Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038116
Nº Convencional: JSTJ00026243
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
ATENUANTES
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ÂMBITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ198601300381163
Data do Acordão: 01/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de homícidio previsto e punido no artigo
131 do Código Penal de 1982 quem perseguindo durante meses outrem, a dada altura lhe arma uma emboscada, de noite e o mata, possuído de grande irritação e utilizando meio insidioso e agindo com premeditação.
II - Aquele crime que, em regra seria qualificado, nos termos do artigo 132 do mesmo Código, não o é aqui dado que aquelas circunstâncias qualificativas do crime não operam automaticamente, antes devem inserir-se na globalidade das circunstâncias que rodearam a prática do referido crime.
III - A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
IV - A indemnização ao lesado deve reconstruir, na medida do possível, a situação que este detinha à data do evento que a provoca e deve ainda ter em conta os lucros que eventualmente a vítima teria tido e deixou de ter, por aquele facto.