Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3797
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
VENDA JUDICIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200901080037972
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P.35
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O réu Banco intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra três executados que correu termos no 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, ondenomeou à penhora a fracção (adquirida pelos ora autores); por apenso à execução antes referida, os autores deduziram embargos de terceiro contra o exequente Banco, pedindo que a penhora fosse dada sem efeito, por ofensiva do direito dos autores.
II - Por decisão proferida em 22-01-1998, foram os embargos de terceiros deduzidos pelos autores julgados improcedentes e, em consequência, mantida a penhora. Os autores recorreram da decisão referida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou aquela decisão. A fracção referida foi adjudicada ao exequente Banco, por despacho transitado em julgado em 13-11-2006.
III - No caso ajuizado, os autores, para além dos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes, lançaram mão desta acção declarativa, que intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Almada, no dia 03-01-2000. Todavia, dirigiram a acção apenas contra o então exequente Banco e não também contra o executado, quando o deveria ter sido contra ambos, pois só assim a decisão nela proferida poderia produzir o seu efeito útil normal, tratando-se,como se trata, de um caso de litisconsórcio necessário (art. 28.º, n.º 2, do CPC).
IV - Com a entrada em vigor da actual versão do CPC, dada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12-05, e 180/96, de 25-09, o Assento do STJ de 01-02-63 deixou de estar em vigor, pelo que a declaração genérica feita no saneador - como foi o caso - sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal (art. 510.º, n.º 3, do CPC). Constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (arts. 494.º, al. e), e 495.º, do CPC), não está este Tribunal impedido de conhecer da mesma. Assim, nunca os autores poderiam obter ganho de causa.
V - De todo o modo, mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada não poderia ser alterada. Os embargos de terceiro representam uma forma particular de reclamação tendente à revisão, pelo mesmo órgãojurisdicional, da questão sobre que incidiu a decisão de que derivou a diligência posta em causa, sem necessitar de recorrer à demorada acção de reivindicação - mas nada impede que assim aconteça - e com a possibilidade de evitar, de modo directo, a venda dos bens directa ou indirectamente decorrente dos actos de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega de coisa certa ao exequente.
VI - Ora, tendo os autores optado pelos embargos de terceiro, nos quais foi proferida decisão de mérito, precludido ficou o seu direito de propor a presente acção.
VII - Por outro lado, as decisões proferidas no âmbito dos embargos tiveram em conta a doutrina contida no AUJ n.º 15/97. Do que se trata é, portanto, que o exequente, no caso em apreço, através da penhora, adquiriu um direito de garantia oponível ao terceiro proprietário que não registou o direito de propriedade em seu nome. O penhorante e o titular do direito de propriedade não podem deixar de considerar-se terceiros para efeito de registo. Consequentemente, os embargos de terceiro deduzidos pelo proprietário que não procedeu ao registo da sua aquisição antes do registo da penhora, à luz do citado AUJ n.º 15/97, só poderiam ter um destino - o da improcedência.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1.
AA e mulher, BB, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra Banco Nacional Ultramarino, S.A., ora Caixa Geral de Depósitos, S.A., Crédito Predial Português, S.A., e BANIF, Banco Internacional do Funchal, S.A., pedindo que sejam condenados a reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ............., nº e Rua Professor ........,....,.., Quinta do Conde, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com o artigo matricial nº .....D, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ............., freguesia da Amora, é plena propriedade dos autores; que, em consequência, seja declarada a nulidade das penhoras que incidem sobre a fracção autónoma acima descrita a favor dos réus, inscritas: pela cota F-1, apresentação nº 25, de 8/11/1995, a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 18.847.814$00, convertida em definitiva pela apresentação nº 4, de 31/1/1996; pela cota F-2, apresentação nº 34, de 24/5/1996, a favor do Crédito Predial Português, para garantia da quantia exequenda de 15.429.397$00, convertida em definitiva pela apresentação nº 58, de 19/9/1996; pela cota F-3, apresentação nº 7, de 20/6/1996, a favor do Banif, Banco Internacional do Funchal, para garantia da quantia exequenda de 35.792.571$00; pela cota F-4, apresentação nº 2, de 31/10/1996, a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 407.834$00; que seja ordenado o cancelamento dos registos das mesmas penhoras.

