Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009474 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO AMNISTIA PERDÃO DE PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198711040392193 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Concorrendo no crime de furto outra ou outras circunstancias que qualifiquem o crime, alem da prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, os factos que constituem esta passarão a constituir, um crime autonomo previsto, conforme os casos, nos artigos 176 n. 2 ou 177 do mesmo Codigo. II - Esses crimes passarão a ser independentes do de furto e serão punidas em acumulação real com ele. III - E isso acontece, se o agente, para alem de ilegitimamente se apropriar de coisa imovel alheia, com intenção de a fazer sua, e sabendo que lhe não pertence, ofendendo os interesses patrimoniais do dono respectivo, cometendo o crime de furto, tambem ofende a inviolabilidade do domicilio ou lugar vedado de outrem, cometendo conjuntamente os crimes do artigo 176 ou 177 referidos, pois que ofende interesses ou bens juridicos diferentes; mas essa autonomia so se verifica, se concorrer outra circunstancia das previstas no referido artigo 297. | ||