Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026243 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO ATENUANTES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ÂMBITO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300381163 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de homícidio previsto e punido no artigo 131 do Código Penal de 1982 quem perseguindo durante meses outrem, a dada altura lhe arma uma emboscada, de noite e o mata, possuído de grande irritação e utilizando meio insidioso e agindo com premeditação. II - Aquele crime que, em regra seria qualificado, nos termos do artigo 132 do mesmo Código, não o é aqui dado que aquelas circunstâncias qualificativas do crime não operam automaticamente, antes devem inserir-se na globalidade das circunstâncias que rodearam a prática do referido crime. III - A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. IV - A indemnização ao lesado deve reconstruir, na medida do possível, a situação que este detinha à data do evento que a provoca e deve ainda ter em conta os lucros que eventualmente a vítima teria tido e deixou de ter, por aquele facto. | ||