Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044036
Nº Convencional: JSTJ00024122
Relator: SA FERREIRA
Descritores: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
NOVO JULGAMENTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199311040440363
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 723/92
Data: 12/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
II - O facto de o agente ter em sua posse uma faca e um canivete com resíduos de heroína e ter sido encontrada heroína no seu quintal, não é suficiente para o acusar de ter cometido o crime do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83.
III - Havendo insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa, o Supremo Tribunal de Justiça enviará o processo para novo julgamento que supra aquele vício.