Citados os réus, apenas contestou o Banco Nacional Ultramarino, S.A., para excepcionar com o caso julgado, resultante da decisão proferida nos embargos de terceiro, que constituem o apenso C à execução, com processo nº 1072/94 do 1º Juízo Cível da comarca de Almada e para pedir a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Na réplica, os autores concluíram pela improcedência da excepção e pediram a condenação do contestante como litigante de má fé.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção do caso julgado e procedente a acção, reconhecendo-se, em consequência, o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma identificada.

Inconformada, a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão de 8 de Julho de 2008, concedido parcial provimento ao recurso e, alterando a decisão recorrida, absolveu a recorrente apenas dos pedidos de declaração de nulidade das penhoras incidentes sobre a fracção autónoma acima descrita e do cancelamento dos respectivos registos.

Irresignados, os autores pedem revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma:
O acórdão recorrido é nulo por claro excesso de pronúncia, dada a limitação que das conclusões das alegações do recorrente decorre, tendo em atenção os arts. 668º e 684° do Cod. Proc. Civil;
Sem prejuízo de o mesmo não reconhecer, em face da afirmação do direito de propriedade por parte dos recorrentes, a prática de actos proibidos por lei, como tal sancionados pelos arts. 821º, nºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil e 818° do Cod. Civil;
Não sendo o art. 909°, n°1, al. d) que o mesmo invoca excluidor da possibilidade de efectivar os efeitos da declaração e reconhecimento do direito de propriedade em sede comum;
Sendo contraditória a assunção, num mesmo aresto, do reconhecimento do direito de propriedade a terceiros de uma fracção e a manutenção de actos ofensivos do mesmo por parte do exequente (que, note-se, mesmo sabendo que o bem não pertence ao executado, não se coíbe de o executar ...);
O acórdão recorrido viola os comandos legais contidos nas presentes conclusões.

Nas contra-alegações, a CGD pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.
Estão provados os seguintes factos:
No dia 20/11/1990, compareceram no Terceiro Cartório Notarial de Almada CC, na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas Construções ........., Lda., na qualidade de primeiro outorgante e AA, casado com BB, na qualidade de segundos outorgantes, declarando a primeira que, pelo preço de cinco milhões de escudos, já recebidos, vendiam aos segundos a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida........, designado por lote cento e sessenta e dois, Quinta do Conde, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, omisso na matriz, mas feita a participação para a sua inscrição na Segunda Repartição de Finanças do Seixal, em dezoito de Julho do corrente ano, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número zero mil cento e sessenta e dois/duzentos e vinte mil duzentos e oitenta e nove da freguesia da Amora, nela registado sob o dito regime de inscrição G- um, aceitando a segunda esta venda, estando a transmissão isenta de sisa. Mais disseram os outorgantes que a referida fracção se destina a habitação e que sobre o referido prédio se encontram registadas a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob as inscrições C- um e C-dois, duas hipotecas para garantia de empréstimo concedido à vendedora, que a sociedade se obriga a cancelar em relação à fracção ora vendida (documento de fls. 8 a 12).
Os autores registaram a seu favor a aquisição da fracção identificada em 16 de Maio de 1997, através da apresentação nº 44 (documento de fls. 13 a 19).
Os autores procedem ao pagamento das contribuições e impostos relativos à fracção, bem como a todas as despesas inerentes à sua utilização, como sejam a água, electricidade, manutenção e outras.
Os autores habitam a fracção.
À data da entrada da presente acção, encontravam-se inscritas sobre a fracção referida as seguintes penhoras:
Pela cota F-1 (apresentação nº 25, de 8/11/1995), a favor do Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 18.847.814$00 (convertida em definitiva pela apresentação nº 4, de 31/1/1996);
Pela cota F-2 (apresentação nº 34, de 24/5/1996), a favor do réu Crédito Predial Português, para garantia da quantia exequenda de 15.429.397$00 (convertida em definitiva pela apresentação nº 58, de 19/9/1996);
Pela cota F-3 (apresentação nº 7, de 20/6/1996), a favor do réu Banif, para garantia da quantia exequenda de 35.792.571$00;
Pela cota F-4 (apresentação nº 2, de 31/1071996), a favor do réu Banco Nacional Ultramarino, para garantia da quantia exequenda de 407.834$00.
O réu Banco Nacional Ultramarino intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Construções DD, Lda., CC e mulher EE que corre termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, sob o número 1072/94, onde nomeou à penhora a fracção referida.
Por apenso à execução antes referida, os autores deduziram embargos de terceiro contra o Banco Nacional Ultramarino, S.A., pedindo que a penhora fosse dada sem efeito, por ofensiva do direito dos autores.
Por decisão proferida em 22/1/1998, foram os embargos de terceiros deduzidos pelos autores julgados improcedentes e, em consequência, mantida a penhora.
Os autores recorreram da decisão referida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou aquela decisão.
A fracção referida foi adjudicada à exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., por despacho transitado em julgado em 13/11/2006, proferido no processo nº 1072/94, que corre termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada.

3. O Direito.
Antes de entrarmos propriamente na apreciação das questões que os recorrentes colocam ao Supremo Tribunal de Justiça, importa ter presente que esta acção surge na sequência dos embargos de terceiro intentados pelos autores, por apenso à execução, que o Banco Nacional Ultramarino moveu contra Construções DD, Lda., CC e mulher EE, onde nomeou à penhora a fracção em causa nos presentes autos e em que os autores pediram que tal penhora fosse dada sem efeito, por ofensiva do seu direito.
Esses embargos, por decisão proferida em 22/1/1998, foram julgados improcedentes e, em consequência, mantida a penhora.
Apesar do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão deste para o STJ, a decisão foi mantida (Acórdão do STJ, de 28 de Abril de 1999).
Na base destas decisões está o Acórdão deste Supremo Tribunal nº 15/97, proferido em plenário das Secções Cíveis, que veio uniformizar a jurisprudência do seguinte modo: “Terceiros, para efeito de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior, não registado ou registado posteriormente”.
Tanto os embargantes como o credor embargado foram considerados terceiros.
E como a aquisição da fracção foi registada posteriormente ao registo da penhora, essa aquisição foi considerada ineficaz em relação à penhora.

Surge, então, esta acção, instaurada em 3.1.2000, em que os também aqui autores pedem a condenação dos réus a reconhecerem que a dita fracção autónoma é sua propriedade e que, em consequência, seja declarada a nulidade das penhoras que sobre ela incidem, com o cancelamento dos respectivos registos.

Na 1ª instância, a acção foi julgada procedente, tendo-se em conta o conceito de terceiros consagrado no Acórdão Uniformizador, nº 3/99, de 18.5, que afastou a tese mais ampla defendida pelo Acórdão nº 15/97.
Contudo, a Relação, depois de afastar a excepção do caso julgado invocada pela recorrente Caixa Geral de Depósitos e de recordar que, sob recurso, não estava a decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma, acabou por julgar parcialmente procedente o recurso, com o seguinte fundamento:
“… a penhora efectuada nestas condições não se configura como um acto nulo, pode, antes, como se referiu, ser levantada e, ainda que se entenda como um acto nulo a penhora efectuada nestas condições, contra a mesma deve reagir-se no próprio processo de execução, através dos meios para tanto legalmente admissíveis, como sejam o recurso do despacho que a autoriza, a oposição à penhora e os embargos de terceiro.
Fora do âmbito do processo de execução, como resulta do disposto no art. 909º, nº1, al. d), do CPC, quando a coisa vendida não pertença ao executado, nem a quem deva responder pela dívida exequenda, apenas se pode reagir por meio de acção de reivindicação, que, procedendo, determinará a anulação da venda e o levantamento da penhora.
Sendo assim, não tem qualquer cabimento o pedido de nulidade dessas penhoras no âmbito desta acção, que, aliás, visto o disposto no art. 1311º, nº1, do C. Civil, nem se configura como acção de reivindicação.
Com efeito, a acção de reivindicação caracteriza-se pelo pedido de restituição da coisa e, no caso dos autos, embora tenha sido formulado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, não foi formulado o pedido de restituição aos autores”.

