Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065811
Nº Convencional: JSTJ00024149
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ197512090658111
Data do Acordão: 12/09/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há excesso de pronúncia se, tendo o autor pedido a condenação do réu a pagar-lhe determinada indemnização e que se remetesse para decisão ulterior a fixação dos prejuízos futuros ainda não determináveis, o acórdão da Relação considera, para se integrarem no pedido, despesas devidamente documentadas.
II - É princípio geral, em matéria de indemnização, que o credor desta deve receber aquilo em que tenha sido prejudicado, ou seja, a satisfação do dano real sofrido.
III - Não se viola o artigo 661 do Código de Processo Civil se a condenação proferida não excede, na sua limitação, o pedido formulado.
IV - Os danos não patrimoniais não podem valorar-se economicamente com precisão, devendo, por isso, seguir-se como critério o resultante da experiência humana em afectividade e sentimentalismo.
V - Tendo o acidente de viação, determinado por culpa exclusiva do réu, produzido profundo e grave abalo no património moral da vítima, não é excessiva, antes foi fixada com equilibrio e ponderação, a indemnização de 120000 escudos por danos não patrimoniais.