Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025340 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DEVER DE INFORMAR DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270858152 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6579 | ||
| Data: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reconhecimento da qualidade de accionista para efeitos de comparência em assembleia geral de uma determinada pessoa permite que a mesma assuma na reunião as posições que tiver por convenientes, cumprindo a quem tiver interesse nisso provar que, quando seja requerida qualquer providência, aquela qualidade já não subsiste. II - A publicação da convocatória destina-se a dar conhecimento da realização da assembleia, devendo, desde logo, e não apenas por ocasião da segunda publicação, achar-se ao dispor dos seus destinatários, na sede da sociedade, os elementos referidos no artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais. III - As deliberações sociais são anuláveis quando não tiverem sido precedidas do fornecimento aos sócios dos elementos mínimos de informação. | ||