Posto isto, cremos estarem, agora, reunidas as condições para abordarmos o objecto do recurso, que, como é sabido, salvo o caso das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, a menos que sobre as mesmas tenha incidido decisão transitada em julgado, é determinado pelas conclusões da alegação.

A primeira questão tem a ver com a nulidade do excesso de pronúncia.
É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, diz o art. 668º, nº1, al. d), 2ª parte.
O litígio pressupõe um conflito de interesses delimitado pela pretensão que o autor deduz com base no facto jurídico (causa de pedir) de que aquela decorre (arts. 3º, nº1, 193º, nº 2, als. a) e b), 264º, nº1 e 467º, nº1, als. c) e d), do CPC). O meio de tutela jurisdicional concretizado no pedido corresponde a um projecto de composição do litígio, que o tribunal acolherá ou repudiará, não lhe cabendo investigar, para além dele, outras possíveis formas de composição da lide (art. 661., nº1, do CPC; v., também, Castro Mendes, em Direito Processual Civil, vol. I, pag. 70, Manuel de Andrade, em Noções Elementares, 1979, pag. 374 e Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pags. 153 e 189).
Deste modo, é irrelevante que os factos que integram a causa de pedir, ainda que provados, possam constituir fundamento de uma providência diferente da solicitada. Nem a liberdade do tribunal quanto à qualificação desses factos legitimará a adopção de tal providência. Desde que determinada medida de tutela jurídica não tenha sido oportunamente pedida, o princípio dispositivo obsta a que o tribunal dela conheça e a decrete, sob pena de nulidade (art. 668º, nº1, al.d), 2ª parte).
Haverá, pois, excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, V, pag. 49 e ss.).

Não é, seguramente, o que se passa no nosso caso.
Como se refere no acórdão impugnado, a decisão da 1ª instância não conheceu do pedido de declaração de nulidade das penhoras inscritas no registo a favor do Banco Nacional Ultramarino pela cota F-1, com apresentação nº 25, de 8.11.1995, e convertida em definitiva pela apresentação nº 4, de 31.1.1996, e pela cota F-4, com apresentação nº 2, de 31.10.96.
Esta questão, para além de outras, que, adiante, abordaremos, foi suscitada pela recorrente, no recurso de apelação.
Nada mais restava, portanto, ao Tribunal da Relação senão conhecer da mesma, sob pena de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº1, al. d), 1ª parte, do CPC).

A 2ª questão remete-nos para a prática, pela Relação, de actos proibidos por lei, como tal sancionados pelos arts. 821º, nºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil e 818° do Cod. Civil.
A resposta a esta questão obriga-nos a retomar a apreciação da reacção dos autores à execução através dos embargos de terceiro.

Outrora (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pags. 188 a 190), a lei configurava os embargos de terceiro como um incidente da acção executiva contra a penhora, a entrega judicial da coisa e o arresto, passando, posteriormente, a abranger o arrolamento e a posse judicial e, mais tarde, o acto executivo de despejo.
Com o Código de Processo Civil de 1939 (art. 1036º), os embargos de terceiro passaram a abranger as referidas diligências e quaisquer outras judicialmente ordenadas.
A principal inovação do Código de Processo Civil revisto, no quadro do incidente de oposição, foi a inclusão nele da sub-espécie da oposição espontânea em que se traduz o procedimento de embargos de terceiro.
Como os embargos de terceiro também comportam uma vertente de defesa da posse de terceiro, entre eles e as acções possessórias destinadas a remover as ameaças ou perturbações da posse existe um núcleo comum, tendente à defesa da posse, e uma vertente diferenciada, que se traduz no facto de os primeiros visarem as diligências judicialmente ordenadas e as segundas os actos de particulares ou da administração pública.
A lei processual actual já não integra as acções possessórias no âmbito dos processos especiais, mas ampliou os fundamentos dos embargos, que, agora, têm a virtualidade de efectivação, para além da posse, de qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada.
A estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa fase declarativa que corre por apenso a uma acção executiva com a especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas, sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante.
Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo.
O problema da admissibilidade dos embargos de terceiro aparece, deste modo, ligado não apenas à qualificação do embargante como possuidor, mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada.
Na base da admissibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver, naturalmente, em função das normas jurídico-materiais aplicáveis (C. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pag. 262).

Nos termos do art. 353º do CPC, os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, deduzindo o embargante a sua pretensão nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada, ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa e constitui sua causa de pedir a factualidade integrante do direito invocado, seja a posse, seja a propriedade, seja algum outro direito incompatível com a diligência judicial que se pretende impugnar, bem assim a factualidade integrante daquela diligência.
Se a petição não for liminarmente indeferida, o tribunal tem de apreciar a admissibilidade dos embargos e, para possibilitar esta apreciação, o embargante deve oferecer, conjuntamente com a petição, as respectivas provas (art. 353, nº2).
Após a realização das diligências probatórias que o tribunal entenda necessárias, os embargos devem ser recebidos ou rejeitados de acordo com o juízo realizado sobre a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante (art. 354º).
“Este critério aponta para uma apreciação fundada num juízo de probabilidade especialmente qualificada sobre a existência do direito alegado pelo embargante e a sua incompatibilidade com a penhora. Isto é, o tribunal só pode admitir os embargos de terceiro se formar a convicção sobre a elevada probabilidade da sua procedência” (Miguel Teixeira de Sousa, em Acção Executiva Singular, pag. 315).
A rejeição liminar dos embargos - continua o mesmo Autor - “não impede que o embargante proponha quer uma acção de apreciação da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da penhora, quer uma acção de reivindicação da coisa penhorada (art. 355º). Isto significa que a rejeição dos embargos, porque assenta num mero juízo de probabilidade (cfr. art. 354º), não forma caso julgado em nenhuma destas acções”.

O regime estatuído pelo citado art. 355º está, aliás, em conformidade com o disposto no art. 909º, nº1, al. d), do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono, e com o prescrito no nº1 do art. 910º e 911º, que regem sobre as cautelas relativas à entrega dos bens vendidos quando, antes de operada a venda, um terceiro haja invocado algum direito incompatível com a transmissão.
Constitui afinal o corolário de que o despacho liminar de rejeição dos embargos, ainda que transitado em julgado, dado o juízo de probabilidade ou de mera verosimilhança em que assenta, não representa a solução definitiva das questões decididas.

Por outro lado, a não dedução de embargos de terceiro não impede que este possa fazer valer, mesmo depois da venda executiva dos bens penhorados, os seus direitos sobre esses bens. Na verdade, aquela venda transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art. 824º, nº1, do C.Civil), pelo que aquele não adquire os bens tal como eles foram penhorados, mas somente os direitos do executado sobre os mesmos bens. Portanto, o terceiro prejudicado não fica impedido de invocar perante o adquirente os seus direitos sobre os bens vendidos (v. M. Teixeira de Sousa, ob. cit., pag. 317).
Assim, se bem que os autores pudessem reagir contra o acto ofensivo do seu direito através de embargos de terceiro, não o tendo feito, não ficou precludido o seu direito de lançar mão da acção de reivindicação.

