Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2884
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
REMISSÃO
ABUSO DO DIREITO
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: SJ20080116028844
Data do Acordão: 01/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância, na parte relativa às questões a que se reporta a remissão.
II - O abuso do direito pressupõe, naturalmente, a existência do direito accionado.
III – A previsão normativa da prescrição dos créditos laborais (art. 38.º da LCT e art. 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho) exclui, sem mais, que qualquer atitude do trabalhador objectivamente aquiescente com a conduta do empregador, designadamente no domínio remuneratório, possa ser qualificada como contraditória e abusiva, só porque o mesmo se apressa, cessado o vínculo, a accionar em juízo o seu empregador por créditos vencidos na vigência do contrato.
IV - O abuso do direito - configurado como válvula de segurança do sistema e destinado a operar em situações-limite de ofensa clamorosa da boa fé negocial -, só deverá ser convocado à míngua de previsão normativa expressa sobre a conduta em estudo.
V - A declaração do trabalhador efectuada em momento coincidente temporalmente com a desvinculação e constante de documento por si assinado com o timbre do empregador, de que recebeu determinado valor “referente a rescisão do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber” deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão de todo e qualquer crédito emergente do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Cooperativa de Habitação Económica “As BB”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global coligida na P.I., a título de créditos salariais vencidos – e não pagos – durante a vigência do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e que a Autora “rescindiu” unilateralmente, com efeitos reportados a 31/8/03.
Em resumo útil, refere que a Ré nunca respeitou as tabelas salariais atinentes aos estabelecimentos de ensino particular, que considera aplicáveis ao vínculo estabelecido.
A Ré contrariou a versão da Autora, dizendo que é uma “instituição Particular de Solidariedade Social” – IPSS – a cujos organismos se não aplicam os CCT’s do ensino particular.
Mais alega que a Autora nunca se insurgiu contra as tabelas salariais praticadas e que, à data da desvinculação, declarou nada mais ter a receber da Ré, configurando-se a presente demanda, por via disso, como um notório abuso de direito.
1.2
A 1ª instância veio a acolher por inteiro a tese da Autora, condenando a Ré no pedido.
O Tribunal da Relação do Porto, a quem os autos chegaram sob o impulso recursório da demandada, julgou improcedente a apelação e confirmou remissivamente a sentença da 1ª instância.
1.3.1.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- está comprovado nos autos que a recorrente se acha filiada numa associação abrangida pela regulamentação colectiva prevista para as IPSS, a qual integra a categoria profissional de educadora de infância;
2- está documentado que a A. sempre foi paga de acordo com as tabelas salariais dos IRCT’s das IPSS;
3- para a determinação do CCT aplicável, o que releva não é a qualificação da natureza jurídico-formal-registral da entidade empregadora mas a sua filiação numa associação patronal, federação ou União outorgante de um contrato colectivo de trabalho;
4- provou-se, pelo documento junto, que a recorrente se acha filiada na UIPSS, hoje CNIS, desde 7/4/89: se esse facto não constava dos autos, no que respeita à data do início da filiação, deveria ser ordenada a ampliação da base instrutória com vista ao respectivo apuramento, atenta a sua decisiva relevância para a boa decisão da causa;
5- deveria, assim, o tribunal “a quo” ter considerado insuficiente a matéria de facto constante dos autos e ordenado a sua baixa para ampliação e produção de prova complementar – quanto à data da filiação da recorrente – o que se espera agora do Tribunal “ad quem”;
6- independentemente da prova da data da filiação da recorrente na UIPSS, a matéria de facto fixada nas instâncias não é suficiente, nem para se concluir que a Ré não é uma IPSS nem, muito menos, para que, não o sendo, tal determinasse a imediata extensão dos CCT do Ensino Particular e Cooperativo às relações laborais entre as partes;
7- não era à recorrente que competia provar o seu registo na SS como cooperativa de solidariedade social, equiparada a IPSS;
8- é ao trabalhador, que reclama diferenças salariais, que compete demonstrar a aplicabilidade do IRCT onde fundamenta a sua pretensão;
9- a A. não alegou nem demonstrou os factos comprovativos dos concretos pressupostos para a reclamada extensão dos CCT’s do Ensino Particular e Cooperativo;
10- a AEEP celebrou mais do que um CTT com entidades representativas dos trabalhadores, com a FENPROF, com a FNE e com o SINAP, não tendo a A., nem as instâncias, indicado em concreto qual deles é o estendido e porquê;
11- as instâncias limitam-se a referir, em abstracto, os CCT’s do ensino particular e cooperativo sem concretizar qual, de entre eles, entendem aplicável, por extensão, à cessada relação laboral entre A. e R.;
12- das portarias de extensão enumeradas no art.º 8ª da P.I. – para onde remete a sentença e, por remissão, o Acórdão – a extensão confinava-se, até à de 1997, a “estabelecimentos do ensino particular”, excluindo as do sector “cooperativo”;
13- não se pode interpretar de outra forma o texto de portarias de extensão, que visam aplicar a regulamentação convencional do ensino particular e cooperativo, quando no articulado da portaria se restringe a extensão ao “particular”;
14- a extensão de um CCT só é legalmente admissível ao mesmo sector de actividade, sendo certo que “sector particular” e “sector cooperativo” são diferentes e até objecto de tratamento legal e constitucional diverso;
15- por tal razão, e ainda que se qualificasse a recorrente como um estabelecimento de trabalho, até à P.E. de 1997 não assistia à A. o direito de reclamar as diferenças salariais pretendidas;
16- por outro lado, e em geral, segundo o art.º 1º a) de todas as PE’s, citadas na P.I., a extensão dependeria sempre de a entidade patronal em causa – a recorrente – não ser filiada em nenhuma associação outorgante de CCT e poder ser considerada como exercendo a “actividade de estabelecimento de ensino privado ou cooperativo”, o que não acontece;
17- dos factos provados apenas resulta que a R. é uma cooperativa de habitação económica (n.º 10) e que, além disso, visa ainda promover outras iniciativas para os cooperadores (n.º 11), de entre eles a valência de um jardim de infância ao abrigo de um acordo de cooperação celebrado com a Segurança Social, nos termos do art.º 4º n.º 2 do Estatuto das IPSS, onde a A. prestou serviço como educadora de infância (n.ºs 12, 13 e 14);
18- ora, daí não resulta que a R. exerça a sua actividade em “estabelecimento de ensino particular ou cooperativo”, já que uma creche ou um jardim de infância não o são;
19- segundo o D.L. n.º 553/80, de 21/11, “estabelecimento de ensino particular ou cooperativo” são os estabelecimentos aí descritos, onde se ministre o ensino escolar de onde se encontram excluídos os jardins de infância e as creches, bem como todos os estabelecimentos de apoio à infância pré-escolar – cfr. D.L. n.º 350/81 e Dec. Reg. N.º 69/83, de 16/7;
20- do art.º 2º deste último diploma resulta expresso que as creches e jardins de infância são “estabelecimentos destinados a acolherem as crianças antes de ingressarem no ensino” (carregado nosso), não se podendo do “antes” outra conclusão se não a de que não são “estabelecimentos de ensino”;
21- assim, não se verificam os pressupostos da extensão, em concreto, da actividade prestada em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo;
22- a actividade principal e essencial da R. é a habitação económica para os seus cooperadores; no entanto, mesmo as cooperativas que têm por actividade principal a administração de creches ou jardins de infância, porque não podem ser consideradas “estabelecimentos de ensino”, não estão sujeitas à extensão dos CCT’s do Ensino Particular e Cooperativo subscritos pela AEPP;
23- por tal razão, além de não filiada, a R., por não ser titular dos aludidos estabelecimentos, jamais poderia ser filiada na AEPP, sendo inaceitável que se aplique por extensão um regime insusceptível de aplicação directa;
24- por outro lado, demonstrando-se a filiação da R. na UIPSS, sempre teria de se concluir ser este o regime aplicável;
25- de qualquer modo, e tendo por base a matéria de facto provada (ponto n.º 13), é inequívoco que pela segurança social – independentemente de registo – a R. era equiparada a IPSS pois, de outra forma, não seria possível explorar o jardim de infância ao abrigo do protocolo especialmente previsto para as IPSS;
26- resulta ainda dos factos provados que as funções da A. eram prestadas no âmbito do referido acordo previsto para as IPSS;
27- como refere a sentença da 1ª instância, o registo das cooperativas de solidariedade social (e só destas), por despacho da Direcção Geral da Acção Social, para efeitos de equiparação a IPSS ao abrigo do D.L. 101/97 e Portaria 778/83, de 23/7, destina-se à obtenção do estatuto automático de pessoa colectiva de utilidade pública e obtenção dos benefícios daí decorrentes, designadamente fiscais e emolumentares (cfr. art. 8º do D.L. n.º 119/83);
28- não fora a R. considerada IPSS ou equiparada, jamais a própria entidade registante – a Segurança Social – celebraria com aquela o acordo de cooperação que consta dos factos provados, de figurino exclusivo às IPSS;
29- nem faz sentido invocar o D.L. 101/97, como fez a 1ª instância e, remissivamente, o Acórdão, pois o seu âmbito circunscreve-se às cooperativas de solidariedade social (como a nova portaria 139/2007 clarificou), sendo certo que a R. é uma cooperativa de habitação económica;
30- por ser considerada IPSS é que se encontra filiada na UIPSS desde 1989;
31- além de crermos dever ser considerada IPSS, o certo é que a relevância está em ser ou não filiada na UIPSS, independentemente de fazer parte, ou não, do registo da Segurança Social;
32- de qualquer modo, ainda que se entendesse não haver pressupostos para a aplicabilidade directa dos IRCT’s das IPSS, estes seriam sempre os aplicabilidade directa dos IRCT’s das IPSS, estes seriam sempre os aplicáveis;
33- as PRT’s, por regulamentarem todo o sector das IPSS e ser indiscutível que a valência de jardim de infância, ao abrigo do qual a A. prestava serviço, funcionava no âmbito dos protocolos com as IPSS;
34- depois, os CCT’s da UIPSS com a FENPROF e outras, dada a similitude sectorial com a natureza, funcionamento e financiamento do jardim de infância da R., sempre seriam os aplicáveis, se se tivesse de recorrer à extensão por, desde 1997, existirem PE’s a estenderem o seu regime às 1ss não filiados;
35- por último, provou-se que a A., além de educadora de infância, era a coordenadora do jardim de infância, que sempre teve acesso à documentação da valência em causa e, como os demais colegas, sempre foi paga pelas tabelas dos IRCT’s das IPSS;
36- em 18 anos de trabalho, nunca questionou, nem mesmo enquanto coordenadora, o padrão remuneratório seguido pela recorrente;
37- nessa sequência, despede-se por sua iniciativa e faz as contas finais da cessação do contrato, onde recebe a quantia ajustada, sem a menor objecção, e subscreve a quitação, onde declara nada mais ter a receber da recorrente;
38- não age de boa fé quem deste modo procede, actuando em contradição com o conteúdo formal da declaração por si subscrita no momento da cessação do contrato;
39- entender que não há aqui abuso de direito é anuir com a irrelevância dos documentos que se assinam, cujo teor fica sempre à mercê de um oportuno arrependimento;
40- também aqui – abuso de direito – não cremos ter tido o melhor acerto a decisão recorrida (ainda que meramente remissiva para os fundamentos da sentença);
41- foram violados os arts. 659º n.ºs 2 e 3, 712º n.º 4 do C.P.C., 2º, 3º, 575º do C.T., 7º e 29º da L.R.C.T., 2º do Dec. Reg. 69/83 de 16/7, 1º, 2º, 4º 7º e 8º do D.L. 119/83, de 25/2 e 334º do C.C., bem como os IRCT’s supra enunciados.
Termina pedindo se ordene a ampliação da matéria de facto, nos termos sobreditos, com a consequente baixa do processo à 1ª instância ou, se assim não se entender necessário, se conceda provimento à revista, absolvendo-se a Ré do pedido.
1.3.2.
Aquando do seu requerimento de interposição do recurso, a Ré arguiu a nulidade do Acórdão por, segundo diz, ter omitido pronúncia sobre a questão do “abuso de direito”. Submetida tal arguição à Conferência no Tribunal da Relação, ali se houve por inverificado tal vício.
1.4.
A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão em crise.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
1- a A. foi admitida ao serviço da R. em 1/9/85, para exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções correspondentes à categoria de educadora de infância;
2- a A. ao serviço da R., exercendo as funções de educadora de infância e praticando um horário completo, até 31/8/03;
3- em 30/6/03, foi recepcionada pela R. uma carta da A. a comunicar a rescisão do contrato de trabalho com efeitos a partir de 31/8/03;
4- seguiu-se uma troca de correspondência entre o Sindicato dos Professores – Zona Norte – em representação da A. – e a R., que versou, essencialmente, sobre a titularidade, por parte desta, do estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social;
5- por carta de 12/11/03, remetida ao Sindicato acima referido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi comunicado que a R. não é uma I.P.S.S;
6- na data em que iniciou funções ao serviço da R., a A. possuía 9 anos e 8 meses de tempo de serviço (desde 1/1/76 a 1/9/85), prestados na qualidade de educadora de infância;
7- a A. concluiu, em 22/7/02, um curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, que lhe conferiu o grau de licenciada;
8- desde 1990 até 2003, a A. recebeu os seguintes vencimentos: Outubro a Dezembro de 1990 – 412.500$00; Janeiro a Dezembro de 1991 – 1.390.000$00; Outubro a Dezembro de 1992 – 575.000$00; Janeiro a Dezembro de 1993 – 1.960.000$00; Janeiro a Dezembro de 1994 - 2.100.000$00; Janeiro a Dezembro de 1995 – 2.205.000$00; Janeiro a Dezembro de 1996 – 2.296.000$00; Janeiro a Dezembro de 1997 – 2.520.000$00; Janeiro a Dezembro de 1998 – 2.595.600$00; Janeiro a Dezembro de 1999 – 2.730.000$00; Janeiro a Dezembro de 2000 – 2.842.000$00; Janeiro a Dezembro de 2001 – 3.360.000$00; Janeiro a Dezembro de 2002 – 3.927.707$00; Janeiro a Dezembro de 2003 – 2.795.605$00;
9- segundo a tabela salarial AEEP, os vencimentos mensais correspondentes à antiguidade e categoria profissional da A., ao longo daquele período de tempo, seriam os seguintes: 1990 – 100.100$00; 1991 – 106.200$00; 1992 – 170.000$00; Janeiro a Setembro de 1993 – 170.100$00; Outubro a Dezembro de 1993 – 190.000$00; Janeiro a Setembro de 1994 – 190.000$00; Outubro a Dezembro de 1994 – 199.500$00; 1995 – 199.500$00; Janeiro a Setembro de 1996 – 235.400$00; Outubro a Dezembro de 1996 – 257.202$00; 1997 – 257.207$00; Janeiro a Setembro de 1998 – 257.202$00; Outubro a Dezembro de 1998 – 280.000$00; Janeiro de 1999 – 190.000$00; Fevereiro a Setembro de 1999 – 280.000$00; Outubro a Dezembro de 1999 – 288.400$00; 2000 – 309.000$00; 2001 – 309.000$00; Janeiro a Agosto de 2002 – 309.000$00; Setembro a Dezembro de 2002 – 390.500$00; 2003 – 390.500$00;
10- a R. tem natureza de cooperativa de habitação económica, decorrendo dos respectivos estatutos ter como fins a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades habitacionais dos respectivos membros e ainda o fomento da cultura em geral;
11- a cooperativa visa também promover outras iniciativas de interesse para os cooperadores, nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente creches e infantários, de acordo com o referido estatuto, na previsão do n.º 3 do art.º 5º;
12- no cumprimento do referido objecto social da R., foi celebrado, em Setembro de 1985, um acordo de cooperação entre o Centro Regional de Segurança Social do Porto e a R., consistente na colaboração do referido centro nas actividades de apoio à criança, exercidas no jardim de infância da R.;
13- o mencionado acordo, ainda actualmente vigente, foi celebrado em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 4º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo D.L. n.º 119/83, de 25 de Fevereiro;
14- durante todo o período de tempo em que a A. exerceu funções para a R., fê-lo ao abrigo do referido acordo de cooperação, situação expressamente reconhecida pela R. e de que esta sempre teve plena consciência e cabal conhecimento;
15- desempenhando a A. as funções de educadora-coordenadora, e dada a confiança nela depositada pela R., sempre dispôs a A. de autonomia e responsabilidade para o exercício das funções de coordenação que lhe foram atribuídas, nomeadamente em termos de decisão e acesso a todos os documentos referentes à área de actividade que lhe estava confiada;
16- em 31/8/2003, a A. declarou ter recebido naquela data o valor de € 4.648,14, referente à rescisão do contrato de trabalho, declarando ainda nada mais ter a receber.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
À luz das teses equacionadas pelas partes nos seus articulados, a decisão da acção passa pela análise nuclear de saber se a Ré deve ser tida como uma Instituição Particular de Solidariedade Social ou, quando menos, como uma entidade a tal equiparada.
Com efeito, o direito accionado pela Autora radica no entendimento de que a demandada, não tendo a sobredita qualificação e sendo um mero estabelecimento de ensino particular, nunca observou, na vertente remuneratória, os CCT’s atendíveis: é desses instrumentos – dirigidos ao ensino particular e cooperativo e mais favoráveis aos trabalhadores por eles abrangidos – que a Autora retira o seu pretenso direito aos créditos reclamados na acção.
Em contraponto disso, sustenta a Ré que, sendo uma IPSS ou, pelo menos, uma entidade a tal equiparada, não estava adstrita aos instrumentos de regulamentação invocados pela Autora, cumprindo-lhe observar, tão-somente e como sempre fez, as tabelas salariais aplicáveis a este seu estatuto orgânico.
Nesta vertente, as instâncias sufragaram a tese da Autora, a quem conferiram o inerente ganho de causa: daí que a Ré, ora recorrente, retome na revista a questão da sua qualificação.
A par dela – e sem embargo da solução que sobre isso vier a recair – mais aduziu a Ré na contestação que a Autora nunca questionou o seu estatuto remuneratório e que, tendo “rescindido” unilateralmente o seu vínculo laboral, recebeu pacificamente as quantias aprazadas entre as partes, declarando expressamente que nada mais tinha a receber: perante essa postura – conclui – a instauração da presente acção não pode deixar de configurar um manifesto abuso de direito.
Porque também aqui ficou vencida nas instâncias, a Ré retoma igualmente, nesta sede recursória, essa questão.
Paralelamente, a Ré também assaca ao Acórdão da Relação uma pretensa nulidade por omissão de pronúncia.
São estas, pois, as três questões que constituem o objecto da revista.
Por configurar uma patologia meramente processual, faz sentido que a nossa pronúncia comece por incidir sobre a elencada nulidade decisória.
Logo após, trataremos do, assim qualificado, “abuso de direito”: é que a alegação produzida pela Ré tanto pode integrar este instituto, como pode subsumir-se à figura da “remissão abdicativa”, sendo que o Tribunal não está vinculado à qualificação das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art.º 664º do Código de Processo Civil.
Ora, se vier a entender-se que a referida alegação – ou parte dela – é susceptível de configurar uma “remissão abdicativa” por parte da Autora, tal entendimento condicionará, desde logo e sem mais, o desfecho da acção.

3.2.
Pretende a recorrente que o Acórdão da Relação omitiu pronúncia sobre uma das questões suscitadas expressamente na apelação, mais em concreto a de saber se a Autora, ao reclamar os créditos salariais que constituem o objecto da acção, incorreu em “abuso de direito”.
Esta questão, que a ora recorrente também já coligira oportunamente na contestação, foi concretamente apreciada pela sentença da 1ª instância, sendo que o dito Acórdão confirmou na íntegra essa decisão, remetendo para os seus fundamentos, nos termos do art. 713º n.º 5 do Cód. Proc. Civil.
É dizer que esse Aresto subscreveu, por remissão e sem qualquer declaração de voto, as considerações vertidas na sentença sobre o falado “abuso de direito”.
Como é jurisprudência uniforme deste Supremo, o acórdão da Relação, que confirme a decisão da 1ª instância, ao abrigo do mencionado art.º 713º n.º 5, não é susceptível de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação, na parte relativa às questões a que se reporta a remissão (cfr. Acs. de 6/2/00 e de 18/6/03, respectivamente nos processos n.ºs 2550/01 e 2904/02).
Importa referir ainda que o Tribunal Constitucional vem pacificamente entendendo que aquele mencionado preceito, ao permitir que a decisão proferida no recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional relativamente ao art. 205º do Texto Fundamental.
Na verdade, daquele mencionado inciso não decorre, desde logo, a dispensa da fundamentação do recurso e, ademais, esta forma sumária de julgamento só pode ser utilizada se existir confirmação integral do julgado na instância inferior – quer na fundamentação, quer na decisão – e se houver unanimidade no julgamento do recurso (cfr. Acs. de 18/3/97 – Proc. n.º 56/97 – e de 9/3/99 – Proc. n.º 152/99; no mesmo sentido se pronunciou também já este S.T.J. nos Acs. de 7/10/04 – Proc. n.º 2472/03 – e de 2/12/04 – Proc. n.º 1284/04).
Perante este entendimento, e tendo em conta a assinalada estrutura do Acórdão sindicando, devemos concluir que o mesmo não enferma do vício que lhe é apontado.
3.3.1.
Para sustentar que a conduta da Autora constitui um “abuso de direito”, a recorrente acoberta-se a dois fundamentos:
- em 18 anos de vigência do vínculo laboral, nunca a demandante questionou o padrão remuneratório seguido pela Ré;
- ao “despedir-se” por sua iniciativa, recebeu, sem a menor objecção, a quantia aprazada e subscreveu quitação, onde declara nada mais ter a receber da recorrente.
Cabe dizer, antes de tudo, que o “abuso de direito” pressupõe, naturalmente, a existência do direito accionado.
Ora, nesta fase expositiva, ainda não sabemos se assiste, ou não, à Autora o direito aos créditos salariais reclamados.
Ainda assim, parece evidente que o invocado silêncio da Autora, observado durante todo o período contratual, sobre o seu estatuto remuneratório, não pode ter a virtualidade de configurar o pretendido abuso.
Por reconhecer a natural inibição do trabalhador, decorrente da subordinação em que o mesmo se encontra, na vigência do contrato de trabalho, relativamente à sua entidade patronal – que lhe coarcta a liberdade psicológica necessária para dela reclamar o que entende ser-lhe devido – é que o art.º 38º da L.C.T. (aqui aplicável, uma vez que os factos em apreço ocorreram antes de 1/12/03, data da entrada em vigor do Código do Trabalho) estatui que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, e da sua violação ou cessação, se extinguem, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que o mesmo contrato cessou.
Esta previsão normativa – que o art. 381º n.º 1 do Código do Trabalho mantém – exclui, sem mais, que qualquer atitude do trabalhador, objectivamente aquiescente com a conduta do empregador, designadamente no domínio remuneratório, possa ser qualificada como contraditória e, portanto, abusiva, só porque o mesmo se apressa, cessado o vínculo, a accionar em juízo a sua entidade patronal por créditos vencidos na pendência do contrato.
3.3.2.
O mesmo se não diga, porém, sobre a conduta de quem reclama direitos de que anteriormente prescindira.
Reportamo-nos agora ao segundo fundamento coligido.
Em tal situação, bem poderá configurar-se uma infracção grave à tutela da confiança, corporizada num comportamento contrário a uma posição assumida anteriormente e que, segundo um parâmetro objectivo de avaliação, pode e deve ser entendida como vinculante para o futuro.
No caso dos autos, todavia, não se torna necessário o apelo ao “abuso de direito”: configurado como válvula de segurança do sistema e destinado a operar, por via disso, em situações-limite de ofensa clamorosa da boa fé negocial, o referido instituto só deverá ser convolado à míngua de previsão normativa expressa sobre a conduta em estudo.
Sucede que essa previsão existe na situação invocada pela Ré: trata-se da chamada “remissão abdicativa”.
Resta saber se concorrem, no caso, os respectivos pressupostos.
3.3.3.
A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual à luz do nosso ordenamento positivo:”o credor pode remitir a dívida por acordo com o devedor” (art. 863 n.º 1 do Cod. Civil).
Ao contrário do que sucede com o “cumprimento” (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e com a “consignação” e a “novação” (em que o interesse do credor é satisfeito por um meio distinto da realização da prestação), a “remissão” – como a “confusão” e a “prescrição” – pressupõe que a obrigação não chegue sequer a ser cumprida: a sua extinção decorre da mera renúncia do credor.
Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, logo, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
Porém, não sendo a “remissão” um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência de acordo.
Conforme se expressa no Acórdão desta Secção de 25/5/05 – Rev. N.º 480/05 – “… tal tipo de declaração é normalmente emitido aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuras litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes …”.
De resto, conforme explica Antunes Varela (in “Obrigações em Geral”, Coimbra Editora, 7ª ed., reimpressão, vol. II, pag. 246), a declaração de aceitação da proposta do remitente pode considerar-se especialmente facilitada pelo disposto no art.º 234º do Código Civil, segundo o qual “quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem pacificamente entendendo que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando o trabalhador se predispõe a negociar a cessação do contrato de trabalho.
Nessa fase – como sublinha o Acórdão desta Secção de 11/10/05 (Proc. n.º 1763/05) – já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho.
Mais sublinha o referido Aresto:
“Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes – porquanto o trabalhador nunca poderia dispor dos seus direitos – isto apesar de estarem expressamente previstos na lei como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. arts. 7º e 8º da L.C.C.T.)”.
O que se deixa dito não exclui, todavia e à semelhança do que acontece em qualquer contrato, que o mesmo não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, designadamente a existência de um erro reportado à ignorância do direito a créditos salariais que, ulteriormente, se vêm reclamar.
Não se cuidará, ainda assim, de escalpelizar, aqui e agora, os pressupostos da relevância jurídica desse erro, tanto quanto é certo que nenhuma alegação foi produzida sobre a matéria pela parte a quem a mesma poderia aproveitar, no caso, a Autora.
3.3.4.
O ponto n.º 16 da factualidade assente reproduz o teor do documento junto a fls. 97.
Trata-se de uma “Declaração”, subscrita pela Autora no dia 31 de Agosto de 2003, vertida em papel timbrado da Ré, com os seguintes dizeres:
“Recebi da C.H.E. As BB, CRL o valor de 4.648,14 €, deduzido dos impostos legais, referente a rescisão do contrato de trabalho, declarando nada mais ter a receber”.
Torna-se manifesto que o transcrito documento contém duas declarações negociais da Autora: a primeira delas consubstancia uma quitação atinente à quantia recebida; a segunda, claramente separada da anterior, integra o reconhecimento de que nada mais lhe cabe receber da Ré.
Mas será que a Autora, ai emitir a segunda declaração, apenas se quis reportar às quantias devidas pela “rescisão” do contrato e não a quaisquer outras eventualmente decorrentes do vínculo laboral?
Não subscrevemos uma tal interpretação restritiva.
Quando o contrato cessa por declaração unilateral do trabalhador, através de “declaração com aviso prévio”, nenhuma dúvida se poderá vir a suscitar sobre as quantias que lhe são devidas pela desvinculação: elas vêm taxadas na lei.
É o caso dos autos.
Nesse contexto, bastaria a simples referência ao montante global recebido pela Autora para aferir ulteriormente, sendo caso disso, se esse montante englobara, ou não, todos os créditos que essa desvinculação pressupunha.
Isso seria suficiente para acautelar cada uma das partes num eventual litígio futuro, mal se vislumbrando, daí, o efeito útil da segunda declaração.
Esse efeito útil só se percebe se esta declaração se reportar a todo e qualquer crédito salarial proveniente do contrato, seja da sua execução, da sua violação ou da sua cessação: é este o sentido que lhe conferiria um declaratário medianamente diligente e sagaz.
Por outro lado, o contexto em que essa “Declaração” foi produzida – coincidindo temporalmente com a desvinculação e feita em papel timbrado da empresa, a par da sua invocação expressa na contestação – não consente dúvidas sobre a sua aceitação por banda da Ré.
Deste modo – e porque tal “Declaração” integra, a nosso ver, uma “remissão abdicativa” – devemos concluir que os créditos reclamados na acção se mostram inexoravelmente extintos.
3.4.
Perante a solução alcançada na proposição anterior, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se a Autora tinha, ou não, o direito a receber as quantias peticionadas, estendendo-se essa prejudicialidade a todas as sub-questões cujo conhecimento essa conclusão pressupunha – art.ºs 660º n.º 2, 713º n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil.

4- DECISÃO

Em face do exposto:
A- Concede-se a revista nos termos e com os fundamentos supra referidos;
B- Em consequência, revoga-se o acórdão impugnado e, julgando improcedente a acção, absolve-se a Ré do pedido.
Custas pela Autora, nas instâncias e no Supremo.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008

Sousa Grandão (relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis