Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO ACIDENTE DE VIAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510040022846 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1645/04 | ||
| Data: | 02/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do art. único, do dec-lei 59/04, de 19 de Março. II - Por força do Acórdão Uniformizador de jurisprudência nº 3/04, de 25-3-04, o segmento do art. 508, nº1, do C.C., em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados de acidente de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo dec-lei 3/96, de 25 de Janeiro. III - A alteração do art. 6 do dec-lei 522/85, pelo citado dec-lei 3/96 ( que veio elevar para 120.000.000$00 o capital mínimo obrigatoriamente seguro por sinistro) produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996, aplicando-se a nova redacção introduzida neste art. 6 aos contratos vigentes com capital inferior a 120.000.000$00. IV- Assim, a partir de 1-1-96, ficaram abolidos os limites máximos de indemnização, então previstos no art. 508, nº1, do C.C. V - O Acórdão Uniformizador do S.T.J. nº3/04 têm natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente a um acidente ocorrido em 20-3-97. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9-3-00, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B, C e mulher D e E, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por perdas e danos, a quantia de 159.851.000$00, com juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento. Ao abrigo do art. 403 do C.P.C., ainda pediu que, a título de reparação provisória, lhe fosse arbitrado um adiantamento provisório de 60.000.000$00 e, sob a forma de renda mensal, a quantia de 200.000$00. Para tanto alegou, resumidamente, o seguinte: - No dia 20 de Março de 1997, pelas 14h30, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro, de matricula GS, conduzido pelo 1º réu e pertença dos 2ºs réus, seus pais, no qual a autora seguia como passageira; - Tal veículo, devido a culpa do condutor, por circular propositadamente em ziguezagues, veio a despistar-se; - Em consequência disso, a autora sofreu diversas lesões, que lhe afectaram gravemente a sua capacidade de trabalho (tetrapésia incompleta), ficando a mesma dependente da terceira pessoa, para muitos actos da sua vida diária; - Os 2ºs réus não haviam celebrado qualquer seguro de responsabilidade civil relativo ao veículo, que tinham adquirido para revenda. Acrescentou ainda: - os danos não patrimoniais, englobando o dano estético, os danos morais e o prejuízo de afirmação pessoal devem ser avaliados em 50.000.000$00; - os danos patrimoniais, presentes e futuros, devem ser indemnizados com a renda mensal de 300.000$00, durante 14 meses por ano, ou, se assim não for entendido, no montante global único de 50.000.000$00; - os danos patrimoniais relativos aquilo que, em resultado do acidente, os seus pais tiveram que pagar e deixaram de auferir, devem ser fixados em 9.851.000$00; - os danos patrimoniais futuros, relativos à necessidade de acompanhamento da autora por uma pessoa até ao fim da sua vida, devem ser indemnizados com a importância de 50.000.000$00. Contestaram, em separado, o E e os demais réus , quer o pedido da acção, quer o pedido de reparação provisória. Houve réplica. Realizada a audiência de julgamento para efeitos do arbitramento provisório, a ré D foi absolvida, mas os demais réus foram condenados no pagamento à autora, como reparação provisória, na renda mensal de 100.000$00, de que houve recurso, que foi julgado improcedente. No despacho saneador, a autora foi julgada parte ilegítima, relativamente aos invocados prejuízos sofridos pelos seus progenitores, e os réus absolvidos da instância, nessa parte , absolvição de que a autora interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida. Entretanto, a autora provocou a intervenção principal de seus pais, F e G, incidente que foi admitido como sendo associados da autora. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença , que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus B, C e mulher D e E: - a pagar à autora a indemnização de 132.181,00 euros, sendo: - 49.879,78 euros , por danos não patrimoniais; - 2.493,98 euros por danos patrimoniais; - 79.807,66 euros por danos futuros; - e ainda uma indemnização, em forma de renda, de 748,20 euros por mês, durante 14 meses, descontando-se o que entretanto foi pago, por força do incidente de arbitramento de reparação provisória: - a pagar aos intervenientes F e mulher a indemnização de 80.136,87 euros, por danos patrimoniais. A sentença decidiu que tais indemnizações deviam ser pagas da seguinte forma: - os réus B, C e mulher, D, solidariamente, a pagarem à autora A e aos intervenientes F e mulher G, em partes iguais, a quantia de 19.951,91 euros; - os réus B e E, a pagarem a parte restante, como limite, para o E, de 598.557,48 euros; - e sendo as quantias devidas à autora A, de 2.493,98 euros, por danos patrimoniais e rendas mensais, descontando o que já foi pago, e ainda a quantia de 80.136,87 euros, por danos patrimoniais devidos aos intervenientes F e mulher G, acrescidas de juros de mora, à taxa da 7%, desde 16 de Março de 2000. Tendo a autora solicitado o esclarecimento da sentença, no sentido de se determinar se o pagamento da renda seria efectuado até ao final da vida da autora ou até perfazer os setenta anos de idade, veio a ser esclarecido que enquanto o E responde até ao limite da sua responsabilidade, o primeiro réu responde sem qualquer limite, ou seja, até ao fim da vida da autora. Apelaram os réus B, bem como seus pais , C e mulher, e ainda o E. A Relação de Évora através do seu Acórdão de 15-2-05, decidiu: 1 - Não conhecer do recurso de agravo; 2 - Julgar deserto por falta de alegações, o recurso interposto pelos réus C e mulher, pais do réu B; 3 - Julgar parcialmente procedentes os recursos dos réus E e B e, consequentemente, revogar parcialmente a sentença recorrida: 4 - no sentido de se alterar o montante da indemnização fixada a favor dos intervenientes, de 80.136,87 euros, para 46.642,59 euros (equivalentes a 9.351.000$00); 5 - e no sentido de a responsabilidade dos réus C e mulher, D ( em regime de solidariedade com os demais réus ) e sem prejuízo do decidido quanto a juros de mora, ficar limitada à quantia de 598.557,48 euros, em vez da quantia de 19.951,91 fixada na sentença; 6 - no mais, foi mantida a sentença recorrida. Pedem revista o E os réus C e mulher, onde resumidamente concluem: Quanto ao E: 1 - O E foi condenado a pagar à autora a renda mensal de 150.000$00 ( 748,20 euros), a título de danos futuros. 2 - Tal renda deverá ser substituída por uma prestação única, que proporcione à autora um rendimento igual ou equivalente à referida renda. 3 - A autora formulou o pedido global de 159.851.000$00, acrescida de juros. 4 - Não pediu indemnização em forma de renda. 5 - A indemnização em forma de renda só pode ter lugar a requerimento do lesado. 6 - Atribuí-la sem ter sido expressamente requerida, como foi o caso, viola o art. 567 do Cód. Civil. 7 - Não há fundamento legal para a condenação em renda mensal, que deve ser substituída por um capital fixo. Quanto aos recorrentes C e mulher: 1 - O acidente ocorreu em 20 de Março de 1997. 2 - A limitação da responsabilidade dos recorrentes C e mulher deve ser feita, em função do quantitativo fixado no art. 508 do C.C., como foi decidido na primeira instância, e não em função do valor do seguro automóvel de responsabilidade civil (120.000.000$00, equivalente a 598.557,48 euros,) estabelecido no art. 6 do dec-lei 522/85, na redacção do dec-lei 3/96, de 25 de Janeiro, como foi julgado no Acórdão recorrido. 