.760$00;

Perante estes factos e o regime legal que lhes é aplicável, mostra-se correcta, quanto à apreciação do pedido accional, a condenação da ré a pagar à autora no que se vier a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do art. 661, nº2, do C.C., nos termos em que foi decidido pelas instâncias.

A recorrente entende que a autora formulou um pedido líquido, por danos cujo valor não logrou provar.
Fracassada essa prova, considera a recorrente que a autora não pode repeti-la na acção executiva, havendo que julgar improcedente o pedido líquido formulado.
Mas não é assim.
A recorrente teria razão se a autora não tivesse provado a existência de danos, nesta acção declarativa.
Então, ter-se-ia formado caso julgado material sobre tal objecto, o que impedia nova prova do facto na acção executiva.
Só que não foi isso o que aconteceu, in casu.
Aqui, os danos estão provados, só não estão é quantificados, o que nos remete para a possibilidade de o serem em execução de sentença, nos termos do mencionado art. 661, nº2, do C.P.C.
Nada impõe, no nosso ordenamento jurídico, que o pedido seja líquido ou que a iliquidez constitua um obstáculo a uma quantificação indemnizatória a ter lugar posteriormente, em acção executiva.
Pelo contrário, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-10-99 ( Bol. 490-212), "o art. 569 do C.C. permite, expressamente, que a liquidez do pedido não seja obstáculo a uma elevação do montante indemnizatório, se os danos o exigirem, e permite também, expressamente, a formulação de pedidos genéricos, a liquidar posteriormente, de acordo com os cânones gerais do incidente de liquidação.

Se o lesado tem, pois, a faculdade de prescindir da prova, no momento processual inicial, para quantificar os danos exactos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isso também lhe será facultado quando formular um pedido líquido e certo.
Pressuposto essencial é a demonstração da existência de prejuízos; o resto tem que ver já com a contabilidade da sua amplitude.
No mesmo sentido, podem ver-se, entre outros: Ac. S.T.J. de 29-1-98, Bol. 473-475 e ainda os Acórdãos deste Supremo, nos Sumários dos Acórdãos, Janeiro /1998, pág. 55; Fevereiro /1998; pág. 41; Março - Abril /1998, pág. 102; Novembro /1998, pág. 27; Dezembro/1998, pág. 15.
Consequentemente, é lícita a relegação para execução de sentença decidida pelas instâncias.
4.
O pedido reconvencional:

O pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente, nas instâncias.

É fora de dúvida que o pedido reconvencional não pode deixar de improceder com fundamento nos factos a que se referem as respostas aos quesitos 51, 52 e 59, pelas razões já enunciadas pelas instâncias.

Mas a reconvenção também se funda no facto da ré já ter pago à autora, por conta do contrato de empreitada, quantia superior ao crédito que esta tem sobre aquela.

Como o montante global do crédito da autora, por um lado, e o valor da totalidade dos pagamentos feitos pela ré à autora, por outro, ainda não estão concretamente apurados e só ficarão definidos após a sua liquidação em execução de sentença, só então será possível saber se a ré tem algo a receber da autora, por já lhe ter pago valor superior ao que esta tem direito a exigir da ré.

Por isso, nesta parte, haverá que condenar a autora a pagar à ré a diferença que se liquidar em execução de sentença, mas só para a hipótese de vir a ser apurado que o crédito da ré ( resultante da matéria constante da alínea F) da peça dos factos assentes e da resposta aos quesitos 42º e 58º) é superior ao crédito da autora, e só na precisa medida dessa diferença, se diferença houver a favor da ré.

Termos em que concedendo parcialmente a revista, revogam em parte o Acórdão recorrido e condenam a autora, no âmbito do pedido reconvencional, a pagar à ré a diferença que se liquidar em execução de sentença, acrescida de juros às sucessivas taxas legais (desde a notificação do articulado da contestação- reconvenção), mas só para a hipótese de vir a ser apurado, nessa execução, que o referido crédito da ré é superior ao crédito da autora, e só na precisa medida dessa diferença, se diferença houver a favor da ré.

Em tudo o mais, mantém-se o decidido.
Custas pela ré, provisoriamente, sem prejuízo da condenação definitiva a que haja lugar após o resultado da liquidação, em execução de sentença.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão