Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078117
Nº Convencional: JSTJ00022711
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: DIVÓRCIO
FALECIMENTO DE PARTE
LEGITIMIDADE
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198910030781171
Data do Acordão: 10/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A "casa de morada da família" em sentido genérico, constitue um bem "da família", sujeito a fortes condicionantes quanto à sua mobilidade - artigo 1682 alínea b) do Código Civil.
II - Mas essa "casa" pode ser própria de um ou ambos os cônjuges, como pode preencher-se num direito ao arrendamento de que também podem ser titulares os dois como um só. Na primeira hipótese, vale o artigo 1793 do Código Civil e, na segunda, o n. 2 do seu artigo 1110.
III - Em ambas as vertentes, a acção para atribuição dessa casa de morada de família esgóta-se entre os dois cônjuges, sendo eles as únicas fontes possíveis e definitivas, pois só eles têm interesse substantivo e processual em acordar ou contender.
IV - É, assim, que accionado o incidente para atribuição dessa casa após o divórcio e falecido um dos cônjuges a instância se extingue, em princípio, por impossibilidade da lide.