Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1166
Nº Convencional: JSTJ00037270
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: NULIDADE RELATIVA
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
IMPEDIMENTO
CO-ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199904080011663
Data do Acordão: 04/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A leitura de autos de reconhecimento pessoal, para confrontação com uma testemunha em julgamento, não gera nulidade absoluta.
II - Assim, não tendo sido invocada a nulidade antes daquela leitura ter terminado, nem tendo esta sido realizada contra a vontade da arguida, que só por via de recurso, "a posteriori", suscitou a questão, nada obsta a que o tribunal possa apreciar e valorar esse meio de prova segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção.
III - A expressão "no mesmo processo", referida no artigo 133, n. 1, alínea a) do CPP, não pode ser desligada da palavra "arguido" que a antecede e que lhe confere o sentido normativo de um direito de defesa associado a essa "qualidade", que como tal apenas subsistirá enquanto aquela posição processual for mantida.