Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083393
Nº Convencional: JSTJ00018841
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: COMISSÃO ADMINISTRATIVA
GESTOR PÚBLICO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
INDEMNIZAÇÃO
EXONERAÇÃO
EMPRESA NACIONALIZADA
Nº do Documento: SJ199304270833931
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 644/91
Data: 05/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 464/82 DE 1982/12/09 ARTIGO 2 N3 N4 ARTIGO 6 N2 ARTIGO 12.
Sumário : I - Como se alcança do n. 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n.
464/82, de nove de Dezembro, o gestor público pode exercer mandatos sucessivos na mesma empresa.
II - O estatuto dos gestores públicos, aprovados pelo referido Decreto-Lei n. 464/82, é omisso quanto ao modo como o gestor anteriormente nomeado é reconduzido, findo o prazo (geralmente o Triénio) para o qual fora nomeado.
III - Além do disposto no n. 3 do artigo 2 do referido Decreto- -Lei n. 464/82, podemos extrair a conclusão de que as funções de gestor público não cessam automaticamente pelo decurso do prazo para o qual fora inicialmente nomeado, sendo ainda necessário que após o decurso desse prazo, como fosse o novo gestor designado em substituição do anterior.
IV - Tendo o gestor sido exonerado por conveniência de serviço e não pelo decurso do prazo, fica com o direito a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandado, mas não superior ao vencimento anual de gestor, n. 2 do artigo 6 do citado Decreto-Lei n. 464/82
.
Decisão Texto Integral: