Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007266 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | LETRA ACEITE DESCONTO BANCARIO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800226068338X | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.247; BMJ N294 ANO1980 PAG371 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERNANDO OLAVO IN DESCONTO BANCARIO PAG123 PAG169 PAG174. VAZ SERRA IN BMJ N71 PAG53. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O desconto pressupõe, alem de outros requisitos, que o descontador fique investido na titularidade de um credito de descontario sobre terceiro, para se desembolsar, no seu vencimento, sem prejuizo da subsistencia da responsabilidade do proprio descontario pelo respectivo pagamento, e assim o aceite bancario não e um autentico desconto. II - O n. 1 do artigo 628 do Codigo Civil, ao exigir que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada pela forma prescrita para a obrigação principal, não pode ser interpretado como impondo a necessidade do uso da expressão tecnico-juridico ai referida, bastando que da propria declaração se extraia o sentido de que alguem se quis responsabilizar pelo pagamento da divida de outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: |