Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4300
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
OBRIGAÇÃO NATURAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200401290043007
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 200/03
Data: 05/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Sumário : 1. Em recurso de agravo recebido para subir diferidamente, apresentadas oportuna e atempadamente as respectivas alegações, em que o agravante, apesar de posteriormente ter apelado da sentença final, não indicou se mantinha interesse no conhecimento do agravo interposto, deve o relator do recurso de apelação convidá-lo a proceder a essa indicação.
2. Omitido esse convite, e constatado que a Relação não conheceu do agravo interposto, se o recorrente, tendo sido notificado do acórdão e tendo intervindo nos autos a interpor recurso de revista e a apresentar alegações, nada tiver requerido quanto à omissão verificada, fica, não só sanada a nulidade cometida como também tacitamente aceite a decisão de que recorrera, nos termos do art. 681º, nº 3, do C.Proc.Civil.
3. Se na petição inicial o autor alegar factos que, completados por remissão para uma tentativa de conciliação e um despacho proferido em outro processo, permitam, através de simples cálculo aritmético, determinar os montantes em relação aos quais pretende a repetição do indevido, não há necessidade de especificar em concreto todos os factos, tornando-se desnecessário o convite no sentido de aperfeiçoar aquele articulado.
4. Não é admissível proferir num processo um juízo de ilegalidade ou de inconstitucionalidade sobre um despacho exarado em processo diferente, de mais a mais transitado em julgado.
5. A repetição do indevido constitui um caso particular da figura do enriquecimento sem causa, revestindo, por isso, natureza subsidiária, e dependendo a sua invocação da verificação dos pressupostos para este exigidos pelo art. 473º do C.Civil.

6. O que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia, salvo se a prestação foi efectuada espontaneamente no cumprimento de uma obrigação natural.

7. Para que haja obrigação natural é necessário que exista, como fundamento da prestação, um dever moral ou social específico entre pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça), competindo, em cada caso, à jurisprudência, de harmonia com as concepções predominantes e as circunstâncias concretas de cada situação, averiguar, primeiro, se existe um dever moral ou social, e, seguidamente, se esse dever moral ou social é tão importante que o seu cumprimento envolve um dever de justiça.

8. O cumprimento de obrigação inexistente confere, pura e simplesmente, ao seu autor, o direito à repetição, não exigindo a lei o erro desculpável do solvens nem o conhecimento do erro pelo accipiens no acto do cumprimento, nem tão pouco a ignorância da inexistência da obrigação para que aquele possa actuar a repetição do indevido.

9. Não age com abuso de direito a seguradora que, por motivo a si próprio imputável, continuou a pagar a um sinistrado em acidente de trabalho uma pensão que, entretanto, fora reduzida por decisão judicial, sendo esta redução do conhecimento daquele sinistrado, vem requerer a repetição do indevido relativamente aos montantes que pagou na parte em que excederam o quantum que estava obrigada a pagar.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Companhia de Seguros A" intentou, no Tribunal Judicial de Guimarães (2ª Vara Mista), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.191.119$00, acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação.
Alegou, para tanto, em síntese, que:
- em virtude de incidente de revisão, por si deduzido na acção emergente de acidente de trabalho em que se obrigara a pagar ao réu, sinistrado naquele acidente, uma pensão anual e vitalícia, a incapacidade daquele foi objecto de redução de 100% para 46%;
- sucede, porém, que, não tendo sido notificada da decisão que reduziu aquela pensão, continuou a pagar e actualizar a pensão do réu com base no valor atribuído na conciliação;
- por isso, desde 25/06/96 até 30/11/2000 o réu recebeu a mais, sem legitimidade para tal, a quantia de 6.191.119$00, assim se locupletando injustamente à custa da autora.
Contestou o réu, deduzindo as excepções dilatórias da incompetência em razão da matéria, da ilegitimidade ad causam e do caso julgado, e impugnando, parcialmente, a factualidade vertida na petição inicial.
A autora respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas pelo réu.
Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória.
Inconformado agravou o réu daquele despacho saneador, tendo o agravo sido recebido, no respeitante à decisão acerca da incompetência do tribunal, com subida imediata e em separado, e no demais (quanto à ilegitimidade e ao caso julgado) a subir diferidamente com o primeiro que, depois dele, vier a ser interposto e haja de subir de imediato.
Oportuna e atempadamente o réu apresentou alegações no agravo.
O agravo em separado, relativo à incompetência do tribunal, veio a ser decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Setembro de 2002, que transitou em julgado, tendo-lhe sido negado provimento.
Procedeu-se, mais tarde, a julgamento (no início da audiência o réu reclamou da selecção da matéria de facto, o que foi indeferido), com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu B a pagar à autora "Companhia de Seguros A" a quantia de 6.191.119$00 (correspondente a 30.881,17 Euros) acrescida de juros de mora, à taxa de 7% desde a data da citação até integral pagamento.
Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 14 de Maio de 2003, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Interpôs, agora, o réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a sua consequente absolvição, sem prejuízo de poder o STJ entender usar da faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil.

Não foram deduzidas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões que entendeu por bem (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), as quais, por extremamente confusas, prolixas e pouco objectivas, nos absteremos de enunciar.

Equacionaremos, no entanto, as questões que, no meio da amálgama conclusiva, foi possível descortinar como reveladoras de impugnação do acórdão recorrido (1):

I. Cabendo à autora a alegação e a demonstração probatória dos factos constitutivos do direito alegado, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita que é a autora e não se resolve contra o réu recorrente, pelo que ao não ordenar que a autora fosse notificada para corrigir a petição inicial errou o M.mo Juiz da 1ª instância, bem como o acórdão ora recorrido que aceitou a fundamentação da primeira instância. É que uma simples operação matemática, tendo em conta a pensão anual e vitalícia do recorrente de 1.435.000$00 à razão de 100% de IPA, fixada desde 21/04/93 a 12/05/98 e recebida pelo sinistrado até 30/11/2000 a qual passou de 100% para 46% por efeito de um pedido de revisão da pensão apresentado em 25/06/96, reformulado com um novo pedido de revisão em 1997 face à incapacidade fixada pelo médico perito ao sinistrado de uma IPP na especialidade de urologia, impugnada pela seguradora, a decisão recorrida deveria condenar o réu recorrente apenas no pagamento de 3.982.616$00: (1.435.008$00/13 - 503.130$00/13) x 53 meses = (113.846$00 - 38.702$30) = 75.143$70 x 53 meses = 3.982.616$00.

II. Porque o despacho judicial do M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho não podia, no despacho que proferiu em 12/05/98, depois do exame por Junta Médica, conferir retroactividade à IPP de 46%, com efeitos a partir de 25/06/96, data em que a recorrida apresentou o requerimento para revisão, sendo assim manifestamente ilegal e inconstitucional, deverá abater-se ao montante de 3.982.616$00 (acima indicado) o montante de 1.978.785$40, pelo que a seguradora só teria pago a mais 2.003.830$60.

III. A parte excedente que a seguradora deu a mais a partir de 12/05/98 sempre o teria dado como corolário de uma obrigação natural, sem direito a repetir o indevido, como corolário de um dever de justiça.

IV. A responsabilidade pelo pagamento efectuado é toda imputável à seguradora, que assistiu a todos os actos processuais, no decurso da instância do acidente de trabalho, que esteve sempre presente em todos os exames médicos e à falta de diligência devida dos demais representantes da recorrida, que teriam o dever de informar os serviços administrativos da seguradora, em particular, do despacho judicial de 12/05/98 que fixou a IPA de 100% em IPP de 46%, pelo que esta, se tivesse actuado com a devida diligência, podia ter cessado aquele pagamento em data anterior a 19/10/00, razão por que não o tendo feito estava legalmente impedida de usar do expediente do enriquecimento sem causa.

V. Havendo que ter em conta a protecção jurídica do recorrente, por ser terceiro de boa fé, se encontrar em todo o processado de boa fé, o comportamento e a personalidade individual do agente, as circunstâncias concretas e individuais e todas as circunstâncias relevantes que abonam a favor do recorrente, o comportamento da seguradora e o eventual livre exercício do seu direito foi abusivo, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pela ordem pública, pelos bons costumes, ou pelos fins social e económico da pensão arbitrada ao sinistrado.

Sendo certo que tais questões hão-de ser analisadas à luz da seguinte factualidade, tida por assente pelas instâncias:

i) - mediante acordo de seguro titulado pela apólice nº 5908965 C transferiu para a autora a responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho sofridos pelo réu B;

ii) - em 21/10/91 C participou à autora a ocorrência de um acidente de trabalho do qual foi vítima o réu;
iii) - esse acidente deu origem a um processo judicial que correu termos, sob o nº 198/95, no Tribunal de Trabalho de Guimarães;
iv) - na tentativa de conciliação realizada no processo identificado em iii) os ora autora e réu chegaram a acordo, aceitando a primeira pagar ao segundo, com início no dia 21/04/93, a pensão anual de 1.435.008$00, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano;
v) - em 25 de Junho de 1996 a autora requereu no processo identificado em iii) a realização de exame médico de revisão, em virtude de se ter verificado melhoria das lesões de que era portador o réu;
vi) - o requerimento referido em v) foi subscrito pela Sra. Dra. D, advogada, constando do carimbo aposto nesse requerimento como endereço da referida advogada a Rua Andrade Corvo, nº ..., Lisboa;
vii) - com o requerimento referido em v) foi junta procuração outorgada pela autora a favor de, entre outros, os Srs. Drs. D e E, com escritório na Rua Andrade Corvo, ..., Lisboa;
viii) - no dia 3 de Julho de 1997 foi realizado no processo identificado em iii) exame médico ao réu;
ix) - o resultado desse exame foi notificado ao representante legal da autora;
x) - em 9 de Julho de 1997, a autora requereu no processo identificado em iii) a realização de novo exame ao réu por junta médica;
xi) - o requerimento referido em x) encontra-se subscrito pelo Sr. Dr. E, advogado, constando do carimbo aposto nesse requerimento como endereço desse advogado o Largo do Calhariz,..., Lisboa;
xii) - o exame por junta médica foi agendado para o dia 12 de Maio de 1998, pelas 14h30m;
xiii) - no dia 17/04/98 foi expedida uma carta para a Rua Arqueólogo Mário Cardoso, Edifício Olimpus, ...., Fervença, Fermentões, Guimarães, dirigida ao representante da autora - Sr. F -, notificando-o da data designada para a realização do exame por junta médica;
xiv) - no dia 17/04/98 foi expedida uma carta para a Rua Andrade Corvo, ..., 1000 Lisboa, dirigida à Sra. Dra. D, notificando-a da data designada para a realização do exame por junta médica;
xv) - em 12/05/98 foi proferida decisão, no processo identificado em iii), reduzindo a pensão devida ao réu desde o dia 25 de Junho de 1996 para o montante anual e vitalício de 503.130$00, acrescido de 1/12 em Dezembro de cada ano, enquanto a pensão fosse devida;
xvi) - em 30/09/98 foi expedida uma carta para a Rua Andrade Corvo, ... Lisboa, dirigida à Sra. Dra. D, notificando-a da decisão referida em xv);
xvii) - a carta referida em xvi) não foi devolvida;
xviii) - em 16/10/00 foi proferida decisão, no processo identificado em iii), ordenando a notificação da autora para confirmar o valor da pensão do sinistrado devidamente actualizada, porquanto, certamente por manifesto lapso, a autora referiu que havia actualizado a pensão para o montante anual de 482.363$26, a partir de 01/01/00, quando a pensão havia sido fixada, a partir de 25/06/96, no montante anual de 503.130$00;
xix) - em 19/10/00 foi expedida carta dirigida à autora, notificando-a da decisão referida em xviii);
xx) - em Fevereiro de 2001 a autora requereu, no processo identificado em iii) a suspensão do pagamento da pensão do sinistrado até se encontrar esgotado o valor por este recebido na parte excedente ao valor da pensão devida, alegando, para tanto, só ter tido conhecimento de que o valor da prestação havia sido alterado com a notificação datada de 19/10/00;
xxi) - por decisão de 17/04/01, transitada em julgado, proferida no processo referido em iii), a pretensão formulada pela autora no requerimento referido em xx) foi julgada improcedente;
xxii) - desde 25/06/96 até 30/11/00 a autora pagou ao réu a pensão anual de 1.435.008$00.
Antes, todavia, de iniciarmos a apreciação do objecto do recurso, acima delimitado, importa considerar uma questão prévia, de natureza processual, que ressalta dos autos, tal como vêm processados.

