Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022711 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO FALECIMENTO DE PARTE LEGITIMIDADE CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROPOSITURA DA ACÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910030781171 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "casa de morada da família" em sentido genérico, constitue um bem "da família", sujeito a fortes condicionantes quanto à sua mobilidade - artigo 1682 alínea b) do Código Civil. II - Mas essa "casa" pode ser própria de um ou ambos os cônjuges, como pode preencher-se num direito ao arrendamento de que também podem ser titulares os dois como um só. Na primeira hipótese, vale o artigo 1793 do Código Civil e, na segunda, o n. 2 do seu artigo 1110. III - Em ambas as vertentes, a acção para atribuição dessa casa de morada de família esgóta-se entre os dois cônjuges, sendo eles as únicas fontes possíveis e definitivas, pois só eles têm interesse substantivo e processual em acordar ou contender. IV - É, assim, que accionado o incidente para atribuição dessa casa após o divórcio e falecido um dos cônjuges a instância se extingue, em princípio, por impossibilidade da lide. | ||