Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
Há justa causa de despedimento de uma trabalhadora que desempenhando funções de atendimento ao público em que é a “face visível” do seu empregador se recusa a identificar um colega, pondo em causa o direito de reclamação de um utente e se recusa obstinadamente a identificar-se junto das autoridades policiais. Tal conduta é subjetiva e objetivamente grave e imprópria de quem lida com clientes num balcão de apoio aos mesmos em um aeroporto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13533/19.6T8LSB.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
AA intentou a presente ação declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra TAP Portugal, Transportes Aéreos Portugueses SA. Realizado o julgamento foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento, tendo condenado a Ré a reintegrar a Autora e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 25/06/2019 até ao trânsito em julgado da sentença, a que acrescem os juros legais desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, descontados valores que tenha recebido a qualquer título, designadamente a título de subsídio de desemprego. Inconformada a Ré interpôs recurso. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve a sentença recorrida. Houve um voto de vencido, com declaração de voto em que se sustenta a existência de justa causa, no caso vertente. Novamente inconformada a Ré interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença de 1.ª instância, considerando o despedimento da Autora ilícito. 2. Como muito bem se salienta no bem fundamentado e certeiro voto de vencida da Exma. Sra. Desembargadora Maria José Costa Pinto, não andou bem o tribunal “a quo”. 3. Existindo voto de vencido, é o Acórdão em crise recorrível, pelo que o presente recurso de revista deve ser admitido (art.º 671.º, n.º 3 do CPC) e ao mesmo deverá ser dado provimento, revogando-se o Acórdão sub judice. 4. A agravar consideravelmente as consequências da conduta da Recorrida e a impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, para além dos factos dados por provados pela 1.ª instância, foi ainda dado como provado que Facto 32-A: “Toda esta situação foi presenciada por passageiros que aguardavam na fila do Balcão de Apoio ao Cliente da R. para serem atendidos, bem como por quem ali passava.” 5. A conduta do passageiro que originou a reclamação ou a forma como o mesmo se dirigiu ao Balcão de Apoio ao Cliente da Recorrente não pode, e não foi, justificação para a conduta da Recorrida. 6. A atuação do colega da Recorrida permite comparar as duas condutas adotadas (em particular por quem até foi o interveniente directo da reclamação), e o que deve ser, e é, uma conduta normal e exigível a um trabalhador da Recorrente colocado nas circunstâncias concretas da Recorrida. 7. A Recorrida em suma: a) recusou-se a justificar e identificar o colega ou a chamá-lo perante a solicitação da autoridade policial; b) recusou identificar-se perante os Agentes da Autoridade, mesmo com o cartão da ANA, afrontando e gozando com aqueles Agentes, tudo fazendo para que não fosse possível aceder aos seus dados; c) perante a insistência dos Agentes da Autoridade, manteve a recusa, agindo no sentido de não permitir aquela identificação; d) quando lhe foi pedido o Cartão de Cidadão manteve a recusa inicial, mesmo quando foi confrontada com a cominação que incorreria na prática de um crime de desobediência; e) mesmo não estando a atender qualquer cliente, chamou um cliente com o intuito expresso e declarado de fazer esperar os Agentes de Autoridade; f) quando finalmente colocou o cartão de cidadão acessível aos Agentes de Autoridade, numa atitude provocatória, ameaçadora e intimidatória, pediu a identificação daqueles Agentes, chamando-lhes a atenção para os seus apelidos e que “isso não vai ficar assim”, “veja lá o que vai fazer”, entre outras expressões; g) toda a situação foi presenciada pelos passageiros que aguardavam para serem atendidos no Balcão de Apoio ao Cliente, bem como por quem por ali passava. 8. A PSP emitiu uma informação à Recorrente relatando a ocorrência, dando nota do comportamento que considerou “ignóbil e de total desrespeito para a integridade pessoal, moral e institucional dos polícias (…), bem como da própria instituição.” (fls. 3 e sgs. do processo disciplinar). 