É que, como se depreende de fls. 100 e 111, o recurso de agravo interposto pelo réu do despacho saneador (na parte respeitante à decisão acerca das excepções de ilegitimidade e do caso julgado) foi recebido para subir diferidamente com o primeiro que depois dele viesse a ser interposto e houvesse de subir imediatamente.

Sendo que o agravante apresentou, oportuna e atempadamente, as respectivas alegações (fls. 126).
Sucede que, proferida sentença final, interposto pelo mesmo réu e admitido recurso de apelação, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Todavia, não conheceu este Tribunal do recurso de agravo.
É certo que o apelante não referiu, nos termos do art. 748º, nº 1, do C.Proc.Civil, que mantinha interesse no conhecimento do agravo interposto e recebido.
No entanto, como preceitua o nº 2 do mesmo preceito, deveria ter sido convidado pelo relator para proceder a essa indicação, o que foi omitido.
Ocorreu, pois, uma irregularidade processual (omissão de um acto imposto por lei) susceptível de influir na decisão da causa (art. 201º, nº 1, do mesmo diploma), que constitui nulidade secundária (art. 202º) a ser invocada pela parte prejudicada no prazo de cinco dias a contar da sua intervenção no processo ou da notificação de qualquer termo dele (arts. 203º e 205º, nº 1).
Ora, é evidente que, tendo sido notificado do acórdão recorrido em 15 de Maio de 2003, e tendo intervindo nos autos a interpor recurso de revista e a apresentar alegações, o réu nada disse quanto à omissão verificada.

Por isso, em qualquer caso, transitada aquela decisão em julgado, sempre estaria sanada a nulidade cometida.

Ademais por nada ter referido nas alegações do recurso de revista quanto à omissão ocorrida (não só a ausência de convite para indicar se tinha interesse na manutenção do agravo, mas inclusivamente o não conhecimento do agravo interposto) praticou aquele réu um acto incompatível com a vontade de recorrer, pelo que tacitamente aceitou a decisão da 1ª instância proferida com respeito àquelas excepções (art. 681º, nº 3, do C.Proc.Civil).
Consequentemente, sanada a nulidade eventualmente cometida e aceite pelo recorrente a decisão de que recorrera, não há que conhecer, neste momento, do mencionado recurso de agravo.
I.
Face ao preceituado no art. 467º, nº 1, do C.Proc.Civil, o autor deve, na petição com que propõe a acção, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
Se o não fizer, incumprindo dessa forma o ónus de alegação (e porque o juiz só pode servir-se de factos alegados pelas partes - art. 664º do mesmo código), está também sujeito a que se não faça prova dos factos, situação que, na medida em que se trate de factos constitutivos do seu direito, conduzirá a que, "segundo os critérios de repartição dos ónus de afirmação e da prova, nos termos do art. 342º do C.Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão". (2)

É certo que, em conformidade com o art. 508°, n°s 1, b) e 3 do C. Proc. Civil, findos os articulados e sendo caso disso, o juiz profere despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nomeadamente no sentido de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

Isto poderia levar-nos a considerar, a priori, que a autora (se ocorria a situação atrás descrita) deveria ter sido convidada a corrigir a petição inicial no sentido de determinar o montante do que pagou a mais ao réu/recorrente.

Em todo o caso, três razões nos levam a considerar inócua a omissão do julgador (se é que de omissão se tratou): por um lado, a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve apenas produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, naturalmente de forma desfavorável para o arguente (art. 201°, n° 1, do C.Proc.Civil); doutro passo, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art. 203º, nº 1) que, in casu, a não ter alegado factos tendentes a provar o seu direito, só poderia ser o autor; finalmente, a ter havido qualquer nulidade, a mesma estaria sanada porquanto o réu, notificado do despacho saneador, deixou passar o prazo de 5 dias sem a arguir (art. 205°, n° 2).

