Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004558 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSIQUICA MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAMENTO DE INIMPUTAVEL LIMITES DO INTERNAMENTO DE INIMPUTAVEIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310410103 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG351 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 450/89 | ||
| Data: | 02/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A medida de segurança de internamento aplicada a individuo inimputavel e declarado perigoso esta sujeito a limites minimo e maximo; II - Ocorrendo a factualidade descrita no n. 2 do artigo 91 do Codigo Penal, o internamento tera a duração minima de 3 anos, cessando depois de periodo, logo que se verifique que cessou o estado de perigosidade criminal do arguido, não podendo o seu limite maximo exceder em mais 4 anos o limite maximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado, excepto se o perigo de novos crimes contra pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação. | ||