Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000783
Nº Convencional: JSTJ00014677
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÂMBITO DO RECURSO
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO
ERRO
CATEGORIA PROFISSIONAL
LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
GERENTE
NOTA DE CULPA
PRESSUPOSTOS
PROCESSO DISCIPLINAR
CONTRATO DE TRABALHO
SANÇÃO DISCIPLINAR
REQUISITOS
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
Nº do Documento: SJ198502220007834
Data do Acordão: 02/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito.
II - Se o acórdão sob censura apreciou a actuação da autora na qualidade de empregada da ré, e tirou as suas conclusões, se tais conclusões não estão certas em face da categoria profissional da autora é questão de fundo, podendo constituir erro de fundo, mas não nulidade.
III - Decidindo-se mal ao interpretar-se determinado preceito, há erro de interpretação e não nulidade
IV - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau do infractor.
V - O despedimento é a sanção disciplinar mais grave, e só deve ser aplicada nos casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave que, pelas suas consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VI - O facto de a autora empregada como governanta de andares dum hotel ter bloqueado um dos quartos porque estava sujeito a infiltrações de humidade, dando origem a reclamações dos hóspedes que nele pernoitavam, sem, logo no primeiro dia, ter apresentado o seu relatório a que se refere o n. 5 do anexo IV do C.C.T.V. para a Indústria Hoteleira, de 8 de Novembro de 1978, publicado no B.T.E. n. 41, página 3072, embora possa ser censurado, certo é que o grau de culpa é reduzido pelas razões que determinaram o referido bloqueamento e ter-se-ia de provar a existência de interesses patrimoniais sérios da empresa e que se tivesse tornado, por esse facto, impossível a subsistência da relação de trabalho.
VII - A nota de culpa deve individualizar os factos que imputa ao arguido e as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram praticados, e se não ocorrer tal condicionalismo, isto equivale a dizer que a entidade patronal não lhe comunicou uma nota de culpa e, por consequência, não teve lugar a sua audiência nos termos legais.