Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018841 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMISSÃO ADMINISTRATIVA GESTOR PÚBLICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS INDEMNIZAÇÃO EXONERAÇÃO EMPRESA NACIONALIZADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270833931 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 644/91 | ||
| Data: | 05/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 464/82 DE 1982/12/09 ARTIGO 2 N3 N4 ARTIGO 6 N2 ARTIGO 12. | ||
| Sumário : | I - Como se alcança do n. 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 464/82, de nove de Dezembro, o gestor público pode exercer mandatos sucessivos na mesma empresa. II - O estatuto dos gestores públicos, aprovados pelo referido Decreto-Lei n. 464/82, é omisso quanto ao modo como o gestor anteriormente nomeado é reconduzido, findo o prazo (geralmente o Triénio) para o qual fora nomeado. III - Além do disposto no n. 3 do artigo 2 do referido Decreto- -Lei n. 464/82, podemos extrair a conclusão de que as funções de gestor público não cessam automaticamente pelo decurso do prazo para o qual fora inicialmente nomeado, sendo ainda necessário que após o decurso desse prazo, como fosse o novo gestor designado em substituição do anterior. IV - Tendo o gestor sido exonerado por conveniência de serviço e não pelo decurso do prazo, fica com o direito a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandado, mas não superior ao vencimento anual de gestor, n. 2 do artigo 6 do citado Decreto-Lei n. 464/82. | ||
| Decisão Texto Integral: |