Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL FUNÇÃO LEGISLATIVA OMISSÃO DIRECTIVA COMUNITÁRIA FUNÇÃO JURISDICIONAL NEXO DE CAUSALIDADE CULPA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - O art. 22.º da CRP estatui o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo pressupostos do dever de indemnizar, à semelhança do que acontece no direito civil, o facto ilícito, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade. II - A responsabilização indemnizatória do Estado por omissão legislativa só surge quando o legislador viole normas constitucionais, internacionais, comunitárias ou leis de valor reforçado ou, ainda, quando o Estado viola o princípio da confiança que ele mesmo criara. III - Não existe omissão legislativa do Estado relativamente ao art. 20.º do DL n.º 522/85 – referente ao certificado provisório de seguro – na medida em que este diploma não encerra o cumprimento de qualquer imposição de directivas comunitárias, nem a necessidade de dar sequência a qualquer norma ou princípio constitucional. IV - O direito a um processo sem dilações indevidas pode e deve ser considerado como um direito fundamental constitucionalmente consagrado, com uma dimensão constitutiva do direito à protecção jurisdicional. V - A responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, razão pela qual, para que um dano seja reparável, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e de um critério de normalidade. VI - Tendo o autor intentado, em 14-04-1994, acção de condenação baseada em responsabilidade civil por acidente de viação contra o réu, sendo que em 26-06-2000 foi proferido saneador-sentença no qual se decidiu pela ilegitimidade do réu, preterição de litisconsórcio necessário passivo, bem como julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos intervenientes Companhia de Seguros e FGA, constata-se que, não obstante o atraso processual que flui dos autos, este não foi causal para o desfecho da acção, mas sim a incúria e o descuido cautelar do autor que não intentou a acção ab initio contra o FGA, por entender que o responsável civil tinha meios suficientes para solver as suas obrigações. | ||
Decisão Texto Integral: |