Mas a verdade é que a autora, na petição inicial, alegou ter o réu recebido a mais do que lhe era devido a quantia de 6.191.119$00 (desde 25/06/96 até 30/11/2000), remetendo para a tentativa de conciliação realizada no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho e em que ficou estabelecida a pensão atribuída ao réu (fls. 8) e para o que resultou do exame médico de revisão, não especificando as quantias que efectivamente lhe pagou, nomeadamente as resultantes das actualizações operadas ao longo dos anos e as que lhe deveriam ter sido pagas em função da referida revisão.
Ora, incumbindo ao autor, nos termos do artigo 264°, n° 1, do C.Proc.Civil, alegar os factos que integram a causa de pedir, que fundamentam o pedido, no rigor dos princípios, impunha-se à autora que especificasse na petição inicial umas e outras dessas quantias, para concluir que o montante que pagou em excesso foi o peticionado.

Simplesmente, os autos, por apelo ao auto de tentativa de conciliação (fls. 8) fornecem-nos o montante da pensão anual e vitalícia atribuída ao réu, com início em 21/04/93 (1.435.008$00, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro), sendo que o despacho de fls. 12 teve como devida a pensão resultante da revisão da incapacidade a partir de 25 de Junho de 1996 (503.106$00, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro).

E assim, perante estes elementos, a determinação dos montantes efectivamente pagos e dos devidos depende de simples cálculo aritmético, que se pode equacionar da seguinte forma: durante 4 anos e 5 meses a autora pagou ao réu o montante anual de 1.554.592$00 quando só devia ter-lhe pago a quantia, também anual, de 545.031$50; ou seja, pagando-lhe a mais do que era devido 1.009.560$50. Em consequência, pagou a autora à ré, durante aquele período, 4.458.892$10 a mais do que lhe deveria ter pago.

Não há, pois, necessidade de quaisquer outros factos para decidir do objecto da acção, mostrando-se os alegados (com a emissão efectuada para o exame e despacho proferidos no processo de acidente de trabalho, perfeitamente suficientes para o efeito).

Tem, em conformidade, o recorrente, para já, e independentemente da apreciação das demais questões, razão parcial no seu recurso, porquanto da matéria de facto alegada pela autora resulta apenas, relativamente a ela, se verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, um crédito de 4.458.892$10.

II.

Vejamos agora a questão atinente às invocadas ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho do M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho que, após exame do réu por Junta Médica, na sequência de requerimento apresentado pela autora em 25/06/96, veio, em 12/05/98, conferir retroactividade à IPP de 46%, com efeitos a partir de 25/06/96.

Certo que, após o requerimento de revisão da incapacidade apresentado pela autora no referido processo de acidente de trabalho, foi realizado exame médico ao réu, em 3 de Julho de 1997; a autora requereu, então, em 9 de Julho de 1997, a realização de novo exame ao réu por Junta Médica; e esse exame foi agendado para 12 de Maio de 1998; a decisão que ordenou a redução da pensão fixou o início de tal redução em 25/06/96.

Ora, antes de tudo o mais, a questão da ilegalidade ou inconstitucionalidade do despacho do M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 12 de Maio de 1998, não pode colocar-se nestes autos.

O simples facto de essa decisão ter feito retroagir os efeitos da redução da pensão à data da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade (seguindo, aliás, corrente jurisprudencial nesse sentido) não pode relevar neste processo, já que, tratando-se de decisão proferida em processo diferente, não impugnada e, por isso, transitada em julgado, é insusceptível de alteração. (3)

Nestes autos - e neste recurso - coloca-se apenas a questão da repetição do indevidamente pago pela autora em conformidade com o anteriormente decidido no âmbito de processo por acidente de trabalho.

Não pode, nesse exacto pressuposto, imputar-se ao acórdão recorrido qualquer ilegalidade ou mesmo qualquer aplicação de norma inconstitucional, que manifestamente não ocorrem.

Improcede, em consequência, e nesta parte, o recurso interposto.

III.

Sustenta, ainda, o recorrente que a quantia que a autora lhe pagou (indevidamente) traduz o cumprimento de uma obrigação natural, sem direito a repetir o indevido, como corolário de um dever de justiça.

Se atentarmos - aliás o acórdão recorrido afirma-o sem hesitações - na análise exaustiva, detalhada e criteriosa desta questão (bem como das demais suscitadas) constante da sentença da 1ª instância, pouco mais teremos a argumentar sobre as razões que assistem (ou não) ao recorrente.

Não deixaremos, no entanto, de referir que a sua pretensão, nesta parte, se revela manifestamente infundada.

