Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070138
Nº Convencional: JSTJ00009024
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
CONCEITO
PREÇO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
CLAUSULA PENAL
REDUÇÃO
DIVIDA DE CONJUGES
RESPONSABILIDADE
LEGITIMIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ19820720070138X
Data do Acordão: 07/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Empreitada e o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.
II - Modalidade da prestação de serviços, a empreitada tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto juridico.
III - O preço tanto pode consistir em quantia em numerario previamente fixado, como nada impede que as partes convencionem outro modo para a sua fixação, desde que se possibilite a sua determinação.
IV - Finalizadas as obras contratadas e reconhecidas deficiencias varias, assumindo o empreiteiro o dever de as eliminar, tem-se por seguro em caso de cumprimento defeituoso da obra.
V - Se o dono da obra adiantou dinheiro para a eliminação daqueles defeitos tem a haver o montante respectivo.
VI - O direito a eliminação dos defeitos e o direito a indemnização nos termos gerais são coisas distintas, não incompativeis e que fluem do cumprimento defeituoso da obra.
VII - Sendo usuraria a pena pecuniaria convencionada deve sofrer uma redução equitativa tendo em conta o interesse do credor na prestação, o grau de culpa do devedor e a sua situação patrimonial.
VIII - Sendo o reu construtor civil, actividade com que prove ao sustento do casal, e estando casado sob o regime de comunhão de bens, e extensiva a mulher a sua responsabilidade.
IX - E sujeito passivo da relação juridica o construtor civil que nessa qualidade se associou a empresa empreiteira, que recomendou a autora para a execução da obra, tendo ambos, perante ela, assumido a responsabilidade pela sua perfeição tecnica e reparação dos defeitos, solidariamente, e pelas indemnizações no ambito da pena convencional.
X - Como os poderes cognitivos da 2 instancia apenas abrangem a faculdade da alteração ou anulação das respostas do tribunal colectivo aos quesitos, bem como a declaração de se terem por não escritas essas respostas versando questões de direito ou recaindo sobre factos que so possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, por acordo ou por confissão das partes, carece de base legal o acordão da Relação que fundamenta a sua decisão em não poderem ser considerados alguns dos factos constantes da decisão do colectivo por oposição a materia especificada.