No caso ajuizado, os autores, para além dos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes, lançaram mão desta acção declarativa, que intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Almada, no dia 3 de Janeiro de 2000.
Todavia, dirigiram a acção apenas contra o Banco Nacional Ultramarino, S.A., ora Caixa Geral de Depósitos, S.A., Crédito Predial Português, S.A., e BANIF, Banco Internacional do Funchal, S.A., e não também contra o executado, quando o deveria ter sido contra o exequente e executado, pois só assim a decisão nela proferida poderia produzir o seu efeito útil normal, tratando-se, como se trata, de um caso de litisconsórcio necessário (art. 28º, nº 2, do CPC). (cfr. M. Teixeira de Sousa, pag. 318).
Com a entrada em vigor da actual versão do CPC, dada pelos DL. nºs 329-A/95, de 12.5 e 180/96, de 25.9, o Assento do STJ de 1.2.63 deixou de estar em vigor, pelo que a declaração genérica feita no saneador - como foi o caso - sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal (v. art. 510º, nº 3, do CPC).
Constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (arts. 494º, al. e) e 495º, do CPC), não está este Tribunal impedido de conhecer da mesma.

Assim, nunca os autores poderiam obter ganho de causa.

De todo o modo, mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada não poderia ser alterada.
É o que decorre da resposta à seguinte questão: como articular esta acção com os embargos?
Segundo M. Teixeira de Sousa (ob. e loc. citados) são possíveis três respostas: “ – se os embargos forem considerados um meio especial perante a acção de reivindicação, se o uso daqueles estiver precludido, não é admissível recorrer à acção de reivindicação; - se a acção de reivindicação for qualificada como subsidiária perante os embargos de terceiro, esta só é admissível quando aqueles não puderem ser utilizados; - se os embargos de terceiro e a acção de reivindicação forem considerados meios alternativos, o terceiro interessado pode utilizar qualquer deles”.
E conclui: “Esta última parece ser a melhor solução, dado que o art. 910º, nº1, admite, sem qualquer restrição, a acção de reivindicação do terceiro afectado pela penhora. Note-se que o art. 910º, nº1, aceita que o terceiro possa protestar pela reivindicação antes da venda e que o art. 353º, nº2, só admite que os embargos de terceiro sejam deduzidos até à venda ou adjudicação do bem, pelo que apenas até este momento a reivindicação e os embargos são realmente meios alternativos”.

Entendemos, também, que é este o caminho a seguir.
Os embargos de terceiro representam uma forma particular de reclamação tendente à revisão, pelo mesmo órgão jurisdicional, da questão sobre que incidiu a decisão de que derivou a diligência posta em causa, sem necessitar de recorrer à demorada acção de reivindicação - mas nada impede que assim aconteça - e com a possibilidade de evitar, de modo directo, a venda dos bens directa ou indirectamente decorrente dos actos de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega de coisa certa ao exequente,
Permite-se, através dos embargos de terceiro, como refere o preâmbulo do DL. nº 329-A/95, de 12.12) «que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura da acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação».

Ora, tendo os autores optado pelos embargos de terceiro, nos quais foi proferida decisão de mérito, precludido ficou o seu direito de propor a presente acção.

Uma última palavra sobre a alegada contradição entre, por um lado, o reconhecimento do direito de propriedade dos terceiros e a manutenção dos actos ofensivos por parte do exequente.
Já atrás dissemos que as decisões proferidas no âmbito dos embargos tiveram em conta a doutrina contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/97.
Do que se trata é, portanto, que o exequente, no caso em apreço, através da penhora, adquiriu um direito de garantia oponível ao terceiro proprietário que não registou o direito de propriedade em seu nome.
O penhorante e o titular do direito de propriedade não podem deixar de considerar-se terceiros para efeito de registo.
Consequentemente, os embargos de terceiro deduzidos pelo proprietário que não procedeu ao registo da sua aquisição antes do registo da penhora, à luz do citado Acórdão nº 15/97, só poderiam ter um destino - o da improcedência.
4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 08 de Janeiro de 2009

Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista