Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611090037715 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Segundo jurisprudência pacífica no STJ, os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP só podem ser invocados perante o Supremo Tribunal em duas ocasiões: no recurso de decisão final do tribunal do júri, único caso em que se mantém a “revista alargada” - tal como era configurada antes da reforma processual de 1998 -, ou quando o STJ funciona como 2.ª instância, por a decisão da Relação ter sido tomada em 1.ª instância. II - Fora destes casos, o recurso para o Supremo não se pode fundar na invocação destes vícios, o que, todavia, não prejudica o seu conhecimento oficioso, conforme estabelece o art. 434.º do CPP. III - Assim, tem-se decidido que quando o recorrente fundamente o seu recurso na ocorrência de um dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a competência para a apreciação do recurso radica no Tribunal da Relação. IV - Considerando que o recurso em que se suscite a ocorrência de algum dos vícios referidos no art. 410.º, versa [ou versa também] matéria de facto, terá o mesmo de ser sempre dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outra - cf. Acs. de 29-05-03, Proc. n.º 2033/03; de 22-10-03, Proc. n.º 2149/03; e de 25-03-04, Proc. n.º 1126/04. | ||
| Decisão Texto Integral: |