9. O comportamento da Recorrida é gravíssimo e culposo, mesmo se estivesse em causa um cidadão comum a quem é exigido o respeito pela autoridade policial, obrigação que sai reforçada no caso da Recorrida por ser funcionária da Recorrente. 10. A conduta da Recorrida foi reiterada, e querida de uma forma absolutamente intencional nos seus objectivos de afrontar, ameaçar e intimidar os Agentes de Autoridade, numa posição arrogante e de injustificada superioridade, sendo que só terminou, pelo menos da forma como terminou, porque chegou o colega de trabalho da Autora, tendo sido este, e só ele, quem forneceu a sua identificação aos Agentes da PSP. 11. A Autora já em audiência de julgamento, apesar da censura do Tribunal à sua conduta, não permite retirar qualquer juízo de prognose, muito menos de forma segura, que a irá refletir mais no futuro antes de agir. 12. Toda a conduta, reiterada e assumida de forma consciente e querida, assumida pela Recorrida, se já é grave no contexto de um cidadão normal, é ainda mais grave porque ocorrida num contexto laboral e de uma relação institucional entre a Recorrente e a PSP, que não pode deixar de ter ficado afetada. 13. A especificidade das funções exercidas e das atividades do Balcão de Apoio ao Cliente, com a normal e frequente criação de situações de tensão, não justificam a conduta da Recorrida, nem garantem que não voltarão a ocorrer, pelo contrário potenciam a probabilidade séria de tal acontecer, e o facto de apesar da censura da entidade empregadora e do próprio Tribunal, sem que se traduza em qualquer consequência, será geradora de uma sensação de impunidade, fazendo vir ao de cima o posicionamento de superioridade injustificada, de arrogância e de poder conformar e afrontar as Autoridades por parte da Recorrida. 14. A Recorrida não mostrou qualquer arrependimento, pelo que não assumindo a mesma a sua conduta indiscutivelmente grave e culposa, não pode a empregadora deixar de perder a confiança nela, sendo este um elemento essencial do vínculo laboral. 15. A consciência da gravidade e da ilicitude da conduta, e o consequente arrependimento, é o primeiro e indispensável elemento para restaurar a confiança entre trabalhador e empregador afetada por um comportamentoreconhecidamente grave e culposo, o que não se verifica no caso concreto. 16. A não aplicação da sanção mais grave (no caso concreto, de nenhuma sanção disciplinar), fará com que a Recorrida se possa permitir continuar a actuar da forma abundantemente descrita e demonstrada nos presentes autos. 17. A situação descrita e nos termos em que ocorreu, é suficiente para tornar impossível restaurar a confiança na Recorrida. 18. A conduta da Recorrida tem um desvalor próprio e intrínseco, independente da maior repercussão dos atos ou dos impactos havidos que, em qualquer caso são relevantes e ficaram demonstrados. 19. A conduta da Recorrida traduziu-se na prática de vários atos, com uma dimensão temporal significativa, visou a Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP (que reagiu e reclamou da Recorrente) e foi pública, uma vez que foi presenciada pelos passageiros que estavam a ser atendidos e por quem passou pelo local. 20. A postura adoptada pela Recorrida demonstra um desinteresse pelo cumprimento com os deveres emergentes das obrigações inerentes ao seu contrato individual de trabalho, de tal modo que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho a que se acha vinculada, constituindo, em face do disposto do n.º 1, conjugado designadamente com a alínea d) do n.º 2 do art.º 351.º do CT, justa causa de despedimento. 21. A sanção disciplinar aplicada foi proporcional e adequada ao grave e culposo comportamento da Recorrida que, atentas as funções desempenhadas, colocaram manifestamente em causa a subsistência da relação laboral, não se vislumbrando que, perante a conduta da mesma, fosse suficiente qualquer sanção conservatória da relação laboral. 22. A Recorrida agiu livre e conscientemente, tendo violado culposamente os deveres de respeitar e tratar as pessoas que se relacionam com a empresa com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, deveres que se encontram consignados nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do art.º 128.º do CT, incorrendo deste modo em infração disciplinar grave e culposa. 23. Nos termos do art.º 351.º, n.