Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029706 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS FALTA DE CONTESTAÇÃO NOTIFICAÇÃO INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300001363 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG391 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 513 ARTIGO 633 ARTIGO 638 N1 N2 ARTIGO 653 N2 N3 ARTIGO 664 ARTIGO 1408 N2. | ||
| Sumário : | Na ausência de contestação, só o demandante, na acção de separação litigiosa, deve ser notificado para indicar meios de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N. 136/96 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Família de Lisboa (1. juízo) foi proposta por A acção de separação de pessoas e bens contra seu marido B. O réu não compareceu à tentativa de conciliação e não foi apresentada contestação. Foi então proferido despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 1408 n. 2 do Código de Processo Civil, na sequência do que a autora apresentou o seu rol de testemunhas. Designado o julgamento, veio o réu arguir a falta da sua notificação para contestar a acção e também para oferecer a sua prova. Essas arguições foram indeferidas por despacho de que o réu agravou. Foi proferida sentença julgando a acção procedente. O réu apelou da sentença mas a apelação veio a ser julgada deserta. A Relação de Lisboa negou provimento ao aludido agravo. Inconformado com tal acórdão, o réu interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, preconizando a sua revogação em termos de ser ordenada a notificação dele para oferecer a sua prova, com a consequente repetição do julgamento. A rematar a respectiva alegação alinhou numerosas conclusões que assim poderão sintetizar-se: - só a autora foi notificada para oferecer prova, não o tendo sido o réu, que ficou assim impedido de oferecer o seu rol de testemunhas; - a reclamação que deduziu foi desatendida com fundamento na letra do n. 2 do artigo 1408 do Código de Processo Civil; - o princípio da igualdade consagrado nas normas constitucionais e de direito internacional implica a proibição da discriminação das partes no processo civil, pelo que, face à rigorosa igualdade de posição dos sujeitos processuais, há-de interpretar-se aquele preceito no sentido de que também o réu deve ser notificado para apresentar o seu rol de testemunhas, isto sob pena de inconstitucionalidade da norma; - foram violados os artigos 1408 do Código de Processo Civil e os artigos 13 e 20 da Constituição. A favor do decidido contra-alegou por sua vez a autora. A questão a resolver consiste unicamente em saber se o réu de uma acção de separação litigiosa deve, na falta de contestação, ser notificado, tal como a parte demandante, para apresentar o rol de testemunhas. Segundo o artigo 1408 do Código de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 605/76) é diferente a tramitação processual consoante haja ou não contestação. No primeiro caso seguir-se-ão os termos do processo ordinário. Para o segundo caso dispõe-se assim no n. 2 do artigo 1408: "Na falta de contestação, o autor será notificado para, em cinco dias, apresentar o rol de testemunhas... e requerer quaisquer outras provas". Estabelece-se pois claramente, e sem margem para ambiguidades, que, na ausência de contestação, só o demandante será notificado para indicar os meios de prova. Tal solução legal causa estranheza ao recorrente, por ferir, a seu ver, a igualdade processual das partes. Mas a disposição está longe de ser arbitrária ou injustificada. Um código é um conjunto orgânico e harmónico de normas ligadas entre si por laços de interdependência lógica. Ora as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos articulados pelas partes, o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 511 n. 1, 513, 653 ns. 2 e 3 e 664 do Código de Processo Civil. E especificamente no que toca à prova testemunhal a mesma regra ressalta do estatuído nos artigos 633 e 638 n. 1 do referido Código. Importa agora atentar sobretudo neste último dispositivo legal, onde se determina o seguinte: "A testemunha é interrogada sobre os factos incluídos no questionário, que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu..." Tal significa que é necessário ter articulado factos para que a parte goze do direito de inquirir testemunhas sobre eles. Se a parte nenhuns factos articulou, porque não contestou a acção, também não poderá obviamente oferecer testemunhas, à luz da regra contida no citado artigo 638 n. 1 (cfr. Alberto dos Reis, in "Código... anotado", III, 4. edição, página 12), pois que então os depoimentos careceriam inteiramente de objecto. E é exactamente essa a razão pela qual, em perfeita harmonia com o estabelecido naquela norma, o artigo 1408 n. 2 não prevê a notificação do réu não contestante para apresentar rol de testemunhas. Não tendo havido da sua parte nenhuma articulação de factos, quer na forma positiva, quer na forma negativa, não podia ter lugar