Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300014064 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1094/01 | ||
| Data: | 11/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho, nele se compreendendo tanto a sua fixação inicial, como a alteração unilateral do horário de trabalho durante a vigência do contrato de trabalho. II – Não pode a entidade patronal alterar unilateralmente o horário de trabalho quando o trabalhador tenha sido contratado expressamente para determinado horário de trabalho, quando exista IRCT que o proíba, ou quando a alteração constitua abuso do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: - AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG demandaram no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, Empresa-A, S.A, em acção declarativa emergente de contrato de trabalho, na qual pedem que se decrete e que a Ré reconheça, que os horários de trabalho da A.A. são ilegais e, em consequência, seja a ré condenada a atribuir-lhes os horários que anteriormente a 1/6/98 praticavam, conformando-os com o estabelecido no capítulo II, n.º 3, do CCT aplicável. Mais requerem que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos A.A. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 50.000$00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma podia ser executada .- - Para tanto, alegaram os factos Vide por pertinentes à procedência da acção, nomeadamente, que são trabalhadores da Ré e que este a partir de 1/6/98, procedeu à alteração do horário de trabalho da A.A. sem o acordo e contra a vontade destes, sendo certo que tais horários praticados desde essa data, são manifestamente ilegais. - Na contestação a Ré aduziu, em síntese, que nada tem de ilegal o horário de trabalho estabelecido para as A.A., penalizando pela sua absolvição. - Os Autores AA, CC e GG vieram, entretanto, desistir dos respectivos pedidos. - Realizada a audiência de discussão e julgamento, após declarar quais os factos que considerava provados, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos. - Inconformados, os Autores BB, DD, EE e FF, interpuseram recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 26/11/01, fazendo uso do disposto no art. 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a apelação, confirmando o acórdão recorrido. - Ainda irresignados também os mesmos A.A. o presente recurso de revista, em cuja douta alegação, formularam as seguintes conclusões: - - A) Vem o presente recurso interposto do acórdão que negou provimento ao recurso intentado pelos ora recorrentes, mantendo a sentença de 1.ª Instância; - - B) – A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se os horários de trabalho que a Ré, ora recorrida atribui aos ora recorrentes, em 1/6/1998 são ou não legalmente admissíveis e se aquele lhes pode impor o seu cumprimento; - - C) – Em matéria de horários de trabalho e organização do trabalho aplica-se, desde 3/8/1998, às relações de trabalho entre recorrentes e recorrida o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário e outros e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, o qual foi publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª Série, nº 13, de 8/4/98, por força da Portaria de Extensão publicada no Bol. Trab. Emp, 1.ª Série, n.º 29, de 8/8/1998; - - D) Não obstante competia à recorrida a fixação e alteração do horário de trabalho dos ora recorrentes, tal fixação e alteração tem de conformar-se no estatuído no referido CCT ( cfr. o art. 11.º, n.º 1, do Dec.- Lei 409/71, de 27/9;- - E) O n.º 3 do Capítulo II, do CCT mencionado proíbe a prestação de trabalho durante o fim de semana ( Sábado e Domingo), seja qual for o regime de horário de trabalho adoptado, contra a vontade dos trabalhadores; - F) Tal entendimento resulta claramente do n.º 7 do Capítulo II do mesmo CCT, o qual estabeleceu que “ Transitoriamente, até 31 de Maio de 1998, ( o sublinhado é nosso) as empresas poderão ainda laborar aos sábados durante um número global de trinta e sete horas e trinta minutos por turno, remunerando os trabalhadores pelo valor da retribuição horário normal que acresce à retribuição mensal”; - G) – A proibição do trabalho durante o fim-de-semana contra a vontade dos trabalhadores resulta ainda da conjugação das disposições dos n.ºs 112 do Capítulo II do mesmo CCT e do seu Capítulo IV, uma vez que tendo o período normal de trabalho a duração máxima de 40 horas por semana, as empresas que pretendam trabalhar 24 horas em cada dia da semana poderão laborar com 3 turnos ( com a duração de 8 horas cada um - 3x 8 horas = 24 horas, de segunda a sexta feira e com turnos especiais de segunda a sábado, o observado que veja o disposto no referido Capítulo IV; - H) A interpretação daquela disposição não pode ser meramente literal, mas necessário se torna atender ao fim social da mesma ( e das restantes disposições do referido CCT) – que é a proibição da prestação de trabalho durante o fim de semana, contra a vontade dos trabalhadores -, como decorre do art. 9º do Cód. Civil ( no sentido exposto, vide Cunha Gonçalves, Princípios de Direito Civil Luso Brasileiro, Vol. I, 1951, pág. 40, o qual refere que” ( …) a missão do Juiz não é só a de entender a Letra da Lei; é para a justiça, e para isto cumpre-lhe examinar o fim social da lei e inspirar-se num ideal de justiça e de utilidade social”); - - I ) O n.º 3 do referido Capítulo II terá de ter uma interpretação extensiva, adoptando o argumento a postiori; um por maioria da razão para corrigir a sua “ redacção aparentemente estrita”, podendo fazer-se a dedução de que “ a lei que proíbe o menor proíbe o mais” ( cfr. Cunha Gonçalves, ob. cit., pág. 37); - - J ) Assim, se o referido CCT não permite, nas secções que laborem em regime de horário normal ou um e dois ou três turnos, a prestação de trabalho durante o fim de semana ( após as 6 ou 7 horas) contra a vontade do trabalhador, por maioria de razão não permite também a prestação do mesmo trabalho nas secções que trabalhem em mais do que 3 turnos; - - L) Os intervenientes no processo de negociação do referido CCT, quando adoptarem a redacção constante do n.º 3 do referido Capítulo II, tiveram em conta os regimes de laboração ( horário normal, dois e três turnos) que eram praticados no sector têxtil pelas empresas associadas, assim regulando todos os casos que excluíam a prestação de trabalho durante o fim de semana ( após as 6 ou 7 horas de Sábado); - - M) Tal interpretação é a única consentânea com o fim daquela disposição e com o do supramencionado CCT- o qual, como se disse, não pode deixar de ser a proibição da prestação de trabalho durante o fim de semana sem o acordo do trabalhador; - - N) Assim sendo, o recorrida ao manter os recorrentes a trabalhar num regime de 4 turnos ( o qual prevê a prestação de trabalho após as 6 e as 7 horas ao Sábado) age com uma atitude de manifesta fraude à Lei, ou seja, a recorrida procura evitar a aplicação do n.º 3 do referido Capítulo II mediante o artifício da implementação; e manutenção de um regime de 4 turnos alcançando, desta forma, o mesmo resultado proibido directamente por aquela disposição: a prestação de trabalho durante o dia de Sábado; - O) A recorrida tem de conformar o horário de trabalho dos ora recorrentes e dos demais trabalhadores ao seu serviço ao estabelecido no CCT referido, de nada valendo à recorrente( sic). Ter autorização para laborar em 4 turnos, até porque tal autorização foi, como resultou provado, concedida muito tempo antes da publicação do CCT supra mencionado e de acordo com as normas legais então vigentes; - - P) O horário de trabalho dos recorrentes é, pois, claramente ilegal por violar o disposto no Capítulo II do referido CCT; - Q) O douto acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, mantendo a sentença da 1.ª instância, fez incorrecta interpretação e aplicação dos n.ºs 3 e 7, do Capítulo II e do Capítulo IV, do referido CCT, bem como dos arts. 11º, n.º 1, da LDT e 9.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogado. - Doutamente contra - alegou a Recorrida, em defesa do julgado, rematando como segue: - 1.ª É a entidade patronal que compete a fixação do horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, devendo entender-se dentro dessa competência não só a fixação inicial como também a sua eventual alteração durante a vigência do contrato. - 2.ª Apenas nos casos em que tal lhe é imposto por Lei, por IRC ou pelo próprio contrato individual de trabalho, tem a entidade patronal de obter o prévio acordo de trabalho visado para proceder à alteração do horário de trabalho. - 3.ª A recorrida já tinha um horário de trabalho aprovado para o sector da fiação, de 36 horas semanais e de 6 horas por dia, de segunda-feira a sábado, desde 1982. - 4.ª Ao alterar o horário de trabalho dos Autores, o recorrido limitou-se a estender a estes aquele horário que já vinha praticando para outros trabalhadores da fiação, desde 1982, sendo essa alteração motivada por razões de produtividade. - 5.ª O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário e outros e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 13, de 8/4/98, e, nomeadamente, o disposto no seu Cap. II, não proíbe de uma forma geral o trabalho ao Sábado. - 6.ª O disposto no n.º 3 do Cap. II do referido CCT apenas se aplica ao regime de laboração em horário normal e de laboração em dois ou três turnos; - 7.ª Estão excluídos da imposição prevista nesse dispositivo quaisquer outro regime de laboração e, nomeadamente, o regime de laboração contínua e o regime de laboração e 4 turnos, como é o caso da recorrida. - 8,ª Assim, nada impedia a recorrida de alterar o horário de trabalho dos Autores, e igualmente não existia qualquer impedimento a que a recorrida estabelecesse para os Autores o referido horário de 36 horas semanais, de 6 horas por dia, de segunda-feira a Sábado. - 9.ª O horário de trabalho estabelecido pela recorrida para os ora recorrentes é, pois, inteiramente legal. - 10.ª A douta sentença e o douto acórdão recorrido não violaram qualquer disposição legal nem violaram o CCT em causa e estão em conformidade com a matéria de facto assente, não merecendo, pois, qualquer censura. - Neste Supremo, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - A matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido que é a apurada na 1.ª Instância, é a seguinte: - 1. A ré dedica-se à indústria Têxtil, explorando um estabelecimento fabril no local da sua sede. - 2. Ao autores são trabalhadores da Ré e associados do Sindicato Têxtil do Minho e Trás- os- Montes. - 3. Os autores foram admitidos ao serviço da Ré por contrato de trabalho insubordinado e sem termo para trabalhar, como ainda trabalham, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré e mediante retribuição, nas datas a seguir indicadas: o segundo autor em 16/2/1972; a quarta autora em 2/3/1964; o quinto autor em 1/8/1963 e o sexto autor em 1/10/1973. - 4. Actualmente os autores auferem as remunerações bases mensais, os subsídios de alimentação diárias e as percentagens sobre o trabalho nocturno a seguir referidas: o segundo autor: remuneração base 65.200$00, subsídio de alimentação 430$00, percentagem sobre o trabalho nocturno 26.080$00; a quarta autora: remuneração base 65.200$00, subsídio de alimentação 430$00, subsídio sobre o trabalho nocturno 4.349$00; o quinto autor: remuneração base 67.000$00; subsídio de alimentação 430$00, subsídio sobre o trabalho nocturno 26.080$00; o sexto autor: remuneração base 65.200$00, subsídio de alimentação 430$00, um subsídio sobre o trabalho nocturno 26.080$00. 5. Desde, pelo menos, o ano de 1988 até 1/6/1998 a fiação K do estabelecimento da Ré, onde os autores trabalhavam e trabalham, laboram em regime de 3 turnos fixos, distribuídos da seguinte forma: - De 1988 a Outubro de 1991: 1.º Turno: das 6 às 14 horas, de 2.ª a Sábado; 2.º Turno: das 14 ás 22 horas, de 2,ª a sábado; 3.º Turno: entrada: 22 horas, de 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.º e de sexta-feira e de sábado; saída às 6 horas, de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª feira e do sábado; às 2 horas, no Domingo: - De Outubro de 1991 a 30/11/96: 1.º Turno: das 6 às 14 horas, de 2.ª a 6.ª feira; das 6 às 10 horas, ao sábado: 2.º Turno: das 14 às 22 horas, de 2.º a 6.ª feira das 10 às 14 horas, ao sábado; 3.º Turno: entrada às 22 horas, de 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e de 6.ª feira; saída: às 6 horas, de 3.ª, 4.ª, 5.ª e de 6.ª feira e de sábado; - De 1/12/1996 a 30/11/1997: 1.º Turno: das 6 às 14 horas, de 2.ª a 6.ª feira; das 6 às 10 horas, ao sábado; 2.º Turno: das 14 às 22 horas, de 2.ª a 6.ª feira; das 10 às 12 horas, ao sábado; 3.º Turno: entrada às 22 horas, de 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª feira e do sábado; saída às 6 horas de 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª feira e do sábado. - De 1/12/1997 a 30/5/1998: 1.º Turno: das 6 ás 14 horas, de 2.ª a 6.ª feira; das 6 às 11 horas, ao sábado, de 15 em 15 dias; 2.º turno: das 14 às 22 horas, de 2.ª a 6.ª feira das 6 às 11 horas ao sábado, de 15 em 15 dias, em alternância como 1.º Turno; 3.º Turno entrada às 22 horas, de 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª feira e do sábado; saída: às 6 horas, de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª feira e de sábado. - 6. Os 2.º, 5.º, e 6.º autores, desde, pelo menos, o ano de 1988 até 1/6/1998 trabalham no 3.º Turno nos moldes descritos no artigo 5.º supra e a 4.ª autora trabalha no mesmo prédio, no 1.º Turno, também nos moldes descritos no artigo anterior. - 7. Em 1/6/1998, a Ré alterou unilateralmente o horário de trabalho de todos os trabalhadores da referida secção K, passando os mesmos, a partir de então, a estar distribuídos pelos seguintes 4 Turnos fixos: 1.º Turno: das 00 horas às 6 horas, de 2.ª feira a sábado ( com entrada às 00 horas de 2.ª feira e saída às 6 horas de sábado); 2.º Turno: das 6 às 12 horas, de 2.ª feira a sábado; 3º Turno: das 12 às 18 horas, de 2ª feira a sábado; 4.º Turno: das 18 ás 24 horas, de 2.ª feira a sábado (com entrada às 18 horas e saída às 24 horas de sábado), embora a Ré lhes tenha dado a possibilidade de optarem por cada um destes turnos, dentro das disponibilidades da empresa para atender à solicitação. - 8. Assim, passaram a trabalhar, o 2.º, 5.º e 6.º autores no 1.º Turno e a 4.ª autora no 3.º Turno, todos descritos no artigo anterior, horários que ainda hoje mantêm. - 9. A alteração do horário de trabalho dos autores pela Ré foi feito sem o acordo e contra a vontade daqueles, situação que ainda hoje se verifica. - 10. A Ré, pelo menos, desde 1982, tem um horário de trabalho aprovado, de quatro turnos fixos, de 36 horas semanais para os trabalhadores por ele abrangidos, de 6 horas de trabalho por dia, de segunda a sábado, com descanso semanal ao Domingo. - 11. Este horário foi requerido em Agosto de 1981 a Suas Exas., os Sr.s Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia, e foi deferido com a respectiva autorização de redução semanal de horário de trabalho individual por S.Exas. s Sr. Inspector Geral do Trabalho em 28 de Setembro do mesmo ano, na altura, a título excepcional e experimental. - 12. Tendo sido requerida junto da Inspecção do Trabalho a sua prorrogação sucessiva por iguais períodos até 1987, data a partir da qual, deixou de carecer de aprovação formal. - 13. Assim, de 1982, a título experimental, e, a partir de 1983, de forma definitiva, o horário vinha sendo praticado por cerca de 200 trabalhadores de diferentes fiações da Empresa-A, SA, sendo depois alargado a outras fiações da Ré. - 14. O alargamento desse horário a mais trabalhadores das fiações da Ré justificou-se sobretudo por razões de produtividade, que foram oportunamente expostas aos trabalhadores e, apesar de alguma oposição inicial, veio a ter a adesão por parte dos mesmos. - Esta é a factualidade provada nas instâncias que, por não ser objecto do presente recurso nem inquinar de qualquer vício, se tem por definitivamente fixada. - Como acima se disse o acórdão impugnado considerou que a sentença aplicou correctamente o direito aos factos provados e por isso fez remissão para os fundamentos da mesma. - Vejamos a sentença: - “ Dispõe o art. 39.º n.º 1 da LCT que “ Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os turnos em que deve ser prestado o trabalho”. - Igualmente naquela Lei estabelece-se: “ Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dentro dos condicionalismos legais” (art. 49º). - Por outro lado, prevê o art. 11º n.º 1 do DL 409/71 de 27/9, diploma legal que contém o Regime Geral de Duração do Trabalho, e semelhantemente à norma acabada de citar, que “ compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais”. -“ Entende-se por « horário de trabalho» a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso” – n.º 2 do mesmo artigo. - Competindo à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho, como se diz na Lei, parece que nenhum obstáculo há a que a Ré patronal alterasse, nos termos em que alterou, o horário de trabalho dos autores. - Efectivamente, “ estabelecer” o horário de trabalho compreende tanto a sua fixação inicial, como não pode deixar de integrar a alteração (unilateral) do horário de trabalho durante a permanência do contrato, o que é, aliás, uma clara emanação do poder de direcção da entidade patronal ( ínsito ao primeiro dos normativos citados). - Como, sugestivamente, escreve Albino Mendes Baptista” … a faculdade de fixar o horário do trabalho, traduz-se igualmente em ir fixando, de acordo com as necessidades da empresa, que podem exigir uma alteração do mesmo “ in jurisprudência do Trabalho Anotada, 2.ª Ed., pág. 232. - É certo que tal poder tem limites. - Nomeadamente, a entidade empregadora deve observar o disposto no art. 12º do DL 409/71, e designadamente com a restrição prevista no n.º 3, al. b) desse artigo. - Assim, não pode a entidade patronal ( com o acordo do trabalhador) alterar o contrato de trabalho - quanto ao horário - quando o trabalhador tenha sido contratado expressamente para determinado horário de trabalho; - Como não pode fazê-lo quando exista IRCT que o proíba … . - Também não pode a entidade patronal proceder à alteração do horário quando isso constitua abuso de direito, pois isso equivaleria a agir contra a lei … . - Por isso que subjacente à alteração do horário de trabalho deve estar um interesse atendível da entidade patronal ( empresa)”. - Debruçando-se sobre a matéria de facto assente conclui a sentença que dela não resulta terem sido os A.A. admitidos para um particular horário de trabalho e entendeu inexistir IRCT (CCT) que proíbe o trabalho dos A.A. ao sábado ou que imponha a obrigatoriedade do acordo dos trabalhadores para a alteração do horário de trabalho. - Fundamentando esta última afirmação, escreveu o M.mo Juiz: “ Nos termos do n.º 3 do Cap. II do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Têxteis, Vestuário e Outros, publicado no BTE n.º 13, de 1998, e com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 29, também de 1998 ( de 8/8/98), “ Nas secções que laborem em regime de horário normal, ou em dois ou três turnos, o período normal de trabalho será cumprido de Segunda a Sexta-feira, excepto para o 3.º Turno de laboração em regime de três Turnos, que será cumprido de Segunda-feira às seis ou sete horas de Sábado, consoante o seu início à Sexta-feira seja às vinte e duas ou vinte e três horas, respectivamente”. - Ora, como decorre da matéria de facto provada, o regime de turnos (no que tange aos autores) que passam a vigorar na empresa Ré, com a consequente alteração de horário de trabalho questionada nos presentes autos, não é de dois ou três turnos, nem o dito “ normal”, como se trata de “turno especial” a que alude o n.º 1 do Capítulo IV do mesmo CCT, mas sim o regime de quatro turnos ( fixos) - cfr. pontos 7 e 8 da Lista dos factos provados. - Não se vê, pois, e com todo o respeito por diverso entendimento, como aplicar à situação factual que ficou assente as citadas cláusulas do CCT, que a não prevêem ( regime de quatro turnos). - Uma interpretação daquelas cláusulas em sentido oposto ao que perfilhamos parece-nos que contraria o disposto no art. 9.º do C.C. - olhando tais cláusulas pela sua faceta normativa, e havendo que presumir que os seus autores se exprimiram em termos adequados - como contraria, lidas pelo prisma do que há-de ser entendido por um declaratório normal, o disposto no art. 236º n.º 1 do mesmo Código, pois que estão concretamente determinados os regimes de Turnos - e de horários - que, na sua letra, pretendo regular. - Assim, não se alcança razão para estender a aplicação das faladas cláusulas a um regime de turnos que - no nosso entendimento - não está compreendido nas mesmas. - Cabe referir, de todo o modo, que a mudança de horário ocorreu em 1 de Junho de 1998 e a Portaria de extensão nessa data ainda não havia sido publicado, pelo que o CCT ainda não vinculava a Ré - cfr. arts. 27º e 29º n.º 7 do DL 519 -c /79 de 29/12 e art. 2.º n.º 1 da dita Portaria”. - Por fim, a sentença afastou qualquer abuso de direito na actuação da Ré pois que foram razões de produtividade da empresa que conduziram à alteração dos horários. - Continuam os Recorrentes a sustentar que a ilegalidade da alteração dos seus horários de trabalho provém da violação do CCT aplicável - o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário e outros e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, o qual foi publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª Série, n.º 13, de 8/8/98 - desde 13/8/98, por força da Portaria de Extensão publicada no Bol. Trab. Emp., 1.ª Série, n.º 29, de 8/8/1998. - Se atentarmos no teor das conclusões da alegação dos Recorrentes verificamos que é idêntico ao das conclusões da alegação da apelação, não trazendo novos argumentos que não tivessem sido analisados no acórdão recorrido ( por via da sentença para a qual remeteu). - Considerando que a fundamentação expendida nas instâncias é suficientemente clara e ajustada também para ela a respectiva decisão, aqui se faz expressa remissão, nos termos do disposto no art. 713º, n.º 3, ex vi do art. 726º, ambos do Código de Processo Civil. - Contudo, não deixaremos de tecer algumas considerações: - Referem os A. A. Recorrentes que do aludido CCT resulta a proibição do trabalho durante o fim de semana contra a vontade dos trabalhadores, de nada valendo à Recorrida a autorização para laborar em quatro turnos, porque tal autorização foi concedida muito tempo antes da publicação do mencionado CCT e de acordo um as normas legais então vigentes. - Aduzem que a Recorrida as manteve a trabalhar num regime de 4 turnos ( o qual prevê a prestação de trabalho após as 6 e as 7 horas de Sábado) age com uma atitude de manifesta fraude à Lei, ou seja, a recorrida procura evitar a aplicação do n.º 3 do Capítulo II do CCT mediante o artifício da implementação de um regime de 4 turnos alcançada, desta forma, o mesmo resultado proibido directamente por aquela disposição: a prestação de trabalho durante o dia de Sábado. - Estipula o CCT, no n.º 3 do Capítulo II que “ Nas secções que laboram em regime do horário normal ou em dois ou três turnos, o período normal de trabalho será cumprido de segunda-feira a sexta-feira, excepto para o Terceiro Turno da laboração em regime de Três Turnos, que serão cumprido de segunda-feira às 6 ou 7 horas de sábado, consoante o seu início à sexta-feira seja às 22 ou 23 horas, respectivamente”. - Refere a Recorrida que “ Em parte alguma do Contrato Colectivo de Trabalho se refere que este tenha surgido para proibir, no sector têxtil, a prestação de trabalho durante o fim de semana ( Sábado e Domingo) contra vontade dos trabalhadores. E, de facto, o referido CCT não proibiu o trabalho ao sábado”. - Para a Recorrida, uma vez que o n.º 3 do Cap. II “ apenas dispõe para as secções que laboram em regime de horário normal ou em dois ou três turnos, onde se permite que o Terceiro Turno da laboração em regime de Três Turnos se estenda até 7 horas de Sábado, ficaram de fora dessa imposição as secções que laborem em regime de laboração contínua e em regime de quatro turnos. - E no seu douto parecer, escreve o Exmo Procurador - Geral - Adjunto: - “ É certo, como referem os recorrentes nas suas alegações, que na interpretação da lei ( e às normas convencionais de conteúdo regulativo devem aplicar-se as regras gerais relativas à interposta da lei) o interprete « não deve cingir-se à Letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade de sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que é aplicada» - art. 9.º, n.º 1 do Cód.Civil. - Mas certo é também que as não pode, porém, ser considerada pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenho na Letra da Lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso»- n.