Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024830 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO INTENÇÃO DE DESPEDIR FUNDAMENTAÇÃO NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905120020734 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria disciplinar, é princípio fundamental o da audiência do arguido, não sendo, porém, relevante uma qualquer deficiência da nota de culpa se o acusado entendeu o seu conteúdo e ficou ciente da acusação contra si formulada. II - Não existe falta de fundamentação de decisão disciplinar de despedimento, susceptível de determinar a anulação do processo disciplinar e da sanção aplicada pela entidade patronal, quando o trabalhador arguido venha, ao longo do processo, a tomar conhecimento dos factos de que é acusado, da sua qualificação jurídica pela entidade patronal e da intenção do despedimento neles baseada. | ||