Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO REPETIÇÃO DO INDEVIDO OBRIGAÇÃO NATURAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401290043007 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/03 | ||
| Data: | 05/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | 1. Em recurso de agravo recebido para subir diferidamente, apresentadas oportuna e atempadamente as respectivas alegações, em que o agravante, apesar de posteriormente ter apelado da sentença final, não indicou se mantinha interesse no conhecimento do agravo interposto, deve o relator do recurso de apelação convidá-lo a proceder a essa indicação. 2. Omitido esse convite, e constatado que a Relação não conheceu do agravo interposto, se o recorrente, tendo sido notificado do acórdão e tendo intervindo nos autos a interpor recurso de revista e a apresentar alegações, nada tiver requerido quanto à omissão verificada, fica, não só sanada a nulidade cometida como também tacitamente aceite a decisão de que recorrera, nos termos do art. 681º, nº 3, do C.Proc.Civil. 3. Se na petição inicial o autor alegar factos que, completados por remissão para uma tentativa de conciliação e um despacho proferido em outro processo, permitam, através de simples cálculo aritmético, determinar os montantes em relação aos quais pretende a repetição do indevido, não há necessidade de especificar em concreto todos os factos, tornando-se desnecessário o convite no sentido de aperfeiçoar aquele articulado. 4. Não é admissível proferir num processo um juízo de ilegalidade ou de inconstitucionalidade sobre um despacho exarado em processo diferente, de mais a mais transitado em julgado. 5. A repetição do indevido constitui um caso particular da figura do enriquecimento sem causa, revestindo, por isso, natureza subsidiária, e dependendo a sua invocação da verificação dos pressupostos para este exigidos pelo art. 473º do C.Civil. 6. O que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia, salvo se a prestação foi efectuada espontaneamente no cumprimento de uma obrigação natural. 7. Para que haja obrigação natural é necessário que exista, como fundamento da prestação, um dever moral ou social específico entre pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto por uma recta composição de interesses (ditames da justiça), competindo, em cada caso, à jurisprudência, de harmonia com as concepções predominantes e as circunstâncias concretas de cada situação, averiguar, primeiro, se existe um dever moral ou social, e, seguidamente, se esse dever moral ou social é tão importante que o seu cumprimento envolve um dever de justiça. 8. O cumprimento de obrigação inexistente confere, pura e simplesmente, ao seu autor, o direito à repetição, não exigindo a lei o erro desculpável do solvens nem o conhecimento do erro pelo accipiens no acto do cumprimento, nem tão pouco a ignorância da inexistência da obrigação para que aquele possa actuar a repetição do indevido. 9. Não age com abuso de direito a seguradora que, por motivo a si próprio imputável, continuou a pagar a um sinistrado em acidente de trabalho uma pensão que, entretanto, fora reduzida por decisão judicial, sendo esta redução do conhecimento daquele sinistrado, vem requerer a repetição do indevido relativamente aos montantes que pagou na parte em que excederam o quantum que estava obrigada a pagar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Companhia de Seguros A" intentou, no Tribunal Judicial de Guimarães (2ª Vara Mista), acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.191.119$00, acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação. Alegou, para tanto, em síntese, que: - em virtude de incidente de revisão, por si deduzido na acção emergente de acidente de trabalho em que se obrigara a pagar ao réu, sinistrado naquele acidente, uma pensão anual e vitalícia, a incapacidade daquele foi objecto de redução de 100% para 46%; - sucede, porém, que, não tendo sido notificada da decisão que reduziu aquela pensão, continuou a pagar e actualizar a pensão do réu com base no valor atribuído na conciliação; - por isso, desde 25/06/96 até 30/11/2000 o réu recebeu a mais, sem legitimidade para tal, a quantia de 6.191.119$00, assim se locupletando injustamente à custa da autora. Contestou o réu, deduzindo as excepções dilatórias da incompetência em razão da matéria, da ilegitimidade ad causam e do caso julgado, e impugnando, parcialmente, a factualidade vertida na petição inicial. A autora respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência. No despacho saneador foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas pelo réu. Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória. Inconformado agravou o réu daquele despacho saneador, tendo o agravo sido recebido, no respeitante à decisão acerca da incompetência do tribunal, com subida imediata e em separado, e no demais (quanto à ilegitimidade e ao caso julgado) a subir diferidamente com o primeiro que, depois dele, vier a ser interposto e haja de subir de imediato. Oportuna e atempadamente o réu apresentou alegações no agravo. O agravo em separado, relativo à incompetência do tribunal, veio a ser decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Setembro de 2002, que transitou em julgado, tendo-lhe sido negado provimento. Procedeu-se, mais tarde, a julgamento (no início da audiência o réu reclamou da selecção da matéria de facto, o que foi indeferido), com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu B a pagar à autora "Companhia de Seguros A" a quantia de 6.191.119$00 (correspondente a 30.881,17 Euros) acrescida de juros de mora, à taxa de 7% desde a data da citação até integral pagamento. Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 14 de Maio de 2003, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Interpôs, agora, o réu recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a sua consequente absolvição, sem prejuízo de poder o STJ entender usar da faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil. Não foram deduzidas contra-alegações. Equacionaremos, no entanto, as questões que, no meio da amálgama conclusiva, foi possível descortinar como reveladoras de impugnação do acórdão recorrido (1): I. Cabendo à autora a alegação e a demonstração probatória dos factos constitutivos do direito alegado, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita que é a autora e não se resolve contra o réu recorrente, pelo que ao não ordenar que a autora fosse notificada para corrigir a petição inicial errou o M.mo Juiz da 1ª instância, bem como o acórdão ora recorrido que aceitou a fundamentação da primeira instância. É que uma simples operação matemática, tendo em conta a pensão anual e vitalícia do recorrente de 1.435.000$00 à razão de 100% de IPA, fixada desde 21/04/93 a 12/05/98 e recebida pelo sinistrado até 30/11/2000 a qual passou de 100% para 46% por efeito de um pedido de revisão da pensão apresentado em 25/06/96, reformulado com um novo pedido de revisão em 1997 face à incapacidade fixada pelo médico perito ao sinistrado de uma IPP na especialidade de urologia, impugnada pela seguradora, a decisão recorrida deveria condenar o réu recorrente apenas no pagamento de 3.982.616$00: (1.435.008$00/13 - 503.130$00/13) x 53 meses = (113.846$00 - 38.702$30) = 75.143$70 x 53 meses = 3.982.616$00. II. Porque o despacho judicial do M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho não podia, no despacho que proferiu em 12/05/98, depois do exame por Junta Médica, conferir retroactividade à IPP de 46%, com efeitos a partir de 25/06/96, data em que a recorrida apresentou o requerimento para revisão, sendo assim manifestamente ilegal e inconstitucional, deverá abater-se ao montante de 3.982.616$00 (acima indicado) o montante de 1.978.785$40, pelo que a seguradora só teria pago a mais 2.003.830$60. III. A parte excedente que a seguradora deu a mais a partir de 12/05/98 sempre o teria dado como corolário de uma obrigação natural, sem direito a repetir o indevido, como corolário de um dever de justiça. IV. A responsabilidade pelo pagamento efectuado é toda imputável à seguradora, que assistiu a todos os actos processuais, no decurso da instância do acidente de trabalho, que esteve sempre presente em todos os exames médicos e à falta de diligência devida dos demais representantes da recorrida, que teriam o dever de informar os serviços administrativos da seguradora, em particular, do despacho judicial de 12/05/98 que fixou a IPA de 100% em IPP de 46%, pelo que esta, se tivesse actuado com a devida diligência, podia ter cessado aquele pagamento em data anterior a 19/10/00, razão por que não o tendo feito estava legalmente impedida de usar do expediente do enriquecimento sem causa. V. Havendo que ter em conta a protecção jurídica do recorrente, por ser terceiro de boa fé, se encontrar em todo o processado de boa fé, o comportamento e a personalidade individual do agente, as circunstâncias concretas e individuais e todas as circunstâncias relevantes que abonam a favor do recorrente, o comportamento da seguradora e o eventual livre exercício do seu direito foi abusivo, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pela ordem pública, pelos bons costumes, ou pelos fins social e económico da pensão arbitrada ao sinistrado. Sendo certo que tais questões hão-de ser analisadas à luz da seguinte factualidade, tida por assente pelas instâncias: i) - mediante acordo de seguro titulado pela apólice nº 5908965 C transferiu para a autora a responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho sofridos pelo réu B; É que, como se depreende de fls. 100 e 111, o recurso de agravo interposto pelo réu do despacho saneador (na parte respeitante à decisão acerca das excepções de ilegitimidade e do caso julgado) foi recebido para subir diferidamente com o primeiro que depois dele viesse a ser interposto e houvesse de subir imediatamente. Sendo que o agravante apresentou, oportuna e atempadamente, as respectivas alegações (fls. 126). É certo que, em conformidade com o art. 508°, n°s 1, b) e 3 do C. Proc. Civil, findos os articulados e sendo caso disso, o juiz profere despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nomeadamente no sentido de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Mas a verdade é que a autora, na petição inicial, alegou ter o réu recebido a mais do que lhe era devido a quantia de 6.191.119$00 (desde 25/06/96 até 30/11/2000), remetendo para a tentativa de conciliação realizada no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho e em que ficou estabelecida a pensão atribuída ao réu (fls. 8) e para o que resultou do exame médico de revisão, não especificando as quantias que efectivamente lhe pagou, nomeadamente as resultantes das actualizações operadas ao longo dos anos e as que lhe deveriam ter sido pagas em função da referida revisão. Simplesmente, os autos, por apelo ao auto de tentativa de conciliação (fls. 8) fornecem-nos o montante da pensão anual e vitalícia atribuída ao réu, com início em 21/04/93 (1.435.008$00, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro), sendo que o despacho de fls. 12 teve como devida a pensão resultante da revisão da incapacidade a partir de 25 de Junho de 1996 (503.106$00, acrescida de 1/12 no mês de Dezembro). E assim, perante estes elementos, a determinação dos montantes efectivamente pagos e dos devidos depende de simples cálculo aritmético, que se pode equacionar da seguinte forma: durante 4 anos e 5 meses a autora pagou ao réu o montante anual de 1.554.592$00 quando só devia ter-lhe pago a quantia, também anual, de 545.031$50; ou seja, pagando-lhe a mais do que era devido 1.009.560$50. Em consequência, pagou a autora à ré, durante aquele período, 4.458.892$10 a mais do que lhe deveria ter pago. Não há, pois, necessidade de quaisquer outros factos para decidir do objecto da acção, mostrando-se os alegados (com a emissão efectuada para o exame e despacho proferidos no processo de acidente de trabalho, perfeitamente suficientes para o efeito). Tem, em conformidade, o recorrente, para já, e independentemente da apreciação das demais questões, razão parcial no seu recurso, porquanto da matéria de facto alegada pela autora resulta apenas, relativamente a ela, se verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, um crédito de 4.458.892$10. II. Vejamos agora a questão atinente às invocadas ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho do M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho que, após exame do réu por Junta Médica, na sequência de requerimento apresentado pela autora em 25/06/96, veio, em 12/05/98, conferir retroactividade à IPP de 46%, com efeitos a partir de 25/06/96. Certo que, após o requerimento de revisão da incapacidade apresentado pela autora no referido processo de acidente de trabalho, foi realizado exame médico ao réu, em 3 de Julho de 1997; a autora requereu, então, em 9 de Julho de 1997, a realização de novo exame ao réu por Junta Médica; e esse exame foi agendado para 12 de Maio de 1998; a decisão que ordenou a redução da pensão fixou o início de tal redução em 25/06/96. Ora, antes de tudo o mais, a questão da ilegalidade ou inconstitucionalidade