Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085815
Nº Convencional: JSTJ00025340
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DEVER DE INFORMAR
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ199409270858152
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6579
Data: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reconhecimento da qualidade de accionista para efeitos de comparência em assembleia geral de uma determinada pessoa permite que a mesma assuma na reunião as posições que tiver por convenientes, cumprindo a quem tiver interesse nisso provar que, quando seja requerida qualquer providência, aquela qualidade já não subsiste.
II - A publicação da convocatória destina-se a dar conhecimento da realização da assembleia, devendo, desde logo, e não apenas por ocasião da segunda publicação, achar-se ao dispor dos seus destinatários, na sede da sociedade, os elementos referidos no artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais.
III - As deliberações sociais são anuláveis quando não tiverem sido precedidas do fornecimento aos sócios dos elementos mínimos de informação.