Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024122 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO NOVO JULGAMENTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040440363 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 723/92 | ||
| Data: | 12/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. II - O facto de o agente ter em sua posse uma faca e um canivete com resíduos de heroína e ter sido encontrada heroína no seu quintal, não é suficiente para o acusar de ter cometido o crime do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83. III - Havendo insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa, o Supremo Tribunal de Justiça enviará o processo para novo julgamento que supra aquele vício. | ||