3 - Ao decidir como decidiu, a Relação violou o disposto no art. 12 do C.C., ao aplicar retroactivamente o art. único do dec-lei 59/04, de 19 de Março (que alterou a redacção do art. 508 do C. C.) e a doutrina do Acórdão uniformizador de jurisprudência do S.T.J. nº3/2004 de 25-3-04, publicado no Diário da República, 1ª série A, de 13-5-04. Os recorridos contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que ficaram provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Vejamos, agora, o mérito dos recursos: 1. Revista do E: O "E" veio agora alegar que a autora não formulou pedido para condenação em forma de renda. Trata-se de uma questão nova, de que este Supremo não pode conhecer. Efectivamente, o E foi condenado a pagar à autora uma indemnização em forma de renda, na sentença da 1ª instância. Nas conclusões do seu recurso de apelação para a Relação, o E apenas se insurgiu quanto ao valor da condenação em forma de renda, pretendendo a sua substituição por um montante indemnizatório único, mas não suscitou a questão processual de que a autora não tivesse formulado pedido de condenação em forma de renda e de que tal indemnização lhe tivesse sido atribuída sem o correspondente pedido e com violação do disposto no art. 567 do C.C. (fls 896 e 897). Assim sendo, é óbvio que o Supremo não pode conhecer desta questão nova, só agora suscitada, nos termos em que o foi, pois os recursos destinam-se a reapreciar as decisões recorridas e não a pronunciar-se sobre matéria nova. De qualquer modo, sempre se dirá que a autora pediu claramente a condenação, em primeira linha, no pagamento da renda mensal de 300.000$00 durante 14 meses por ano, pelos danos patrimoniais futuros, e só pediu o montante único de 50.000.000$00, por tais danos, para o caso de ser entendido que não lhe assiste o direito a renda vitalícia (arts 79 e 96 da petição inicial), formulando o pedido global de 159.851.000$00, para efeito de definir a liquidez do pedido global, onde incluiu a referida verba de 50.000.000$00, que pretende seja tomada em consideração apenas se for entendido que não lhe cabe o direito a renda vitalícia. O que evidencia não ter havido qualquer violação, por parte das instâncias, do preceituado no art. 567 do C.C. 2. Revista dos réus C e mulher: Este recurso também está votado ao fracasso. O art. único do dec-lei 59/04, de 19 de Março, veio alterar a redacção do art. 508 do C.C., que passou a ser a seguinte, na parte que agora interessa: "1- A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 2... 3..." Por outro lado, o Acórdão uniformizador de jurisprudência do S.T.J. nº 3/2004, de 25-3-04, veio decidir o seguinte: "O segmento do art. 508, nº1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados de acidente de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos caos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6º do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo dec-lei nº 3/96, de 25 de Janeiro ". Por sua vez, este art. 6º, nº1, do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do citado dec-lei 3/96, estabelece que "o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos ". A referida alteração produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1996, nos termos do art. 4, do mesmo dec-lei 3/96, aplicando-se a nova redacção introduzida no dito art. 6 aos contratos vigentes com capital inferior a 120.000.000$00, os quais ficaram automaticamente adaptados ao estatuído no primeiro diploma - art. 2. Assim, a partir de 1-1-96, ficaram abolidos os limites máximos de indemnização, então previstos no art. 508, nº1, do C.C. Acresce que o Acórdão uniformizador do S.T.J. nº 3/2004, de 25-3-04, têm natureza interpretativa (art. 13, nº1, do C.C.), pelo que se aplica retroactivamente ao presente caso, em que o acidente ocorreu em 20 de Março de 1997 (Ac. S.T.J. de 30-9-04, Sumários S.T.J. nº 83, pág. 53; Ac. S.T.J. de 2-12-04, Sumários S.T.J. nº 86, págs 12 e 17). Termos em que negam ambas as revistas, quer a do E, quer a dos réus C e mulher. Sem custas, quanto ao recurso interposto pelo E, por este ser entidade delas isenta - art. 29, nº11, do dec-lei 522/85. As custas do recurso dos réus C e mulher são da responsabilidade destes. Lisboa, 4 de Outubro de 2005 Azevedo Ramos, Silva Salazar, Ponce Leão. |