Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037270 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE RELATIVA LEITURA PERMITIDA DE AUTO IMPEDIMENTO CO-ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904080011663 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A leitura de autos de reconhecimento pessoal, para confrontação com uma testemunha em julgamento, não gera nulidade absoluta. II - Assim, não tendo sido invocada a nulidade antes daquela leitura ter terminado, nem tendo esta sido realizada contra a vontade da arguida, que só por via de recurso, "a posteriori", suscitou a questão, nada obsta a que o tribunal possa apreciar e valorar esse meio de prova segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção. III - A expressão "no mesmo processo", referida no artigo 133, n. 1, alínea a) do CPP, não pode ser desligada da palavra "arguido" que a antecede e que lhe confere o sentido normativo de um direito de defesa associado a essa "qualidade", que como tal apenas subsistirá enquanto aquela posição processual for mantida. | ||