A autora fundou o pedido formulado na acção no instituto do enriquecimento sem causa, previsto com natureza subsidiária pelo art. 473º do C.Civil, nos termos do qual "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou".

Certo é que, conforme se infere do preceituado no art. 476º, nº 1, do mesmo código (que constitui um mero caso particular da figura do enriquecimento sem causa (4) o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais.

O que significa que aquilo que for prestado espontaneamente em cumprimento de uma obrigação natural não pode ser repetido (art. 403º, nº 1).

Ora a obrigação natural, definida pelo art. 402º do C.Civil, é a que se "funda num mero dever de ordem moral e social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponda a um dever de justiça".
Para que se verifique, portanto, uma situação deste tipo "impõe o referido preceito a concorrência de um requisito negativo e de dois requisitos positivos. A saber: 1) que a prestação em causa não seja judicialmente exigível; 2) mas que a respectiva obrigação se baseie num dever moral ou social; 3) e que o seu cumprimento corresponda a um dever de justiça". (5)
É necessária, assim, antes de tudo, a existência de um dever moral ou social. "Mas não apenas isso. Exige-se, ainda, que o dever moral ou social de prestar corresponda também a um dever de justiça. Aquele sem este poderá ocasionar uma liberalidade e nunca o cumprimento de uma obrigação natural. Ora, como os deveres de justiça constituem, simultaneamente, deveres morais ou sociais, poderá então sintetizar-se, numa formulação abreviada, que as obrigações naturais correspondem aos puros e simples deveres de justiça". (6)

Tais deveres de justiça, que constituem a matriz das obrigações naturais, não correspondem, porém, a todos os deveres morais ou sociais. "Para que haja obrigação natural é necessário que exista, como fundamento da prestação, um dever moral ou social específico entre pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça)." (7)
"Compete (no fundo) à jurisprudência, de harmonia com as concepções predominantes e as circunstâncias concretas de cada situação, averiguar, primeiro, se existe um dever moral ou social, e, seguidamente, se esse dever moral ou social é tão importante que o seu cumprimento envolve um dever de justiça. Exige-se que o dever de uma pessoa para com outra não respeite somente à consciência moral, mas algo mais, que respeite também à consciência jurídica". (8)

In casu, parece evidente que não existe qualquer dever de justiça no qual se possa fundar a prestação efectuada pela autora ao réu, entre 25/06/96 e 30/11/00, na parte em que essa prestação excedeu o montante fixado no despacho do M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho.
Com efeito, tendo a pensão anual devida ao réu sido objecto de redução para a quantia de 503.130$00 na sequência de exame médico realizado em incidente de revisão, requerido pela própria autora, para confirmação da redução da incapacidade de que era portador, não é possível admitir que, atentas as circunstâncias em presença, a autora estava obrigada, por um dever de justiça, a pagar ao réu a pensão anual correspondente a um maior grau de incapacidade, que deixou de se verificar.
Assim, improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente.
IV.
E não se diga, como o recorrente, que a responsabilidade pelo pagamento efectuado é imputável à seguradora - que assistiu a todos os actos processuais, no decurso da instância do acidente de trabalho, que esteve sempre presente em todos os exames médicos - e à falta de diligência devida dos seus representantes, que teriam o dever de informar os serviços administrativos da seguradora, em particular, do despacho judicial de 12/05/98 que fixou a IPA de 100% em IPP de 46%, pelo que esta, se tivesse actuado com a devida diligência, podia ter cessado aquele pagamento em data anterior a 19/10/00, razão por que não o tendo feito estava legalmente impedida de usar do expediente do enriquecimento sem causa.

É óbvio que isto não é assim.
O art. 473º, nº 2, do C.Civil, estabelece que "a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou".
Ora, a respeito do regime da repetição do indevido, estabelece o art. 476º, nº 1, do C.Civil que "sem prejuízo do disposto acerca de obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação".
Assim, e ao contrário do que está previsto no art. 477º para o cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria e no art. 478º para o cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la, "o cumprimento de obrigação inexistente confere, pura e simplesmente, ao seu autor, o direito à repetição - artigo 476º, nº 1. Basta, para tanto, que não haja sequer obrigação natural, no momento da prestação. Exige-se a intenção de cumprir a obrigação inexistente para demarcar a situação da efectivação de qualquer liberalidade. Em contrapartida, não se requer a ignorância da inexistência da obrigação: o autor poderá, pois, repetir a prestação ainda quando conhecesse, no cumprimento, a inexistência da obrigação". (9)
E, de igual modo, demonstrada a intenção de cumprir, não exige a lei o erro desculpável do solvens nem o conhecimento do erro pelo accipiens no acto do cumprimento para que aquele possa actuar a repetição do indevido.
Na verdade, a omissão do art. 476º, nº 1, "não pode deixar de considerar-se intencional, quer à luz dos trabalhos preparatórios do Código, no decurso dos quais a questão foi suscitada, quer pelo confronto com o texto do art. 758º do Código anterior, onde expressamente se aludia ao erro de facto ou de direito como determinante do pagamento". (10).
Em consequência, verificados os demais pressupostos, haverá lugar à repetição do indevido, ainda que o autor do cumprimento o tenha efectuado com dúvidas sobre a existência da obrigação ou estando até seguro da sua inexistência.
Tendo em atenção os factos provados na situação sub judice, ressalta evidente que, não obstante a partir de 25/06/96 a autora apenas ter de pagar ao réu o montante anual de 503.130$00, continuou a pagar-lhe desde essa data e até 30/11/00 a quantia de 1.435.008$00 fixada na tentativa de conciliação do processo por acidente de trabalho. E que o fez por erro indesculpável, já que devia ter (ou mesmo tinha) conhecimento de que não estava obrigada a fazê-lo.
Simplesmente, já o vimos, mostra-se de todo irrelevante, para que se verifique a repetição do indevido, a existência do aludido erro ou até do conhecimento pela autora de que não estava obrigada ao pagamento da pensão anual de 1.435.008$00.
Em consequência, também nesta parte improcede o recurso interposto.
V.
Que dizer, todavia, quanto à alegada necessidade de protecção jurídica do recorrente por ser terceiro de boa fé, atentos em especial o comportamento e a personalidade individual do agente, as circunstâncias concretas e individuais e todas as circunstâncias relevantes que abonam a favor daquele?

Será que face a todas estas circunstâncias se deve considerar que a autora, ao pretender repetir o indevido, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pela ordem pública, pelos bons costumes, ou pelos fins social e económico da pensão arbitrada ao sinistrado, actuando, assim, com abuso de direito?
O abuso de direito, nos termos do art. 334º do C.Civil, ocorre apenas quando o respectivo titular o exerce excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo respectivo fim social ou económico.

Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. (11)
Prevê o citado art. 334°, sobremaneira, a boa fé objectiva: "não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um a boa fé (os demais serão os bons costumes e o fim social e económico do direito). O sentido desta implica a determinação do conjunto". (12)

E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros". (13)
Princípio esse que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)." (14) .

Designadamente pretende-se sancionar uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a criar a outrem uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta, sendo que este último, com base na situação de confiança criada, tomou disposições ou organizou planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.

Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido. (15)

Não existe, no entanto, in casu, no comportamento da autora qualquer acto que mereça a censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito.
É certo que a autora sustentou que só teve conhecimento do resultado do exame de revisão e de que a pensão atribuída ao réu havia sido reduzida na sequência da notificação datada de 19/10/2000 motivada pela apresentação de um seu requerimento no qual informava ter actualizado a pensão que vinha pagando ao réu, factualidade que não conseguiu demonstrar.

Pelo contrário, verificando-se que em 30/09/98 foi expedida uma carta para o escritório da sua mandatária, carta essa que não foi devolvida, notificando-a da decisão de 12/05/98 que reduziu a pensão devida ao réu, presume-se (art. 254º, nºs 1 a 3, do C.Proc.Civil) que a destinatária recebeu essa carta e teve conhecimento do seu conteúdo.

Isto é, a autora foi devidamente notificada por carta de 30/09/98 da decisão que reduziu a pensão devida ao réu desde 25 de Junho de 1996 para o montante anual e vitalício de 503.130$00, acrescido de 1/12 em Dezembro de cada ano.

Apesar desse facto, a autora continuou a pagar (indevidamente) ao réu até 30/11/2000 a pensão anual de 1.435.008$00, que havia sido acordada na tentativa de conciliação, só tendo cessado esse pagamento na sequência da notificação de 19/10/2000: parece claro que se a autora houvesse actuado com a devida diligência podia ter cessado aquele pagamento em data anterior.
Só que a mera circunstância de a autora só ter reagido ao pagamento indevido que vinha efectuando ao réu dois anos após a data em que foi notificada da decisão que reduziu a pensão não é suficiente para ter criado no réu uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção justificada de que a autora não exerceria o direito à repetição do indevido.
De facto, como salienta Baptista Machado (16) , "a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. (....) Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro".
Ora, in casu, ainda que possa entender-se, considerando que a pensão anual era paga em duodécimos, que a autora deixou passar um período de tempo considerável sem exercer o seu direito à repetição do indevido, não se nos afigura, ponderando a conduta da autora no âmbito do processo de trabalho, que esse período de tempo seja, por si, suficiente para ter criado no réu a convicção justificada de que aquele direito não seria exercido.
Basta constatar que esta, em 25/06/96 requereu a realização de exame médico de revisão, em virtude de se ter verificado melhoria das lesões de que o réu era portador e que, notificada do resultado desse exame, requereu a realização de novo exame por junta médica, posição processual que é reveladora da sua intenção de obter a redução da pensão anual devida ao réu e, consequentemente, incompatível com qualquer intenção de renúncia à repetição do indevido.
Em todo o caso, não é despiciendo considerar que a confiança (legítima) de terceiro só merece protecção jurídica quando ele esteja de boa fé - por desconhecer a divergência - e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.
Com efeito, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições e organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.
Ora, o réu, que em 12/05/98 se submeteu a exame médico por junta médica para se aferir da melhoria das lesões de que era portador, sabia que desde 25 de Junho de 1996 tinha apenas direito a uma pensão anual no montante de 503.130$00 e não à pensão anual de 1.435.008$00 que a autora indevidamente lhe foi pagando até 30/11/2000. Sabia, pois, que os pagamentos efectuados pela autora não correspondiam à realidade objectivamente apreciada. Se, não obstante, confiou na conformidade entre a aparência e a intenção real da autora é porque, então, descurou a observância dos deveres de indagação que ao caso cabiam, porquanto, sabendo que o montante da pensão anual havia sido reduzido, podia e devia averiguar da razão de lhe estar a ser paga uma pensão superior à que lhe era devida.

Ou seja, a referida base de confiança não resistiria aos cuidados de diligência resultantes do cumprimento do dever de indagação.
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso interposto, impondo-se, em consequência, a confirmação do acórdão impugnado.

Termos em que se decide:
a) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo réu B;
b) - alterar o acórdão recorrido, condenando agora aquele réu a pagar à autora a quantia de 4.458.892$10 (22.240,86 Euros), acrescida de juros, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento;
c) - condenar o recorrente e a recorrida nas custas da revista, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda, bem como a suportar, na mesma proporção, as custas devidas nas instâncias, sem prejuízo, relativamente ao réu, do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Debruçar-nos-emos apenas sobre as questões concretamente colocadas, ou seja, as questões a resolver, já que sufragamos o praticamente uniforme entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido" (Acs. STJ de 19/03/2002, no Proc. 537/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 15/10/2002, no Proc. 2216/02 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 13/02/2003, no Proc. 4322/02 da 2ª secção (relator Eduardo Baptista); e de 16/10/2003, no Proc. 2823/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).
(2) Ac. STJ de 28/11/2002, no Proc. 3438/02 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão).
(3) Note-se, ademais, que não pode considerar-se que uma decisão viole o disposto no art. 18º, nº 3, da Constituição, o qual se reporta exclusivamente às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
(4) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 476.
(5) Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1991, pags.139 e 140.
(6) Ibidem, pags. 140 e 141.
(7) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pags. 690 e 691.
(8) Almeida Costa, ob. cit., pags.142 e 143.
(9) António Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações", 2º vol., Lisboa, 1990, pag. 67.
(10) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 477.
(11) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 299; Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, pag. 253.
(12) Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Coimbra 1984, pag. 662.
(13) Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, pag. 55.
(14) Batista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pag. 352.
(15) Ac. STJ de 29/06/89, in BMJ nº 388, pag. 250 (relator Sousa Macedo).
(16) Baptista Machado, ob. e vol. cits., pag. 416.