º 1 do CT constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, verificando-se em concreto o comportamento culposo e grave do trabalhador, a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e o nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. 24. A conduta da Recorrida fez tábua rasa de todos os limites que, segundo os ditames da confiança e da boa-fé, seriam razoáveis esperar no âmbito de uma relação contratual onde o elemento fiduciário é preponderante para a subsistência do mesmo vínculo. 25. A prática dos factos dados como provados configura condutas culposas que eliminaram a base de confiança que tem de existir numa relação laboral, tendo sido praticados no pleno exercício de funções, perante os passageiros, as outras pessoas que passavam e os Agentes de Autoridade. 26. O comportamento da Recorrida afectou gravemente a confiança mútua que está na base do contrato de trabalho, constituindo tal comportamento violação do dever de respeito e de lealdade e, por isso, justa causa de despedimento. 27. A situação foi de tal modo grave, extravasando mesmo a condição da Recorrida enquanto trabalhadora da Recorrente, que deu origem a um processo de inquérito crime, por indícios da prática de crimes tão graves como os de desrespeito à autoridade, desobediência, contra a honra, ameaça e coacção, nada se podendo retirar a favor da posição da Recorrida do facto de o mesmo processo ter sido arquivado, uma vez que o foi apenas com fundamento na não verificação da prática do crime de ameaça, nada tendo sido apreciado quanto aos outros crimes pelos quais estava a Autora estava indiciada. 28. Os factos descritos constituem condutas inadmissíveis por parte de qualquer cidadão e, praticados por um trabalhador, no local e no tempo de trabalho, face a clientes da sua entidade patronal, pessoas em geral e Agentes da Autoridade, não podem deixar de constituir violações graves dos deveres laborais e, em consequência, não pode deixar de se concluir que a Recorrida cometeu um ilícito disciplinar muito grave, nem subsistir dúvidas sobre a imputabilidade dos comportamentos, sedno manifesto que pela sua gravidade colocaram os mesmos em causa a subsistência da referida relação de confiança, necessária à manutenção da relação laboral. 29. Está em causa o exercício de funções que exigem o contacto e o relacionamento em condições especiais, próximas, directas e diárias com dezenas de clientes, constituindo uma das primeiras e mais impressivas imagens de uma companhia aérea comercial, sobretudo se se atender às razões pelas quais aqueles clientes se dirigem ao Balcão de Apoio ao Cliente. 30. A Recorrida evidenciou um claro desrespeito para com a sua entidade patronal e total desconsideração pela subsistência da sua relação laboral, o que demonstra a impossibilidade da subsistência da relação laboral, porquanto desrespeitou e não tratou com urbanidade e probidade, quer os Agentes da PSP, quer todos os passageiros que estavam à espera na fila para serem atendidos e as pessoas que por ali passavam, pois com a situação criada atrasou o seu atendimento, e sujeitou-os a presenciar factos que revelam pouca confiança no possível atendimento que poderiam esperar de um trabalhador da Recorrente. 31. O dever de respeito e de urbanidade é um dos deveres que se impõem ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, tem como alvo não só o empregador e os superiores hierárquicos do trabalhador, mas também, para além dos colegas de trabalho, o conjunto de pessoas que se relacionam com a empresa e naturalmente os Agentes da Autoridade. 32. O comportamento da Recorrida integra um intolerável desinteresse pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações contratuais inerentes à relação laboral com a Recorrente, consubstanciando um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo, em face do disposto nos referidos ns.º 1 e 2 alínea d) do art.º 351.º do CT, justa causa de despedimento. 33. O despedimento da Recorrida foi lícito, proporcional e adequado à gravidade da conduta praticada. 34. O Acórdão em crise violou, entre outros, o disposto no art.º 351.º do Código do Trabalho. E rematava pedindo que fosse revogado o Acórdão recorrido e, em consequência, declarado o despedimento da Autora com justa causa e, por isso, lícito, com todas as consequências legais. A Autora contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do Acórdão recorrido.
Fundamentação De facto 19-A. O qual deu origem ao processo de inquérito crime n.º 1876/18.0SKLSB e foi arquivado com fundamento na não verificação da prática de crime de ameaças. (facto aditado pelo Tribunal da Relação). 32-A. Toda esta situação foi presenciada por passageiros que aguardavam na fila do Balcão de Apoio ao Cliente da R., para serem atendidos, bem como por quem por ali passava (facto aditado pelo tribunal da Relação). De Direito A única questão que se suscita no presente recurso é a de saber se existiu ou não justa causa para o despedimento disciplinar da Autora. Como é sabido, a justa causa é o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torna pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação (artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho). Importa, pois, verificar, se o conceito está preenchido no caso concreto. A conduta da trabalhadora representa uma violação de vários deveres emergentes do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, do próprio dever de obediência. Com efeito, a trabalhadora não podia ignorar que o cartão ANA que devia trazer consigo quando exercia as suas funções (facto 25) não era um ornamento, mas destinava-se a possibilitar a sua identificação, sendo seu dever exibi-lo quando solicitada para tal e não utilizã-lo de modo a impedir essa mesma identificação (ver, por exemplo, facto 26). Mas houve, sobretudo, uma violação grave e reiterada do seu dever de urbanidade, tanto no trato com clientes, como com Agentes da autoridade. Importa referir que se a atuação dos trabalhadores do Balcão de Apoio aos clientes visa a solução de situações potencialmente geradoras de conflitos (facto 22), os clientes que recorrem a esse serviço estão, frequentemente, em situação particularmente vulnerável ou fragilizada, expostos a danos patrimoniais e não patrimoniais que podem ser consideráveis. Têm assim a legítima expetativa de serem tratados com respeito e boa educação, impondo-se que os trabalhadores que os atendem não alimentem ou potenciam os conflitos, em vez de tentarem evitá-los ou apaziguá-los. A Autora ao recusar-se continuadamente a identificar-se, depois de se ter recusado a identificar o Colega, pôs em causa, esvaziando de sentido útil, o direito à reclamação por parte de um cliente que tinha obviamente tal direito. Sublinhe-se, ainda, que essa recusa se prolongou, como destaca a declaração de voto de vencida no Acórdão recorrido, durante um período substancial de tempo. A atitude da trabalhadora foi, com efeito, pública e “presenciada por passageiros que aguardavam na fila do Balcão de Apoio ao Cliente da R., para serem atendidos, bem como por quem por ali passava” (facto 32-A). A recusa em identificar o colega junto do cliente foi depois seguida da recusa em identificar-se a si própria perante os Agentes da autoridade que, no exercício das suas funções, lhe pediram essa identificação. Esta exigência deveria ter tido o efeito de chamar a atenção da trabalhadora para os seus deveres funcionais, mas, em vez dissso, assistiu-se a uma nova obstinação e a uma nova falta de correção, agora no trato com os agentes. Há, pois, que concluir que a conduta da Autora foi subjetiva e objetivamente grave. A Autora agiu com culpa grave e pôs em causa a imagem da empresa. Com efeito, trabalhadores que desempenham as funçoes da Autora são a “face visível” do seu empregador junto do público e a imagem que a Autora deu foi a de falta de respeito e de correção com os clientes e com as forças policiais. O Acórdão recorrido decidiu, no entanto, que a sanção do despediemnto era exagerada, podendo o empregador recorrer, como efetivamente pode, a sanções conservatórias. Muito embora seja exato que o despedimento disciplinar deve ser a “última das sanções” a aplicar, não se pode, no entanto, excluir que uma única conduta de um trabalhador seja tão grave que justifique o seu despedimento, sem que seja exigìvel ao empregador tentar manter a relação laboral. Se, por exemplo, um trabalhador encarregado do transporte e da guarda de valores se apropriar de uma parte da quantia que deveria guardar, ou se um trabalhador encarregado da vigilância de instalações do seu empregador intencionalmente permitir a entrada de terceiros não autorizados nessas instalações, tais comportamentos são justa causa de despedimento e podem sê-lo independentemente da antiguidade e do passado disciplinar do trabalhador, porque este violou grosseiramente os seus deveres e fez, no fim de contas, o oposto do que deveria ter feito. Mesmo à luz da boa fé, não é exigível ao empregador que continue a confiar neste trabalhador para o exercício das suas funções. E também no caso vertente a Autora comportou-se como um trabalhador encarregado do contacto com os clientes, particularmente, como já referido, clientes em situação muitas vezes delicada e vulnerável, nunca deveria comportar-se. Acresce que as sanções disciplinares preosseguem também um escopo de prevenção geral e é legítimo que o empregador pretenda deixar claro à comunidade da empresa, com o recurso à sanção do despedimento, que determinados comportamentos por parte de um trabalhador, mormente alguém com anos de experiência e centenas de horas de formação profissional, são inaceitáveis.
Decisão: Concedida a revista. Custas pela Recorrida. 28 de outubro de 2020 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15,º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, consigna-se que o presente Acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo Relator.
Júlio Manuel Vieira Gomes
Descritor: Justa causa de despedimento
Júlio Manuel Vieira Gomes Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
_________________________ |