a inquirição de testemunhas próprias. Ocorre pois coerência lógica dentro do sistema. Invoca o recorrente o preceituado no artigo 633 (que versa sobre o número de testemunhas que a parte pode produzir sobre cada um dos factos incluídos no questionário) para afirmar que não está legalmente impedido de arrolar testemunhas sobre factos alegados pela parte contrária. Ora não é assim. O artigo 633 regula somente o número máximo de testemunhas a inquirir sobre cada facto por uma e outra parte, pressupondo a situação normal de ambas as partes terem articulado factos (na forma positiva ou na forma negativa). Mas já não é essa norma que disciplina o regime do depoimento quanto aos factos a que a testemunha pode depor. Neste outro campo rege o falado artigo 638 n. 1, no segmento que atrás se transcreveu. Já Alberto dos Reis sublinhava que o réu não pode fazer inquirir as suas testemunhas sobre factos articulados pelo autor, como este não pode fazer inquirir as suas sobre factos articulados pelo réu, isto sem embargo de, dentro da técnica do questionário único (não bipartido), se admitir à parte que articulou negativamente um facto (negando a sua ocorrência) a produção de prova que recaia sobre esse mesmo facto se estiver quesitado na forma positiva (cfr. "Código... anotado", vol. IV, reimpr., páginas 410 e 437; em sentido semelhante Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código...", vol. III, página 195). Mas não podem confundir-se duas situações totalmente diferentes: uma é a de se articular que não ocorreu determinado facto, sendo aí admitida a produção de prova, qualquer que seja o sentido em que foi formulado o quesito; e outra é a de nada se articular, por não ter sido apresentada contestação, caso em que a parte não poderá arrolar testemunhas, por não dispor de factos sobre que possam incidir os depoimentos, como ocorreu nos presentes autos. Evidente é também que nenhuma inconstitucionalidade se verifica, pois não há aqui qualquer discriminação injustificada ou irrazoável. As partes dispõem de "igualdade de armas" no processo para fazer valer as suas pretensões, nos termos sobreditos; só que o réu nenhuma pretensão aduziu, na oportunidade processualmente adequada, nem assumiu qualquer posição própria para cuja defesa careça de produzir prova testemunhal, dados os termos em que ela é admitida pela lei de processo. Não se vê também como se possa afirmar que foi posto em crise o direito constitucional de defesa, pois que esta foi claramente facultada ao réu (considerou-se que ele foi regularmente notificado para contestar, estando uma tal questão excluída do âmbito do recurso), a quem, além disso, não terá sido coarctado o direito de instância, previsto na segunda parte do n. 2 do mesmo artigo 638, no que toca às testemunhas arroladas pela autora e inquiridas na audiência de julgamento. Assim sendo, é de concluir que a norma do n. 2 do artigo 1408 do Código de Processo Civil foi devidamente interpretada pelas instâncias e não afronta os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais. Improcedem deste modo as conclusões da alegação. Nos termos expostos acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas a cargo do agravante. Lisboa, 30 de Abril de 1996 Metello de Nápoles, Pereira da Graça, Nascimento Costa. (Segue Declaração de Voto). Decisões impugnadas: I - Sentença do 1. Juízo - 1. Secção do Tribunal de Família de Lisboa; II - Acórdão da 2. Secção da Relação de Lisboa. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevi a decisão mas não algumas afirmações contidas no acórdão. O R., pelo facto de ter incorrido em revelia, suporta algumas consequências negativas previstas na lei, mas só essas. Não padece da "capitis deminutio" que se desenha. O Tribunal não tinha que notificá-lo para apresentar prova, mas ele tinha o direito de a oferecer, desde que o fizesse nos termos legais. Como escreveu Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, 234), o R. manterá todos os direitos processuais compatíveis com a situação criada. A ideia subjacente no acórdão viola mesmo o artigo 519 do Código de Processo Civil - dever de cooperação para a descoberta da verdade. Já J. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado III, 12) escreveu que o R. não poderia oferecer prova por testemunhas ou por depoimento do autor mas que podia oferecer prova documental, requerer exames, vistorias ou avaliações, podendo ainda provocar inspecção judicial, para além do direito de intervir na produção de prova requerida pelo autor. Hoje essa posição está reforçada, dadas as alterações introduzidas em sede de instrução, tendentes a potenciar a possibilidade de se obter a verdade material. Vidé por exemplo o novo artigo 515 (provas atendíveis). Assim, mesmo relativamente à prova testemunhal, parece-me nada obstar a que o revel apresente um rol de testemunhas, que o tribunal só ouvirá se assim o entender, ao abrigo do artigo 645. Ilídio Gaspar Nascimento Costa. |