Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088342
Nº Convencional: JSTJ00029870
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: FIRMA
REGISTO
Nº do Documento: SJ199605280883421
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8088/94
Data: 09/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 5 do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais determina que a firma a registar, constituída por denominação e nome ou firma de sócio, não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
Este princípio é ainda melhor caracterizado pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro.
II - Não são pois, admitidas semelhanças susceptíveis de induzir em erro o público, público este representado pelo homem médio, ou seja, a pessoa medianamente inteligente, atenta e diligente.
III - Se embora a natureza e a extensão dos respectivos objectos sociais de duas sociedades não seja idêntica, mas há contudo, uma área comum de actividade que não está isenta de vir a originar confusões em terceiros, designadamente fornecedores ou consumidores, por poderem comerciar produtos semelhantes ou congéneres, e se cada uma das sociedades interessadas contém na sua denominação, um elemento gráfica e foneticamente idêntico, constituído pelo vocábulo "ARGA", que é a palavra mais impressiva do conjunto, tudo isto implica que não haja suficiente distinção entre as duas denominações, prestando-se a sua composição, a erros e confusões entre o público em geral, o que a lei procura, de todo o modo evitar.