Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029870 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | FIRMA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605280883421 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8088/94 | ||
| Data: | 09/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 5 do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais determina que a firma a registar, constituída por denominação e nome ou firma de sócio, não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro. Este princípio é ainda melhor caracterizado pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro. II - Não são pois, admitidas semelhanças susceptíveis de induzir em erro o público, público este representado pelo homem médio, ou seja, a pessoa medianamente inteligente, atenta e diligente. III - Se embora a natureza e a extensão dos respectivos objectos sociais de duas sociedades não seja idêntica, mas há contudo, uma área comum de actividade que não está isenta de vir a originar confusões em terceiros, designadamente fornecedores ou consumidores, por poderem comerciar produtos semelhantes ou congéneres, e se cada uma das sociedades interessadas contém na sua denominação, um elemento gráfica e foneticamente idêntico, constituído pelo vocábulo "ARGA", que é a palavra mais impressiva do conjunto, tudo isto implica que não haja suficiente distinção entre as duas denominações, prestando-se a sua composição, a erros e confusões entre o público em geral, o que a lei procura, de todo o modo evitar. | ||