do despacho do M.mo Juiz do Tribunal de Trabalho de Guimarães, de 12 de Maio de 1998, não pode colocar-se nestes autos. O simples facto de essa decisão ter feito retroagir os efeitos da redução da pensão à data da apresentação do requerimento de revisão da incapacidade (seguindo, aliás, corrente jurisprudencial nesse sentido) não pode relevar neste processo, já que, tratando-se de decisão proferida em processo diferente, não impugnada e, por isso, transitada em julgado, é insusceptível de alteração. (3) Nestes autos - e neste recurso - coloca-se apenas a questão da repetição do indevidamente pago pela autora em conformidade com o anteriormente decidido no âmbito de processo por acidente de trabalho. Não pode, nesse exacto pressuposto, imputar-se ao acórdão recorrido qualquer ilegalidade ou mesmo qualquer aplicação de norma inconstitucional, que manifestamente não ocorrem. Improcede, em consequência, e nesta parte, o recurso interposto. III. Sustenta, ainda, o recorrente que a quantia que a autora lhe pagou (indevidamente) traduz o cumprimento de uma obrigação natural, sem direito a repetir o indevido, como corolário de um dever de justiça. Se atentarmos - aliás o acórdão recorrido afirma-o sem hesitações - na análise exaustiva, detalhada e criteriosa desta questão (bem como das demais suscitadas) constante da sentença da 1ª instância, pouco mais teremos a argumentar sobre as razões que assistem (ou não) ao recorrente. Não deixaremos, no entanto, de referir que a sua pretensão, nesta parte, se revela manifestamente infundada. A autora fundou o pedido formulado na acção no instituto do enriquecimento sem causa, previsto com natureza subsidiária pelo art. 473º do C.Civil, nos termos do qual "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou". Certo é que, conforme se infere do preceituado no art. 476º, nº 1, do mesmo código (que constitui um mero caso particular da figura do enriquecimento sem causa (4) o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido se esta não existia, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais. O que significa que aquilo que for prestado espontaneamente em cumprimento de uma obrigação natural não pode ser repetido (art. 403º, nº 1). Ora a obrigação natural, definida pelo art. 402º do C.Civil, é a que se "funda num mero dever de ordem moral e social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponda a um dever de justiça". É óbvio que isto não é assim. Será que face a todas estas circunstâncias se deve considerar que a autora, ao pretender repetir o indevido, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pela ordem pública, pelos bons costumes, ou pelos fins social e económico da pensão arbitrada ao sinistrado, actuando, assim, com abuso de direito? Daí se infere, por isso, que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. (11) E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros". (13) Designadamente pretende-se sancionar uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a criar a outrem uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta, sendo que este último, com base na situação de confiança criada, tomou disposições ou organizou planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada. Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido. (15) Não existe, no entanto, in casu, no comportamento da autora qualquer acto que mereça a censura ético-jurídica subjacente ao abuso de direito. Pelo contrário, verificando-se que em 30/09/98 foi expedida uma carta para o escritório da sua mandatária, carta essa que não foi devolvida, notificando-a da decisão de 12/05/98 que reduziu a pensão devida ao réu, presume-se (art. 254º, nºs 1 a 3, do C.Proc.Civil) que a destinatária recebeu essa carta e teve conhecimento do seu conteúdo. Isto é, a autora foi devidamente notificada por carta de 30/09/98 da decisão que reduziu a pensão devida ao réu desde 25 de Junho de 1996 para o montante anual e vitalício de 503.130$00, acrescido de 1/12 em Dezembro de cada ano. Apesar desse facto, a autora continuou a pagar (indevidamente) ao réu até 30/11/2000 a pensão anual de 1.435.008$00, que havia sido acordada na tentativa de conciliação, só tendo cessado esse pagamento na sequência da notificação de 19/10/2000: parece claro que se a autora houvesse actuado com a devida diligência podia ter cessado aquele pagamento em data anterior. Termos em que se decide: |