Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006184 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE REVISÃO DA INCAPACIDADE RECURSO DE AGRAVO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101090028244 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 545/89 | ||
| Data: | 04/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 142 n. 5 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, ao estabelecer que a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente e fixada definitivamente, apos o exame ou exames e juntos os pareceres complementares julgados necessarios, significa que dessa decisão não e admissivel recurso. II - O mesmo significado deve atribuir-se ao n. 4 do artigo 147 do mesmo Codigo, referente a revisão da incapacidade, cujo processo corre por apenso, isto e, tambem neste caso não e admissivel recurso da respectiva decisão, por não haver razões conducentes a diferente posição. | ||