Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024149 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197512090658111 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há excesso de pronúncia se, tendo o autor pedido a condenação do réu a pagar-lhe determinada indemnização e que se remetesse para decisão ulterior a fixação dos prejuízos futuros ainda não determináveis, o acórdão da Relação considera, para se integrarem no pedido, despesas devidamente documentadas. II - É princípio geral, em matéria de indemnização, que o credor desta deve receber aquilo em que tenha sido prejudicado, ou seja, a satisfação do dano real sofrido. III - Não se viola o artigo 661 do Código de Processo Civil se a condenação proferida não excede, na sua limitação, o pedido formulado. IV - Os danos não patrimoniais não podem valorar-se economicamente com precisão, devendo, por isso, seguir-se como critério o resultante da experiência humana em afectividade e sentimentalismo. V - Tendo o acidente de viação, determinado por culpa exclusiva do réu, produzido profundo e grave abalo no património moral da vítima, não é excessiva, antes foi fixada com equilibrio e ponderação, a indemnização de 120000 escudos por danos não patrimoniais. | ||