º 2 do mesmo preceito. - E se isto é assim quando o legislador se situa assim e em abstracto fora daqueles a quem se destinam os preceitos, por maioria de razão o há-de ser quando nos encontramos perante normas convencionais, em que a aceitação de cada uma delas envolve sempre contrapartidas noutros domínios e tantas vezes a cedência em situações marginais. - Ora, parece-nos que o texto do CCT aplicável ( no caso dos autos não permite concluir que a sua disciplina se aplica a outros trabalhadores do sector têxtil ( afora os guardas e porteiros) que não aqueles que estejam sujeitos ao regime de horário normal, de dois ou três turnos, ou a turnos especiais de fim de semana. -É possível conjecturar o entendimento advogado pelos A.A., de que subjacente ao CCT em causa estava a vontade dos contraentes de proibir, em qualquer sistema de turnos, o trabalho aos sábados, depois das 7 horas e aos domingos. Mas é também possível formular o entendimento advogado pela Ré, de que o dito CCT não quis, pura e simplesmente, disciplinar senão os regimes de horário a que expressamente se referiu. - Poderá até ter-se agora a opinião de que aquele primeiro entendimento é o mais razoável, mas não tendo ele qualquer tradução no texto legal, não parece que se possa dizer que essa foi a disciplina consagrada no CCT que tem vindo a ser referido”. - Aderimos, naturalmente, a este posicionamento. - Saliente-se que os Recorrentes alegam que “ a interpretação do n.º 3 do referido Capítulo II não pode cingir-se unicamente à letra, ao sentido literal, do mesmo, devendo antes tal disposição ter uma interpretação extensiva, adoptando o argumento a posteriori ou por maioria de razão. ” - Vejamos: - A interpretação extensiva pressupõe que a situação, embora não abrangida na letra, cabe no espírito da lei. Pressupõe-se que o legislador ao formular a norma disse menos do que no fundo pretendia. Quando assim é, torna-se necessário alargar o texto legal, devendo o intérprete dar-lhe um sentido conforme à vontade do legislador. - O argumento invocado pelos A.A. - a posteriori - é explicitado pelos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. I, 4.ª edição - pág. 154, pela forma seguinte: - “ Se a lei abrange explicitamente determinadas situações, há-de também naturalmente ter pretendido abranger outras que, com mais fortes motivos justificam o regime nela consagrado”. - Ora, como bem observa o Exmo Magistrado do Ministério Público não está provado que, nos sectores têxtil e na ocasião em que foi negociado e celebrado esse CCT, existissem apenas os horários de trabalho normal e de dois ou Três Turnos … Pelo contrário, o que está provado é que a Ré não só até tinha sido autorizada a laborar em quatro turnos, como de facto praticava esse regime, desde 1982, a título experimental e de forma definitiva a partir de 1987. Circunstância que os negociadores sindicais não poderiam nem deviam ter ignorado, em ordem a salvaguardar na disciplina do CCT as normas que entendessem mais convenientes, se tivesse havido acordo no sentido de, em regra, proíba o trabalho ao sábado depois das 6 ou 7 horas, como sustentam os recorrentes”. - Como também nos parece que teria sido fácil aos contratantes dizer que no regime de horário normal o período de trabalho tinha que ser cumprido de segunda a sexta-feira e que no regime de Turnos o último teria que ser cumprido até às 6 ou 7 horas de sábado, cremos que não pode o intérprete concluir que, ao referir-se apenas aos dois ou três turnos a norma do n.º 3 do Cap. II do CCT, os negociadores disseram menos do que pretendiam. - Por isso, entendemos que o horário praticado pelos A.A. em regime de quatro turnos não está incluído no n.º 3 do Cap. II do CCT. - Pressupondo a fraude à lei a omissão de proibição de um negócio que conduza ao mesmo resultado que é proibido especificamente pela Lei, igualmente se não vê que a Ré, ao alterar o horário dos A.A. tenha frustrado o objectivo a que se destina a posição geral, não só porque ao tempo da alteração nem sempre a Ré estava ainda vinculada ao CCT - pelo que nenhuma proibição era contornada – como inexiste a proibição pretendida pelos A.A. - Assim, entendemos que o acórdão recorrido não violou as normas invocadas pelos Recorrentes ou outras, pelo que se acorda em negar a revista, confirmando-se o mesmo auto. - Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Diniz Nunes Mário Torres Vítor Mesquita |